Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (8), no plenário

07/03/2006 20:00 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (8), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.

O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1842
Partido Democrático Trabalhista – PDT x governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Maurício Corrêa (aposentado)
A ADO contesta dispositivos da LC nº 87/1997 do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como de dispositivos da Lei 2.869/97, que disciplina serviços públicos de transporte e de saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro. Estão apensados aos autos as ADIs 1826, 1843 e 1906, por conexão. Sustenta-se que as normas transferem ao Estado funções de competência dos municípios, o que viola os princípios constitucionais do equilíbrio federativo, da autonomia municipal, da não-intervenção dos Estados em seus municípios e das competências municipais.
Em discussão: saber se a revogação e a alteração de dispositivos impugnados gera a perda do objeto da ADI, e se normas que versam acerca de regiões metropolitanas, supostamente transferindo ao Estado funções de competência dos municípios, é inconstitucional por violação a preceitos constitucionais que tratam da autonomia e da competência dos municípios.
PGR: opina pela prejudicialidade da ação quanto aos arts. 1º, 2º, 4º e 11, todos da LC 87/97, face a nova redação dada, pelas LC 97/2001 e LC 89/1998; pela prejudicialidade da ADI 1.906 em relação ao Decreto nº 24.631/98, face a publicação do Decreto 24.804/98, que disciplina o mesmo direito; pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade em relação aos demais dispositivos.
Julgamento: o relator afastou a preliminar de inépcia da ação; julgou prejudicada a ação quanto ao Decreto nº 24.631/98, bem como em relação aos arts. 1º, 2º, 4º e 11 da LC nº 87/97, ambos do Estado do Rio de Janeiro, por perda superveniente de objeto; e, no mais, julgou improcedente a ação. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista dos autos.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2077 (Cautelar)
Partido dos Trabalhadores – PT x Assembléia Legislativa do Estado da Bahia
Relator: Ilmar Galvão (aposentado)
A ação questiona dispositivos da Constituição da Bahia, com redação dada pela EC 7/99 e sustenta ofensa ao princípio da autonomia municipal; que é competência da União o estabelecimento de diretrizes afetas aos serviços de água e saneamento; usurpação de competências dos municípios; que os dispositivos afastam o caráter público dos serviços de água e saneamento; que tais serviços só podem ser prestados por entes privados mediante concessão ou permissão; bem como ofensa ao princípio da proporcionalidade.
Em discussão: saber se dispositivos alterados pela EC 7/99, da Bahia, são inconstitucionais por usurparem competência da União para legislar sobre diretrizes dos serviços de água e saneamento, e por ofenderem os princípios da autonomia municipal e da proporcionalidade. Saber se serviços de água e saneamento podem ser prestados por ente privado por meio de outorga.
Julgamento: o relator deferiu, em parte, a cautelar, para suspender, até a decisão final, no inciso V do art. 59, da expressão “assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais”, bem como do caput do art. 228, ambos da Constituição do Estado da Bahia, na redação dada pela EC 7/99. O ministro Nelson Jobim pediu vista dos autos.

Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 26 (agravo regimental)
Município de Petrolina x Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA) e Estado de Pernambuco
Relator: presidente
O Estado de Pernambuco e a COMPESA requerem a suspensão da tutela antecipada que foi deferida pelo TJ-PE, em razão da qual teve que transferir ao município de Petrolina os serviços públicos de água e esgoto, por ter descumprido Termo de Rescisão Amigável do Contrato de Concessão. Sustenta-se que a causa tem fundamento constitucional, pois discute competência pra prestação do serviço de abastecimento de água e saneamento urbano. Alega, ainda, ofensa à ordem pública, à saúde pública e às finanças públicas. O presidente deferiu a suspensão da tutela antecipada. Contra a decisão foi interposto agravo regimental.
Em discussão: saber se a decisão impugnada, por gerar transferência imediata de serviços públicos relativos a abastecimento de água e saneamento urbano, ofendem a ordem pública e as finanças públicas.
Julgamento:  suspenso em 1º de junho de 2005 com pedido de vista do ministro Eros Grau
PGR: pelo deferimento do agravo.
Leia mais:
01/06/2005 – Suspenso julgamento sobre serviços de saneamento em Petrolina (PE)
09/11/2004 – Jobim suspende decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco

Extradição (EXT) 987
Governo da Itália x Donato Cicoria
Relator: Carlos Ayres Britto
O pedido de extradição é embasado em ordem de prisão por condenação pelos crimes de concurso, porte e venda de substâncias entorpecentes. O extraditando alega que é inocente; que não tinha conhecimento de outros processos contra a sua pessoa; que é viciado em substâncias entorpecentes, e que o crime pelo qual foi condenado na Itália já estaria prescrito.
Em discussão: saber se o pedido extradicional encontra-se com a documentação incompleta, devendo ser indeferido, e se houve prescrição, segundo a legislação brasileira.
PGR: opina pelo deferimento do pedido de extradição.

Habeas Corpus (HC) 86657
Donato Cicoria x relator da PPE nº 485 do Supremo Tribunal Federal
Relator: Marco Aurélio.
HC contra ato do ministro relator da Extradição 987, que manteve sua prisão preventiva. O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente de ausência, no pedido de extradição, de documento essencial ao pleito, conforme Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Itália. Pede soltura ou autorização para permanecer em clínica especializada para realização de tratamento médico necessário.
Em discussão: saber se há, no caso, constrangimento ilegal em face da ausência, no pedido de extradição, de cópia da sentença irrecorrível de condenação.
PGR: opina pelo indeferimento do pedido.
Impedido de votar o ministro Carlos Ayres Britto.

Mandado de Segurança (MS) 25510
Maisa Costa Giudice x presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal – CPI dos Bingos
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de MS impetrado pela juíza titular da 17ª Vara Federal do Distrito Federal em função de a CPI dos Bingos ter aprovado a quebra de seus sigilos telefônicos, bancários e fiscal. A justificativa da convocação seria que a Juíza “foi responsável pela concessão de diversas liminares à empresa Gtech” e que a Comissão entende natural que possa “saber se havia alguma motivação ilegal na concessão das liminares”. Alega-se ofensa ao princípio da separação dos poderes e que o requerimento de quebra de sigilo não possui embasamento palpável. A medida liminar foi deferida pela relatora. Em 23/2/2006 o Tribunal deferiu pedido no HC 86.581, formulado em favor da ora impetrante, em face de aprovação, na CPI dos Bingos, de requerimento para convocá-la a prestar depoimento.
Em discussão: saber se quebra de sigilo de Juiz, por Comissão Parlamentar de Inquérito, para investigar motivação de decisão judicial, ofende o princípio da separação dos poderes.
PGR: opina pela concessão da segurança.

Reclamação (RCL) 2753 – Agravo Regimental
Link/Bagg Comunicação e Propaganda Ltda x Estado do Maranhão
Reclamado: Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Relator: Ministro Presidente
Trata-se de ação visando avocar para o STF a suspensão de segurança decidida pelo STJ. A ação iniciou-se com mandado de segurança impetrado por empresa de propaganda e marketing, sediada na Bahia, contra edital de concorrência pública que exigia equipe técnica e aparelhamento localizados na cidade de São Luís/MA. O TJ/BA deferiu a liminar para suspender a licitação até a decisão final do mérito. O Estado do Maranhão obteve, no STJ, suspensão de execução da liminar. Na Rcl, alega usurpação de competência deste Tribunal, por haver matéria constitucional – art. 37, XXI da CF.
Decisão do Presidente negou seguimento ao pedido e julgou prejudicada a liminar, já que a matéria relativa à isonomia, na licitação, é princípio constitucional genérico; a Lei 8.666/93 disciplina este princípio de forma mais específica. Foi interposto agravo regimental em que se argumenta que o precedente invocado na decisão não se aplica quando a causa envolve licitação. Sustenta, também, que não são genéricos os princípios constitucionais invocados, além de expressa ofensa ao art. 37, XXI, da CF.
Em discussão: Saber se a questão é de índole exclusivamente constitucional, de competência deste Tribunal, que teria sido usurpada pelo STJ, ou se a matéria invocada é de índole infraconstitucional; se a invocação de tema constitucional atrai a competência deste Tribunal.
A PGR opinou pelo provimento do agravo regimental.

Suspensão de Segurança (SS) 2747 (Agravo regimental)
Clarice Rosa Boaventura e outros, Nilza Alves dos Santos da Silva e outros,  Município de Conceição do Jacuípe x Anacy Assis da Silva e outros
Relator: Presidente
Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos das sentenças concessivas de segurança em mandados de segurança, pelas quais se determinou a imediata reintegração dos impetrantes aos cargos em que obtiveram aprovação por concurso público. Alega afronta ao art. 21, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como que as decisões causam grave lesão à ordem econômica do município. O Min. Presidente deferiu o pedido. Contra a decisão foi interposto agravo regimental ao argumento de que “os funcionários admitidos mediante concurso público, como imperativo na lei maior, devem ser priorizados em detrimento dos demais funcionários, isso para garantir o melhor cumprimento do disposto no caput e incisos do art. 37 da Carta Magna”.
Em discussão: Saber se a decisão que deferiu a suspensão o fez em desacordo com o art. 37 da CF.
PGR: opinou pelo desprovimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3389 (referendo de liminar)
Governador do Estado de Minas Gerais x Governadora do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Joaquim Barbosa
ADI contra o Decreto 35.528/04, do Estado do Rio de Janeiro, que estabeleceu que o benefício fiscal que poderia ser concedido a mercadorias que compõem a cesta básica (Convênio ICMS 128/94), no que se refere ao café, apenas será concedido nas saídas internas de café torrado ou moído produzido em estabelecimento industrial localizado naquela unidade federada. O autor alega violação ao pacto federativo (art. 1º e art. 152, da CF). A medida liminar foi deferida ad referendum do plenário pelo ministro- presidente.
Em discussão: saber se norma estadual que confere benefício fiscal autorizado por Convênio ICMS para mercadorias que compõem a cesta básica, apenas, para determinada mercadoria quando produzida em estabelecimento industrial localizado naquela unidade federativa.

Ação Rescisória (AR) 1451
Hirda Felisbina Vial de Lima e outros x Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo
Relator: Marco Aurélio
Revisora: Ellen Gracie
Trata-se de AR visando a rescisão do acórdão proferido no RE 198.239, em que se deu provimento ao recurso interposto contra acórdão que negou o benefício da pensão correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Alegava-se ofensa ao § 5º do art. 40 da CF. Sustenta que o acórdão recorrido teria reconhecido aos autores o direito de recebimento de diferenças de pensão, inclusive atrasadas, com incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação quando, nos termos dos arts. 5º, XXII, 40, §5º da CF, a correção monetária é devida desde o nascimento do crédito. Argumenta a inconstitucionalidade do §2º, art. 1º da Lei nº 6.899/81.
Em discussão: Saber se o termo inicial da correção monetária alusiva à diferença de pensões é a data do ajuizamento da ação ou o nascimento do crédito.
PGR: opinou pela improcedência da ação rescisória.

Ação Rescisória (AR) 1595
Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul (SINDSERF/RS) x Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER)
Relatora: Ellen Gracie
Revisor: Cezar Peluso
Trata-se de AR com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido no RE 219.184, que determina a incidência do reajuste de 28,86% sobre os vencimentos dos servidores públicos substituídos pelo Sindicato a partir do ajuizamento da ação. Sustenta violação ao art. 1º da Lei nº 5.021/66, bem como ao art. 7º da Lei nº 8.622/93. Alega que as diferenças pleiteadas devem ser concedidas a partir de 1º de janeiro de 1993, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.622/93.
Em discussão: Saber se o termo inicial da correção monetária é a data do ajuizamento da ação ou janeiro de 2003.
PGR: opinou Pela extinção do processo com julgamento do mérito, seja em razão da prescrição ou da rejeição do pedido formulado na inicial.

Ação Rescisória (AR) 1608
Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul (SINDSERF/RS) x União
RelatorA: ELLEN GRACIE
Revisor: CEZAR PELUSO
Trata-se de AR com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido no RE 211.781, que determina a incidência do reajuste de 28,86% sobre os vencimentos dos servidores públicos substituídos pelo Sindicato a partir do ajuizamento da ação. Sustenta violação ao art. 1º da Lei nº 5.021/66, bem como ao art. 7º da Lei nº 8.622/93. Alega que as diferenças pleiteadas devem ser concedidas a partir de 1º de janeiro de 1993, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.622/93.
Em discussão: Saber se o termo inicial da correção monetária é a data do ajuizamento da ação ou janeiro de 2003.
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Rescisória (AR 1519)
União x Cooperativa Agropecuária São Lourenço Ltda e outras
Relator: Ilmar Galvão (substituído pelo ministro Carlos Ayres Britto)
Revisor: Maurício Corrêa
Discute a constitucionalidade da cobrança do Finsocial no tocante às empresas exclusivamente  prestadoras de serviços, com a majoração do art. 7º da Lei  7.787/89. A ação alega violação literal aos seguintes dispositivos: Lei nº 7.738/89, Lei nº 7.787/89, Lei nº 7.894/89, Lei nº 8.147/90, inciso I do art. 195 da Constituição Federal e art. 56 do ADCT. Defende a inaplicabilidade da Súmula 343. Negam os réus, em defesa, a qualificação jurídica que lhes foi atribuída, dizendo-se “empresa mista, que pratica o comércio e a indústria de produtos agrícolas”. À época da decisão, a matéria era controversa nos tribunais, inclusive no Supremo.
Discussão: saber se há interpretação controversa do texto legislativo e constitucional à época da decisão.
Início do julgamento: 30/04/03. O relator votou pela procedência e o revisor, pela extinção do processo. Gilmar Mendes pediu vista em 30/4/03 e declarou impedimento em 06/05/03.
Procurador-geral da República: opinou pela procedência da ação.
Leia mais:
30/04/2003 – 18:26 – Em julgamento no STF, ministros debatem recolhimento de Finsocial por prestadoras de serviço
05/11/2003 – 20:16 – Supremo decide que seguradora não precisa pagar majorações do Finsocial

Sobre o mesmo assunto (Finsocial), também estão previstas as ARs 1523, 1741, 1607, 1553, 1578.

Reclamação (RCL) 3293 – agravo regimental
Município de Diadema x Presidente do Tribunal de Justiça do do Estado de São Paulo
Relator: Marco Aurélio
A ação questiona decisão que determinou o seqüestro de verbas públicas para o pagamento de precatório em função do não pagamento de parcelas devidas e do pagamento a menor de outra parcela. Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1662, que declarou a inconstitucionalidade da Resolução 67/97 do TST, que uniformizava os procedimentos para expedição de precatórios e ofícios requisitórios referentes às condenações decorrentes de decisões transitadas em julgado. A ministra Ellen Gracie indeferiu o pedido liminar por entender que na petição ao agravo não se faz menção a fato. Foi protocolada petição em que se sustenta que o fato novo é o deferimento do levantamento do valor seqüestrado por decisão de 14/7/2005, mesma data do despacho da Ministra Ellen. O ministro Nelson Jobim deferiu o pedido liminar no agravo. Os interessados protocolaram petições pedindo a reconsideração da liminar deferida pelo Ministro Presidente.
Em discussão: saber se é possível o seqüestro de verbas públicas para pagamento de precatório em hipótese de não pagamento de parcelas de que trata o artigo 78 do ADCT.

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