Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (8), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (8), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3643
Relator: Carlos Ayres Britto
Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg/Br x governadora do Estado do Rio de Janeiro e Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
A ADI questiona o inciso III do art. 4º da Lei estadual nº. 4.664/2005-RJ, que cria o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (FUNDPERJ), que, além de dar outras providências, destina ao Fundo 5% (cinco por cento) das receitas incidentes sobre o recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais. Alega (a) incompetência dos Estados para instituir impostos sobre os negócios notariais; (b) a impossibilidade de vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa; e (c) a incompetência da União para estabelecer normas gerias sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados nos serviços notariais e de registro. Assim, aponta como violados os arts. 145, II; 154, I; 155; 167, IV e 236 § 2º, todos da Constituição Federal.
Em discussão: saber se é constitucional a destinação de 5% das receitas decorrente do recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUNDPERJ.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
Mandado de Segurança (MS) 25787
Relator: Gilmar Mendes
Transbrasil S/A Linhas Aéreas x Presidente da República
Adv.(A/S): Advogado-Geral Da União
Trata-se de MS contra ato do Presidente da República que, em recurso administrativo, manteve decisão que declarou a caducidade da concessão outorgada à impetrante para a prestação de serviços de transportes aéreos e determinou a retomada “das áreas aeroportuárias da titularidade da União que haviam sido concedidas pela Infraero”. Sustenta-se ofensa às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ante a suposta ausência de comunicação à impetrante a respeito de sua instauração; e que as conclusões do processo vulneraram os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que, em situações semelhantes, não se aplicara medida idêntica às outras companhias aéreas.
A liminar foi deferida para suspender a eficácia do ato questionado, restabelecendo-se a Transbrasil na condição de concessionária de transporte aéreo.
Em discussão: saber se o processo administrativo que deu origem ao ato impugnado violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por ausência de citação. Saber se o processo administrativo que deu origem ao ato impugnado violou os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade por não ter sido aplicada medida idêntica às outras companhias aéreas.
PGR: opina pela denegação da segurança.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 289
Relator: Sepúlveda Pertence
Governador do Estado do Ceará x Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
A ADI questiona os arts. 25, 26, 29 e 30 do ADCT da Constituição do Estado do Ceará. Tais dispositivos concederam a estabilidade aos servidores admitidos a mais de cinco anos quando da Constituição Estadual; considerou estável servidor de empresa pública e de sociedade de economia mista, efetivou servidores eventuais e possibilitou o aproveitamento de servidores requisitados. Aponta, basicamente, ofensa ao art. 19 do ADCT. A liminar foi deferida.
Em discussão: saber se Constituição estadual pode ampliar as hipóteses de aquisição da estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT/CF; se pode conferir estabilidade a servidores de sociedades de economia mista e empresas públicas; se pode tornar estável um servidor eventual; e se pode autorizar o aproveitamento, por qualquer dos Poderes, dos servidores requisitados.
PGR: opina pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 125
Relator: Sepúlveda Pertence
Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADI contrária ao art. 6º, § 3º, e art. 15 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, que regulam a estabilidade de servidores públicos que na data da promulgação da Constituição Estadual encontravam-se em exercício a pelo menos cinco anos, continuados ou não. Sustenta ofensa ao art. 41 da CF (redação original) e art. 19 do ADCT, pois incluiu entre os beneficiários da estabilidade os servidores de caráter temporário, ampliou o prazo estabelecido para a outorga da estabilidade e alterou a forma de computação do referido prazo. A medida liminar foi deferida pelo Plenário.
Em discussão: saber se ofendem o art. 41 da CF e art. 19 do ADCT dispositivos de Constituição Estadual que dispõem sobre a concessão de estabilidade a servidores, inclusive temporários, que estava em exercício a pelo menos 5 anos, continuados ou não, à data da promulgação da Constituição Estadual.
PGR: opina pela procedência da ação.
Reclamação (RCL) 4025 (agravo regimental)
Relator: Gilmar Mendes
Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin x juiz Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso
Trata-se de reclamação ao fundamento de violação da competência do STF para processar e julgar crimes envolvendo deputado federal. O relator negou seguimento à reclamação por entender que os reclamantes carecem de legitimidade para pleitear a preservação de competência deste Tribunal, uma vez que são empresários e, portanto, não são titulares do direito subjetivo ao foro privilegiado por prerrogativa de função. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que reiteram os argumentos da reclamação e sustentam a legitimidade dos agravantes.
Em discussão: saber se os reclamantes têm legitimidade ativa para ajuizarem reclamação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2794
Relator: Sepúlveda Pertence
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – Conamp x Presidente da República e Congresso Nacional
Trata-se de ADI em face do §1º do art. 66 da Lei nº 10.406/2002 (novo Código Civil), que prevê que o Ministério Público Federal velará pelas fundações que funcionarem no Distrito Federal ou em Território. Alega-se ofensa ao art. 128, §5º da CF/88, que exige lei complementar para cuidar de assuntos relativos às atribuições do Ministério Público da União.
Em discussão: saber se o §1º do art. 66 do novo Código Civil versa sobre matéria reservada a lei complementar, nos termos do art. 128, §5º da CF/88.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI) 3404
Relator: Carlos Ayres Britto
Procurador-Geral da República x Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Interessado: Associação dos Juízes Federais da Primeira Região – Ajufer
A ADI contesta o § 5º, do art. 131, do Regimento Interno do Tribunal Federal da 1ª Região, que define que “o juiz federal e o juiz federal substituto só poderão obter nova remoção, decorridos dois anos da última a contar da publicação do ato, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes”. Sustenta-se existência de “vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que, consoante determina a reserva constitucional do artigo 93, caput, da Carta Política, compete ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa para elaboração de lei complementar que venha cuidar do tem em questão”.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado versa sobre matéria sujeita que deve ser regulada nos termos do art. 93 da CF/88.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3652
Relator: Sepúlveda Pertence
Governador do Estado de Roraima x governador do Estado de Roraima e Assembléia Legislativa do Estado de Roraima
Trata-se de ADI em face dos artigos 41, caput; 52, caput e §§ 1º, 2º e 3º; 55, caput e 56, parágrafo único, da Lei estadual nº 503/2005-RR, que dispõe sobre diretrizes para a elaboração de Lei Orçamentária para o exercício de 2006. Os referidos dispositivos foram vetados pelo Governador do Estado de Roraima e os vetos foram derrubados pela Assembléia Legislativa do Estado. Sustenta o requerente, em síntese, que referidos dispositivos ofendem normas constitucionais sobre finanças públicas e iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo. A Presidência deferiu integralmente, ad referendum do Plenário, o pedido de medida liminar. Contra a decisão foi interposto agravo regimental.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados são passíveis de controle por via abstrata; se violam normas constitucionais que disciplinam as finanças públicas; e se versam sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: opina pela extinção do presente processo objetivo, sem julgamento de mérito, em relação aos artigos 41 e 52, caput e §§ 1º e 3º, da Lei estadual nº 503/-RR. Entende tratar-se de normas de efeito concreto. Pela interpretação conforme a Constituição quanto à parte final do parágrafo único do art. 56 da mesma lei estadual. Pela improcedência da ação em relação aos demais dispositivos (artigo 52, § 2º)
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3543
Relator: Sepúlveda Pertence
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº. 12.301/2005-RS, que reajustou os vencimentos dos servidores em 3% a contar de 1º/3/2005 e em 5,53% a contar de 1º/8/2005 e, ainda, estendeu o referido reajuste aos cargos em comissão e funções gratificadas, procuradores, servidores contratados, inativos e pensionistas da Assembléia Legislativa estadual. Sustenta ofensa ao princípio da isonomia porque o reajuste não se estende a todos os servidores do Estado, e ao art. 169 da CF por ausência de previsão orçamentária para a concessão de reajustes aos servidores.
Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo; se concede reajuste de vencimentos apenas para os servidores da Assembléia Legislativa sem previsão orçamentária; se ofende o princípio da isonomia.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 104
Relator: Sepúlveda Pertence
Governador do Estado de Rondônia x Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
A ADI contesta o artigo 3º das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia que concedeu anistia a “todos os servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, demitidos ou que sofreram outras punições no período de 21 de dezembro de 1981 até a promulgação desta Constituição, por motivo político ou classista, inclusive movimentos grevistas”.
Em discussão: saber se a norma constitucional estadual impugnada que concedeu anistia a servidores públicos invadiu competência legislativa da União; se o poder constituinte estadual pode conceder anistia a servidores públicos diversa da estabelecida no 8º do ADCT da CF/88.
PGR: opina pela improcedência da ação.