Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (28), no Plenário

28/06/2006 09:22 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (28)  no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Reclamação (RCL) 3331
Ministério Público Federal  x Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima (Ações Possessórias nºs 2004.42.00.001403-5, 2004.42.00.001459-0 e 2004.42.00.001462-8)
Interessada: União
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de reclamação contra os Juízos Federais da 1ª e 2ª Varas da Seção Judiciária do Estado de Roraima que reconheceram sua competência para processar e julgar ações que têm por finalidade essencial a declaração de nulidade do Decreto Presidencial de 15 de abril de 2005, que homologou a Portaria nº 534, do Ministério da Justiça, responsável pela demarcação da área indígena denominada Raposa Serra do Sol. Sustenta usurpação de competência do STF para processar e julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados-membros (art. 102, Inciso I, “f” e  “l”). O relator deferiu o pedido de liminar. Contra a decisão foi interposto agravo regimental, cujo seguimento foi negado por falta de procuração. Ayres Britto retificou a decisão liminar, por ocorrência de erro material, para determinar a suspensão apenas da ACP nº 2005.42.00.000139-2, em trâmite na 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima.
Posteriormente, deferiu o pedido de extensão da liminar para a Ação Popular nº 2005.42.00.000724-2 e para as Ações Possessórias nº 2005.42.00.001094-0, 2005.42.001.095-3 e 20004.42.00.002115-0, em trâmite na mesma Vara. Contra a decisão da extensão, Ivaldir Centenaro e Itikawa Indústria e Comércio Ltda interpuseram agravos regimentais, pendentes de julgamento, ao argumento de que em decisão monocrática o relator reconheceu a competência originária do Tribunal, “quando em decisões anteriores o Pleno não entendeu da mesma forma”.
Em discussão: saber se a Corte é competente para julgar ações que visam a declaração de nulidade de decreto presidencial que demarca as terras indígenas Raposa Serra do Sol; saber se as decisões do juízo reclamado, que se declara competente para julgar as ações, usurpam competência da Corte para processar e julgar causas e conflitos entre a União e Estados-membros.
Procurador-geral da República (PGR): opinou pela procedência do pedido.

Reclamação (RCL) 3813
União x Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima (Ação Popular nº 2005.42.00.000724-2, Ação de Reintegração de Posse nº 2005.41.00.001095-3 e Ação de Reintegração de Posse nº 2005.42.001094-0)
Interessados:  João Batista da Silva Fagundes e outros
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de reclamação contra o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima que reconheceu sua competência para processar e julgar ações que têm por finalidade essencial a declaração de nulidade do Decreto Presidencial de 15 de abril de 2005, que homologou a Portaria nº 534, do Ministério da Justiça, responsável pela demarcação da área indígena denominada Raposa Serra do Sol. Sustenta usurpação de competência do STF para processar e julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados-membros (art. 102, Inciso I, “f” e “l”). O relator deferiu o pedido de liminar.
Em discussão: saber a Corte é competente para julgar ações que visam a declaração de nulidade de decreto presidencial que demarca as terras indígenas Raposa Serra do Sol; saber as decisões do juízo reclamado, que se declara competente para julgar as ações, usurpam competência da Corte para processar e julgar causas e conflitos entre a União e Estados-membros.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 423768
Município de São Paulo x Ifer Estamparia e Ferramentaria Ltda
Relator: Marco Aurélio
O recurso é contra acórdão que entendeu pela inconstitucionalidade da Lei municipal nº 13.250/01-SP, instituidora do IPTU com base no valor venal do imóvel, ao fundamento de que um tributo de caráter real não pode ter alíquotas progressivas, sob pena de ofensa aos princípios da capacidade contributiva e isonomia. Pleiteia-se, na origem, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do imposto referente ao exercício de 2002.
Sustenta ofensa ao artigo 156, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. Sustenta, também, que a progressividade do IPTU não ofende os princípios da capacidade contributiva e isonomia.
Em discussão: saber se a fixação de alíquota progressiva para o IPTU, com base no valor venal do imóvel ofende os princípios da capacidade contributiva e da isonomia; saber se é possível a progressividade da alíquota do IPTU com base no valor venal do imóvel no ano-exercício de 2002.
PGR: opina pelo conhecimento e provimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3461 (Cautelar)
Procurador- Geral da República x Governador do Estado do Espírito Santo e Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de liminar em ADI proposta contra o art. 1º, da Lei estadual nº 7.456/2003-ES, que fixou o subsídio mensal do Deputado Estadual em parcela única, correspondente a 75% do que percebe como subsídio mensal o Deputado Federal. Sustenta presença dos requisitos para a concessão de liminar, sob o fundamento de que os efeitos da norma impugnada obrigarão o Estado a ter de despender recursos financeiros, de maneira indevida, causando prejuízo irreparável ou de difícil reparação. No mérito, sustenta ofensa ao art. 37, XIII, da CF, vez que promove a vinculação do subsídio mensal dos Deputados Estaduais ao dos Deputados Federais. Alega, também, ofensa ao art.169, § 1º, da CF, pois haverá aumento dos Deputados Estaduais sempre que os Federais também tiverem, mesmo sem prévia dotação orçamentária e autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias. Por fim, sustenta ofensa ao princípio da isonomia (art. 39, § 1º, CF) e autonomia dos Estados (art. 25 da CF).
Em discussão: saber se norma estadual que vincula o subsídio mensal do Deputado Estadual ao dos Deputados Federais é inconstitucional por ofensa ao art. 37, XIII, da CF, e aos princípios da isonomia e autonomia dos Estados; saber se estão presentes os requisitos para a concessão de liminar.
Leia mais:
13/04/2005 – ADI questiona vinculação dos salários de deputados estaduais e federais

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1729
Governador do Estado do Rio Grande do Norte x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADI em face do § 2º, do art. 1º, da Lei potiguar nº 6.991/97, não previsto originariamente no projeto de lei, que estende a servidores de nível superior a vantagem prevista no caput e no §1º para os servidores integrantes do Grupo Contábil Fazendário. Sustenta ofensa ao art. 61, §1º, inciso II, “c”, da CF, quando altera o projeto de lei original e burla a disciplina do processo legislativo, uma vez que os Estados-membros devem observar que tal discussão legislativa depende de iniciativa privativa do Poder Executivo. O Tribunal deferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se o dispositivo de lei estadual, inserido por emenda parlamentar ao projeto de lei, que estende a servidores de nível superior determinada vantagem remuneratória usurpa competência do Chefe do Poder Executivo para iniciativa de leis sobre o tema.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2391
Partido dos Trabalhadores (PT) x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Relatora: Ellen Gracie
A Constituição do Estado de Santa Catarina que prevê a possibilidade do Governador do Estado editar medida provisória.
Em discussão: Saber se é possível a Constituição estadual estabelecer que o Governador pode editar medida provisória no âmbito estadual.
PGR: opinou pelo indeferimento da liminar.
A relatora, ministra Ellen Gracie,julgou prejudicada em parte a ação. Os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Carlos Velloso (aposentado), Sepúlveda Pertence, Maurício Corrêa (aposentado) acompanharam a relatora. O ministro Marco Aurélio julgou a ação totalmente prejudicada.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 572
Governador do Estado da Paraíba x Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba
Relator: Eros Grau
A ação contesta o artigo 40 da Constituição do Estado da Paraíba, que veda ao Poder Executivo daquele Estado encaminhar projeto contendo restrições à inclusão de reajustes, aumentos, abonos e qualquer forma de alteração de vencimentos dos servidores. Ataca, também, a expressão “após trinta anos de serviço” do art.136, V, da mesma Constituição, que concede direito aos Procuradores de Estado de, após o período referido, aposentarem-se voluntariamente, recebendo proventos integrais. Sustenta que o primeiro dispositivo ofende ao art. 61,§ 1º, II da CF, que dispõe ser competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre aumento da remuneração de servidores. Quanto ao segundo dispositivo, alega ofensa ao art. 40, inciso III, letra “a”, da CF, que estabelece a condição de 35 anos de serviço para a aposentadoria voluntária, com proventos integrais.
Liminar deferida pelo Plenário.
Em discussão: Saber se dispositivo de constituição estadual que restringe a iniciativa legislativa do Governador quanto à remuneração de servidores fere o art.63, §1º, II, da CF/88. Saber se dispositivo de constituição estadual que permite a aposentadoria voluntária dos Procuradores do Estado com proventos integrais após 30 anos de serviço, fere o art. 40, inciso III, letra ”a” da CF.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2544
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Relator: Sepúlveda Pertence
A ação questiona a Lei estadual nº 11.380/99-RS, que determina que os sítios arqueológicos, bem como o seu acervo, existentes no Estado, fiquem sob a proteção, guarda e responsabilidade dos municípios em que se localizam. Alega ofensa ao art. 23, III, da CF, o qual estabelece que a proteção dos sítios arqueológicos é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.A medida liminar foi deferida pelo Plenário.
Em discussão: Saber se norma estadual que fixa que os sítios arqueológicos, bem como o seu acervo, existentes no Estado, ficam sob a proteção, guarda e responsabilidade dos municípios em que se localizam é inconstitucional por excluir tais bens da competência comum entre União, Estados, Municípios e DF, de protegê-los.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

Leia mais:
17/10/2001 – Olívio Dutra questiona no STF lei estadual que trata da proteção de sítios arqueológicos
12/06/2002 – Suspensa pelo STF lei gaúcha sobre proteção a sítios arqueológicos

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 603
Governador do Estado do Rio Grande de Sul x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 9.300/91-RS, que concedeu aumento de 64% nos vencimentos dos servidores do Ministério Público estadual. Sustenta que a lei é formalmente inconstitucional, pois decorre de proposição do Procurador-Geral de Justiça, sem concordância do Chefe do Poder Executivo, e materialmente inconstitucional, pois promove revisão dos vencimentos de servidores que integram o Poder Executivo sem observar prévia dotação orçamentária e autorização específica da Lei de Diretrizes Orçamentárias. O Plenário indeferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se a norma impugnada, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, que concede aumento aos servidores do MP estadual, é inconstitucional por tratar de matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Em discussão: Saber se a norma impugnada, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, que concede aumento aos servidores do MP estadual, é inconstitucional por não observar prévia e específica dotação orçamentária.
PGR: opinou pela improcedência do pedido.

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