Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (6), no Plenário

05/06/2007 20:57 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de quarta-feira (6), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Operação Furacão
Habeas Corpus (HC) 91207
– medida cautelar
Relator: Marco Aurélio
José Eduardo Carreira Alvim x Ministro relator do Inquérito 2424 do STF
Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do ministro-relator do Inquérito 2424-STF que determinou a notificação do acusado, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.038/90, para oferecer, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, resposta à denúncia, bem como ordenou que fosse o mandado de notificação instruído com cópia da decisão, da denúncia e do CD-ROM das principais peças do inquérito policial. Sustentam os impetrantes, em síntese, ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, ao argumento de que não tiveram acesso à transcrição integral das escutas telefônicas e ambientais efetivadas nos autos do referido inquérito, bem como aos documentos e objetos apreendidos. Acrescentam que, embora a autoridade coatora tenha reaberto os “prazos de defesa a todos os denunciados, a partir da entrega ao patrono de cada um de cópia magnética e integral de todas as gravações telefônicas e escutas ambientais realizadas e que se encontram em poder da autoridade policial responsável pelas investigações”, o cerceio à defesa continua, posto entenderem ser indispensável “que venham aos autos as transcrições exigidas pela Lei nº 9.296/1996 e objetos e documentos apreendidos”.
Em discussão: Saber se é necessária a transcrição integral de todas as escutas telefônicas e ambientais efetivas nos autos do referido inquérito, bem como de acesso aos documentos e objetos apreendidos, para o oferecimento da defesa técnica.

Improbidade administrativa
Reclamação (RCL) 2138

Relator: Nelson Jobim (aposentado)
União x Juiz Federal Substituto da 14ª Vara da Seção Judiciária Do Distrito Federal, Relator da AC nº 1999.34.00.016727-9 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região 
Intdo.: Ministério Público Federal
Ação de improbidade administrativa, com fulcro na Lei nº 8.429/92, contra Ministro de Estado, que tramita perante a Justiça Federal. O reclamante sustenta a usurpação da competência do STF, ofendendo as alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 102. Alega, também, que Ministro de Estado não se sujeita à lei de improbidade administrativa, respondendo apenas por crime de responsabilidade, em ação que deve ser proposta perante o STF. A liminar foi deferida pelo relator em 11/9/2002.
Em discussão: saber se agentes políticos, como os ministros de Estado, estão submetidos a um regime especial de responsabilidade, não se aplicando as regras comuns da lei de improbidade.
PGR: opina pela procedência da Reclamação.
Julgamento: o relator, Nelson Jobim (aposentado), votou pela procedência da ação, assentando a competência do STF e declarando extinto o processo que gerou a Reclamação. Os ministros Gilmar Mendes, Eros Grau, Maurício Corrêa (aposentado), Ilmar Galvão (aposentado) e Cezar Peluso votaram com o relator. Carlos Velloso (aposentado) votou pela improcedência da Reclamação. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

Petição (PET) 3923 – Questão de Ordem
Relator: Joaquim Barbosa
Ministério Público de SP x Paulo Salim Maluf e outros
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do então prefeito de São Paulo, Paulo Salim Maluf, e outros, objetivando a aplicação das sanções previstas na lei 8.429/1992. Em 19.12.1995, os réus foram condenados a ressarcir os danos causados ao Município. Na fase de execução da sentença, sobreveio a eleição do réu Paulo Salim Maluf para o cargo de deputado federal. Por essa razão, peticionou ao juízo da execução requerendo a remessa dos autos a esta Corte. Para tanto, invocou o julgamento não concluído da RCL 2.138, no sentido de que não se pode "imputar atos de improbidade aos agentes políticos, reconhecendo o caráter penal desta ação". O juiz deferiu o pedido e remeteu o processo ao STF.
Em discussão: Saber se certos agentes políticos estão submetidos a um regime especial de responsabilidade, não se aplicando as regras comuns da lei de improbidade.
PGR: Pela remessa dos autos ao juízo de origem.

IPI – Alíquota zero
Recurso Extraordinário (RE) 353657
União x Madeira Santo Antônio Ltda.
Relator: Marco Aurélio
O recurso contesta acórdão que reconheceu ao contribuinte do IPI o direito ao creditamento do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob regime de isenção, não tributados ou tributados à alíquota zero. Segundo o acórdão atacado, o entendimento é de que não ocorre ofensa ao art. 153, § 3º, II da Constituição Federal. Sustenta a União que tal compensação trata de créditos presumidos que só podem ser concedidos por lei (§ 6º do art. 150 da CF) e que, segundo o inciso II do § 3ºdo 153 da CF, apenas os insumos isentos geram créditos compensáveis.
Em discussão: saber se é constitucional creditar, para efeitos de compensação com débitos decorrentes de IPI, o valor referente à entrada de matéria prima isenta, não tributada, ou beneficiada com alíquota zero; saber se a compensação do IPI é crédito presumido só podendo ser concedido por lei, ou se é decorrência lógica do princípio da não-cumulatividade.
PGR: opinou pelo desprovimento do RE.
Sobre o mesmo tema, IPI Alíquota Zero, será julgado também o Recurso Extraordinário (RE) 370682.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1719
Relator: Joaquim Barbosa
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil X Congresso Nacional
Trata-se de ADI em face do artigo 90 da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. O dispositivo impugnado estabelece que as “disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada” na data de sua vigência. A OAB alega que a norma impugnada impede a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benigna, sedimentado no art. 5º, inciso XL da Constituição Federal, porque não fez a distinção entre as normas processuais e penais constantes do citado diploma legal. O Tribunal deferiu, em parte, a medida cautelar.
Em discussão: saber se o artigo 90 da Lei 9.099/95 ofende o princípio da retroatividade da lei mais benigna.
PGR: Pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 90, da Lei 9.099/95, sem redução de texto.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1969
Relator: Ricardo Lewandowski
PT, Contag, CNTE e CUT x Governador Distrito Federal
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face do Decreto distrital nº 20.007/99, que veda “a realização de manifestação pública, com a utilização de carros aparelhados e objetos sonoros na Praça dos Três Poderes, Esplanada dos Ministérios e Praça do Buriti e vias adjacentes”. Alegam ofensa ao art. 5º, XVI, da CF/88. O Tribunal, por votação unânime, deferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se decreto que veda a realização de manifestação publica, com a utilização de carros aparelhados e objetos sonoros em determinados locais ofende o art. 5º, XVI, DA CF/88.
PGR: Pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3381
Relatora: Cármen Lúcia
Sociedade Brasileira de Psicólogos em Pról da Segurança do Trânsito x Conselho Nacional de Trânsito – Contran
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o art. 1º da Resolução 51/98/CONTRAN, que dispõe sobre os exames de aptidão física e mental disciplinados no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro. Contesta-se a resolução ao argumento de que se teria estabelecido que os exames de aptidão física e mental seriam realizados por profissionais da área médica, quando deveriam ser realizados, privativamente, pelos profissionais da psicologia, nos termos do Decreto Presidencial n. 53.464/1964. A eminente Presidente, Ministra Ellen Gracie, Relatora originária da ação, adotou o rito processual do art. 12 da Lei n. 9.868/99, em 15.2.2005.
Em discussão: Saber se a Resolução do CONTRAN teria inovado a ordem jurídica, em confronto com a competência constitucional do Congresso Nacional. Saber se o art. 1º da Resolução 51/98/CONTRAN contraria o Decreto Presidencial n. 53.464/1964. Saber se médicos podem realizar os exames de aptidão física e mental disciplinados no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro.
PGR: Pelo não-conhecimento da ação. No mérito, pela improcedência do pedido.

Reclamação (RCL) 2482 (Embargos de Declaração)
União x Relator do AI nº 2003.03.00.050665-4 do TRF da 3ª Região
Interessado: José Rinaldo Albino
Relator: Sepúlveda Pertence
Essa Reclamação foi proposta contra decisão que deferiu efeito suspensivo ativo em agravo interposto em mandado de segurança impetrado por Procurador da Fazenda Nacional para determinar “que a autoridade coatora se abstenha de descontar em folha de pagamento diferenças referentes ao pro labore ad exitum” (Lei nº 7.711/88) e à representação mensal (DL nº 2.333/87). Alega que a decisão reclamada ofende autoridade da decisão proferida na ADC 4/DF.
O relator deferiu a liminar. Contra a decisão foi interposto agravo regimental. O Tribunal julgou improcedente a reclamação, cassou a liminar e julgou prejudicado o agravo regimental interposto. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração em que se argumenta que “a premissa adotada pelo voto-condutor do acórdão embargado (suposta manutenção do status quo ante) não conduz à conseqüência invocada (não incidência da ADC nº 04)”, e que “a afirmação do Ministro Relator de que a decisão reclamada apenas garantiria a manutenção do valor da remuneração percebida pelo interessado testilha frontalmente com o fato de nunca ter a União admitido ou pagado os valores pleiteados a título de VPNI”.
Em discussão: Saber se a acórdão embargado adota premissa equivocada ao entender que a hipótese dos autos é a manutenção de status quo garantida por antecipação de tutela em relação a verbas salariais que se entendeu decorrer de indevida aplicação retroativa da lei. Saber se decisão liminar que impede descontos em folha de pagamento ao fundamento de manutenção do status leva à não incidência do entendimento firmado na ADC nº 4-MC.
PGR: opinou pelo acolhimento do recurso para, concedendo-lhe efeitos infringentes, que seja o pedido da reclamação julgado procedente.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

Reclamação (RCL) 3786 – Agravos Regimentais
Relator: Joaquim Barbosa
Trata-se de Rcl contra decisão que concedeu tutela antecipada para que Procuradora da Fazenda Nacional continuasse a receber a verba denominada VPNI. Alega que a decisão reclamada ofende autoridade da decisão proferida na ADC 4/DF.
O Min. Relator julgou prejudicado o pedido por entender que “a decisão reclamada não mais subsiste em razão do advento da sentença de mérito prolatada”. Contra a decisão foi interposto agravo regimental e o Relator reconsiderou a decisão. Foi interposto novo agravo regimental sustentando (a) inexistência de previsão no ordenamento jurídico de possibilidade de reconsideração de decisão; (b) impossibilidade de conhecimento da reclamação por tratar-se sucedâneo recursal; (c) que a decisão agravada não concedeu aumento ou vantagem pecuniária, mas evitou redução ilegal de vencimentos.
Em discussão: Saber se a decisão atacada ofende o julgamento da ADC – 4.

Ação Rescisória (AR) 1451
Relator: Marco Aurélio
Hirda Felisbina Vial de Lima x Município de São Bernardo do Campo
A ação visa a rescisão do acórdão proferido no RE 198239, em que se deu provimento ao recurso interposto contra acórdão que negou o benefício da pensão correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Alegava-se ofensa ao § 5º do art. 40 da CF. Sustenta-se na AR que o acórdão recorrido teria reconhecido aos autores o direito de recebimento de diferenças de pensão, inclusive atrasadas, com incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação quando, nos termos dos arts. 5º, XXII, 40, §5º da CF, a correção monetária é devida desde o nascimento do crédito. Argumenta a inconstitucionalidade do §2º, art. 1º da Lei nº 6.899/81.
Em discussão: Saber se o termo inicial da correção monetária alusiva à diferença de pensões é a data do ajuizamento da ação ou o nascimento do crédito.
PGR: opina pela improcedência da ação rescisória.

Ação Rescisória (AR) 1595
Relatora: Ellen Gracie
Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande Do Sul – Sindserf/Rs x Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER
A AR tem como objetivo desconstituir o acórdão proferido no RE 219.184, que determina a incidência do reajuste de 28,86% sobre os vencimentos dos servidores públicos substituídos pelo Sindicato a partir do ajuizamento da ação. Sustenta-se violação ao art. 1º da Lei nº 5.021/66, bem como ao art. 7º da Lei nº 8.622/93. Alega que as diferenças pleiteadas devem ser concedidas a partir de 1º de janeiro de 1993, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.622/93.
Em discussão: Saber se o termo inicial da correção monetária é a data do ajuizamento da ação ou janeiro de 2003.
PGR: opina pela extinção do processo com julgamento do mérito, seja em razão da prescrição ou da rejeição do pedido formulado na inicial.

Ação Rescisória (AR) 1608
Relatora: Ellen Gracie
Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul – Sindserf/Rs X União
AR visa desconstituir o acórdão proferido no RE 211.781, que determina a incidência do reajuste de 28,86% sobre os vencimentos dos servidores públicos substituídos pelo Sindicato a partir do ajuizamento da ação. Sustenta-se violação ao art. 1º da Lei nº 5.021/66, bem como ao art. 7º da Lei nº 8.622/93. Alega que as diferenças pleiteadas devem ser concedidas a partir de 1º de janeiro de 1993, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.622/93.
Em discussão: saber se o termo inicial da correção monetária é a data do ajuizamento da ação ou janeiro de 2003.
PGR: opina pela improcedência do pedido.

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