Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (8), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (8), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3151
Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) x Governador do Estado de Mato Grosso e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Relator: Carlos Ayres Britto
A ADI contesta o artigo 1º, parágrafos 1º e 2º; artigo 2º e parágrafos 1º, 2º e 7º, da Lei Estadual 8.033/2003, que “dispõe sobre a instituição do Selo de Controle dos Serviços Notariais e Registro, adiciona Receita ao Fundo de Apoio ao Judiciário – FUNAJURIS e dá outra providências”. A Anoreg alega ofensa a vários dispositivos constitucionais. Sustenta que o selo de controle é imposto incidente sobre a prestação dos serviços notariais e registrais, extrapolando a competência Estadual para instituição de impostos. Argumenta, também, que é direito subjetivo à percepção integral dos emolumentos. Por fim, argumenta que o parágrafo 1º do art. 2º da lei impugnada versa sobre registros públicos, matéria de competência legislativa da União.
Em discussão: saber se é inconstitucional por instituir imposto indevido ou por ofender direito adquirido a lei estadual que cria o selo de controle dos atos dos servidores notariais e de registro e destina ao fundo de apoio ao judiciário os valores provenientes do fornecimento dos selos bem como 20% do total dos emolumentos cobrados. Saber se a lei estadual – que determina que a não utilização do selo de controle acarretará a invalidade do ato – é inconstitucional por versar matéria de competência da União.
Procurador Geral da República: opinou pela procedência em parte do pedido, com relação ao § 1º do art. 2º da Lei impugnada.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1729
Governador do Estado do Rio Grande do Norte x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte
Relator: Eros grau
Trata-se de ADI em face do § 2º, do art. 1º, da Lei Estadual 6.991/97, não previsto no projeto de lei, que estende a servidores de nível superior a vantagem prevista no caput e no §1º para os servidores integrantes do Grupo Contábil Fazendário. Sustenta-se ofensa ao art. 61, §1º, inciso II, “b”, da CF, quando altera o projeto de lei original e burla a disciplina do processo legislativo, uma vez que os Estados-membros devem observar que tal discussão legislativa depende de iniciativa privativa do Poder Executivo.
Liminar: deferida.
Em discussão: saber se o dispositivo de lei estadual, inserido por emenda parlamentar ao projeto de lei, que estende a servidores de nível superior determinada vantagem remuneratória, dispõe sobre servidores público e usurpa competência do chefe do Poder Executivo para iniciativa de leis sobre o tema.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2302
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Relator: min. Gilmar Mendes
Trata-se de ADI em face da Lei Estadual nº 11.456/00, que criou o Museu do Gaúcho, estabelecendo regras procedimentais para licitação, fixando a destinação de verbas e estipulando prazo para o Poder Executivo adotar providências acerca do projeto arquitetônico. Alega-se que a norma contraria o artigo 61, § 1º, II, “e”, da CF, porque tratou de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo Estadual.
Liminar: deferida, por unanimidade.
Em discussão: saber se lei estadual que cria o Museu do Gaúcho, estabelecendo regras procedimentais para licitação, fixando a destinação de verbas e estipulando prazo para o Poder Executivo adotar providências acerca do projeto arquitetônico, versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2707
Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Relator: min. Joaquim Barbosa
A ADI contesta os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 11.222/99 do Estado de Santa Catarina, que disciplina questões relativas à criação, finalidade, estruturação e atribuições de Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública. Informa que os dispositivos foram elaborados por deputados estaduais e sofreram veto integral do governador que foi rejeitado pela Casa Legislativa. Sustenta ofensa aos arts. 2º, 61, §1º, inciso II, “e”, e 169 da Constituição Federal, por tratar-se de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Em discussão: saber se os dispositivos de lei estadual, elaborado por deputados estaduais, versando sobre criação, atribuições, estruturação e finalidade das Secretarias do Estado são incompetente por tratarem de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2619
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Relator: min. Eros Grau
ADI em face dos artigos 3º, 4º, º, 5º, 6º e o parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual nº 11.678/01, que dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo classificados nos níveis elementar e médio da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público. Alega que a norma, por instituir vantagem remuneratória a servidores públicos, é inconstitucional por tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Informa que a redação do projeto de lei originário foi alterada pelo órgão parlamentar que, após rejeitar o veto integral do chefe do Poder Executivo, aprovou as emendas e promulgou o ato ora impugnado.
Liminar: deferida.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados são inconstitucionais por, tratando-se de emendas do órgão legislativo ao projeto inicial, instituírem vantagem remuneratória a servidores públicos, matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 554
Governador do Estado de Mato Grosso x Governador do Estado de Mato Grosso e Assembléia Legislativa do Estado do Mato Grosso
Relator: Eros Grau
ADI questiona o parágrafo 2º do artigo 272 da Lei Complementar Estadual nº 4/99, que assegura aos servidores estaduais o direito de celebrarem acordos ou convenções coletivas de trabalho. Sustenta ofensa aos artigos 37, 39, § 2º e 114, da Constituição Federal (CF), pois, somente mediante lei, a atribuição de vantagem pecuniária pode ser conferida e não por acordos coletivos; bem como afronta ao art. 61, §1º, inciso II, alínea “a”, da CF, por ser privativa do chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse sobre remuneração de servidores.
Liminar: deferida.
Em discussão: saber se norma estadual que possibilita a celebração de acordos e convenções coletivas com servidores públicos é inconstitucional porque as vantagens pecuniárias só poderiam ser estabelecidas por lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 559
Governador do Estado de Mato Grosso x Governador do Estado de Mato Grosso e Assembléia Legislativa do Estado do Mato Grosso
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADI em face da parte final do artigo 57 e do artigo 69, “caput”, e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual n. 4/90. O art. 57 determina que compõem a remuneração, inclusive, as vantagens previstas em acordos coletivos ou em convenções de trabalho. O art. 69 fixa o dia 10 de cada mês para o pagamento dos servidores, sendo que o não pagamento até esta data importa na correção do valor, devendo a correção ser paga no vencimento do mês subseqüente. A ADI sustenta que o art. 57 contraria os art. 39, § 2º, art. 61, § 1º, III, “a” e “c”, art. 114 e art. 169, já que somente lei poderia fixar os vencimentos dos funcionários. Quanto ao art. 69, alega que versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Liminar: o STF deferiu, em parte, a medida liminar, apenas em relação ao art. 57.
Em discussão: saber se dispositivo de lei estadual, que determina que compõem a remuneração dos servidores as vantagens previstas em acordos coletivos ou em convenções de trabalho, é inconstitucional porque tais vantagens pecuniárias só poderiam ser estabelecidas por lei; se dispositivo de lei estadual que fixa dia limite para pagamentos dos servidores é inconstitucional por versar sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência parcial da ação, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “em acordos coletivos ou em convenções de trabalho que venham a ser celebrados”, inserto no art. 57 da LC 4/99 do Estado.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 572
Governador do Estado da Paraíba x Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba
Relator: Eros Grau
ADI contra o art. 40 da Constituição do Estado da Paraíba, que veda ao Poder Executivo daquele Estado encaminhar projeto contendo restrições à inclusão de reajustes, aumentos, abonos e qualquer forma de alteração de vencimentos dos servidores. Ataca, também, a expressão “após trinta anos de serviço” do art.136, V, da mesma Constituição, que concede direito aos procuradores de Estado de, após 30 anos de serviço, aposentarem-se voluntariamente, recebendo proventos integrais. Sustenta que o primeiro dispositivo ofende aos art. 61,§ 1º, II da CF, que dispõe ser competência do presidente da República a iniciativa de leis que disponham sobre aumento da remuneração de servidores. Quanto ao segundo dispositivo, alega ofensa ao art. 40, inciso III, letra “a”, da CF, que tratam da iniciativa das leis pelo chefe do Poder Executivo e da condição de 35 anos de serviço para a aposentadoria voluntária, com proventos integrais.
Liminar: deferida pelo Plenário do STF.
Em discussão: saber se dispositivo de Constituição estadual que restringe a iniciativa legislativa do governador quanto à remuneração de servidores fere o art.63, §1º, II, da CF; se dispositivo de Constituição estadual que permite a aposentadoria voluntária dos Procuradores do Estado com proventos integrais após 30 anos de serviço, fere o art. 40, inciso III, letra ”a” da CF.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2349
Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL x Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Relator: min. Eros Grau
Trata-se de ADI em face da EC Estadual nº 25/99, que, ao alterar o art. 299 da Constituição Estadual, retirou dos policiais o direito à gratuidade no transporte coletivo e urbano intermunicipal. A ação alega ofensa ao art. 5º, XXXVI, art. 7º, VI e art. 22, XI, da CF. Sustenta usurpação de competência da União para legislar sobre diretrizes nacionais de política de transportes, bem como ofensa a direito adquirido da categoria. Aduz, ainda, ofensa ao princípio da irredutibilidade de salários. O Tribunal, não conheceu da ação quanto à alterações promovidas no caput e, §§ 1º e 3º do art. 229 da Constituição Estadual, por falta de pertinência temática. Na parte conhecida, indeferiu a liminar.
Em discussão: saber se é inconstitucional Emenda Constitucional Estadual que retira dos policiais o direito à gratuidade no transporte coletivo e urbano intermunicipal por versar sobre matéria de competência privativa da União; se é inconstitucional Emenda Constitucional Estadual que retira dos policiais o direito à gratuidade no transporte coletivo e urbano intermunicipal por ofender direito adquirido; por retirar dos policiais o direito à gratuidade no transporte coletivo e urbano intermunicipal; e por promover irredutibilidade de salários.
PGR: pela improcedência da ação na parte em que foi conhecida.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3186
Procurador-geral da República x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: min. Gilmar Mendes
Trata-se de ADI em face da Lei Distrital nº 2.929/02, que dispõe sobre o prazo para vigência da aplicação de multas a veículos em virtude da reclassificação de vias do sistema viário urbano do Distrito Federal e, especialmente, sobre o cancelamento de multas. Alega-se usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre o trânsito (art. 22, XI, da CF)
Em discussão: saber se lei distrital que dispõe sobre o prazo para vigência da aplicação de multas a veículos em virtude da reclassificação de vias do sistema viário urbano do Distrito Federal e, especialmente, sobre o cancelamento de multas, invade competência legislativa da União para legislar sobre trânsito.
PGR: pela procedência da ação.
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Governador do Distrito Federal x Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Gilmar Mendes
ADI contra a Lei Distrital nº 2.959/2002 que dispõe sobre a apreensão e leilão de veículos automotores conduzidos por pessoas sob a influência de álcool, em nível acima do estabelecido no Código de Transito Brasileiro, ou de substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica. O autor alega usurpação de competência da União para legislar sobre trânsito. A medida liminar foi deferida pelo ministro-. presidente e referendada pelo plenário.
Em discussão: saber se a lei usurpa competência da União para legislar sobre trânsito, lei distrital que fixa a apreensão e leilão de veículos conduzido por pessoas sob a influência de álcool acima do estabelecido pelo CTB, ou substância entorpecente que determina a dependência física ou psíquica.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3322 – medida cautelar
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Cezar Peluso
A ação questiona a Lei Distrital nº 3.426/04 que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviço de telefonia fixa, individualizarem, nas faturas, as informações que especifica. O autor sustenta que a matéria é de iniciativa privativa da União.
Em discussão: saber se a obrigatoriedade de empresas de telefonia fixa individualizarem as faturas é matéria de iniciativa privativa da União e se estão presentes os requisitos para concessão da cautelar.
Julgamento: o relator votou pela concessão da cautelar. O ministro Eros Grau acompanhou o relator e Carlos Ayres Britto pediu vista, em 3/11/04.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1916
Procurador-geral da República x Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
Relator: min. Eros Grau
A ADI contesta a expressão “e a ação civil pública”, contida no inciso X do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 72/94, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público de Mato Grosso do Sul. O dispositivo determina que cabe ao procurador-geral de Justiça promover inquérito civil e ação civil pública para defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e da legalidade administrativas, quando os atos foram praticados por secretário de Estado, membro de diretoria ou conselho de administração de entidade da administração indireta, deputado federal, prefeito, membro do MP e membro do Poder Judiciário. Alega-se ofensa ao art. 22, I, da Constituição Federal, por tratar de matéria processual de competência legislativa privativa da União.
Liminar: deferida.
Em discussão: saber se dispositivo de lei complementar estadual que fixa ser competência do procurador-geral de Justiça a propositura de ação civil pública, em determinados casos, disciplina matéria de cunho processual e usurpa competência legislativa exclusiva da União.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2886
Partido Liberal – PL x Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: min. Eros Grau
ADI contra os incisos IV e V do artigo 35, da Lei Completar nº 103/03, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, que determinam que cabe ao Ministério Público receber diretamente da polícia judiciária o inquérito policial que versar sobre infração de ação penal pública; e requisitar informações quando o inquérito não for encerrado em 30 dias, se se tratar de indiciado solto sem ou mediante fiança. Alega-se usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre processo penal.
PGR: pela improcedência da ação.
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Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 2269
Partido Humanista da Solidariedade (PHS) x Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte
Relator: Eros Grau
ADI sobre a Resolução nº 01/2000 do TRE do Rio Grande do Norte, que proíbe a utilização de simuladores de urnas eletrônicas em propaganda eleitoral. Alega que a resolução viola o princípio da legalidade e que usurpa competência da União pra legislar sobre direito eleitoral. O tribunal, por maioria, indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: saber se a proibição, por meio de Resolução do TRE, de utilização de simuladores de urna eletrônica em propaganda eleitoral, ofende o princípio da legalidade e usurpa competência da União para legislar sobre direito eleitoral.
PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Direta Inconstitucionalidade (ADI) 2278
Partido Humanista da Solidariedade (PHS) e Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco x Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Relator: Eros Grau
ADI sobre a Resolução nº 06/2000 do TRE de Pernambuco, que proíbe a utilização de simuladores de urnas eletrônicas em propaganda eleitoral. Alega que a resolução viola o princípio da legalidade e que usurpa competência da União pra legislar sobre direito eleitoral. O tribunal, por maioria, indeferiu a medida cautelar
Em discussão: saber se a proibição, por meio de Resolução do TRE, de utilização de simuladores de urna eletrônica em propaganda eleitoral, ofende o princípio da legalidade e usurpa competência da União para legislar sobre direito eleitoral.
PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2938
Procurador Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Relator: Eros Grau
ADI contra todo o capítulo II, dos incisos VII, VIII, IX, da expressão “tomando as providências necessárias ao seu cumprimento” do inciso X, da expressão “funcionar como perito em processos” do inciso XII e do § 2º, todos do artigo 15; e da expressão “e garante direito a prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento” constante do art. 22; todos da Lei nº 13.454/2000, de Minas Gerais. Os dispositivos impugnados versam sobre a eleição de Juiz de Paz, fixando que o processo de eleição será de competência dos Juizes Eleitorais. O autor sustenta usurpação da competência privativa da União para legislar sobre matéria eleitoral. Alega, ainda, ofensa ao art. 121 da CF, pois somente lei complementar deve dispor sobre a organização e competência dos órgãos eleitorais. Por fim, sustenta que a norma versa sobre direito processual e trabalhista (de competência da União) ao disciplinar que compete ao Juiz de Paz “arrecadar bens de ausentes ou vagos, até que intervenha a autoridade competente”; “processar auto de corpo de delito, de ofício ou a requerimento da parte, e lavrar auto de prisão, em caso de ausência, omissão ou recusa da autoridade policial”; “prestar assistência ao empregado nas rescisões de contrato de trabalho, quando inexistirem na localidade os órgãos previstos no art. 477 da CLT”; bem como ao fixar que “garante direito a prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento”.
Em discussão: saber se a norma impugnada é inconstitucional por versar sobre matéria de competência legislativa privativa da União, tal como direito eleitoral, processual e trabalhista.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2911
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado de Espírito Santo
Relator: Carlos Ayres Britto
A ADI contesta a expressão “presidente do Tribunal de Justiça”, constante no art. 57, caput, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual, com redação conferida pela Emenda à Constituição nº 8/96 do Espírito Santo. O dispositivo possibilita que a Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões convoque secretários de Estado, presidente do TJ, presidente do TC e procurador de Justiça para prestar informações, configurando crime de responsabilidade o não comparecimento. Alega-se ofensa ao princípio a separação e independência dos Poderes, bem como ao modelo federativo estabelecido no art. 50, da CF.
Em discussão: saber é inconstitucional, por ofensa ao princípio da separação dos poderes e ao modelo federativo do art. 50, o dispositivo de Constituição Estadual que possibilidade que presidente do TJ seja convocado para prestar informações na Assembléia Legislativa, importando o não comparecimento em crimes de responsabilidade.
PGR: pela procedência do pedido.