Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (27), no Plenário

27/09/2006 08:19 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (27), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Extradição (Ext) 1052
Governo do Reino dos Países Baixos x Johan-Frederik Stellingwerf ou Johan Stellingwef
Relator: Eros Grau
Trata-se de pedido de extradição fundada em ordem de prisão preventiva pela suposta prática de quatro crimes de estupro, relações sexuais com pessoa em estado de inconsciência ou com perturbação enfermiça e atos impudicos. O extraditando concorda com o pedido.
Em discussão: Saber se o pedido preenche os requisitos para o deferimento da extradição.
PGR: opina pelo deferimento do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2280
Relator: Joaquim Barbosa
Partido Humanista da Solidariedade-PHS x Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul-TRE/RS
Trata-se de ADI contra a Resolução nº 118/2000 do TRE/RS que proíbe a utilização de simuladores de urnas eletrônicas na propaganda eleitoral. Alega que a norma impugnada contraria o disposto nos arts. 2º, 5º, inciso II, e 22, inciso I, da Constituição Federal, porque estabelece restrição à propaganda eleitoral sem que haja disposição legal que autorize tal vedação, invade competência privativa da União para legislar sobre a matéria eleitoral e quebra a independência e harmonia entre os Poderes. O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação e, na parte conhecida, indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: Saber se o ato normativo impugnado que veda a utilização de simuladores de urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral usurpa competência legislativa privativa da União e viola os princípios da harmonia entre os poderes e o da legalidade.
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3178
Governador do Estado do Amapá x Assembléia Legislativa do Estado do Amapá
Relator: Gilmar Mendes
A ADI questiona a Lei estadual nº 806/2004-AP, que “autoriza o Poder Executivo a criar o ‘Programa Saúde Itinerante’, para atender localidades rurais e ribeirinhas, através de unidades móveis de saúde”. Alega que a norma lesiona “o artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas ‘b’ e ‘e’, c/c o art. 25 da Constituição Federal, invadindo a competência privativa e a competência exclusiva do Poder Executivo, e porque, por isso, seu conteúdo afronta o disposto no art. 2º da Constituição Federal (independência dos Poderes)”.
Em discussão: Saber se norma estadual que autoriza criação de Programa de Saúde Itinerante versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 212596
Francisco Gomes Parada x Município de Santos
Relator: Cezar Peluso
Trata-se originariamente de ação em que se pretende que os proventos de aposentadoria sejam aferidos pelo padrão equivalente ao cargo de Presidente de Comissão de Licitação, classe “C-1”, nos termos do art. 213, II, da Lei municipal nº 4.623/84 e não nos termos da Lei municipal nº 595/89. No julgamento da apelação, na qual se alegou a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 595/89 por ter sido aprovada por decurso de prazo, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou a norma constitucional segundo o art. 29, IX, da CF/88, por entender que ao município é assegurada a autonomia legislativa. Entendeu-se que como a Constituição Estadual de São Paulo foi promulgada apenas em 5/10/1989, à época da promulgação da Lei municipal nº 595/89 ainda vigorava o Decreto-lei Complementar municipal nº 9/69, que autorizava a aprovação de projeto de lei por decurso de prazo. Contra a decisão foi interposto o presente recurso extraordinário em que se argumenta ofensa aos arts. 29, 64, §§ 1º, 2º e 3º da CF/88, bem como ao art. 11, caput e parágrafo único do ADCT.
Em discussão: Saber se é constitucional norma municipal, posterior à CF/88 e anterior à Constituição Estadual, sancionada e promulgada por decurso de prazo. Saber se à época da promulgação da norma impugnada ainda vigorava o processo legislativo municipal que autorizava a aprovação de projeto de lei por decurso de prazo.
PGR: opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Ação Cível Originária (ACO) 453
Estado do Paraná x União
Relator: Ilmar Galvão (aposentado) – substituído por Carlos Ayres Britto
A ação visa ressarcimento de despesas com a construção de trecho de estrada de ferro que liga Apucarana a Ponta Grossa, no Estado do Paraná. Fundamenta o pedido na Lei estadual nº 5.768/68 e em convênio firmado, segundo os quais a União teria a obrigação de reembolsar todas as despesas de construção da referida ferrovia. Sustenta, também, a ineficácia de convênio superveniente, datado de 23/7/71, que alterou os contornos do acordo, fixando indenização apenas de algumas parcelas.  Sustenta a União, no mérito, que sua obrigação não era ilimitada e que o pagamento da importância de US$ 84.562.141,11, já efetuado, excede o fixado no convênio datado de 23/7/71, não havendo que se falar em indenização adicional.
Em discussão: Saber se o segundo convênio, que fixa a indenização de apenas algumas parcelas, é ineficaz face à Lei Estadual e ao primeiro convênio, que fixam o contrário. Saber se no caso houve novação, sendo o primeiro convênio substituído pelo segundo e devendo a União indenizar apenas parte das despesas. A PGR opinou  para que a ACO seja julgada extinta, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, IV, CPC; ou, pela improcedência.
Votos:
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as questões preliminares suscitadas, concernentes à alegação de prescrição, de inépcia da inicial e de falta de denunciação da lide por parte do autor. O relator Ilmar Galvão (aposentado) julgou improcedente a ação e condenou o Estado do Paraná em 10 de honorários advocatícios. O ministro Nelson Jobim (aposentado) julgou parcialmente procedente a ação.  Os ministros Eros Grau, Maurício Corrêa (aposentado), Carlos Velloso (aposentado), Joaquim Barbosa votaram com o relator. Ministro Marco Aurélio pediu vista. Não vota o min. Eros Grau por suceder o min. Maurício Corrêa. Não vota o min. Ricardo Lewandowski por suceder o min. Carlos Velloso. Não vota a min. Cármen Lúcia por suceder o min. Nelson Jobim.
No julgamento da questão de ordem, em 17/6/2004, o Tribunal entendeu que os autos deveriam continuar com o ministro Marco Aurélio, para oportuno exame do voto quanto ao mérito.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 969
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Joaquim Barbosa
A ação contesta o parágrafo único do art. 313 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que fixa que “As desapropriações dependerão de prévia aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal”. Sustenta ofensa aos artigos 2º, 5º, XXIV e 22, II, da Constituição Federal. Alega que é de competência do Poder Executivo a condução do procedimento de desapropriação e que houve invasão na competência privativa da União para legislar sobre matéria atinente a desapropriação. A medida liminar foi deferia pelo Plenário.
Em discussão: Saber se ofende o princípio da separação dispositivo que exige aprovação da Câmara Legislativa do DF para as desapropriações.  Saber se versa sobre matéria de iniciativa legislativa privativa da União dispositivo que exige aprovação da Câmara Legislativa do DF para as desapropriações. A PGR opinou pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2359
Federação Nacional da Indústria x Governo do Estado do Espírito Santo, Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 5.652/98-ES, que dispõe sobre a comercialização de produtos por meio de vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis. Alega que a norma impugnada versa sobre direito comercial e penal, matérias de competência legislativa da União (art. 21, I da CF/88). Alega, também, ofensa ao art. 5º, XXIX da CF, porque entende que a norma minimiza a proteção à propriedade de marcas.
Em discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre matéria de competência legislativa da União.
PGR: opinou pela procedência da ação

Mandado de Injunção (MI) 721
Maria Aparecida Moreira x Presidente da República
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de MI em desfavor do Presidente da República, que tem por objeto afastar a omissão referente à edição da lei complementar mencionada no artigo 40, §4º da Constituição Federal.
Sustenta que a redação atual do referido dispositivo constitucional, dada pela EC nº 20/98, obriga o poder executivo a editar a lei complementar a que se refere, a fim de tornar viável o exercício dos direitos constitucionais nela previstos. Requer que a omissão seja suprida a fim de assegurar à autora direito à aposentadoria especial por exercício de atividade considerada insalubre.
Em discussão: Saber se o art. 40, § 4º da CF/88 obriga o poder executivo a tratar de aposentadoria especial por exercício de atividade considerada insalubre, penosa ou perigosa.
Saber se existe omissão quanto à edição de lei complementar que verse sobre aposentadoria especial decorrente de exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas que torne inviável o exercício de direito da impetrante.
PGR: opinou pelo não cabimento da ação.

Ação Rescisória (AR) 1681
Nilce Pontes e outras x União
Relator: Marco Aurélio
Revisora: Ellen Gracie
Trata-se de AR visando rescindir decisão proferida no RE 235.995, no qual se aplicou o precedente do RE 219.484, que entendeu que Técnicos do Tesouro Nacional aposentados nos termos do inciso II, do art. 184, da Lei nº 1.711/52 não fazem jus a proventos equivalente, aos de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, porque o referido padrão depende de concurso. Alegam inobservância aos arts. 184, I, da Lei nº 1.711/52 e 1º do Decreto-lei nº 2.225/85, bem como ofensa ao princípio da isonomia.
Em discussão: Saber se decisão que negou aos Técnicos do Tesouro Nacional aposentados nos termos do inciso II, do art. 184, da Lei nº 1.711/52 proventos equivalentes aos do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, ofende o princípio da isonomia e descumpre o disposto no art. 184, I, da Lei nº 1.711/52.
PGR: opinou pela improcedência do pedido.

Ação Rescisória (AR) 1646
Afonso Arinos Amorim e outros x Estado de Santa Catarina
Relator: Marco Aurélio
Revisora: Ellen Gracie
Trata-se de AR visando desconstituir acórdão proferido no recurso extraordinário nº 248.900, que cassou segurança concedida pelo TJ/SC, na qual se pleiteava o pagamento integral de incorporações apostiladas com fundamento no art. 90, I, da Lei nº 6.745/85-SC. Entende que ocorreu erro de fato no julgamento do RE porque teria entendido, equivocadamente, que se pleiteava na ação mandamental o recebimento da Gratificação Complementar de Vencimento, de 90%, instituída pela MP 61/95, convertida na Lei nº 9.847/97.
Em discussão: Saber se o acórdão rescindendo incidiu em erro de fato por considerar que a matéria envolvia Gratificação Complementar de Vencimentos instituída pela Lei nº 9.847/95.
PGR: opinou pela improcedência da ação rescisória.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3303
Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) x Presidente da República
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de ADI por omissão que visa impor ao Presidente da República o cumprimento do art. 37, X, da CF, que prevê a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. Alega que o Chefe do Poder Executivo não teria remetido projeto de lei para revisão da remuneração dos servidores da União em janeiro de 2004.
Em discussão: Saber se o Presidente da República encontra-se em mora legislativa por não apresentar projeto de lei visando a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da União.
PGR: opinou pela improcedência do pedido, por entender que não se verificou a mora legislativa, porquanto ainda não ultrapassado o interregno para a apresentação do projeto de lei.

Reclamação (Rcl) 3375
Antônio Ribeiro Neto x Estado do Piauí
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de Rcl em face de decisão liminar em mandado de segurança em que se concedeu a procurador autárquico o direito de equiparação de vencimentos com os Procuradores do Estado.
Alega ofensa à autoridade da decisão proferida no RE nº 192.564, em que se conheceu e deu provimento ao recurso e se entendeu pela impossibilidade da equiparação de vencimentos dos procuradores autárquicos com os vencimentos dos Procuradores do Estado.
O Min. Relator julgou parcialmente procedente a ação.
Contra a decisão o interessado, que figurou como recorrido RE nº 192.564, interpôs agravo regimental alegando (a) ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa por não lhe ter sido possibilitada a apresentação de razões; (b) ofensa a coisa julgada por ter a decisão reclamada se fundado em decisão transitada em julgado proferida em mandado de segurança, julgado antes do RE nº 192.564, em que se reconheceu o direito ao interessado à aposentadoria por tempo de serviço com proventos “que deverão ter, como base de cálculo, os vencimentos que o impetrante recebia à época do ajuizamento” do mandamus.
Em discussão: Saber se nos autos da decisão agravada não se possibilitou ao interessado a apresentação de suas razões e se isso ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Saber se a decisão agravada ofende os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada por ter cassado decisão embasada em outra decisão transitada em julgado que conferiu ao interessado direito à aposentadoria por tempo de serviço com proventos “que deverão ter, como base de cálculo, os vencimentos que o impetrante recebia à época do ajuizamento” da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3491
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de ADI em face do artigo 4º, da Lei estadual nº 11.894/2003-RS, que vincula o reajuste das remunerações do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado ao reajuste concedido aos servidores do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado. Alega ofensa aos arts. 25; 37, XI e XIII; 39, §4º; 49, VIII e 68, §1º da CF/88.
Em discussão: Saber se é constitucional dispositivo estadual que vincula o reajuste da remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado ao reajuste concedido aos servidores do Estado.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

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