Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (29), no plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (29), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Inquérito (Inq) 2054
Ministério Público Federal x Inocêncio Gomes de Oliveira e
Sebastião Cezar Marques
Relator: Ellen Gracie
Denúncia a deputado federal e outro por delitos contra a liberdade e contra a organização do trabalho. Sustentam os indiciados, em defesa, que as provas que embasam a denúncia são nulas porque produzidas pelo MP, que não possui poder de investigação criminal. Argumentam, ainda, que o procedimento investigatório anterior foi arquivado pelo PGR, sendo reaberto sem prova nova, devendo-se aplicar analogicamente a Súmula 524, do STF.
Em discussão: Saber se o Ministério Público tem atribuição investigatória na seara criminal. Se no caso de arquivamento de procedimento investigatório pelo PGR deve se aplicar analogicamente a Súmula 524 do STF e se estão presentes os requisitos necessários ao recebimento da denúncia.
A relatora não admitiu a denúncia. O ministro Eros Grau votou com a relatora e o ministro Joaquim Barbosa pediu vista.
Leia mais:
16/02/2005 – Plenário adia julgamento de inquérito contra o deputado Inocêncio Oliveira
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625 (cautelar)
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG e Central Única dos Trabalhadores – CUT x Presidência da República
Relator: Maurício Corrêa (aposentado)
A ação é contra o Decreto nº 2.100/1996, em que o Presidente da República tornou público que denunciara a Convenção nº 158, da Organização Internacional do Trabalho, sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 22 de junho de 1982, e introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo nº 68, de 16.09.92, e do Decreto nº 1.855, de 10.04.96. Sustenta violação ao artigo 49, I, da Constituição Federal.
Em discussão: Saber se o Presidente da República pode denunciar tratado internacional sem a manifestação do Congresso Nacional que, conforme dispõe o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, detém competência exclusiva para “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.
PGR: opinou pela improcedência.
Julgamento: O relator julgou procedente, em parte, a ação para, emprestando ao Decreto federal nº 2.100/96 interpretação conforme o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, determinar que a denúncia da Convenção 158 da OIT condiciona-se ao referendo do Congresso Nacional, a partir do que produz a sua eficácia plena. O ministro Carlos Britto acompanhou o relator e o ministro Nelson Jobim pediu vista dos autos.
Leia mais:
02/10/2003 – Pedido de vista adia julgamento sobre denúncia da Convenção 158 da OIT
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1924 (Cautelar)
Confederação Nacional da Indústria – CNI x Presidente da República
Relator: Néri da Silveira (aposentado)
A ação questiona dispositivos da Medida Provisória 1.715/98, que dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária – RECCOP, autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP e dá outras providências:
Em discussão: saber se o art. 9° da MP 1.715/98 cria contribuição, sem necessária lei complementar que defina o novo tributo; saber se eventual inconstitucionalidade da criação da referida contribuição tem o condão de também tornar inconstitucional os demais dispositivos da MP que versam sobre criação, composição e regimento do SESCOOP.
Julgamento: relator indeferiu a liminar. Os ministros Maurício Corrêa e Sepúlveda Pertence deferiram em parte o pedido, para suspender o art. 9° da MP 1.715/98. O ministro Marco Aurélio deferiu integralmente a liminar e o ministro Nelson Jobim pediu vista dos autos.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3026
Procurador-Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Eros Grau
A ação contesta a expressão “sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração” do § 1º do artigo 79 da Lei nº 8.906/94 por suposta violação ao art. 37, caput, da CF (princípio da moralidade). A inicial pede também interpretação conforme o art. 37, II, da CF e ao caput do art. 79 da Lei nº 8.906/94.
Em discussão: saber se a OAB é autarquia especial com personalidade jurídica de direito público; saber se a OAB deve observar o princípio do concurso público (art. 37, II, da CF) na contratação de seus servidores; saber se é possível a concessão de interpretação conforme ao art. 79 do Estatuto para fixar que os servidores da OAB, embora submetidos ao regime trabalhista, devem ser contratados somente mediante concurso público; saber se dispositivo que determina a concessão de indenização para servidores da OAB que optaram pelo regime trabalhista ofende o princípio da moralidade administrativa.
PGR: opinou pela procedência dos pedidos.
Julgamento: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau (Relator), Carlos Britto, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e o Presidente, conheceu do pedido relativamente ao caput do artigo 79 da Lei nº 8.906/94. O ministro Eros Grau, relator, negou a interpretação conforme a Constituição, ao artigo 79, por entender não exigível o concurso público. Acompanharam o relator os ministros Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso. O ministro Joaquim Barbosa votou pela exigibilidade de concurso público. O ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.
Leia mais:
23/02/2005 – Pedido de vista suspende julgamento sobre concurso público para ingresso na OAB
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 5
Procurador-Geral da República
Relator: Nelson Jobim
A ação visa a declaração de constitucionalidade dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei 9.534/1997, que dispõem sobre gratuidade do registro civil e do assento de óbito aos reconhecidamente pobres, bem como dos atos necessários ao exercício da cidadania. A medida liminar foi deferida.
Em discussão: saber se dispositivos que disciplinam sobre a gratuidade de registro civil e assento de óbito aos reconhecidamente pobres pode ser considerado inconstitucional por ofensa ao princípio da proporcionalidade.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1800
Associação dos Notários e Registradores do Brasil x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Nelson Jobim
A ação quer a inconstitucionalidade dos artigos. 1º, 3º e 5º da Lei 9.534/1997, que dispõem sobre gratuidade do registro civil e do assento de óbito aos reconhecidamente pobres, bem como dos atos necessários ao exercício da cidadania. Sustenta, em suma, ofensa ao princípio da proporcionalidade alegando que os cartórios, esfera privada, terão que arcar com os ônus da gratuidade, o que levará ao trabalho forçado e à ofensa ao princípio da liberdade profissional. A medida liminar foi indeferida.
Em discussão: Saber se dispositivos que disciplinam sobre a gratuidade de registros civis e assento de óbito aos reconhecidamente pobres pode ser considerado inconstitucional por ofensa ao princípio da proporcionalidade.
A PGR opinou pela improcedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 423
Governador do Estado do Espírito Santo x Assembléia Legislativa (ES)
Relator: Mauricio Corrêa (aposentado)
A ação contesta os artigos 32, 33 e 34, do ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo, ao argumento de que os dispositivos, ao assegurarem aos escreventes juramentados lotados nas serventias extrajudiciais privatizadas o direito de optarem pelo regime jurídico estatutário, ofende a necessidade de concurso para o ingresso na atividade de notário e registrador bem como para funções públicas.
Liminar deferida quanto ao art. 32. Os arts. 33 e 34 já tiveram sua inconstitucionalidade declarada pela ADI 417-4.
Em discussão: Saber se é constitucional dispositivo que assegura aos escreventes juramentados o direito de optarem pelo regime jurídico próprio de serventias oficializadas.
A PGR opinou pela procedência.
Votos: O relator julgou prejudicada a ação relativamente aos art. 33 e 34 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo e procedente a ação com relação ao art. 32 do mesmo ato. Ministro Nelson Jobim pediu vista.
Recurso Extraordinário (RE) 171241
Estado de Santo Catarina x Maria de Lourdes Abhahan de Mattos e outros
Relator: Ilmar Galvão
O recurso contesta acórdão que reconheceu às viúvas de magistrados o direito de pensão especial, sem observância do teto remuneratório fixado, pela Lei Complementar estadual, em 80% da remuneração do Secretário do Estado. O acórdão, também, determinou que os vencimentos do Secretário de Estado estão vinculados ao do Deputado Federal.
Em discussão: Saber se é possível determinar que as pensões especiais para viúvas de magistrados estão vinculadas aos vencimentos do Secretário de Estado, sendo estes vinculados aos vencimentos dos Deputados Federais.
A PGR pelo provimento.
Voto do Relator: Ilmar Galvão conheceu do recurso e deu-lhe provimento em parte.
O ministro Nelson Jobim pediu vista.
Recurso Extraordinário (RE) 217066
Carlos Marcelino Concatto x UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A
Relator: Marco Aurélio
O recurso trata da aplicação do percentual de 84,32% sobre os saldos bloqueados da caderneta de poupança. A Lei nº 7.730/89 determinava a correção das cadernetas de poupança pelo índice do IPC, que em março de 1990 foi de 84,32%. O Plano Collor bloqueou saldos de tais cadernetas e alterou a forma de atualização monetária desses saldos bloqueados. Sustenta ofensa ao direito de propriedade, direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Requer que o índice do IPC também seja aplicado aos valores bloqueados.
Em discussão: Saber se Banco tem legitimidade passiva quando a ação trata de possível prejuízo advindo de plano econômico. Saber se é inconstitucional norma que determina o bloqueio de saldos de cadernetas de poupança e fixa forma diversa de correção monetária desses saldos bloqueados. A PGR opinou pelo não provimento.
Julgamento
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de prejuízo do RE. O relator marco Aurélio conheceu do recurso e proveu o recurso. Nelson Jobim pediu vista.
Recurso Extraordinário (RE) 211304
Irmandade da Santa Cruz dos Militares x PANAPLACAS – Comércio e Indústria de Artefatos Ltda.
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de RE em que se discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
Em discussão: Saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
PGR: Opinou pelo não provimento.
O ministro Marco Aurélio, relator do RE, conheceu e proveu o recurso, declarando a inconstitucionalidade do art. 21, caput, incisos e parágrafos da Lei nº 9.069/95
Recurso Extraordinário (RE) 212609
William Salem e cônjuge x TNT Brasil S/A
Relator: Carlos Velloso
Trata-se de RE em que se discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
Em discussão: Saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
PGR: Opinou pelo não provimento.
Recurso Extraordinário (RE) 215016
Regina Maria de Almeida Prado Garrone x SAFRA – Companhia de Arrendamento Mercantil S/A
Relator: Carlos Velloso
Trata-se de RE em que se discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
Em discussão: Saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
PGR: Opinou pelo desprovimento do RE.
O relator, ministro Carlos Velloso, conheceu e deu provimento ao RE. O ministro Nelson Jobim pediu vista.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923 (Cautelar)
Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT) xPresidente da República e Congresso Nacional
Relator: Ilmar Galvão
Trata-se de ADI em face da Lei nº 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, sobre a criação do Programa Nacional de Publicização, sobre a extinção alguns órgão e entidades, e menciona a absorção de suas atividades por organizações sociais. Impugna, também, o inciso XXIV do art. 24 da Lei nº 8.666, com a redação dada pela Lei nº 9.648/98. O dispositivo permite, sem licitação, contratos de prestação de serviço, desde que tratem das atividades previstas no contrato de gestão. Sustenta, em resumo, que os dispositivos impugnados visam transferir atividades desenvolvidas por autarquias e fundações públicas para entidades de direito privado, independente de processo licitatório. Sustenta, também, que a transferência de tais atividades para organizações sociais fere a Constituição no que determina a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, etc, pelo Congresso Nacional; a elaboração de orçamento; a observância de limite com despesas de pessoal; a realização de concurso público para admissão de pessoal; e a aquisição de bens mediante licitação.
Em discussão: Saber se é inconstitucional lei que permite que entes privados denominados organizações sociais prestem serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente; cultura e saúde.
O relator indeferiu a liminar, Nelson Jobim pediu vista
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1945 (Cautelar)
Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) x Governador do Estado de Mato Grosso e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Relator: Octavio Gallotti
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 7.098/98, que consolida normas referentes ao ICMS. Dos dispositivos atacados faltam analisar o inciso VI do art. 1º e o § 6º do art. 6º, que determinam, respectivamente, que incide ICMS sobre operações com programas de computador ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados e que o suporte informático está inserido na base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com programa de computador. Sustenta que é inconstitucional porque cria uma bitributação.
Em discussão: Saber se causa bitributação a incidência de ICMS sobre operações com programas de computador realizadas por transferência eletrônica de dados. Saber se causa bitributação a inserção do suporte informático na base de cálculo do ICMS que incide sobre operações com programas de computador.
Julgamento: O Tribunal rejeitou a preliminar de incompetência do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal indeferiu o pedido de suspensão cautelar de eficácia integral da Lei estadual nº 7.098, de 30/12/1998, quanto à alegação de que seria exigível lei complementar para o tratamento normativo da matéria. Indeferiu, também, o pedido de medida cautelar relativamente aos § § 2º e 3º do art. 2º; ao § 3º do art. 3º; e à cláusula final “fora do território mato-grossense”, inscrita no § 2º do art. 16, todos da Lei estadual nº 7.098/98. O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender a eficácia da expressão “observados os demais critérios determinados pelo regulamento”, constante do § 4º do art. 13, e para sustar a execução e a aplicabilidade do parágrafo único do art. 22, ambos da Lei nº 7.098/98.
O relator, ministro Octávio Galloti, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar para, no inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei estadual nº 7.098/98, suspender a expressão “ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados”, e dar à primeira parte do mesmo dispositivo interpretação conforme a Constituição, para, sem redução de texto, fixar exegese no sentido de restringir a incidência do ICMS às operações de circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador, produzidos em série e comercializados no varejo, não abrangendo, porém, o licenciamento ou cessão de uso dos ditos programas, e indeferir, em face da interpretação conforme acima referida, o pedido de medida cautelar quanto ao § 6º do art. 6º, da Lei nº 7.098/98, do Estado de Mato Grosso. O ministro Nelson Jobim pediu vista.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3389
Governador do Estado de Minas Gerais x Governadora do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Joaquim Barbosa
Trata-se de ADI contra o Dec. Nº 35.528/04-RJ, que estabeleceu que o benefício fiscal que poderia ser concedido a mercadorias que compõem a cesta básica (Convênio ICMS 128/94), no que se refere ao café, apenas será concedido nas saídas internas de café torrado ou moído produzido em estabelecimento industrial localizado naquela unidade federada. Alega violação ao pacto federativo (art. 1º e art. 152, da CF). A medida liminar foi deferida ad referendum do Plenário pelo Min. Presidente. Da decisão foi interposto pedido de reconsideração.
Em discussão: Saber se é constitucional norma estadual que restringe benefício fiscal, autorizado por Convênio ICMS para mercadorias que compõem a cesta básica, apenas para determinada mercadoria produzida em estabelecimento industrial localizado naquela unidade federativa. Saber se estão presentes os requisitos para concessão da cautelar