Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (30), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (30), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Propostas de Súmulas Vinculantes
FGTS
Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante do termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”
Bingos e loterias
Enunciado: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”
Processo administrativo no TCU
Enunciado: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
A pauta inclui, também, os seguintes processos:
Habeas Corpus (HC) 91273
Relator: Marco Aurélio
HC em favor de Ana Claudia Rodrigues do Espírito Santo
Trata-se habeas corpus impetrado contra decisão que, atendendo às ponderações do procurador-geral “quanto ao caráter facultativo da reunião de processos, à qual pode ser descartada quando, como no caso, haja número excessivo de acusados, entre os quais a grande maioria não desfruta de prerrogativa de foro”, deferiu o desmembramento do feito e determinou fosse encaminhada cópia integral do inquérito ao Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciário do Rio de Janeiro para conhecer do feito desmembrado. Sustentam os impetrantes, em síntese, ocorrência de conexão entre os fatos apurados a justificar a reunião das ações e julgamentos. Asseveram que “a permanência do desmembramento das ações criminais poderá consistir em prejuízo para a defesa”. Acrescentam que o processamento e julgamento de crimes conexos em juízos diferentes podem gerar reprimendas diferenciadas e ferir o princípio da isonomia e a própria segurança jurídica. Por fim, requerem a revogação da prisão preventiva da paciente. Em discussão: Saber se, em razão de suposta conexão entre todos os fatos apurados no Inquérito 2424, deveriam ser todos os suspeitos denunciados e processados perante o Supremo Tribunal Federal.
Habeas Corpus (HC) 91174
Relator: Marco Aurélio
HC em favor de: Susie Pinheiro Dias de Mattos e
Luiz Paulo Dias de Mattos
Trata-se de habeas corpus inicialmente impetrado contra decisão que prorrogou a prisão temporária dos acusados. Alega-se excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 231 e parágrafos do Regimento Interno do STF e parágrafos 1º e 2º, letras “a” e “b”, do art. 1º da Lei nº 8.038/80. O ministro-relator do Inquérito 2424, atendendo às ponderações do procurador-geral quanto ao “número excessivo de acusados, entre os quais a grande maioria não desfruta de prerrogativa de foro”, deferiu o desmembramento do feito e determinou a remessa de cópia integral do inquérito ao Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciário do Rio de Janeiro para conhecer do feito desmembrado. Na mesma decisão, considerando a subsistência das razões legais que o determinaram, manteve a eficácia dos decretos das prisões provisórias e dos bloqueios dos bens, até que fossem reapreciados pelo juízo federal competente. O HC pede a concessão de medida liminar determinando-se o relaxamento da prisão dos pacientes.
Em discussão: saber se os pacientes ainda se encontram sujeitos à jurisdição do Supremo Tribunal Federal.
Tema ICMS
Recurso Extraordinário (RE) 461968
Estado de Sâo Paulo x TAM – linhas aéreas S/A e TAM x Estado de SP.
Tratam-se de dois recursos extraordinários que dizem respeito à constitucionalidade da incidência do ICMS sobre a importação de peças de reposição para aeronaves mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing). O primeiro recurso extraordinário foi interposto pela TAM – Linhas Aéreas S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendeu estar referida mercadoria sujeita à tributação estadual no momento do desembaraço aduaneiro. Alega a recorrente ofensa ao artigo 155, IX, “a”, da CF/88. O segundo recurso extraordinário foi interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, provendo o recurso especial também interposto pela TAM contra o acórdão estadual, afirmou que a importação de mercadorias mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing) não caracteriza fato gerador do ICMS. Sustenta o recorrente ofensa aos artigos 5º, XXV, LIV e LV, 93 e 155, § 2º, IX, “a” da CF/88 e argumenta que toda e qualquer entrada de mercadoria ou bem do exterior gera cobrança do ICMS.
Em discussão: Saber se incide ICMS na importação de peças de reposição de avião mediante contrato de arrendamento mercantil.
PGR: Quanto ao recurso da TAM, pelo não conhecimento do RE, e caso conhecido, pelo provimento. Quanto ao recurso do Estado de São Paulo, pelo não conhecimento, e caso conhecido, pelo não provimento.
Sobre o mesmo tema: RE 226899.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2056
Relator: Gilmar Mendes
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil x Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
ADI contra os artigos 9º a 11 e 22 da Lei estadual nº 1.963/99-MS, que cria o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul e dispõe sobre diferimento do ICMS de produtos agropecuários. Os dispositivos (a) cuidam de benefício do diferimento do ICMS nas operações interna com produtos agropecuários condicionado a uma contribuição facultativa, a ser utilizada para construção, manutenção, recuperação e melhoramento das rodovias estaduais; (b) definem que os produtores que não fizerem a contribuição facultativa devem fazer o pagamento do ICMS no ato das saídas de mercadorias de seus estabelecimentos; (c) que a lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados são inconstitucionais pelos fundamentos expostos.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2529
Relator: Gilmar Mendes
Governador do Estado do Paraná x Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Trata-se de ADI questionando os artigos 4º e 6º, da Lei estadual nº 13.133/2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, que contará com recursos do “Fundo Estadual de Cultura” e do “Incentivo Fiscal – Mecenato”, constituídos por parte do produto da arrecadação do ICMS. Alega ofensa ao ar. 167, IV da CF.
Em discussão: saber se a norma impugnada estabelece a vinculação do produto arrecadado com ICMS e se concede benefício fiscal sem celebração de necessário convênio.
PGR: opina pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3809
Relator: Eros Grau
Governador do Estado do Espírito Santo x Governador do Estado do Espírito Santo e Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Trata-se de ADI contra a Lei estadual nº 8.366/2006-ES, que autoriza o Governo do Estado do Espírito Santo a conceder “incentivo fiscal no tocante ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às empresas que contratarem apenados e egressos”. Sustenta o requerente ocorrência de inconstitucionalidade formal, por afronta aos artigos 84, XXIII e 165, I, II, III e §§ 2º e 6º da Constituição Federal, ao argumento de que “somente ao chefe do Executivo incumbe a iniciativa legislativa para a edição de leis que comprometam a execução das diretrizes orçamentárias originariamente previstas”. Alega, ainda, ofensa ao artigo 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88 por ausência de “realização de convênio intergovernamental para a criação de isenções ou de quaisquer outras formas de incentivos fiscais de ICMS”.
Em discussão: saber se norma atacada versa sobre matéria cuja iniciativa legislativa é reservada ao chefe do Poder Executivo; saber se lei estadual que autoriza a concessão de incentivo fiscal para as empresas que contratarem apenados e egressos versa sobre matéria que dependeria de convênio interestadual.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Tema separação de poderes e federação
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1454
Relatora: Ellen Gracie
Confederação Nacional da Indústria – CNI X Presidente da República
Trata-se de ADI em face dos artigos 6º e 7º da Medida Provisória 1.442/96. O art. 6º estabelece consulta ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN) para fins de convênio. Já o art. 7º determina que a existência de registro no CADIN há mais de quinze dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior. Liminar deferida em parte, com relação ao art. 7º e seus parágrafos. Quanto ao art. 6º a ação foi julgada improcedente. Quanto ao art. 7º sustenta-se ofensa ao princípio da isonomia pelo tratamento diferenciado e invasão de competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação.
Em discussão: Saber se dispositivo que determina que a existência de registro no CADIN há mais de quinze dias constitui fator impeditivo para benefícios fiscais é inconstitucional por ofensa ao princípio da isonomia e por usurpar competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação.
PGR: pela procedência parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade apenas do art. 7º e parágrafos, da Medida Provisória 1.442.
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação quanto ao art. 6º da Medida Provisória 1.973-62/2000. Relativamente ao art. 7º, o julgamento foi suspenso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3598
Relator: Carlos Ayres Britto
Governador do Estado do Espírito Santo x Governador do Estado do Espírito Santo, Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face do art. 4º, inciso V, da Lei Complementar estadual nº 158/99-ES que determina a realização de processo licitatório para a seleção de organização social que venha celebrar contratos de gestão com o Poder Executivo. Sustenta que o ato normativo invadiu competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado estabelece norma geral sobre licitação de forma a invadir competência privativa da União.
PGR: Pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2407
Relatora: Cármen Lúcia
Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
A ação contesta a Lei estadual catarinense 11.223, de 17 de novembro de 1999, que prevê a obrigatoriedade de identificação telefônica na carroceria de veículos de transporte de carga e de passageiros. O governador do Estado de Santa Catarina sustenta afronta ao art. 22, inc. XI, da Constituição da República, ao fundamento de que a citada lei está por regular matéria de competência legislativa da União. Alega, ainda, ofensa ao art. 5º, inc. XII, da Constituição da República, o qual prevê a inviolabilidade das comunicações telefônicas. O autor esclarece que o Código de Trânsito Brasileiro não fez previsão de identificação telefônica dos veículos nele mencionados, não podendo os demais entes federados suprir exigências futuras. A liminar foi deferida para suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos do artigo 3º da norma, o qual dispõe que “A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a ter bloqueado o licenciamento do seu veículo, na ocasião própria”.
Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, e se afronta o inciso XII, do art. 5º, da Constituição da República, que estabelece a inviolabilidade das comunicações telefônicas.
PGR: opina pela procedência parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, da lei.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3049
Relator: Cezar Peluso
Procurador-geral da República x governador do Estado de Alagoas e Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, contrário à Lei estadual nº 6.347/2002-AL, que autoriza a concessão e implantação do Serviço de Inspeção Técnica de Veículo para vistoria de condições de segurança e para controle das emissões de gases poluentes e de ruído dos veículos automotores registrados no Estado. Alega o requerente que a lei estadual ofende o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, segundo o qual compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. A medida cautelar foi deferida para suspender, com efeito ex nunc, a Lei nº 6.347/2002-AL.
Em discussão: saber se a lei estadual impugnada versa sobre matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3669
Relatora: Cármen Lúcia
Governo do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Trata-se de ADI em face da Lei Distrital n.º 3.694/2005, que impõe aos estabelecimentos que integram a sistema de ensino do Distrito Federal o oferecimento da língua espanhola como opção de idioma estrangeiro a ser lecionado aos alunos do ensino fundamental e médio. Sustenta ocorrência de inconstitucionalidade formal por invasão da competência da União Federal para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, conforme dispõe o art. 22, XXIV, e que já foram editadas as Leis Federais nºs 9.394/96 e 11.161/05, que tratam, respectivamente, sobre a inclusão de língua estrangeira no currículo escolar e sobre a oferta de língua espanhola no âmbito do ensino médio e fundamental.
Em discussão: saber se norma distrital que obriga o sistema de ensino do Distrito Federal a oferecer ensino de língua espanhola no ensino médio e fundamental versa sobre matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: Pela improcedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3679
Relator: Sepúlveda Pertence
Procurador-Geral da República x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal
A ADI contesta a Lei distrital nº 3.787/2006, que dispõe sobre o licenciamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros. Afirmando que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, alega ofensa ao art. 22, inciso XI, da CF.
Em discussão: saber se norma distrital que dispõe sobre o licenciamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros versa sobre matéria de competência legislativa da União.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3751
Relator: Gilmar Mendes
Governador do Estado de São Paulo x Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
A ADI requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.162, de 17 de maio de 1995, do Estado de São Paulo, que trata da criação e organização do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo – CONSIP. Alega-se violação aos arts. 2º; 61, § 1º, inciso II, alínea “e”; e 162, II, da Constituição da República.
Em discussão: saber se Lei nº 9.162/ 1995, do Estado de São Paulo, que trata da criação e organização do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo – CONSIP, viola a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, como determina o art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição da República.
PGR: opina pela procedência da ação.