Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (30), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (30), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3615
Relatora: Ellen Gracie
Partido da Frente Liberal – PFL x Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba
A ADI questiona o art. 51 do ADCT da Constituição do Estado da Paraíba que altera os limites territoriais do Município do Conde. Alega-se ofensa ao artigo 18, § 4º da CF por ainda estar pendente lei complementar federal e os demais requisitos determinados nesse dispositivo.
Em discussão: Saber se a lei que cria município com área decorrente de desmembramento é inconstitucional por ainda estar pendente lei complementar federal exigida pelo art. 18, §4º da CF disciplinando a matéria.
PGR: Pela procedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 453
Relator: Gilmar Mendes
Confederacão Nacional das Profissões Liberais x Comissão de Valores Mobiliários –CVM, Congresso Nacional e Presidente da República
Trata-se de ADI contra o art. 3º, da Lei nº 7.940/89 (que considerou como contribuintes da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários os auditores independentes) da Lei nº 6.385/76 (que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários), bem como da Instrução nº 04/78 (editada para dar cumprimento à Lei nº 6.385/76). Sustenta-se que a instituição da referida taxa tolhe o exercício da profissão de contador; que não há contraprestação pelo pagamento de tal tributo; que a taxa ofende o princípio da isonomia e que a taxa não pode ser instituída por ausência de lei complementar que estabeleça normas gerais em matéria tributária. A liminar foi indeferida pelo Plenário.
Em discussão: saber se normas editadas antes da CF/88 sujeitam-se ao controle de constitucionalidade concentrado; saber se norma que institui taxa de fiscalização a ser cobrada de contadores e empresas de auditoria é inconstitucional por tolher o exercício da profissão ou ferir o princípio da isonomia; saber se inexiste lei complementar que estabeleça normas gerais em matéria tributária, o que impediria a instituição da taxa de fiscalização.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
Mandado de Segurança (MS) 25072
Relator: Marco Aurélio
Terezinha de Jesús Ribeiro Araújo x Tribunal de Contas da União
O MS contesta o acórdão da Primeira Câmara do TCU, que considerou ilegal a integração aos proventos do “Aditamento do Plano de Classificação de Cargos e Salário – PCCS”. Sustenta-se ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, alegando não ter sido chamada a se pronunciar no feito que examinou seu pedido de aposentadoria. Alega, também, ofensa à coisa julgada, pois haveria outro acórdão do TCU, transitado em julgado, no sentido da incorporação, e a legalidade da incorporação do PCCS aos proventos. O relator deferiu a medida liminar.
Em discussão: saber se incide a decadência qüinqüenal no percebimento de vantagem por mais de cinco anos. Saber se processo de registro de aposentaria está sujeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa e se é legal a incorporação do PCCS aos proventos da aposentadoria.
PGR: opina pelo indeferimento do writ.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau
Mandado de Segurança (MS) 24529
Relator: Eros Grau
Ana Cláudia Girão Nogueira x presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União e presidente do Tribunal Regional do Trabalho Da 7ª Região
Trata-se de MS contra ato do TCU que determinou a suspensão do pagamento da incorporação de 84,32% aos vencimentos dos impetrantes, valor do IPC relativo ao mês de março de 1990, oriundo do “Plano Collor”. Ataca, também, ato do TRT da 7ª Região que fez cumprir essa decisão. Alegam, em síntese, ofensa a coisa julgada, já que as verbas teriam sido reconhecidas por decisões transitadas em julgado. Sustentam, ainda, que não foram chamados para se pronunciar sobre o feito, o que caracteriza violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Em discussão: saber se o TRT, como executor de decisão do TCU, configura parte legítima para fins de MS; saber se o processo administrativo no TCU ofendeu os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal por não ter chamado os impetrantes a se pronunciarem no feito; saber se a decisão do TCU que determina a suspensão do pagamento de verbas incorporadas aos vencimentos por decisões transitadas em julgado ofende a coisa julgada.
PGR: opina pela concessão da segurança.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Mandado de Segurança (MS) 24427
Relator: Eros Grau
Banco do Brasil S/A x Tribunal de Contas da União
Trata-se de MS contra ato praticado pelo Tribunal de Contas da União, consubstanciado no acórdão nº. 981/2002 – TCU – Plenário, que julgando pedido de reexame, decidiu confirmar decisão anteriormente proferida, fixando ao impetrante o prazo de 180 dias para que diligenciasse ao Presidente da República no sentido de enviar Projeto de Lei formalizando a criação da Fundação Banco do Brasil. Sustenta-se a ilegalidade do ato coator diante da inaplicabilidade da Lei nº 7.596/87 e da Constituição Federal, uma vez que a Fundação BB foi criada em 1985, nos moldes da legislação civil, e também por se tratar de uma instituição privada. Alega que, ainda que fosse necessário a criação por lei, não haveria possibilidade desta nova norma retroagir, para sanar relações jurídicas pretéritas, diante do decurso de tempo e das milhares de relações jurídicas formadas pela Fundação. O então Ministro Relator Nelson Jobim concedeu a liminar, suspendendo a decisão do TCU nº 861/99.
Em discussão: saber se a instituição é privada ou mantida por pelo Poder Público; saber se Fundação Banco do Brasil necessita de lei para formalizar a sua criação; saber se com o advento de uma lei nova, como exigido pelo órgão coator, seria invalidado o ato de criação da Fundação.
PGR: opina pela concessão da ordem.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3603
Relator: Eros Grau
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
A ADI questiona o art. 12 do ADCT da Constituição do Estado de Rondônia, com a redação da EC nº 35/2003, que define que é assegurado aos Assistentes Jurídicos contratados e em exercício até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, o direito de opção pela carreira de Defensor Público. Alega-se que a norma impugnada ofende o art. 37, inciso II, da CF/88, e o art. 22 do seu ADCT, por ampliar a excepcionalidade da permissão de investidura derivada prevista neste último dispositivo.
Em discussão: Saber se ofende o art. 37, II da CF/88 e o art. 12 do ADCT o dispositivo de constituição estadual que dá o direito de opção pela carreira de Defensor Público aos Assistentes Jurídicos contratados e em exercício até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI) 2883
Relator: Gilmar Mendes
Partido Verde – PV x Congresso Nacional
A ADI contesta o inciso II, § 1º, do art. 40; da expressão “aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40”, contida no § 3º do art. 73; no inciso VI do art. 93; e da expressão “e VI”, inserta no § 4º, do art. 129, todos da CF. Sustenta ser inconstitucional a aposentadoria compulsória aos 70 anos imposta a membros da magistratura, do TCU e do Ministério Público, uma vez que tal aposentadoria não atinge membros do Executivo ou Legislativo.
Em discussão: saber se é possível o controle concentrado de constitucionalidade de EC que manteve mesma disciplina do texto originário; saber se é inconstitucional a aposentadoria compulsória aos 70 anos, por ofensa ao princípio da igualdade, já que não se aplica aos membros do Executivo nem do Legislativo.
PGR: opina pelo não conhecimento.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2760
Relator: Joaquim Barbosa
Partido Social Liberal – PSL x Congresso Nacional
Trata-se de ADI contra a Emenda Constitucional nº 20/98, na parte que modificou o texto dos arts. 40, § 1º, inciso II, 73, § 3º e 93, inciso VI, da CF; bem como em face do § 4º, do art. 129, da CF. Tais dispositivos versam sobre a aposentadoria compulsória aos 70 anos para magistrados e membros do TCU e do Ministério Público. Alega-se violação aos princípios da isonomia e do devido processo legal (incisos I e LIV, do art. 5º da CF), além de violação ao art. 60, § 4º, IV, da CF.
Em discussão: saber se é possível o controle concentrado de constitucionalidade de EC que manteve mesma disciplina do texto originário; saber se é inconstitucional a aposentadoria compulsória aos 70 anos, por ofensa ao princípio da igualdade, já que não se aplica aos membros do Executivo nem do Legislativo.
PGR: opina pelo não conhecimento da ação no tocante à expressão “e VI”, do art. 129, § 4º, do texto constitucional e à alteração inserida pelo art. 1º, da EC nº 20/98, nos arts. 40, § 1º, II e 93, VI, da CF, e pela improcedência do pedido no que se refere ao art. 1º, da EC 20/98, na parte que modifica o art. 73, §3º da CF.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2427
Relator: Eros Grau
Partido Social Liberal – PSL x governador do Estado do Paraná e Assembléia Legislativa Do Estado Do Paraná
A ADI questiona as Leis nº 10.818/94 e nº 10.704/94, que criaram cargos em comissão sob a denominação de Suplente de Delegado, posteriormente alterada para Assistente de Segurança Pública, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Estado. Os ocupantes desses cargos têm, na falta de delegados de carreira, “deveres, atribuições e responsabilidades destes nas unidades de 5ª Classe”. Alega-se ofensa ao art. 25, art. 37, II e art. 144, § 4º, da CF, pois atribuem a servidores não concursados as funções de Delegado de Polícia de carreira. O Tribunal deferiu a medida cautelar.
Em discussão: saber se é inconstitucional, por ofensa ao art. 37, II, da CF, dispositivo de lei estadual que cria cargo em comissão com dever de exercer atribuições típicas de cargo de carreira (Delegado), cuja investidura requer aprovação em concurso público.
PGR.: opina pela procedência da ação.