Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (27), no Plenário

27/06/2007 08:15 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de quarta-feira (27), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Extradição (EXT) 1076
Relator: Joaquim Barbosa
Estados Unidos da América x Yoram El Al
O Governo dos Estados Unidos da América, com base em Nota Verbal e no Tratado de Extradição firmado com o Brasil, formalizou pedido de extradição de nacional israelense, com base em mandado de prisão expedido pela Corte Distrital dos Estados Unidos par ao Distrito da Califórnia, com base nas acusações de:  (i) conspiração visando formação de quadrilha para a prática de extorsão; (ii) conspiração para cometer extorsão ; (iii) cobrança de crédito por meios extorsivos, bem como ajuda e estímulo a estes atos; e (iv) interferência no comércio mediante ameaça de violência. Interrogado, o extraditando manifestou sua concordância com a extradição. Apresentou manifestação escrita, sustentando, em síntese, que os delitos descritos no pedido extradicional não encontram correspondência no ordenamento jurídico brasileiro, e que não existe promessa de reciprocidade do Estado requerente. Requer, assim, o indeferimento do pedido.
Em discussão: Saber se o pedido extradicional preenche os requisitos legais para a sua concessão.
PGR: Pelo indeferimento do pedido.

Habeas Corpus (HC) 89672 – Agravo Regimental
Relator: Carlos Ayres Britto
Abdalla Isaac Sahdo Junior x Juíza da 4ª Vara criminal de Manaus
Trata-se de habeas corpus apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, sustentando a nulidade de sentença condenatória por inépcia de denúncia e ausência de fundamentação em relação à individualização da pena. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 8 meses de detenção, em regime semi-aberto, além de multa, por infração aos artigos 20 e 21, combinados com o inciso II do art. 23, todos da Lei nº 5.250/67; estes, por sua vez, combinados com o artigo 70 do Código Penal. A ação penal foi instaurada mediante representação de Desembargador amazonense. O réu apelou, sendo a apelação remetida ao STF ao fundamento no art. 102, I, “n”, da CF (AO 1.033). O Tribunal negou provimento à apelação. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. O Min. Relator negou seguimento ao habeas corpus entendendo que “o Supremo Tribunal Federal manteve a sentença proferida pelo juízo monocrático, inclusive no tocante ao quantum da pena privativa de liberdade. Logo, se coação ou ilegalidade houvesse, esta procederia do Plenário desta nossa Corte. O que impediria o conhecimento do pedido, dado ser pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido do descabimento de habeas corpus contra decisões colegiadas do próprio Tribunal”. Contra a decisão foi interposto agravo regimental sustentando a possibilidade do conhecimento e julgamento do habeas corpus “posto que as matérias aqui ventiladas não foram objeto da decisão colegiada desta Corte”.
Em discussão: Saber se é cabível habeas corpus contra decisão proferida por juízo monocrático que foi mantida pelo STF em julgamento de apelação.

Inquérito (INQ) 2103 – Agravo Regimental
Relator: Joaquim Barbosa
José Mohamed Janene x Ministério Público Federal
Trata-se de agravo regimental contra decisão do Relator, na qual se declarou a incompetência deste Tribunal para o prosseguimento das investigações no Inquérito 2103, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná.
Em discussão: Saber se deputado federal aposentado, que não se reelegeu para a atual legislatura, mantém a prerrogativa de foro.
Inquérito (INQ) 2429 – Agravo Regimental
Relator: Joaquim Barbosa

Lei nº 9.868/99 (Lei das ADIs)
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2258
Relator: Sepúlveda Pertence
OAB x Presidente da República e Congresso Nacional
A ADI questiona o parágrafo 2º do artigo 11, do artigo 21 e do artigo 27 da Lei 9.868/99. Sustenta o requerente: a) que o § 2º do artigo 11 da lei impugnada, ao menos na parte que diz “salvo expressa manifestação em sentido contrário”, confere ao Tribunal a possibilidade de “impedir, de ofício, sem pedido, a repristinação da legislação revogada pela legislação suspensa liminarmente”, faculdade que entende vulnerar o princípio da inércia que rege o Poder Judiciário, o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88) e a própria competência do STF para apreciar ações diretas de inconstitucionalidade (art.102, I, “a”, da CF); b) que o artigo 21 da lei atacada ofende “o artigo 5º, incisos XXXVII e LIV da Lei Fundamental, pois permite seja afastada a controvérsia (o julgamento dos processos) de seu foro próprio, de seu juiz natural, com a quebra do devido processo legal”, bem como transcende a competência do STF para processar e julgar a ação declaratória de constitucionalidade. Acrescenta que referido dispositivo retira, por meio de lei ordinária, o poder que a Constituição outorgou “implicitamente aos juízes de primeiro grau e expressamente para os tribunais (art. 97 da CF)” de julgar leis constitucionais ou inconstitucionais; c) que, “tendo em vista os preceitos da Lei Fundamental que garantem o Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF) e o princípio da legalidade (art. 5º, II), os quais não admitem que aquilo que não é lei possa regrar condutas, o artigo 27 da Lei Federal nº 9.868 merece ter sua inconstitucionalidade declarada, a fim de que seja preservada a supremacia da Constituição Federal”.
Em discussão: Analisar se o dispositivo legal que confere ao STF a possibilidade de restringir a restauração da legislação revogada em decorrência da concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ofende o princípio do devido processo legal ou extravasa sua competência constitucional. Saber se há ofensa aos princípios do juízo natural, do devido processo legal e da legalidade.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2154
Relator: Sepúlveda Pertence
Confederação Nacional das Profissões Liberais e OAB x Presidente da República e Congresso Nacional.
Trata-se de ADI contra a Lei Federal 9.868/99, que dispõe “sobre o processo de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal”. Sustenta a requerente inconstitucionalidade por omissão quanto à observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa no que concerne ao processo da ação declaratória de constitucionalidade (CF/88, art. 5º, LV). Argúi, ainda, a inconstitucionalidade dos artigos 26 e 27 da norma atacada. O primeiro por ofensa aos artigos 5º, XXXV e 102, I, “j”, da CF/88, no que veda a ação rescisória das decisões definitivas dos processos de controle direto que disciplina. O segundo por ofensa ao artigo 5º, I e II, da CF/88, ao autorizar o STF a fixar o momento da eficácia da declaração de inconstitucionalidade.
Em discussão: Saber se há ofensa aos princípios da legalidade e da igualdade formal.
PGR: Preliminarmente, opina pelo não conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade por falta de legitimidade ativa ad causam da autora em decorrência da inexistência de pertinência temática. Caso conhecida a ação, opina pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade por omissão e, ainda, pela constitucionalidade dos artigos 26, in fine, e 27, da Lei nº 9.868/99.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 776
Relator: Sepúlveda Pertence
Governador do RS x Assembléia Legislativa do RS
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 9.717/1992-RS, que “veda o estabelecimento de limite máximo de idade para inscrição de candidatos nos concursos públicos realizados por órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado”. Sustenta, em síntese, que o diploma atacado “é manifestamente inconstitucional, pois, sendo de origem parlamentar, não mais faz do que dispor sobre matéria – ‘provimento de cargos’ – cujo desencadeamento do processo legislativo é da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, (DF/88, art. 61 parágrafo 1º, II, “c”), subtraindo-lhe por esse modo tal competência e ofendendo o princípio da independência e harmonia entre os Poderes tal como modelado e imposto aos Estados-membros pela Carta Federal (CF, art. 24, comb. c/ art. 2º)”. Por votação unânime, o Tribunal deferiu medida cautelar, para suspender a eficácia da Lei nº 9.717, de 20.8.1992, do Estado do Rio Grande do Sul.
Em discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
PGR: Pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1895
Relator: Sepúlveda Pertence
Governador de Santa Catarina x Assembléia Legislativa de Santa Catarina
Trata-se de ação direta, com pedido de liminar, contra o inciso III do art. 26; o art. 27 e seus §§ 1º e 2º; o parágrafo único do art. 85 e o art. 88, todos da Lei Complementar Estadual 170/98, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Ensino. “Aduz o proponente que, apesar dos vetos opostos, a lei – de iniciativa da Assembléia Legislativa Estadual – foi promulgada com a manutenção dos textos impugnados. Estaria caracterizada, assim, a violação ao princípio da separação dos poderes, considerando que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse sobre estrutura dos órgãos que integram a Administração Pública e sobre o regime jurídico dos servidores públicos (arts. 2º; art. 61, § 1º, II, a, c e e; e 84, II e IV).” […] “Argumenta, também, que a inamovibilidade dos professores estabelecida no parágrafo único do art. 85 resulta em inobservância à autonomia municipal, prevista nos arts. 18 e 30, V, da Constituição Federal.” Ante o decurso do tempo, o Min. Relator afastou a aplicação dos prazos referentes à medida cautelar e requisitou, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, novas informações, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, na forma do art. 8º do mesmo diploma legal.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados versam sobre matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo estadual.
PGR: Pela procedência do pedido.

Ação Cautelar (AC) 1657
Relator: Joaquim Barbosa
American Virginia Indústria e Comércio Importação e Exportação de Tabacos Ltda x União
Trata-se de ação cautelar visando dar efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido pelo tribunal de origem e interposto contra acórdão que entendeu pela constitucionalidade do Decreto-Lei nº 1.593/1977. Alega estarem presentes os requisitos para a concessão da cautelar, dada a possibilidade de fechamento da empresa. Sustenta, também, ofensa ao livre exercício de atividade econômica lícita, atividade comercial e industrial, e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário.
O julgamento prossegue com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3508
Relator: Sepúlveda Pertence
Associação dos Magistrados Brasileiros x Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Trata-se de ADI em face do art. 1º e art. 2º, caput, do Provimento nº 04/2005, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul os quais restringiram o exercício da docência pelos magistrados estaduais a 1 (um) cargo de magistério e vedou o exercício da docência em horários coincidentes com o expediente do foro. Sustenta que, ao “restringir o exercício da docência ao período noturno, o ato normativo impugnado usurpou a competência constitucional da Lei Orgânica da Magistratura e ainda violou o art. 95, parágrafo único, I, da Constituição e o princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV)”.
Em discussão: Saber se os dispositivos atacados ofendem o art. 95, parágrafo único, I da CF/88 e o princípio da proporcionalidade.
PGR: Pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3582
Relator: Sepúlveda Pertence
Cobrapol – Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis x Governador do Estado do Piauí e Assembléia Legislativa do Estado do Piauí
Trata-se de ADI em face da expressão “servidores do quadro do Estado, lotados em Distrito Policial, na função de motorista policial” contida no caput do art. 7º da Lei Complementar estadual nº 37/2004-PI, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí. Sustenta que a expressão impugnada contraria o disposto no artigo 37, caput e incisos I e II e 41, § 3º, da Constituição Federal, ao permitir o aproveitamento de servidores de outros órgãos estaduais e os ocupantes de cargos administrativos do quadro de apoio da Secretaria de Segurança Pública na carreira policial.
Em discussão: Saber se a expressão impugnada fere o princípio constitucional do concurso público.
PGR: Pela procedência.

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