Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (6), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (6), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Campanha eleitoral
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3741
Relator: Ricardo Lewandowski
Partido Social Cristão (PSC), Partido Democrático Trabalhista (PDT) e
Partido Trabalhista Cristão x Presidente da República e Congresso Nacional
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, contra a Lei nº 11.300/06, que “dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, alterando a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997”. As ADIs 3742/DF e 3743/DF, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT e pelo Partido Trabalhista Cristão – PTC, impugnam o mesmo ato normativo, motivo pelo qual foram apensadas aos autos desta ação. Sustentam ofensa ao princípio da anterioridade da lei eleitoral constante do art. 16 da CF/88, ao argumento de que a Lei nº 11.300/06 teria alterado o processo eleitoral.
Em discussão: saber se a norma atacada alterou o processo eleitoral de modo a infringir o princípio da anterioridade eleitoral previsto no artigo 16 da CF/88.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
Inquérito (INQ) 2052
Relator: Marco Aurélio
MPF x Jader Fontenelle Barbalho, Antônio Cesar Pinho Brasil e Antônio Cabral Abreu
Trata-se de denúncia oferecida contra deputado federal e co-réus, por terem supostamente desviado dinheiro público em determinado processo expropriatório. Alega-se incursão nos crimes de peculato (art. 312, caput, do CPP). O denunciado Jader Fontenelle Barbalho alega que o MP “extrapolou o objeto da manifestação que lhe caberia produzir como Parte, segundo os ditames do art. 257 do C.P.P., o que deveria determinar a desconsideração desse pronunciamento, mormente porque efetivado a destempo”. Alega, ainda, ausência de justa causa e inexistência de materialidade do crime. Pleiteia a excludente do art. 23, III, do CP, tendo em conta ter havido o crivo do TCU. O denunciado Antônio Cabral Abreu refuta a denúncia consignando que não houve conluio para se chegar ao valor do imóvel. O denunciado Antônio César Brasil aponta inépcia da denúncia porquanto lastreada em procedimento investigatório instaurado sem apuração quanto aos denunciados. Alega inexistência do crime.
Em discussão: Saber se se operou prescrição quanto ao denunciado Antônio Cabral de Abreu. Saber se a denúncia preenche os requisitos necessários ao seu recebimento. Saber se o pronunciamento do Ministério Público extrapolou o objeto da manifestação e foi a destempo.
PGR: opinou pelo recebimento da denúncia.
Inquerito (INQ) 2206 (agravo regimental)
MPF x Henrique de Campos Meirelles
Relator: Marco Aurélio
Trata-se inquérito criminal em face de Presidente do Banco Central do Brasil, em que se apura o cometimento dos crimes tipificados nos art. 350 do Código Eleitoral e art. 22 da Lei 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional), bem como de outros crimes relativos a lavagem de dinheiro (art. 1º, VI e VII, e §§, da Lei nº 9.613/98). O Ministério Público pleiteou quebra de sigilo bancário que foi indeferida pelo Ministro Relator. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se reitera o pedido de quebra de sigilo bancário ao fundamento de que o seu indeferimento inviabiliza o prosseguimento das investigações.
Em discussão: Saber se é cabível no caso a quebra de sigilo bancário.
Inquérito (INQ) 1978
Relator: Celso de Mello
Ministério Público Federal x Francisco Octávio Beckert ou Chico da Princesa
Trata-se de denúncia oferecida contra o Deputado Federal Francisco Octávio Beckert pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral. O Ministério Público Federal propôs, ainda, sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95). O Deputado Francisco Octávio Beckert, alegando falta de justa causa para a ação, pleiteia a rejeição da denúncia ao argumento de que há “peso excessivo a uma única testemunha”, bem como “pela ausência de indícios válidos, indícios da autoria, para a acusação”. Quanto ao sursis denunciado não aceita a proposta reiterando o pedido de rejeição da denúncia ou, em caso contrário, que lhe sejam estabelecidas novas condições para o sursis processual.
Em discussão: Saber se é possível deliberar sobre o sursis processual após o juízo de admissibilidade da denúncia.
PGR: opina pelo recebimento da denúncia e pela inadmissibilidade de apreciação do sursis processual após o juízo de delibação.
Inquérito (INQ) 2139
Relator: Celso de Mello
José Pedro Antunes Pinto x Reinaldo Santos e Silva e Mário De Oliveira
Trata-se de queixa-crime imputando ao querelado a prática dos crimes contra a honra, definidos nos art. 138, 139 e 140 do CP. O relator declarou extinta a punibilidade dos ora querelados por efeito da consumação do prazo decadencial. Contra a decisão foi interposto agravo regimental. O relator reconsiderou a decisão, contudo, julgou extinto o procedimento penal “seja pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de injúria (CP, art. 107, IV, c/c o art. 109, VI), seja pela ofensa ao postulado da indivisibilidade da ação penal privada (CPP, art. 48 e 49 c/c o art. 43, III), seja, ainda, pela atipicidade penal dos fatos imputados aos ora querelados (CPP, art. 43, I)”. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo regimental.
Em discussão: saber se a queixa-crime dever ser extinta.
PGR: opina pela improcedência do agravo regimental.
Inquérito (INQ) 2188
Relator: Sepúlveda Pertence
Antônio Carlos Peixoto de Magalhães Neto x Nelson Vicente Portela Pellegrino
Trata-se de queixa-crime ajuizada contra Deputado Federal imputando ao querelado a prática do crime tipificado no art. 20 da Lei nº 5.250/67. O querelante afirma que o fato delituoso ocorreu durante a transmissão do programa eleitoral gratuito da Coligação “Salvador pra Toda a Gente”, exibido no dia 13 de setembro de 2004. O querelado apresentou defesa e argüiu (a) a ilegitimidade ativa, (b) a inadequação da ação escolhida; (c) a existência de vícios processuais que impediriam a pretensão do autor e (d) a ausência de justa causa.
Em discussão: saber se a queixa-crime preenche os requisitos necessários ao seu recebimento.
PGR: opina pela rejeição da queixa-crime.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3362
Relator: Sepúlveda Pertence
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Assembléia Legislativa do Estado da Bahia
Trata-se de ADI contra a expressão “no máximo, trinta e cinco”, contida no caput do artigo 122 da Constituição do Estado da Bahia. O referido dispositivo determina que o TJBA compõe-se de, no máximo, trinta e cinco Desembargadores. Alega-se violação ao art. 2º (princípio da separação e autonomia dos Poderes) e 96, II, e suas alíneas (competência dos Tribunais de Justiça para propor ao Poder Legislativo estadual a alteração do número de membros dos tribunais inferiores), ambos da CF.
Em discussão: saber se dispositivo de constituição estadual que fixa o número máximo de Desembargadores do TJ atenta contra o princípio da separação dos poderes e se versa sobre matéria de iniciativa do Tribunal de Justiça Estadual.
PGR: opina pela procedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.
Mandado de Segurança (MS) 25624
Relator: Sepúlveda Pertence
Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo x Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Lit.Pas.(A/S): Spencer Almeida Ferreira
Lit.Pas.(A/S): Alcedo Ferreira Mendes
Lit.Pas.(A/S): Martha Ochsenhofer
O MS foi impetrado em face de ato do Órgão Especial do TJ/SP alegando que no processo de escolha de advogados, pré-selecionados pela autarquia em cinco listas sêxtuplas, para compor as listas tríplices a serem encaminhadas ao chefe do executivo que ultimaria a eleição do novo desembargador, ignorou uma dessas relações de nomeáveis, substituindo-a por uma nova lista sêxtupla, estranha a deliberação do Conselho da OAB/SP. Alega-se violação ao art. 94, caput e parágrafo único da Constituição Federal.
Em discussão: saber se o impetrado procedeu a composição de lista tríplice para preenchimento de vaga de desembargador de modo a ofender o art. 94, caput e parágrafo único da CF.
PGR: opina pPela concessão da segurança.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2747
Relator: Marco Aurélio
Governador do Estado de Minas Gerais x Ministro de Estado da Fazenda, secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação do Distrito Federal e de todos os estados da Federação, gerente de Receita dos estados e do Distrito Federal
Trata-se de ADI em face do Convênio ICMS 51/2000. O ato normativo impugnado traz à baila a discussão acerca da tributação no comércio eletrônico no tocante às vendas pelo fabricante ou importador, de veículos automotores novos, efetivada diretamente por intermédio da internet, a consumidores localizados em Estados diversos daquele onde está situada a fábrica ou a importadora. Alega-se ofensa aos artigos 155, §2º, VII, “a” e “b”, e XII, “g”; e 158, IV, todos da CF. Sustenta-se que o Convênio modifica regras de repartição de receita tributária previstas pela CF; que diferencia o conceito de venda direta do de faturamento direto; reduz a arrecadação do ICMS e reduz a base de cálculo.
Em discussão: saber se a impugnação ao Convênio ICMS 51/2000 perdeu seu objeto, total ou parcialmente, pela revogação parcial em função dos Convênios ICMS 5/2003 e 3/2001. Saber se o caso em pauta demanda exame de outros diplomas legais e se isso leva ao não conhecimento da ADI. Saber se é constitucional convênio que determina a participação das concessionárias na operação de compra e venda de automóveis pela internet.
PGR: opina pelo não conhecimento da ação tendo em conta a necessidade de examinar-se outros diplomas legais. Ultrapassada a preliminar, pelo prejuízo da ação quanto ao parágrafo único da Cláusula 2ª do Convênio ICMS 51/2000, em decorrência da superveniente alteração pelo Convênio ICMS 3/2001. Na parte em que conhecida, pela improcedência.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3188
Relator: Carlos Britto
Partido Democrático Trabalhista – PDT – Diretório Nacional x governador do estado da Bahia e Assembléia Legislativa do estado da Bahia
Trata-se de ADI contrária ao artigo 1º da Lei estadual nº 9.003/2004-BA, que modificou os artigos 3º e 5º da Lei estadual nº 7.249/1998. Os dispositivos fixam o custeio do sistema de seguridade social por seus servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas bem como instituem a sujeição à incidência da contribuição previdenciária com bases de cálculo diferenciadas. Sustenta-se ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, bem como aos artigos 37, XV, e 60, § 4º da CF.
Em discussão: saber se ofende direito adquirido a sujeição de inativos e pensionistas à incidência de contribuição previdenciária. Saber se é constitucional a sujeição de inativos e pensionistas à incidência de contribuição previdenciária com bases de cálculo diferenciadas.
PGR: opina pela parcial procedência do pedido, em consonância à decisão nos autos das ADI’s 3.105 e 3.128, para que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “cinqüenta por cento do”, inscrita no artigo 5º, §2º, da Lei 7.249/98 do Estado da Bahia.