Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (29), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (29), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Mensalão
Inquérito (INQ) 2245 (Agravo Regimental)
Relator: Joaquim Barbosa
Nassau Branch of Bankboston x Ministério Público Federal
Nos autos do Inquérito 2245 o relator deferiu a quebra do sigilo bancário de conta de não-residente mantida no Nassau Branch of BankBoston. A decisão foi impugnada via agravo regimental. O procurador-geral da República manifestou-se pela restrição das informações a serem prestadas. O relator reconsiderou a decisão acerca da conta de não-residente no Nassau Branch of BankBoston e determinou a remessa a esta Corte unicamente no que concerne aos dados dos titulares dos recursos movimentados na referida conta, na forma requerida na nova manifestação do procurador-geral da República. Contra a decisão foi interposto o presente agravo regimental em que se alega a ilegalidade dos requerimentos que pleiteiam a quebra do sigilo bancário, por carecerem de fundamentação fática e jurídica. Sustenta, também, falta de fundamentação da decisão agravada.
Em discussão: saber se a instituição financeira é parte legítima para contestar decisão de quebra de sigilo bancário; saber se a decisão agravada carece de fundamentação.
PGR: o procurador-geral da República requer o não-conhecimento do agravo pela falta de legitimidade da agravante, mas, sendo conhecido, solicita o desprovimento.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3689
Relator: Eros Grau
Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB x governador do Estado do Pará e Assembléia Legislativa do Estado do Pará
Interessados: Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte/PA e município de Água Azul do Norte – PA
Trata-se de ADI em que o PMDB pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da Lei 6.066/97, do Estado do Pará, que, desmembrando parcela do Município de Água Azul do Norte, integrou-o ao Município de Ourilândia do Norte. Alega-se ofensa ao artigo 18, § 4º da CB/88, por ter a incorporação de terras ao município ocorrido enquanto pendente a lei complementar federal que a Constituição do Brasil exige. Sustenta ainda que foi colhida, no plebiscito, tão-somente a manifestação da população da gleba compreendida entre um e outro Município e não de toda a população envolvida no processo de desmembramento e incorporação.
Em discussão: saber se a lei que determinou a incorporação de fração de terra ao município de Ourilândia do Norte, desmembrada do município de Água Azul do Norte, é inconstitucional por ainda estar pendente lei complementar federal exigida pelo artigo 18, § 4º da Constituição do Brasil; saber se a lei é inconstitucional por ter sido consultada por plebiscito apenas a população da localidade desmembrada do município de Água Azul do Norte.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 283240 (agravos)
União x Artecola Indústrias Químicas Ltda e outros
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se da constitucionalidade da aplicação, no balanço social da empresa encerrado em 1994, do art. 42 e 58 da MP 812/1994, convertida na Lei 8.981/1995, no cálculo do IR e do CSSL. Possível ofensa aos princípios da legalidade e anterioridade. Sustenta que a MP foi publicada dia 31/12/1994, sábado, dia sem expediente público. União interpõe agravo regimental sustentando que após a Lei 9.756/98, a doutrina e a jurisprudência do STJ tem entendido cabível EDv em decisão de AgR.
Em discussão: saber se após a Lei 9.756/98 cabem embargos de divergência em decisão de agravo regimental.
O julgamento será retomado com o voto do ministro Cezar Peluso.
Sobre o mesmo tema serão julgados agravos também nos REs 285093 e 356069.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2747
Governador do Estado de Minas Gerais x Ministro de Estado da Fazenda, Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação do Distrito Federal e de todos os Estados da Federação e Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal
Relator: Marco Aurélio
A ADI contesta Convênio ICMS 51/2000 acerca da tributação no comércio eletrônico em relação às vendas pelo fabricante ou importador, de veículos automotores novos, efetivada diretamente por intermédio da internet, a consumidores localizados em Estados diversos daquele onde está situada a fábrica ou a importadora. Alega ofensa aos artigos 155, §2º, VII, “a” e “b”, e XII, “g”; e 158, IV, todos da CF. Sustenta que o Convênio modifica regras de repartição de receita tributária previstas pela CF; que diferencia o conceito de venda direta do de faturamento direto; reduz a arrecadação do ICMS e reduz a base de cálculo.
Discussão: saber se a impugnação ao Convênio ICMS 51/2000 perdeu seu objeto, total ou parcialmente, pela revogação parcial em função dos Convênios ICMS 5/2003 e 3/2001. Saber se o caso em pauta demanda exame de outros diplomas legais e se isso leva ao não conhecimento da ADI. Saber se é constitucional convênio que determina a participação das concessionárias na operação de compra e venda de automóveis pela internet.
PGR: pelo não conhecimento da ação tendo em conta a necessidade de examinar-se outros diplomas legais. Ultrapassada a preliminar, pelo prejuízo da ação quanto ao parágrafo único da Cláusula 2ª do Convênio ICMS 51/2000, em decorrência da superveniente alteração pelo Convênio ICMS 3/2001. Na parte em que conhecida, pela improcedência.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2056
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) x Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de ADI que contesta os artigos 9º a 11 e 22 da Lei estadual nº 1.963/99-MS, que cria o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul e dispõe sobre diferimento do ICMS de produtos agropecuários. Os dispositivos (a) cuidam de benefício do diferimento do ICMS nas operações interna com produtos agropecuários condicionado a uma contribuição facultativa, a ser utilizada para construção, manutenção, recuperação e melhoramento das rodovias estaduais; (b) definem que os produtores que não fizerem a contribuição facultativa devem fazer o pagamento do ICMS no ato das saídas de mercadorias de seus estabelecimentos; (c) que a lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação.A liminar foi indeferida pelo Plenário.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados são inconstitucionais pelos fundamentos expostos acima.
PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1423
Procurador-geral da República x Governador do Estado de São Paulo e Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
A ADI foi ajuizada, com pedido de liminar, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 9.332/95-SP, que modificou os critérios para cálculo e distribuição municipal dos valores arrecadados com o ICMS incidente nas operações de geração de energia elétrica. Alega que o diploma legal atacado ofende o disposto nos artigos 158, IV, parágrafo único, I, e 160 da Constituição Federal, por ter alterado o critério de participação dos Municípios no produto de arrecadação do ICMS incidente nas operações de geração de energia elétrica, ao alargar “o conceito de ‘estabelecimento’, de modo a abranger a usina e a área inundada pela formação do lago situado em território de outros municípios onde não ocorre o fato gerador de ICMS (geração de energia elétrica)”.O Plenário, por unanimidade, deferiu a medida liminar.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado alargou o conceito de “estabelecimento”, de modo a alterar os critérios de participação municipal nos valores arrecadados do ICMS incidente nas operações de geração de energia elétrica. Saber se a lei estadual viola os preceitos constitucionais concernentes à repartição das receitas tributárias previstos nos artigos 158, IV, parágrafo único, I, e 160 da Constituição Federal.
PGR: pela procedência da ação.