Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (25), no Plenário

24/04/2007 20:45 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (25), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

CPI do Apagão Aéreo
Mandado de Segurança (MS) 26441

Relator: Celso de Mello
Antônio Carlos Pannunzio, Fernando Coruja, Onyx Lorenzoni x Mesa da Câmara dos Deputados, presidente da Câmara dos Deputados 
Lit.Pas.(A/S): Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira 
Trata-se de MS, com pedido de liminar, impetrado contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados e do presidente da Câmara dos Deputados, consubstanciado na negativa de instalação de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar “causas, conseqüências e responsáveis pela crise do sistema de tráfego aéreo brasileiro, chamada de “apagão aéreo”. Os impetrantes narram que, cientes dos três requisitos previstos no § 3º do art. 58 da CF (fato determinado, composição numérica e prazo certo), solicitaram ao Presidente (Requerimento nº 01/2007) a instalação da CPI. Ato contínuo, o líder da bancada do PT formulou questão de ordem, alegando ausência dos requisitos para a instalação da comissão, que foi denegada pelo presidente da Câmara. O autor da QO interpôs recurso (Recurso nº 14/2007) à Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, ao qual foi atribuído eficácia suspensiva pelo Plenário da Câmara. Alegam que “A Mesa da Câmara dos Deputados e seu Presidente não instalaram o competente inquérito parlamentar, muito embora o requerimento da minoria (211 deputados) tenha observado rigorosamente todos os três requisitos constantes do art. 58, § 3º, da Constituição, frustrando o exercício de direito subjetivo e constitucional, líquido e certo, da minoria parlamentar.
O relator deferiu o pedido de medida liminar, para determinar, até o julgamento final do MS, o imediato desarquivamento do Requerimento nº 01/2007 que objetiva instituir CPI. A decisão “limita-se a paralisar os efeitos da deliberação plenária da Câmara dos Deputados proferida na Sessão Extraordinária de 21/3/2007, impedindo, desse modo, até final decisão do Supremo Tribunal Federal, que se tornem irreversíveis as conseqüências resultantes da desconstituição do Ato da Presidência dessa Casa do Congresso Nacional que havia reconhecido a criação de mencionada CPI. Mantém-se, portanto, subsistente o Ato da Presidência em questão (que entendera válida a criação da CPI em causa), cuja publicação – referida no art.35, § 2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados – deverá aguardar o julgamento final desta ação de mandado de segurança”.
Em discussão: saber se o recurso em questão de ordem que obstou a instalação da chamada CPI do “apagão aéreo” feriu direito líquido e certo dos impetrantes. Saber se estão presentes os requisitos indispensáveis para a instalação da referida CPI.
PGR: opina pela concessão da segurança.

Inquérito (INQ) 2027
Relator: Joaquim Barbosa
Ministério Público Federal x Valdir Raupp de Matos e outros
Trata-se de Inquérito instaurado para apurar indícios da prática do crime definido no art. 20 da Lei n° 7.492/86. Os denunciados são acusados de terem aplicado, em finalidade diversa da prevista em Convênio, recursos provenientes de financiamento concedido pelo Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento – BIRD.
Em discussão: saber, à luz do convênio firmado entre o Governo do Estado de Rondônia e o Ministério do Planejamento, se o fato de os acusados não terem atribuição de ordenar despesa afasta a imputação de transferência ilícita de recursos, da conta vinculada em que estavam para outra conta estatal.  A inexistência de vínculo contratual direto entre o Governo do Estado de Rondônia e o BIRD afasta os termos do art. 20 da Lei n° 7.492/86.
PGR: parecer pelo recebimento da denúncia.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3679
Relator: Sepúlveda Pertence
Procurador-Geral da República x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal 
A ADI contesta a Lei distrital nº 3.787/2006, que dispõe sobre o licenciamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros. Afirmando que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, alega ofensa ao art. 22, inciso XI, da CF.
Em discussão: saber se norma distrital que dispõe sobre o licenciamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros versa sobre matéria de competência legislativa da União.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3669
Relatora: Cármen Lúcia
Governo do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Trata-se de ADI em face da Lei Distrital n.º 3.694/2005, que impõe aos estabelecimentos que integram a sistema de ensino do Distrito Federal o oferecimento da língua espanhola como opção de idioma estrangeiro a ser lecionado aos alunos do ensino fundamental e médio. Sustenta ocorrência de inconstitucionalidade formal por invasão da competência da União Federal para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, conforme dispõe o art. 22, XXIV, e que já foram editadas as Leis Federais nºs 9.394/96 e 11.161/05, que tratam, respectivamente, sobre a inclusão de língua estrangeira no currículo escolar e sobre a oferta de língua espanhola no âmbito do ensino médio e fundamental.
Em discussão: saber se norma distrital que obriga o sistema de ensino do Distrito Federal a oferecer ensino de língua espanhola no ensino médio e fundamental versa sobre matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: Pela improcedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1454
Relatora: Ellen Gracie
Confederação Nacional da Indústria – CNI X Presidente da República
Trata-se de ADI em face dos artigos 6º e 7º da Medida Provisória 1.442/96. O art. 6º estabelece consulta ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN) para fins de convênio. Já o art. 7º determina que a existência de registro no CADIN há mais de quinze dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior. Liminar deferida em parte, com relação ao art. 7º e seus parágrafos.  Quanto ao art. 6º a ação foi julgada improcedente. Quanto ao art. 7º sustenta-se ofensa ao princípio da isonomia pelo tratamento diferenciado e invasão de competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação.
Em discussão: Saber se dispositivo que determina que a existência de registro no CADIN há mais de quinze dias constitui fator impeditivo para benefícios fiscais é inconstitucional por ofensa ao princípio da isonomia e por usurpar competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação.
PGR: pela procedência parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade apenas do art. 7º e parágrafos, da Medida Provisória 1.442.
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação quanto ao art. 6º da Medida Provisória 1.973-62/2000. Relativamente ao art. 7º, o julgamento foi suspenso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3538
Relator: Gilmar Mendes
A ADI, com pedido de liminar, contesta a Lei estadual nº 12.299/2005-RS, que “reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul”. Alega o requerente que o diploma atacado, originário do Poder Judiciário estadual, padece de vício de iniciativa e ofende os princípio da isonomia e da separação e harmonia dos Poderes, pois o reajuste nele contemplado consiste, em realidade, na revisão geral da remuneração dos servidores, de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, a teor dos artigos 2º, 5º, 37, X, e art. 61, § 1º, II, “a”, todos da Constituição Federal. Acrescenta que a lei impugnada viola também o disposto no art. 169 da Constituição Federal, porque autoriza “excesso de despesa, além dos limites legais”.
Em discussão: saber se a norma impugnada concedeu revisão geral de remuneração ou reajuste de vencimentos aos servidores do Poder Judiciário, ou se tal revisão salarial foi concedida exclusivamente aos servidores do Poder Judiciário local, em detrimento dos demais agentes públicos. Será apreciado se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e, ainda, se autorizou excesso de despesa, além dos limites legais.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3543
Relator: Sepúlveda Pertence
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul 
Trata-se de ADI contrária à Lei estadual 12.301/05-RS, que reajustou os vencimentos dos servidores em 3% a contar de 1º/3/2005 e em 5,53% a contar de 1º/8/2005 e, ainda, estendeu o referido reajuste aos cargos em comissão e funções gratificadas, procuradores, servidores contratados, inativos e pensionistas da Assembléia Legislativa estadual. Sustenta ofensa ao princípio da isonomia porque o reajuste não se estende a todos os servidores do Estado, e ao artigo 169 da CF por ausência de previsão orçamentária para a concessão de reajustes aos servidores.
Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo; se concede reajuste de vencimentos apenas para os servidores da Assembléia Legislativa sem previsão orçamentária; se ofende o princípio da isonomia.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3175
Relator: Gilmar Mendes
Governador do Amapá x Assembléia Legislativa do Amapá
Requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 739/2003, que “dispõe sobre a Jornada de Trabalho dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, dentre servidores estaduais, federais à disposição do Estado ou celetistas”. Alega-se violação aos arts. 22, I, e 61, § 1º, II, “c”, da CF.
Em discusão: Saber se a lei estadual viola as normas constitucionais que determinam a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para propor leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos, normas estas que são de observância obrigatória pelos Estados-membros.
P.G.R: Pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 104
Relator: Sepúlveda Pertence
Governador do Estado de Rondônia x Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
A ADI contesta o artigo 3º das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia que concedeu anistia a “todos os servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, demitidos ou que sofreram outras punições no período de 21 de dezembro de 1981 até a promulgação desta Constituição, por motivo político ou classista, inclusive movimentos grevistas”.
Em discussão: saber se a norma constitucional estadual que concedeu anistia a servidores públicos invadiu competência legislativa da União; se o poder constituinte estadual pode conceder anistia a servidores públicos diversa da estabelecida no 8º do ADCT da CF/88.
PGR: opina pela improcedência da ação.

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