Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (6), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (6), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Férias Coletivas nos tribunais
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3823
Relatora: Cármen Lúcia
Procurador Geral da República x Conselho Nacional de Justiça e TJ-DFT.
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do Ato Regimental 5/06, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e da Resolução 24/06, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que dispõem sobre as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau.
Em discussão: saber se há interpretação equivocada por parte do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao editar o Ato Regimental que restabeleceu as férias dos magistrados a serem obrigatoriamente gozadas nos meses de janeiro e julho.
Mensalão
Inquérito (INQ) 2245 (Questão de Ordem)
Ministério Público Federal x José Dirceu de Oliveira e Silva e outros
Relator: Joaquim Barbosa
Trata-se de denúncia apresentada contra quarenta denunciados por suposta prática de crimes tipificados como quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta, corrupção e evasão de divisas. O relator apresentou questão de ordem acerca da possibilidade de desmembramento dos autos. O Tribunal, por maioria, deferiu o desdobramento nas hipóteses em que não haja co-autoria com titulares de prerrogativa de foro, nos termos do voto médio proferido pelo ministro Sepúlveda Pertence. O processo retorna a julgamento com a especificação, pelo relator, de quais, dentre os denunciados, e por quais delitos, se dará o desmembramento.
Substituição tributária
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2777
Governo do Estado de São Paulo x governador do Estado de São Paulo e Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Relator: Cezar Peluso
Trata-se de ADI contra o inciso II, do artigo 66-B, da Lei 6.374/89, de São Paulo, na redação dada pelo artigo 3º, da Lei nº 9.176/95, que trata de restituição do ICMS pago antecipadamente em razão da substituição tributária. Sustenta que o dispositivo, ao assegurar a restituição do ICMS caso o fato gerador venha a se realizar com valor inferior ao presumido, ofende o § 7º do artigo 150 da Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade de devolução na hipótese da não realização do fato gerador presumido. Sustenta, também, que caracteriza um benefício fiscal que somente pode ser instituído mediante convênio ou lei complementar, na forma do art. 155, § 2º, XII, "g" da CF. O procurador-geral da República opinou pela procedência da ADI.
Em discussão: saber se norma que fixa a restituição do ICMS pago a maior é inconstitucional. Saber se a restituição do ICMS pago a maior é benefício que deve ser fixado observando-se os requisitos do artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2675
Governo do Estado de Pernambuco x Governador e Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Relator: Carlos Velloso (aposentado)
A ação questiona o inciso II, do art. 19, da Lei 11.408/96, de Pernambuco, que trata de restituição do ICMS pago antecipadamente em razão da substituição tributária. Sustenta que o dispositivo, ao assegurar a restituição do ICMS caso o fato gerador venha a se realizar com valor inferior ao presumido, ofende o § 7º do art. 150 da CF, que estabelece a obrigatoriedade de devolução na hipótese da não realização do fato gerador presumido. Levanta, como precedente, o julgamento da ADI 1851.
Em discussão: Saber se norma que fixa a restituição do ICMS pago a maior é inconstitucional.
PGR opinou pela procedência.
O julgamento será retomado com o voto vista do ministro Cezar Peluso.
Reclamação (RCL) 2491
Estado do Piauí x Juiz de Direito da 4ª vara dos feitos da Fazenda Pública de Terezina.
Interessado: Delta Distribuidora de Bebida Ltda.
Relatora: Ellen Gracie
A reclamação foi ajuizada em face de sentença que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Instrução Normativa – DATRI – nº 042/00, que determinou que o pagamento do ICMS seja feito através de substituição tributária calculado com base no valor agregado, apurado pelo regime normal e recolhido só quando da ocorrência do fato gerador e sua mensuração. Sustenta ofensa à supremacia da decisão de mérito prolatada nos autos da ADI 1851. Na referida ADI, o STF definiu o fato gerador presumido como definitivo, não dando ensejo à restituição ou à complementação do imposto pago, senão na hipótese de sua não realização final. A liminar foi deferida pela ministra relatora.
Em discussão: Saber se decisão que fixa o sistema de recolhimento do ICMS sobre valor agregado a ser mensurado quando da ocorrência do fato gerador fere o teor da decisão proferida na ADI 1851, onde se admitiu a cobrança sobre o valor presumido e restituição ou complementação apenas quando da não ocorrência do fato gerador
PGR: opinou pela improcedência da Reclamação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 289
Relator: Sepúlveda Pertence
Governador do Estado do Ceará x Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
A ADI questiona os arts. 25, 26, 29 e 30 do ADCT da Constituição do Estado do Ceará. Tais dispositivos concederam a estabilidade aos servidores admitidos há mais de cinco anos quando da Constituição Estadual; considerou estável servidor de empresa pública e de sociedade de economia mista, efetivou servidores eventuais e possibilitou o aproveitamento de servidores requisitados. Aponta, basicamente, ofensa ao art. 19 do ADCT. A liminar foi deferida.
Em discussão: saber se Constituição estadual pode ampliar as hipóteses de aquisição da estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT/CF; se pode conferir estabilidade a servidores de sociedades de economia mista e empresas públicas; se pode tornar estável um servidor eventual; e se pode autorizar o aproveitamento, por qualquer dos Poderes, dos servidores requisitados.
PGR: opina pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 125
Relator: Sepúlveda Pertence
Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADI contrária ao art. 6º, § 3º, e art. 15 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, que regulam a estabilidade de servidores públicos que na data da promulgação da Constituição Estadual encontravam-se em exercício há pelo menos cinco anos, continuados ou não. Sustenta ofensa ao art. 41 da CF (redação original) e art. 19 do ADCT, pois incluiu entre os beneficiários da estabilidade os servidores de caráter temporário, ampliou o prazo estabelecido para a outorga da estabilidade e alterou a forma de computação do referido prazo. A medida liminar foi deferida pelo Plenário.
Em discussão: saber se ofende o art. 41 da CF e o art. 19 do ADCT dispositivos de Constituição Estadual que dispõem sobre a concessão de estabilidade a servidores, inclusive temporários, que estavam em exercício há pelo menos 5 anos, continuados ou não, à data da promulgação da Constituição Estadual.
PGR: opina pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3566
Relator: Joaquim Barbosa
Procurador-Geral da República x Presidente a República, Congresso Nacional e TRF-3.
ADI em face da expressão “eleitos na conformidade do que dispuserem os respectivos Regimentos Internos”, inscrita no art. 4°, caput, da Lei Federal nº 7.727/89, e de todo o § 1º desse mesmo artigo, bem como da expressão “dentre os Desembargadores Federais integrantes do órgão especial” constante do caput do art. 3º do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e da expressão “dentre os membros do Órgão Especial”, inscrita no art. 11, inciso I, alínea “a”, do mesmo Regimento, que tratam da nomeação de cargos diretivos nos TRF’S. Sustenta o requerente que “os textos questionados contrapõem-se ao art. 102, caput, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN (LC 35/1979), recebida pela Constituição de 1988, e invadem a competência reservada, pelo art. 93 da mesma Carta, à lei complementar, de iniciativa desse Excelso Pretório”.
A Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo não conhecimento da presente ação em relação ao § 1º do art. 4º da Lei Federal nº. 7.727/89, em razão de ter sido revogado por leis supervenientes.
Em discussão: Saber se a ação está prejudicada em relação ao § 1º do art. 4º da Lei Federal nº. 7.727/89 e se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à lei complementar federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1454
Relatora: Ellen Gracie
Confederação Nacional da Indústria – CNI X Presidente da República
Trata-se de ADI em face dos artigos 6º e 7º da Medida Provisória 1.442/96. O art. 6º estabelece consulta ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN) para fins de convênio. Já o art. 7º determina que a existência de registro no CADIN há mais de quinze dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior. Liminar deferida em parte, com relação ao art. 7º e seus parágrafos. Quanto ao art. 6º a ação foi julgada improcedente. Quanto ao art. 7º sustenta-se ofensa ao princípio da isonomia pelo tratamento diferenciado e invasão de competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação.
Em discussão: Saber se dispositivo que determina que a existência de registro no CADIN há mais de quinze dias constitui fator impeditivo para benefícios fiscais é inconstitucional por ofensa ao princípio da isonomia e por usurpar competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação.
PGR: pela procedência parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade apenas do art. 7º e parágrafos, da Medida Provisória 1.442.