Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (5), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (5), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.
Habeas Corpus (HC) 85240
Alexandre Juventivo Ribeiro x Turma Criminal do Colégio Recursal da Comarca de São Vicente
Relator: Carlos Ayres Britto
O réu foi condenado pela prática da conduta descrita no artigo 10, da Lei 9.437/97. A defesa sustenta atipicidade da conduta tendo em vista que a arma do réu não se encontrava municiada, faltando, assim, “a ofensividade necessária para a configuração do crime em tela”. O relator indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se é típica conduta de porte ilegal de arma, ainda que desmuniciada.
Procurador-geral da República: opinou pelo deferimento da ordem.
Extradição (EXT) 961
Governo da Itália x Luigi Balestra ou Luigo Felice Balestra
Relator: Joaquim Barbosa
Pedido de extradição embasado em ordem de execução de pena por condenação à pena de 8 anos de reclusão e multa pela prática de tráfico de entorpecentes, em concurso de agentes. O extraditando, em sua defesa, alega o advento da prescrição punitiva do crime a ele imputado; juntada extemporânea dos documentos de formalização do pedido de extradição; o grave estado de saúde em que se encontra e sua idade avançada – mais de 70 anos.
Em discussão: Saber se ocorreu a prescrição punitiva no caso. Saber se estão presentes os demais requisitos para deferimento do pedido extradicional.
PGR: pela improcedência do pedido de extradição.
Inquérito (Inq) 1070 (embargos de declaração)
João Batista de Jesus Ribeiro x Ministério Público Federal
Relator: Sepúlveda Pertence
Ex-prefeito de Araguaína, atual senador (PL/TO), foi denunciado como incurso no artigo 1º, I, II, III, V, VI, XI, XIII, do Decreto-Lei nº 201/67, e art. 312 do Código Penal. A peça acusatória foi recebida e o denunciado recorreu alegando inépcia da inicial. O TJ/TO, no julgamento do agravo, determinou o arquivamento do processo. Contra a decisão, a Procuradoria Geral de Justiça interpôs Recurso Especial. O STJ, no julgamento do REsp, restabeleceu o despacho de recebimento da denúncia. Os autos baixaram à origem que, por sua vez, determinou a remessa dos autos a esta Corte, em função de o denunciado ter sido eleito Deputado Federal. O STF, em questão de ordem, concedeu habeas corpus de ofício para declarar insubsistente o acórdão do STJ, ao argumento de que, à época da decisão proferida no REsp, o indiciado já era Deputado Federal.
Julgamento: O Supremo recebeu a denúncia somente com relação aos incisos I e II do artigo 1º do Decreto-lei 201/67. O Tribunal também resolveu a questão de ordem suscitada no sentido da desnecessidade de ratificação da denúncia. Em seguida foram opostos embargos de declaração em que se alega contradição e ambigüidade entre os votos dos Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que divergiram sobre a necessidade de delegação do Procurador-Geral de Justiça a outro membro do Ministério Publico Estadual para oficiar perante o TJ. Alega, também, que o acórdão deixou de realizar o necessário confronto entre os documentos que acompanham a denúncia e os crimes imputados.
Em discussão: Saber se existem a omissão, a ambigüidade e a contradição alegadas pelo embargante.
PGR: opinou pelo não conhecimento dos embargos.
Habeas Corpus (HC) 86095
João Manuel Pires Aurélio Duarte X Relator da Extradição (Ext) 968
Relator: Carlos Velloso
Trata-se de HC em que se argumenta excesso de prazo da prisão preventiva para extradição, por ausência de formação do pedido, nos termos do artigo 82, parágrafo 2º, da Lei nº 6.815/80. A defesa do extraditando informa que ele encontra-se preso desde 3 de março de 2005 e requer sua liberdade vigiada até o julgamento final da extradição. Impedido o ministro Gilmar Mendes, relator da Ext 968.
Em discussão: Saber se é cabível liberdade vigiada em extradição por excesso de prazo da prisão preventiva.
PGR: opinou pelo não conhecimento do Habeas Corpus.
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Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 26 (agravo regimental)
Município de Petrolina x Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA) e Estado de Pernambuco
Relator: presidente
O Estado de Pernambuco e a COMPESA requerem a suspensão da tutela antecipada que foi deferida pelo TJ-PE, em razão da qual teve que transferir ao município de Petrolina os serviços públicos de água e esgoto, por ter descumprido Termo de Rescisão Amigável do Contrato de Concessão. Sustenta-se que a causa tem fundamento constitucional, pois discute competência pra prestação do serviço de abastecimento de água e saneamento urbano. Alega, ainda, ofensa à ordem pública, à saúde pública e às finanças públicas. O presidente deferiu a suspensão da tutela antecipada. Contra a decisão foi interposto agravo regimental.
Em discussão: saber se a decisão impugnada, por gerar transferência imediata de serviços públicos relativos a abastecimento de água e saneamento urbano, ofendem a ordem pública e as finanças públicas.
Julgamento: suspenso em 1º de junho de 2005 com pedido de vista do ministro Eros Grau
PGR: pelo deferimento do agravo.
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Ação Originária Especial (AOE) 16
Jose Mauricio Duque x União Federal
Relator: Eros Grau
A ação, baseada no artigo 9º do ADCT questiona o Decreto sem número, de 25/08/1969, baixado pelo Presidente da República com respaldo no Ato Institucional nº 5. O autor pleiteia sua promoção à patente de Vice-Almirante, com respectiva compensação financeira, sob o argumento de que este seria o posto que estaria ocupando atualmente, caso não houvesse sido transferido para a reserva remunerada com base em processo instaurado sob a regência do AI-5. Alega que o Decreto Presidencial não teria sido praticado por autoridade competente, que se recusara a subscrevê-lo. A União sustenta a existência de litispendência por tramitar no TRF da 2ª Região processo com idêntico objeto. Afirma também a impossibilidade jurídica do pedido por tratar-se de ato discricionário. No mérito alega que o ato foi praticado por autoridade competente, não havendo qualquer prova dos vícios. O ministro-relator afastou a preliminar de litispendência.
Em discussão: Saber se é juridicamente possível pedido de anulação de ato discricionário de promoção.Saber se ficou provada a existência de vício grave que afete o ato impugnado.
PGR: opinou ela improcedência da ação.
Reclamação (RCL) 2959 – agravo regimental
Luiz Menegon e Outro (s) x Juiz Federal da Circunscrição Judiciária de Marabá (PA)
Relator: Carlos Ayres Britto
Os reclamantes contestam a decisão que acolheu denúncia contra eles pela suposta prática de delitos de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária. Contra a decisão foi interposto HC no TRF da 1ª Região, que foi indeferido. Alega a defesa ofensa à ADI 1571 e ao HC 81611, nos quais se assentou o entendimento de que apenas existirá justa causa para a ação penal após a constituição definitiva do crédito previdenciário, que ocorrerá com o desfecho do processo administrativo. O relator negou seguimento à RCL. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se reiteram os argumentos iniciais.
Em discussão: saber se é cabível RCL visando trancar ação penal, contra a qual foi interposto HC, que foi indeferido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3361
Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) x Governador do Estado de Minas Gerais e Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Relator: Eros Grau
A ação contesta o artigo 78, parágrafo 1º, incisos I e II, e parágrafo 3º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispõem que dois Conselheiros do TC Estadual serão nomeados pelo Governador, e cinco pela Assembléia Legislativa, sendo que os dois escolhidos pelo Governador um será de livre escolha e outro, alternadamente, dentre Auditores e membros do MP junto ao TC. Sustenta-se ofensa aos incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 73 da CF, por inobservância do modelo federativo. A liminar foi deferida para suspender a eficácia do artigo 78, parágrafo 1º, incisos I e II e parágrafo 3º.
Em discussão: Saber se os dispositivos questionados da Constituição Estadual ofendem o princípio da simetria.
PGR: opinou pela procedência do pedido
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1994
Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) x Governador do Estado do Espírito Santo e Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
Relator: Eros Grau
A ação questiona vários dispositivos da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 32/93 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas Estadual que tratam da composição do Tribunal de Contas do Estado. A entidade alega ofensa ao artigo 37, incisos II e XIII, da Constituição Federal, ao princípio da simetria e aos arigos 73 e 96, inciso II, alínea“b”, da CF. O Tribunal deferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se norma estadual que extingue o cargo de auditor junto ao TC e cria o de substituto do Conselheiro, de escolha da Assembléia Legislativa e com remuneração vinculada ao do Conselheiro é inconstitucional por ofensa ao princípio da simetria e ao artigo 37, II e XIII e artigos 73 e 96, II, “b”, da CF.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Mandado de Segurança (MS) 25064
Wilson Resende x Relator do pedido de reexame no processo nº 7.042/2001-0 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de MS contra acórdão do TCU que julgou ilegal e negou registro ao ato concessivo da aposentadoria do impetrante. Sustenta a legalidade de sua aposentadoria pela possibilidade de contagem de tempo ficto referente a período em que trabalhou em atividade insalubre.
Em discussão: Saber se se aplica ao caso o inciso I do artigo 5º da Lei 6.903/81, que veda a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais.
PGR: opinou pelo não acolhimento dos pleitos.
Mandado de Segurança (MS) 25116
Edson de Almeida Miguel Relvas x Presidente da 1ª Câmara do TCU, Relator do processo Nº TC-000.384/2004-0 da 1ª Câmara do TCU e Subprocurador-geral da 1ª Câmara do TCU
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de MS contra ato do TCU que julgou ilegal a aposentadoria recebida pelo impetrante e determinou a cessação de seus pagamentos, por entender ser impossível a computação do tempo de serviço prestado, em caráter eventual, sem vínculo empregatício e sem recolhimento das contribuições previdenciárias. O impetrante alega que a contagem do tempo de serviço está equivocada por excluir períodos por suposta ausência de contribuição previdenciária. Afirma que é responsabilidade da direção do IBGE comprovar a contribuição previdenciária do tempo reconhecido como de vínculo empregatício. A liminar foi indeferida.
Em discussão: saber se o impetrante fez a comprovação das alegações acerca do cumprimento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial, dentre eles o recolhimento da contribuição previdenciária e o cumprimento do tempo de serviço exclusivamente em atividades de magistério.
PGR: pelo não conhecimento do MS e, no mérito, pela denegação da segurança.
Reclamação (RCL) 3177 – agravo regimental
Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON x Governador do Estado de Minas Gerais
Interessado: Antônio Carlos Doorgal de Andrada
Relator: Carlos Velloso
Reclamação contra ato do Governador de Minas Gerais, consubstanciado na nomeação de Deputado Estadual para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual. Alega ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.361, que suspendeu a eficácia do art. 78, § 1º, I e II, e § 3º, da Constituição mineira. Em informações, alega o Governador a inexistência de ofensa à referida decisão por ter a nomeação observado a origem do membro do Conselho.
Liminar indeferida pelo relator. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental em que se reiteram os argumentos da inicial.
Em discussão: saber se ofende a autoridade da decisão proferida na ADI 3.361 ato do Governador do Estado que nomeia Deputado Estadual para o cargo de Conselheiro do TC, ainda que se argumente que se tenha observado a origem do anterior Conselheiro.
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Reclamação (RCL) 2646 (Agravo Regimental no Agravo Regimental)
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) x Estado de Mato Grosso e Juiz Federal da 1ª VARA da Seção Judiciária de Mato Grosso
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de reclamação impetrada pelo Estado do Mato Grosso alegando usurpação da competência da Corte para julgamento de decisão em ação discriminatória em que se discute questão concernente a limites entre dois Estados relativamente a terras devolutas e que se encontra em andamento na Justiça Federal de Mato Grosso. Sustenta que a matéria gera conflito federativo.O ministro-relator negou seguimento ao pedido por entender que, já em sede de recurso no STJ, haveria acórdão que não poderia mais ser objeto de recurso, fazendo com que a reclamação ganhasse contornos de ação rescisória. Contra a decisão o Estado do Mato Grosso interpôs agravo regimental argumentando que, inicialmente, a ação foi extinta por impossibilidade jurídica do pedido tendo em vista a superveniência do Decreto-lei nº 2.375/87, que revogou o de nº 1.164/71. Alega que o acórdão do STJ reformou a decisão anterior, tratando apenas da possibilidade jurídica, matéria esta que não faz coisa julgada material. O relator reconsiderou a decisão e deferiu a medida cautelar. Contra esta decisão o INCRA interpôs agravo regimental em que se alega que a matéria não gera conflito federativo, não sendo o STF competente para o julgamento da causa.
Em discussão: Saber se o STF é competente para julgamento de ação entre União e Estado em que se discute propriedade de gleba de terras ao fundamento de gerar conflito federativo.
Suspensão de Liminar (SL) 56 (agravo regimental)
Conselho Federal de Farmácia (CFF) x Conselho Federal Enfermagem (Cofen) Relator: ministro Presidente
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar em que se pretende suspender decisão proferida pelo Presidente do STJ (SLS 60) que, suspendendo tutela antecipada concedida pelo TRF da 1ª Região, permitiu que os profissionais de enfermagem preparem drogas quimioterápicas antineoplásticas, destinadas ao tratamento de pessoas acometidas de câncer. A ministra Ellen Gracie, no exercício da Presidência, negou seguimento ao pedido por entender ser a matéria de natureza infraconstitucional e que a suspensão de liminar não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso. O Conselho Federal de Farmácia interpõe regimental no qual alega que o fundamento da causa é constitucional e que a decisão do STJ não se ateve à legislação infraconstitucional que prevê os limites do exercício legal da Farmácia e da Enfermagem.
Em discussão: Saber se o fundamento da causa é constitucional.
PGR: opinou pelo desprovimento do regimental.
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Ação Cautelar (AC) 669
Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ x Cetenco Engenharia S/A
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de ação cautelar visando atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de decisão, em sede de execução, para determinar a realização de penhora sobre os rendimentos auferidos por sociedade de economia mista. O RE não foi admitido na origem. Foi interposto o Agravo de Instrumento (AI) 494132, sendo que o relator lhe deu provimento.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo a RE em que se questiona a penhora em rendimento de sociedade de economia mista em sede de execução. Saber se há ofensa ao artigo 173, parágrafo 1º e artigo 100 da Constituição Federal.
PGR: opinou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, em decorrência da incompetência da Suprema Corte para julgar o feito, ou pela improcedência do pedido.
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Ação Rescisória (AR) 1740
Abia Guaraná Tabosa e outros x Estado de Pernambuco
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de ação rescisória visando desconstituir o acórdão proferido no Recurso Extraordinário 279062-AgR, que reformou acórdão do Tribunal de Justiça, o qual havia reconhecido direito adquirido quanto aos valores da gratificação de função decorrente de estabilidade financeira. A autora sustenta que o acórdão se deu em recurso extraordinário intempestivo (interposto fora do prazo legal) em decorrência da extemporaneidade dos embargos declaratórios (art. 485, VI, CPC). O relator indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se o acórdão impugnado ofende coisa julgada por ter julgado RE intempestivo.
PGR: opinou pela improcedência da ação.
Está previsto, ainda, o julgamento do agravo regimental na Petição 3422 e do agravo regimental na Ação Cautelar 688.
Mandado de Segurança (MS) 21896
Rio Vermelho Agropastoril Mercantil S/A e outros x Presidente da República
Relator: Carlos Velloso
Trata-se de MS contra decreto presidencial que homologa demarcação de área indígena. Alega-se que o decreto homologatório atinge área maior que a prevista na portaria ministerial de demarcação; que a área é de domínio secular do impetrante, que existe ação anulatória de demarcação em tramitação, que houve pedido de reconsideração do decreto, sem resposta. A liminar foi inicialmente indeferida. Interposto agravo regimental, o relator reconsiderou o despacho e deferiu a liminar. Contra a decisão, o MPF interpôs agravo regimental, que teve seu seguimento negado pelo relator.
Em discussão: saber se a matéria em debate é de alta complexidade, demandando exame de provas, o que a tornaria insuscetível de ser analisada em sede de MS, e se o decreto é nulo por atingir área acima da demarcada ou por trata de terras de “domínio secular” do autor.
PGR: opina pelo indeferimento do pedido.
Julgamento: o relator concedeu parcialmente a segurança para suspender a eficácia do decreto publicado no DOU de 4/10/93, até que decidida a ação proposta no Juízo Federal da Paraíba. O ministro Eros Grau votou com o relator e Joaquim Barbosa pediu vista dos autos.
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Mandado de Segurança (MS) 24765 – Agravo Regimental
Hamilton José Cordova x Presidente da República e Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de MS pela omissão do Presidente da República e do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que não promoveram a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos federais, conforme estipulado nos art. 37, X e art. 40, § 8º, da CF. Requer a reposição salarial de 50,53% relativo ao período de janeiro de 1999 a janeiro de 2004. A Min. Relatora declarou a ilegitimidade do Ministro de Estado e negou o seguimento ao pedido, citando entendimento firmado pelo Plenário do STF.
Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se argumenta existir determinação legal que obriga o Presidente da República a diligenciar a acréscimo dos vencimentos dos servidores com a devida correção, em decorrência da EC n.º 19/98.
A PGR opinou pelo não provimento do agravo.
Mandado de Segurança (MS) 24660
Ana Carolina Scultori Teles Leiro x Procurador-Geral da República e Procuradora-Geral da Justiça Militar
Relatora: Ellen gracie
O Mandado de Segurança foi impetrado contra ato omissivo do Procurador-Geral da República que, não obstante a aprovação da impetrante em concurso público para o Cargo de Promotor da Justiça Militar e a existência de cargos vagos, não teria promovido a sua nomeação. A Min. Relatora indeferiu a liminar em face da jurisprudência da Corte Suprema segundo a qual a aprovação em concurso público não gera direito líquido e certo à nomeação, por depender do juízo de conveniência e oportunidade a ser avaliado pela Administração Pública. A nomeação da impetrante foi realizada e a Min. Relatora julgou prejudicado o pedido. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se sustenta a não prejudicialidade por não se ter dado a nomeação com efeitos financeiros retroativos. A Min. Relatora reconsiderou a decisão.
Em discussão: Saber se ofende direito líquido e certo da impetrante a omissão quanto à sua nomeação para o cargo de Promotor de Justiça Militar, a despeito da existência de cargos vagos. A PGR opinou pela concessão da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 22355
Carlos Torres Pereira e outros, Espólio Alexandre Dumas Paraguassu x Senado Federal
Relator: Eros Grau
Mandado de Segurança contra ato praticado pela Mesa do Senado Federal, que determinou o arquivamento de processo administrativo em que servidores aposentados daquela Casa pleiteiam a reclassificação conforme o artigo 45, parágrafo único c/c artigos 14 e 40, parágrafo único do Plano de Carreira do Senado, instituído pela Resolução nº 42/93. Alegam que o arquivamento teria cerceado seu direito de petição às demais Comissões da Casa.
Em discussão: Saber se os impetrantes possuem direito líquido e certo a que seus processos administrativos de revisão de aposentadorias passem pelas demais comissões do Senado e se os impetrantes possuem direito líquido e certo à reclassificação nos termos da Resolução nº 42/93 do Senado Federal.
Mandado de Segurança (MS) 23161
Dilson Maciel Yllana x Presidente da República
Relator: Eros Grau
Mandado de Segurança contra ato do Presidente da República consistente na demissão do impetrante do cargo de médico do Ministério do Trabalho. Informa que a demissão é resultado de processo administrativo para apuração de irregularidades que, a despeito da existência de liminar deferida em MS determinando a suspensão do mencionado processo administrativo, o mesmo foi encaminhado à autoridade superior, culminando na demissão. A liminar foi confirmada pela sentença posteriormente prolatada, reconhecendo o cerceamento de defesa. Contra a decisão foi interposta apelação, que teve seu provimento negado, tendo transitado em julgado o processo. Em discussão: Saber se é nula demissão de servidor que é resultado de processo administrativo que tramitou a despeito de decisão liminar, posteriormente confirmada e tendo transitado, que determinava sua suspensão.
Mandado de Segurança (MS) 23474
Rosângela Aparecida Puccinelli x Procurador-Geral da República
Relator: Gilmar Mendes
Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Procurador-Geral da República, consubstanciado na demissão da impetrante do cargo de Assistente Administrativo. Alega vício na composição da Comissão de Inquérito que opinou pela sua demissão porque integrada e presidida por um promotor de Justiça, o que teria ferido o artigo 149 do Regime Jurídico Único. Sustenta, também, que sua demissão é arbitrária porque foi despedida quando se encontrava no sétimo mês de gravidez.
Em discussão: Saber se a participação de membro do Ministério Público em comissão de inquérito viola o art. 149 do Regime Jurídico Único. Saber se gravidez constitui óbice para a demissão de servidora pública.
Mandado de Segurança (MS) 24042 (Embargos)
Hélio de Melo Mosimann x Presidente da República
Relator: Marco Aurélio
A ação contesta ato do Presidente da República, consistente na aposentadoria do autor no cargo de ministro do STJ, sem a vantagem de 20%, prevista no artigo 184, inciso III da Lei 1.711/52. Alega-se direito líquido e certo sobre o benefício. O relator indeferiu pedido de liminar e o Tribunal, por maioria, indeferiu o MS. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados por inexistirem as omissões, contradições ou obscuridades alegadas. Contra a decisão, foram opostos novos embargos de declaração.
Em discussão: saber se o acórdão embargado contém omissão quanto à existência de lei estadual que estende aos servidores estaduais a vantagem de 20% prevista na Lei 1.711/52.
Reclamação (Rcl) 2753 – Agravo Regimental
Link/Bagg Comunicação e Propaganda Ltda x Estado do Maranhão
Reclamado: Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Relator: Ministro Presidente
Trata-se de ação visando avocar para o STF a suspensão de segurança decidida pelo STJ. A ação iniciou-se com mandado de segurança impetrado por empresa de propaganda e marketing, sediada na Bahia, contra edital de concorrência pública que exigia equipe técnica e aparelhamento localizados na cidade de São Luís/MA. O TJ/BA deferiu a liminar para suspender a licitação até a decisão final do mérito. O Estado do Maranhão obteve, no STJ, suspensão de execução da liminar. Na Rcl, alega usurpação de competência deste Tribunal, por haver matéria constitucional – art. 37, XXI da CF.
Decisão do Presidente negou seguimento ao pedido e julgou prejudicada a liminar, já que a matéria relativa à isonomia, na licitação, é princípio constitucional genérico; a Lei 8.666/93 disciplina este princípio de forma mais específica. Foi interposto agravo regimental em que se argumenta que o precedente invocado na decisão não se aplica quando a causa envolve licitação. Sustenta, também, que não são genéricos os princípios constitucionais invocados, além de expressa ofensa ao art. 37, XXI, da CF.
Em discussão: Saber se a questão é de índole exclusivamente constitucional, de competência deste Tribunal, que teria sido usurpada pelo STJ, ou se a matéria invocada é de índole infraconstitucional; se a invocação de tema constitucional atrai a competência deste Tribunal.
A PGR opinou pelo provimento do agravo regimental.
Ação Cível Originária (ACO) 541 (Agravo Regimental)
Estado de São Paulo x Distrito Federal e Martins Comércio e Distribuição S/A. Também podem atuar como partes no processo os Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul.
Relator: Gilmar Mendes
O agravo regimental é um tipo de recurso que pode ser interposto contra decisão monocrática de ministro. No caso, é contra despacho do relator, que julgou o pedido do Estado de São Paulo prejudicado. Na ação, o Estado pede que seja anulado o termo do acordo 1/98-DF, que concede regime especial de ICMS à empresa Martins Comércio e Distribuição S/A. Para o Estado, o acordo interfere na alíquota de operações interestaduais e, por isso, a questão só pode ser tratada por meio de convênio entre os Estados da Federação.
Em discussão: saber se a ação fica prejudicada com o término de vigência de prazo do acordo contestado e porque um outro acordo, com conteúdo diverso, foi assinado; saber se esse acordo regula matéria a ser tratada em convênio entre os Estados da Federação.
Agravo de Instrumento (AI) 476260 (Agravo Regimental)
Zuleide de Vasconcelos Amaral e outros x Estado de São Paulo
Relator: Carlos Ayres Britto
Agravo de Instrumento contra decisão que negou seguimento a RE interposto contra acórdão que entendeu ser devida indenização por crédito de horas. O RE teve seguimento negado. Contra a decisão foi interposto o presente agravo regimental.
Em discussão: saber se aplica-se o protocolo integrado aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias.
Agravo de Instrumento (AI) 507874 (Agravo Regimental)
Carlos Alberto Queiroz Filho e outros x Estado de São Paulo
Relator: Carlos Ayres Britto
Agravo de Instrumento contra decisão que negou seguimento a RE interposto contra acórdão que negou mandado de segurança em que se pretende revisão anual de vencimentos. O relator negou seguimento por entender ser extemporâneo o RE. Contra a decisão foi interposto o presente agravo regimental.
Em discussão: saber se aplica-se o protocolo integrado aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias.