Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (29), no Plenário

29/08/2007 08:00 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (29) a partir das 14h, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117; e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Extradição (EXT) 1054 (questão de ordem)
Governo dos Estados Unidos da América x  Miguel Felmanas
Relator: Marco Aurélio
O Governo dos Estados Unidos da América, com fundamento no Tratado de Extradição celebrado com o Brasil, formalizou pedido de extradição do nacional argentino Miguel Felmanas, pela suposta violação aos Artigos 952, 959, 960 e 963 do Título 21 do Código dos Estados Unidos. O extraditando suscita questão de ordem acerca da prisão preventiva para extradição, requerendo sua submissão, com urgência, ao Plenário. Requer, ao fim, aguardar o julgamento em liberdade.
Em discussão: Saber se é possível que o extraditando aguarde em liberdade o julgamento da extradição.
PGR: Acerca da instrução do pedido, requer seja “determinada a extração dos autos da Extradição 1051 dos documentos referentes a Miguel Felmanas, juntando-os a estes autos, bem como que seja extraídos destes autos. Caso não seja possível, requer se solicite ao Governo do Estado Unidos da América e envio, no prazo de 60 (sessenta) dias, da cópia autentica e traduzida do mandado de prisão expedido contra Miguel Felmanas.

Extradição (EXT) 928 – Embargos de Declaração
Relator: Cezar Peluso
Camilo José de Ambrósio Pereira Coelho x Governo de Portugal
Pedido de extradição embasado em ordem de prisão pela prática dos crimes de burla qualificada, abuso de confiança agravado, falsificação de documento agravada e branqueamento de capitais. O Tribunal deferiu o pedido de extradição. Foram opostos embargos de declaração alegando existência de omissão no acórdão. Entende que o Tribunal “deixou de apreciar a mais relevante das questões, que diz sobre a exigência de instruir o pedido com indicações precisas sobre local, data, natureza e circunstâncias dos fatos criminosos atribuídos ao extraditando”. Afirma, também, que o acórdão “deixa de aplicar o princípio da consunção em matéria penal, desconsiderando que as condutas tipificadas isoladamente como configurativas dos crimes de abuso de confiança agravado e falsificado de documento agrava devem ser absorvidas pela burla qualificada”.
Em discussão: Saber se existem as omissões alegadas pelo embargante.
PGR: Pela rejeição dos embargos declaratórios.

Habeas Corpus (HC) 87585
Alberto de Ribamar Ramos Costa x Superior Tribunal de Justiça
Relator: Marco Aurélio
Habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. Sustenta, em síntese, que mantida a respectiva decisão que decretou sua prisão, “estará respondendo pela dívida através de sua liberdade, o que não pode ser aceito no moderno Estado Democrático de Direito, não havendo razoabilidade e utilidade da pena de prisão para os fins do processo”. Acrescenta que “o presente pedido está fundamentado na impossibilidade de decretação da prisão de depositário infiel, à luz da redação trazida pela Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, que tornou os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalentes à norma constitucional, a qual tem aplicação imediata”. O ministro relator deferiu a medida acauteladora e determinou a expedição do alvará de soltura.
Em discussão: Saber se existem fundamentos jurídicos para a manutenção do decreto de prisão civil do paciente.
PGR: Pelo deferimento da ordem.

Habeas Corpus (HC) 85252
José Alencar Gomes da Silva, Márcio Thomaz Bastos, Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Roberto de Guimarães Carvalho, Francisco Roberto de Albuquerque, Luiz Carlos da Silva Bueno, Nilmário Miranda, Mauro Macedo de Lima e Silva x Estado do Paraná e outro
Relator: Joaquim Barbosa
Habeas corpus impetrado pela União, nos termos do art. 102, I, d, da Constituição da República, com o propósito de garantir aos pacientes o direito de não comparecer à audiência determinada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na qual se procederia à instalação dos trabalhos judiciais de quebra dos arquivos da Guerrilha do Araguaia, conforme decidido no acórdão daquela Corte Regional. A medida liminar foi concedida pelo relator.
Em discussão: Saber se viola o direito à ampla defesa a determinação, no próprio acórdão, de realização de audiência para sua execução. Saber se viola as regras de competência a execução e tutela específica de acórdão pelo próprio Tribunal prolator.
PGR: Parecer pela concessão da ordem.

Ação Cautelar (AC) 1621 (Cautelar)
Estado de São Paulo x União (Convênios nº 412342, 484186 e 505475)
Relator: Marco Aurélio
Ação cautelar “com o fim de sustar a inscrição da Secretaria do Trabalho e Emprego do Estado de São Paulo junto ao Cadastro Único de Convênios, bem como do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, até final julgamento da Ação Cível Originária nº 998”, na qual se pretende a declaração no sentido de que “sejam consideradas prestadas as contas decorrentes de convênio celebrado com a União, com a interveniência do Ministério do Trabalho e da Secretaria Estadual do Trabalho”. Sustenta o Estado de São Paulo que, “em face da irregular e ilegal inscrição do Estado, por sua Secretaria, no citado Cadastro”, está impedido de “obter autorização para contratação de operações de crédito externo, dentre outros, junto ao Banco Interamericano de desenvolvimento – BID”, para iniciar “relevantes projetos sociais”.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar.

Mandado de Segurança (MS) 25916
Astréa Florim El-Jaick Gonçalves da Silva e outra x Tribunal de Contas da União
Relator: Marco Aurélio
MS, com pedido de liminar, contra ato do TCU pelo qual foi negado registro à aposentadoria das impetrantes por não terem comprovado existir vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública Federal, antes que lhes fosse concedida a anistia. As impetrantes alegam: a) que possuíam cargos no PNA, foram devidamente anistiadas nos termos do art. 8º, caput, § 5º do ADCT da CF/88 e reintegradas no quadro permanente do Ministério da Educação, onde foram aposentadas; b) que no prazo do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não houve anulação dos atos de anistia, reintegração e aposentadoria, uma vez que o tema já havia sido objeto de decisão do STJ no MS 7.130/DF; c) que o motivo da impetração é a ilegalidade do ato por falta de legitimidade do TCU para rever o conteúdo meritório de concessão de aposentadoria de anistiado, ocorrendo a decadência administrativa; d) que o ato atacado deixou de observar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e o devido processo legal. O ministro relator indeferiu a liminar asseverando que, “no caso, não se glosou, em si, a anistia, mas partiu-se, tão-somente, para o exame do requisito relativo ao tempo indispensável a validar as jubilações”.
Em discussão: Saber se as impetrantes comprovaram a existência de vínculo empregatício com a Administração Pública Federal antes que lhes fosse concedida a anistia. Saber se ocorreu os efeitos da decadência administrativa nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Saber se o ato atacado violou os princípios do contraditório e do devido processo legal.
PGR: Pela concessão da segurança.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937 (Cautelar)
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador do Estado de São Paulo e Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Relator: Marco Aurélio
ADI em face da Lei estadual nº 12.684/2007-SP, que “proíbe o uso, no Estado de São Paulo de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição”. Sustenta, em síntese, que a norma impugnada, “ao vedar a utilização de materiais que contenham amianto”, invadiu competência legislativa reservada à União (artigos 21, XXIV e 22, I, da CF), e extrapolou os limites da competência supletiva reservada aos Estados, pois “dispôs sobre normas gerais de produção, comércio e consumo, já disciplinadas pela União” (art. 24, V, VI, e XII, e §§ 2º a 4º da CF). Afirmando que a lei teve iniciativa parlamentar, alega que a matéria “é de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, a quem cabe a direção e organização da administração estadual (CF, artigo 84, II e VI, “a”)”. Aduz, ainda, violação ao princípio da livre iniciativa, assegurado no art. 170, parágrafo único, da CF.
Em discussão: Saber se lei estadual que proíbe o uso de materiais de amianto ou asbesto invade competência legislativa da União para legislar sobre normas do trabalho e normas gerais sobre produção, consumo e meio ambiente.Saber se a norma impugnada contém vício formal de iniciativa legislativa. Saber se lei estadual que proíbe o uso de materiais de amianto ou asbesto ofende o princípio da livre iniciativa.
A ADI 3356 versa sobre mesma matéria, embora com leis de estados diversos.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2950 (Agravo Regimental)
Procurador-geral da República x Governador do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de ADI em face do Decreto nº 25.723/99, do Rio de Janeiro, que regulamenta a exploração de loterias de bingo pela Loterj. O relator negou seguimento ao pedido por entender que o decreto impugnado não se submete a controle concentrado de constitucionalidade, informando que a autorização da exploração decorreu da Lei nº 2.055/93, regulamentada pelo decreto. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental no qual se sustenta que o decreto em questão possui natureza geral e abstrata e constitui norma autônoma em relação à Lei nº 2.055/93.
Em discussão: saber se o decreto impugnado pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade em função de possuir natureza geral e abstrata e ser ato legislativo autônomo. Saber se decreto estadual que regulamenta a exploração de loterias de bingo pela Loterj é inconstitucional por usurpar competência da União para legislar sobre sorteio.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3691
Relator: Gilmar Mendes
Confederação Nacional do Comércio – CNC x Secretário de Segurança Pública/MA
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) em face da Portaria nº 17/2005, do Estado do Maranhão, que altera e fixa os horários de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas no referido Estado. A requerente sustenta que a portaria impugnada viola os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da igualdade, e afirma que o Estado invadiu a competência da União para editar normas gerais sobre a produção e o consumo de bens (CF, art. 24, V) e sobre a proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII). Aduz, ainda, a inconstitucionalidade formal da norma, pois a competência para legislar sobre o horário de funcionamento do comércio seria do Município, por tratar-se de matéria de interesse local. Foi adotado o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99.
Em discussão: Saber se o Estado do Maranhão, por sua Secretaria de Segurança Pública, ao editar a Portaria nº 17/2005, que altera e fixa os horários de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas naquele Estado, viola a competência da União para editar normas gerais sobre a produção e o consumo de bens (CF, art. 24, V) e sobre a proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII), além da competência municipal, por tratar-se de matéria de interesse local (CF, art. 30, I).
PGR: Pela procedência.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3731 – Liminar
Relator: Cezar Peluso
Confederação Nacional do Comércio x Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) em face da Resolução nº 12.000-001 GS/2005, do Estado do Piauí, que determina os horários de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas no referido Estado. A requerente sustenta que a portaria impugnada viola os princípios da livre iniciativa, da legalidade e da razoabilidade, e afirma que o Estado invadiu a competência da União para editar normas gerais sobre a produção e o consumo de bens (CF, art. 24, V) e sobre a proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII). Aduz, ainda, a inconstitucionalidade formal da norma, pois a competência para legislar sobre o horário de funcionamento do comércio seria do Município, por tratar-se de matéria de interesse local.
Em discussão: Saber se o Estado do Piauí, por sua Secretaria de Segurança Pública, ao editar a Resolução nº 12.000-001 S/2005, que determina os horários de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas naquele Estado, viola a competência da União para editar normas gerais sobre a produção e o consumo de bens (CF, art. 24, V) e sobre a proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII), além da competência municipal por tratar-se de matéria de interesse local (CF, art. 30, I).

Mandado de Segurança (MS) 24130
Relator: Cezar Peluso
Inocência Maria Barbosa x Presidente da República
Trata-se de MS contra decreto de desapropriação do Presidente da República para fins de reforma agrária. Alega a impetrante: a) que não foi previamente comunicado pelo INCRA da vistoria do imóvel, ocorrendo a violação ao devido processo legal pela inobservância ao § 2º do art. 2º da Lei nº 8.629/93; b) nulidade da vistoria em razão do transcurso de tempo previsto na lei entre sua realização e a comunicação dos resultados alcançados; c) que o imóvel, objeto da desapropriação, tem dimensões de média propriedade rural, insusceptível de desapropriação (art. 185, I, da CF). A AGU contesta as alegações da impetrante: a) afirma que houve notificação prévia à proprietária e ao usufrutuário; b) salienta que “ a regra contida no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.629/93 foi dirigida a destinatários específicos, ou seja, aos proprietários de imóveis vistoriados pelo INCRA”, ou seja o prazo decadencial se dirige aos proprietários; c) a propriedade não pode ser considerada de “médio porte” porque a venda das áreas se deu após a vistoria e os títulos aquisitivos não foram transcritos no cartório competente para que se operasse a aquisição do bem imóvel. O Min. Relator indeferiu o pedido de liminar. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental, que não foi conhecido pelo Tribunal.
Em discussão: Saber se houve notificação prévia da vistoria do imóvel e se sua ausência acarreta a nulidade do processo de desapropriação. E ainda, se o imóvel preenche os requisitos de propriedade rural de médio porte, insuscetível de desapropriação.
PGR: Pela concessão da segurança.

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