Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (26), no Plenário

26/09/2007 08:25 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (26) a partir das 14h, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117; e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3104
Relator: Cármen Lúcia
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – Conamp x  Congresso Nacional
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o art. 2º e a expressão ‘8º’ do art. 10, ambos da Emenda Constitucional n. 41/2003. Sustenta ofensa ao art. 5º, inc. XXXVI, e art. 60, inc. IV, § 4º, da Constituição da República.
Em discussão: Saber se o art. 8º da Emenda Constitucional n. 20/1998 estabelece regime jurídico que se teria incorporado ao patrimônio jurídico de servidores públicos. Saber se o art. 2º da Emenda Constitucional n. 41/2003 contraria direito adquirido e afronta a cláusula pétrea inscrita no inciso IV do § 4º do art. 60 da Constituição da República.
PGR: Manifestou-se pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2912
Relator: Gilmar Mendes
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo 
A ADI requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3° da Lei n° 5.077/1995, do Estado do Espírito Santo, que autoriza o Poder Judiciário local a firmar contratos administrativos para atendimento dos serviços vinculados aos cargos de provimento efetivo não providos, em caso de vacância, ou de afastamento de titular para exercício de outro cargo público. Alega-se violação ao art. 37, II, da CF.
Em discussão: saber se o artigo 3º da Lei nº 5.077/1955, do Estado do Espírito Santo, viola o artigo 37, II, da Constituição da República, que dispõe sobre a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3602
Relator: Joaquim Barbosa
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, Governador do Estado de Goiás 
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei estadual 15.224/05, e do Anexo I da mesma lei na parte em que criou os cargos de provimento em comissão objeto da presente ação. O requerente sustenta ofensa ao art. 37, II e V da Constituição, pois "as atividades a serem desempenhadas pelos profissionais descritos na lei não se enquadram nas ressalvas constitucionais, caracterizando-se como funções meramente técnicas". Ademais, afirma que a lei impugnada "pretendeu atribuir a natureza de cargo em comissão a serviços que não demandam a necessária relação de confiança do nomeante".
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio do concurso público.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3778
Relatora: Cármen Lúcia
Partido Democrático Trabalhista – PDT x Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra a Resolução n. 3/2001 e o parágrafo único do art. 4º da Resolução n. 15/2003, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Sustenta ofensa ao art. 37, caput e inc. X, e ao art. 96, inc. II, alínea b, da Constituição da República.
Em discussão: Saber se a criação, por transformação, de cargos de provimento em cargos de comissão contraria o disposto no art. 37, caput e inc. X, da Constituição da República. Saber se houve afronta ao princípio da reserva legal, previsto no art. 96, inc. II, alínea b, da Constituição da República.
PGR: Manifestou-se pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação à Resolução n. 15/2003, revogada pelo art. 3º da Resolução n. 6/2005, e pela declaração de inconstitucionalidade da Resolução n. 3/2001.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3442
Relator: Gilmar Mendes
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa de Mato Grosso
O requerente pleiteia a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 68, 69 e 70 da Lei nº 8269/2004, do Estado de Mato Grosso, que institui a carreira de profissionais do Sistema Único de Saúde do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. Referidos artigos dispõem sobre o enquadramento de servidores das carreiras dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social, do Sistema Prisional e do Sistema Socioeducativo, que ocupam cargos com perfil da área de saúde, na carreira de Profissionais do Sistema Único de Saúde. Alega-se violação ao artigo 37, II, da Constituição da República.
Em discussão: Saber se os artigos 68, 69 e 70 da Lei n° 8.269/2004, do Estado do Mato Grosso, violam o artigo 37, II, da Constituição da República, que dispõe sobre a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público
PGR: opina pela procedência.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2949
Relator: Joaquim Barbosa
Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa de Minas Gerais
Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PGR contra o § 1º do art. 7º da Lei 10.254/1990, do Estado de Minas Gerais, que instituiu o estatuto dos servidores da administração estadual. Alega-se ofensa ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, que restringe requisitos para efetivação de pessoas não estáveis no serviço público estadual, e também não abrangidos pela estabilidade extraordinária a que se refere o art. 19 do ADCT.
Em discussão: Alegação de ofensa ao princípio da isonomia nos concursos públicos, pela previsão de regras diferenciadas que pode resultar em não-observância da ordem classificatória entre todos os candidatos inscritos.
PGR: Pela procedência do pedido.

Ação Cautelar (AC) 1621 (Cautelar)
Estado de São Paulo x União (Convênios nº 412342, 484186 e 505475)
Relator: Marco Aurélio
Ação cautelar “com o fim de sustar a inscrição da Secretaria do Trabalho e Emprego do Estado de São Paulo junto ao Cadastro Único de Convênios, bem como do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, até final julgamento da Ação Cível Originária nº 998”, na qual se pretende a declaração no sentido de que “sejam consideradas prestadas as contas decorrentes de convênio celebrado com a União, com a interveniência do Ministério do Trabalho e da Secretaria Estadual do Trabalho”. Sustenta o Estado de São Paulo que, “em face da irregular e ilegal inscrição do Estado, por sua Secretaria, no citado Cadastro”, está impedido de “obter autorização para contratação de operações de crédito externo, dentre outros, junto ao Banco Interamericano de desenvolvimento – BID”, para iniciar “relevantes projetos sociais”.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar.

ão Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2999
Relator: Gilmar Mendes
Governadora do Estado do Rio de Janeiro x Conselho Nacional de Saúde
A ADI contesta Resolução nº 322/03 do Conselho Nacional de Saúde, em especial quanto ao inciso IV e § 2º da Sétima Diretriz, alegando violação ao art. 198, § 3º, art. 24, inciso XII, art. 23, inciso II, art. 196, art. 200, todos da CF, bem como ao art. 79 do ADCT. Sustenta-se a prejudicialidade da ação, pois, caso julgada procedente, seria restabelecida a Portaria 2.047/GM de 2002, do Ministério da Saúde, que não foi impugnada.
Em discussão: saber se a ausência de impugnação de norma anterior, com idêntico teor da impugnada, torna prejudicado o julgamento da ADI. Saber se resolução que regula as despesas com ações e serviços públicos de saúde e que se fundamenta em leis ordinárias requer juízo de legalidade ou de inconstitucionalidade.
PGR: opina pelo não conhecimento.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Imposto de Renda de empresas no exterior
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588
Relatora: Ellen Gracie
Confederação Nacional da Indústria – CNI x Presidente da República e Congresso Nacional 
A ação refere-se a legislação federal (LC 104/01 e MP 2.158-35/01) que, para atacar a elisão fiscal, estabelece que será considerado, como momento da disponibilização da renda para efeito de imposto de renda da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros.
Em discussão: saber se é constitucional a legislação federal que, para combater a elisão fiscal, fixa, como momento da disponibilização da renda para fins de IR de empresa brasileira, a data do balanço de suas controladas ou coligadas no exterior; saber se é constitucional a delegação de lei complementar para que legislação ordinária fixe as condições e o momento da disponibilização da renda.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Ação Rescisória (AR) 1834
Relator: Ricardo Lewandowski
Fundação Sanepar de Assistência Social x União
Trata-se de ação rescisória contra decisão que, adotando entendimento do Plenário desta Corte no sentido de que entidades de previdência privada não gozam de imunidade tributária dada a ausência das características de universalidade e generalidade da prestação, próprias de órgãos de assistência social, conheceu do recurso extraordinário da União e lhe deu provimento para indeferir o mandado de segurança impetrado pela autora. Referida decisão transitou em julgado em 17/06/2002. Com base no art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil, sustenta a autora, em síntese, ocorrência de erro de fato quanto à sua natureza jurídica, bem como violação literal ao art. 150, VI, “c”, da Constituição. Argumenta ser entidade sem fins lucrativos, a ser classificada como de assistência social, fazendo, portanto, jus à respectiva imunidade tributária. Citada, a ré contestou, sustentando a improcedência do pedido em face da inexistência de erro de fato, bem como em razão da imunidade do art. 150, VI da CF/88 não abranger o IOF, exação da qual a autora quer se eximir.
Em discussão: saber se ocorre erro de fato quanto à natureza jurídica da autora. E, ainda, se ocorre violação literal ao art. 150, VI, “c”, da CF.
PGR: Pela improcedência da ação.

Recurso Extraordinário (RE) 213583 – Embargos de Divergência
Relator: Cezar Peluso
Courosul Indústria de Couros Ltda x Estado do Rio Grande do Sul 
Embargos de divergência opostos contra decisão da Segunda Turma que assim entendeu: “o direito à correção dos créditos tributários somente ocorreu com o advento das Leis Estaduais nºs 10.079/94 e 10.183/94, sendo que, nos meses em que se requer a sua atualização (janeiro/90 a março/91), vigia a Lei Estadual nº 8.820/89 que, em seu art. 30, vedava expressamente a correção monetária dos créditos escriturados”. Concluiu, ainda, que não houve violação aos princípios da isonomia e da não- cumulatividade.
Alega ofensa aos artigos 2º, 5º, caput, e incisos II e XXXVI, 37, caput e 155, § 2º , incs. I e XII, “c”,  da CF; art. 3º, § 1º do Decreto-lei 406/68; arts. 28 e 29 do Convênio ICM 66/88 e aos arts. 26 e 30 da Lei Estadual nº 8.820/89.
Aponta o RE 172.394 como paradigma e alega que a “divergência exsurge do seguinte ponto: ao passo que o aresto embargado não admite a correção monetária de saldos credores de ICMS pela inexistência de ofensa ao princípio da não-cumulatividade e por entender que há a necessidade de fonte legal específica (lei estadual prevendo a correção), o aresto adotado como paradigma reafirma a já vintenária proposição desta Corte, em linha de que em se tratando de correção monetária não há lugar para a exigência de lei por estar-se em um país que até poucos anos atrás vivia em regime altamente inflacionário”. Sustenta, ainda, afronta aos princípios da isonomia, da vedação ao confisco e enriquecimento sem causa.
Em discussão: saber se o acórdão embargado encontra-se divergente em relação ao acórdão apresentado como paradigma; saber se há necessidade de lei específica para aplicação da correção monetária dos débitos fiscais; saber se houve ofensa aos princípios da não-cumulatividade, da isonomia, da vedação ao confisco e enriquecimento sem causa.

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