Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (31), no Plenário

30/05/2006 18:42 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (31), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Transgênicos

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3645
Partido da Frente Liberal (PFL) x Governador do Estado do Paraná, Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Relatora: Ellen Gracie
Essa ADI foi proposta em face de Lei paranaense 14861/05, que “regulamenta o direito à informação quanto aos alimentos que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados”. O partido alega ofensa ao artigo 24, incisos V e XII e seus parágrafos 1º e 2º da CF/88 por entender que a norma impugnada “extrapolou os limites da competência suplementar do Estado para legislar em matéria de produção, consumo, proteção e defesa da saúde”.
Em discussão: Saber se a norma impugnada extrapolou os limites da competência suplementar do Estado para legislar em matéria de produção, consumo, proteção e defesa da saúde.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

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Reclamação (Rcl) 2482 (Embargos de Declaração)
União x Relator do AI nº 2003.03.00.050665-4 do TRF da 3ª Região
Interessado: José Rinaldo Albino
Relator: Sepúlveda Pertence
Essa Reclamação foi proposta contra decisão que deferiu efeito suspensivo ativo em agravo interposto em mandado de segurança impetrado por Procurador da Fazenda Nacional para determinas “que a autoridade coatora se abstenha de descontar em folha de pagamento diferenças referentes ao pro labore ad exitum” (Lei nº 7.711/88) e à representação mensal (DL nº 2.333/87). Alega que a decisão reclamada ofende autoridade da decisão proferida na ADC 4/DF.
O relator deferiu a liminar. Contra a decisão foi interposto agravo regimental. O Tribunal julgou improcedente a reclamação, cassou a liminar e julgou prejudicado o agravo regimental interposto. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração em que se argumenta que “a premissa adotada pelo voto-condutor do acórdão embargado (suposta manutenção do status quo ante) não conduz à conseqüência invocada (não incidência da ADC nº 04)” e que “a afirmação do Ministro Relator de que a decisão reclamada apenas garantiria a manutenção do valor da remuneração percebida pelo interessado testilha frontalmente com o fato de nunca ter a União admitido ou pagado os valores pleiteados a título de VPNI”.
Em discussão: Saber se a acórdão embargado adota premissa equivocada ao entender que a hipótese dos autos é a manutenção de status quo garantida por antecipação de tutela em relação a verbas salariais que se entendeu decorrer de indevida aplicação retroativa da lei. Saber se decisão liminar que impede descontos em folha de pagamento ao fundamento de manutenção do status leva à não incidência do entendimento firmado na ADC nº 4-MC.
PGR: opinou pelo acolhimento do recurso para, concedendo-lhe efeitos infringentes, que seja o pedido da reclamação julgado procedente.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2994 (Agravo Regimental em Embargos de Declaração)
Estado da Bahia x Procurador-Geral da República
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de ADI em face da Lei baiana 8264/02, que redefiniu os limites dos Municípios de Salinas das Margaridas. O Tribunal julgou procedente a ação. Contra a decisão o Estado da Bahia interpôs embargos de declaração em que se alega omissão na fixação do momento a partir do qual se darão os efeitos da referida decisão. Requer fixação como termo inicial o exercício financeiro subseqüente. A relatora negou seguimento aos embargos afirmando a ilegitimidade do embargante. Entendeu que seria o Governador do Estado quem teria a legitimidade recursal.
Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se alega possuir legitimidade para recorrer já que possui, na qualidade de pessoa jurídica de direito público, legitimidade para intervir em causas de seu interesse (Lei n.º 9.868/99), bem como a nulidade da decisão monocrática por tratar-se de matéria de competência do colegiado.
Em discussão: Saber se Estado, por sua Procuradoria, é parte legitima para interposição de recurso contra decisão em ADI.Saber se ilegitimidade recursal pode ser reconhecida monocraticamente, ainda que o recurso seja em face de decisão do Plenário da Corte.

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17/09/2003 – 17:11 – PGR ajuíza Ação no STF questionando a redefinição de limites territoriais de município baiano

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3013 (Agravo Regimental em Embargos de Declaração)
Estado da Bahia x Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e Assembléia Legislativa do Estado da Bahia
Relatora: Ellen Gracie
ADI proposta contra o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei baiana 8264/02-BA, que redefiniu os limites do Município de Salinas da Margarida. Sustenta afronta ao disposto no art. 18, parágrafo 4º, da CF, pela não-realização de consulta prévia mediante plebiscito. Contra o acórdão desta Corte, que declarou a inconstitucionalidade da norma impugnada, o Estado da Bahia, por sua Procuradoria, opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto aos efeitos da decisão. A relatora negou seguimento aos embargos por entender pela ilegitimidade do embargante. Entendeu que seria o governador do Estado quem teria a legitimidade recursal. Foi interposto agravo regimental em que se sustenta que a Lei n.º 9.868/99 admite a intervenção de pessoas jurídicas de Direito Público interessadas, o que legitimaria o Estado para a intervenção. Alega, também, que a relatora não poderia julgar monocraticamente os embargos.
Em discussão: saber se Estado, por sua Procuradoria, é parte legítima para interposição de recurso contra decisão em ADI. Saber se ilegitimidade recursal pode ser reconhecida monocraticamente, ainda que o recurso seja em face de decisão do Plenário da Corte.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1498 (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração)
Maria do Carmo Tremarim, Mesa da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul
x Procurador-Geral da República
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de ADI em face da Lei gaúcha 10544/95, estabelecendo a possibilidade de privatização dos cartórios judiciais. O Tribunal julgou procedente o pedido. Contra essa decisão, alguns titulares de cartórios judiciais privatizados opuseram embargos de declaração alegando omissão quanto ao efeito ex nunc. Por sua vez, a Assembléia opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao efeito ex nunc. O Tribunal não conheceu dos embargos dos titulares de cartórios judiciais e desproveu os embargos da Assembléia.
Os titulares de cartórios opuseram novos embargos de declaração pleiteando-se a intervenção dos embargantes, “quer como terceiros, quer como amicus curiae, ou ainda, como meros assistentes”. Requer-se, também os efeitos da decisão proferida na ADI.
A Assembléia também opôs novos embargos de declaração alegando que ainda existem omissões acerca dos efeitos da decisão proferida na ADI.
Em discussão: Saber se houve no caso omissão quanto ao termo inicial de eficácia da declaração de inconstitucionalidade. Saber se os embargantes possuem legitimidade para intervir ADI.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1040 (Embargos de Declaração)
Procuradoria-Geral da República x Presidente da República, Congresso Nacional
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de ADI em face da locução “há pelo menos dois anos” constante do artigo 187 da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar nº 75/93). O dispositivo prevê que poderão inscrever-se em concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral.Sustenta ofensa ao art.5º, incisos I, XII e LIV, bem como ao artigo 37, item I, da CF. Alega-se, em síntese, a irrazoabilidade da exigência. O Tribunal julgou improcedente a ação por entender que o dispositivo impugnado não ofende ao princípio da razoabilidade. Contra a decisão a PGR opôs embargos de declaração em que se sustenta que há procuradores que, amparados por decisões judiciais, foram empossados e se encontram em exercício inclusive por mais de um ano. Assevera que a decisão proferida na ADI rompe com a segurança jurídica e pleiteia que a decisão passe a valer para os concursos que serão abertos.
Em discussão: Saber se a decisão proferida na ADI 1.040 ofende a segurança jurídica por existirem procuradores que, amparados por decisões judiciais, foram empossados e se encontram em exercício, podendo a referida decisão ter eficácia apenas para o concursos futuros.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2887 (Embargos de Declaração)
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo x os mesmos
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de ADI em face da Lei Complementar paulista 857/99. O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada, sem redução de texto, excluindo, do âmbito de proibição de conversão em pecúnia, as licenças-prêmios cujo período aquisitivo se tivesse completado até a data de sua vigência. Contra a decisão a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo opôs embargos de declaração afirmando omissão do acórdão em relação ao artigo 27 da Lei federal nº 9.868/99. Postula efeito “ex nunc” à decisão. Por sua vez, o Estado de São Paulo opõe embargos de declaração alegando contradição ao fundamento de que o Tribunal excluiu situação jurídica que não foi objeto de impugnação e que já estava revogada por anterior (LC nº 644/89). Pleiteia efeito modificativo para “evitar equívoco de interpretação e uma avalanche de ações judiciais” postulando referida conversão. Chamado a se pronunciar, o Estado de São Paulo contestou o pleito da Assembléia alegando que não se mostra necessária tal aplicação (art. 27, da Lei nº 9.868/99) porque eventuais pagamentos feitos devem ser resolvidos à luz do caráter alimentar da prestação e do princípio da boa fé.
Em discussão: Saber se houve no caso omissão quanto à eficácia da declaração de inconstitucionalidade. Saber se na espécie ocorre situação de “excepcional interesse social” prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/99, de modo a restringir os efeitos da decisão proferida na ADI 2.887-1. Saber se houve contradição no acórdão em função dos fatos alegados.

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