Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (25), no Plenário

25/05/2005 09:21 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (25), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.


 


A TV Justiça (SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209)  e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.


 


Extradição (EXT) 917
Governo da França x Jean-Pierre Bourg
Relator: Celso de Melo
O pedido de extradição se fundamenta em sentença que condenou o francês a 18 anos de reclusão pela prática de estupro e atentado violento ao pudor contra a própria filha. Em defesa escrita, o extraditando sustenta que deseja retornar à França para provar sua inocência.
Em discussão: saber se o pedido de extradição preenche os requisitos que autorizam a concessão.
PGR: opinou pela concessão do pedido de extradição.


 


 


Extradição (EXT) 977
Governo de Portugal x António Alberto de Assis Sales Pinto Baptista
Relator: Celso de Mello
Pedido de extradição fundado em mandato de detenção pela suposta prática de “em co-autoria material, dois crimes de burla qualificada”. O pedido foi requerido pelo Governo de Portugal, com base no Tratado de Extradição firmado com o Brasil. António manifestou-se pela concordância com o deferimento do pedido de extradição.
Em discussão: saber se os requisitos para concessão do pedido de extradição estão preenchidos.
PGR: Pela concessão do pedido de extradição.


 


 


Habeas Corpus (HC) 85381
Luigi Felice Balestra x Relator da PPE nº 267 do Supremo Tribunal Federal
Relator: Carlos Velloso
O Habeas Corpus foi impetrado contra decisão do ministro Carlos Velloso no Pedido de Prisão Preventiva nº 267, que negou a Luigi Balestra os pedidos de revogação da prisão preventiva e de concessão de liberdade vigiada e prisão domiciliar. Segundo o processo, o governo da Itália quer a extradição de Balestra pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. A defesa alega a prescrição dos crimes pelo qual foi condenado; que Balestra vive no Brasil há mais de 20 anos e contituiu família aqui; que tem mais de 70 anos e encontra-se com a saúde precária e que a formalização do pedido de extradição não se deu no prazo legal de 40 dias. O ministro relator negou o pedido de liminar.
Em discussão: saber se é ilegal a prisão preventiva para extradição decretada por estarem prescritos os crimes imputados ao extraditando e por não ter sido formalizado o pedido de extradição no prazo legal.
PGR: opinou pela denegação da ordem.


 


 


Mandado de Segurança (MS) 24573
Estácio de Souza Leão Filho x Presidente da República
Relator: Gilmar Mendes
Mandado de segurança contra decreto expropriatório. Alega-se que o imóvel é explorado em regime de condomínio rural, o que geraria partes ideais de médias propriedades rurais. Sustenta, também, que se trata o imóvel de único bem de família.Em discussão: saber se a exploração de imóvel rural no regime de condomínio rural de modo que as partes ideais sejam médias propriedades rurais inviabiliza a desapropriação.
PGR: opina pela denegação da segurança.
Julgamento: o relator, ministro Gilmar Mendes, concedeu a segurança. Eros Grau pediu vista.


 


 


Mandado de Segurança (MS) 24908 – agravo regimental


Rodrigo Resende Lobo x presidente da República


Relator: min. Joaquim Barbosa


MS contra decreto de desapropriação. O impetrante (Rodrigo Resende Lobo) é compromissário comprador da propriedade em questão e alega nulidades relativas à notificação das vistorias. O relator extinguiu o processo sem julgamento de mérito por adotar a tese de ilegitimidade ad causam. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se alega que, segundo o art. 1.255 do CC, o direito do promitente comprador possui o status de direito real.


Em discussão: saber se promitente comprador é parte legitima para propor mandado de segurança contra decreto expropriatório.


PGR: opinou pelo desprovimento do agravo.



 


Mandado de Segurança (MS) 24442
Octávio Junqueira Leite de Moraes x Presidente da República
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de MS contra decreto de desapropriação. Alega ocorrência de caso fortuito e força maior, consubstanciados na morte de sua esposa e nas dificuldades advindas da elaboração e formalização da partilha entre os filhos. A medida liminar foi indeferida.
Em discussão: saber se o abalo emocional e financeiro advindo do falecimento de cônjuge pode caracterizar caso fortuito ou força maior (art. 6º, § 7º, da Lei 8.629/93) impeditivo da desapropriação.
PGR: pela denegação da segurança.


 


 


Mandado de Segurança (MS) 24527
João Orlando Duarte da Cunha x Mesa da Câmara dos Deputados e Mesa do Senado Federal
Relator: Marco Aurélio
O MS impetrado foi por ex-deputado federal, contra ato conjunto da Câmara e do Senado, sustentando que passou a receber, erroneamente, pensão por tempo de contribuição calculada tão-somente sobre o subsídio mensal do ministro do STF. Sustenta ofensa ao artigo 1º do Decreto Legislativo 444/02, que dispõe que a remuneração dos membros do Congresso corresponderá à maior remuneração percebida, a qualquer título, por ministro do STF, incluídas as relativas ao exercício de outras atribuições constitucionais.  A liminar foi indeferida
Em discussão: saber se ato conjunto da Câmara e do Senado que fixa os subsídios dos membros do Congresso é dotado de generalidade que não comporta questionamento via MS. Saber se os subsídios de membros do Congresso devem ser calculados  tão-somente sobre o subsídio mensal de ministro do STF, ou se é acrescido o jeton pela atuação no TSE.
PGR: pelo indeferimento.
Julgamento: Marco Aurélio concedeu a segurança. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.


 


 


Mandado de Segurança (MS) 23441
Anita Cardoso da Silva x Procurador-Geral da República
Litisconsorte passivo: União
Relatora: Ellen Gracie
O MS busca anular a Portaria 38/99 do procurador-geral da República, para tornar insubsistente a exoneração da autora, bem como reintegrá-la ao cargo de procuradora do Trabalho, pois teria a vitaliciedade quando da exoneração. Sustenta-se a ocorrência dos seguintes vícios no inquérito administrativo que não a aprovou no estágio probatório: cerceamento de defesa, falta de intimação para postular produção de provas, realização de sessão secreta sem a intimação da impetrante, inexistência da fundamentação da exoneração.
Em discussão: saber se é legal exoneração embasada em reprovação no estágio probatório, realizada após o transcurso do biênio, e se, no caso, o procedimento de aprovação em estágio probatório fere o direito à ampla defesa.
PGR: pela concessão do MS.


Leia mais:


20/02/2004 – Supremo adia julgamento de ex-procuradora do Trabalho exonerada do cargo



 


 


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1729


Governador do Estado do Rio Grande do Norte x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte


Relator:min. Eros grau


Trata-se de ADI em face do § 2º, do art. 1º, da Lei Estadual 6.991/97, não previsto no projeto de lei, que estende a servidores de nível superior a vantagem prevista no caput e no §1º para os servidores integrantes do Grupo Contábil Fazendário. Sustenta-se ofensa ao art. 61, §1º, inciso II, “b”, da CF, quando altera o projeto de lei original e burla a disciplina do processo legislativo, uma vez que os Estados-membros devem observar que tal discussão legislativa depende de iniciativa privativa do Poder Executivo.


Liminar: deferida.


Em discussão: saber se o dispositivo de lei estadual, inserido por emenda parlamentar ao projeto de lei, que estende a servidores de nível superior determinada vantagem remuneratória, dispõe sobre servidores público e usurpa competência do chefe do Poder Executivo para iniciativa de leis sobre o tema.


PGR: pela procedência do pedido.


 


 


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2302


Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul


Relator: min. Gilmar Mendes


Trata-se de ADI em face da Lei Estadual nº 11.456/00, que criou o Museu do Gaúcho, estabelecendo regras procedimentais para licitação, fixando a destinação de verbas e estipulando prazo para o Poder Executivo adotar providências acerca do projeto arquitetônico. Alega-se que a norma contraria o artigo 61, § 1º, II, “e”, da CF, porque tratou de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo Estadual.


Liminar: deferida, por unanimidade.


Em discussão: saber se lei estadual que cria o Museu do Gaúcho, estabelecendo regras procedimentais para licitação, fixando a destinação de verbas e estipulando prazo para o Poder Executivo adotar providências acerca do projeto arquitetônico, versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.


PGR: pela procedência do pedido.


 


 


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2707


Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina


Relator: min. Joaquim Barbosa


A ADI contesta os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 11.222/99 do Estado de Santa Catarina, que disciplina questões relativas à criação, finalidade, estruturação e atribuições de Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública. Informa que os dispositivos foram elaborados por deputados estaduais e sofreram veto integral do governador que foi rejeitado pela Casa Legislativa. Sustenta ofensa aos arts. 2º, 61, §1º, inciso II, “e”, e 169 da Constituição Federal, por tratar-se de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.


Em discussão: saber se os dispositivos de lei estadual, elaborado por deputados estaduais, versando sobre criação, atribuições, estruturação e finalidade das Secretarias do Estado são incompetente por tratarem de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.


PGR: opinou pela procedência do pedido.


Leia mais:


26/08/2002 – Governador catarinense ajuíza ADI no STF contra dispositivo de lei estadual



 


 


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2619


Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul


Relator: min. Eros Grau


ADI em face dos artigos 3º, 4º, º, 5º, 6º e o parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual nº 11.678/01, que dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo classificados nos níveis elementar e médio da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público. Alega que a norma, por instituir vantagem remuneratória a servidores públicos, é inconstitucional por tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Informa que a redação do projeto de lei originário foi alterada pelo órgão parlamentar que, após rejeitar o veto integral do chefe do Poder Executivo, aprovou as emendas e promulgou o ato ora impugnado.


Liminar: deferida.


Em discussão: se os dispositivos impugnados são inconstitucionais por,tratando-se de emendas do órgão legislativo ao projeto inicial, instituírem vantagem remuneratória a servidores públicos, matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.


PGR: opinou pela procedência do pedido.


Leia  mais:


15/05/2002 – Supremo suspende aumento de vencimentos de servidores públicos gaúchos


 


28/02/2002 – Governo do RS entra no Supremo contra reajuste salarial de policiais



 


 



Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 554


Governador do Estado de Mato Grosso x Governador do Estado de Mato Grosso e Assembléia Legislativa do Estado do Mato Grosso


Relator: min. Eros Grau


ADI questiona o parágrafo 2º do artigo 272 da Lei Complementar Estadual nº 4/99, que assegura aos servidores estaduais o direito de celebrarem acordos ou convenções coletivas de trabalho. Sustenta ofensa aos artigos 37, 39, § 2º e 114, da Constituição Federal (CF), pois, somente mediante lei, a atribuição de vantagem pecuniária pode ser conferida e não por acordos coletivos; bem como afronta ao art. 61, §1º, inciso II, alínea “a”, da CF, por ser privativa do chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse sobre remuneração de servidores.


Liminar: deferida.


Em discussão: saber se norma estadual que possibilita a celebração de acordos e convenções coletivas com servidores públicos é inconstitucional porque as vantagens pecuniárias só poderiam ser estabelecidas por lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo.


PGR: pela procedência do pedido.


 


 


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 559


Governador do Estado de Mato Grosso x Governador do Estado de Mato Grosso e Assembléia Legislativa do Estado do Mato Grosso


Relator: min. Eros Grau


Trata-se de ADI em face da parte final do artigo 57 e do artigo 69, “caput”, e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual n. 4/90. O art. 57 determina que compõem a remuneração, inclusive, as vantagens previstas em acordos coletivos ou em convenções de trabalho. O art. 69 fixa o dia 10 de cada mês para o pagamento dos servidores, sendo que o não pagamento até esta data importa na correção do valor, devendo a correção ser paga no vencimento do mês subseqüente. A ADI sustenta que o art. 57 contraria os art. 39, § 2º, art. 61, § 1º, III, “a” e “c”, art. 114 e art. 169, já que somente lei poderia fixar os vencimentos dos funcionários. Quanto ao art. 69, alega que versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.


Liminar: o STF deferiu, em parte, a medida liminar, apenas em relação ao art. 57.


Em discussão: saber se dispositivo de lei estadual, que determina que compõem a remuneração dos servidores as vantagens previstas em acordos coletivos ou em convenções de trabalho, é inconstitucional porque tais vantagens pecuniárias só poderiam ser estabelecidas por lei; se dispositivo de lei estadual que fixa dia limite para pagamentos dos servidores é inconstitucional por versar sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.


PGR: pela procedência parcial da ação, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “em acordos coletivos ou em convenções de trabalho que venham a ser celebrados”, inserto no art. 57 da LC 4/99 do Estado.


 


 


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 572


Governador do Estado da Paraíba x Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba


Relator: min. Eros Grau


ADI contra o art. 40 da Constituição do Estado da Paraíba, que veda ao Poder Executivo daquele Estado encaminhar projeto contendo restrições à inclusão de reajustes, aumentos, abonos e qualquer forma de alteração de vencimentos dos servidores. Ataca, também, a expressão “após trinta anos de serviço” do art.136, V, da mesma Constituição, que concede direito aos procuradores de Estado de, após 30 anos de serviço, aposentarem-se voluntariamente, recebendo proventos integrais. Sustenta que o primeiro dispositivo ofende aos art. 61,§ 1º, II da CF, que dispõe ser competência do presidente da República a iniciativa de leis que disponham sobre aumento da remuneração de servidores. Quanto ao segundo dispositivo, alega ofensa ao art. 40, inciso III, letra “a”, da CF, que tratam da iniciativa das leis pelo chefe do Poder Executivo e da condição de 35 anos de serviço para a aposentadoria voluntária, com proventos integrais.


Liminar: deferida pelo Plenário do STF.


Em discussão: saber se dispositivo de Constituição estadual que restringe a iniciativa legislativa do governador quanto à remuneração de servidores fere o art.63, §1º, II, da CF; se dispositivo de Constituição estadual que permite a aposentadoria voluntária dos Procuradores do Estado com proventos integrais após 30 anos de serviço, fere o art. 40, inciso III, letra ”a” da CF.


PGR: pela procedência do pedido.


 


 


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2349


Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL x Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo


Relator: min. Eros Grau


Trata-se de ADI em face da EC Estadual nº 25/99, que, ao alterar o art. 299 da Constituição Estadual, retirou dos policiais o direito à gratuidade no transporte coletivo e urbano intermunicipal. A ação alega ofensa ao art. 5º, XXXVI, art. 7º, VI e art. 22, XI, da CF. Sustenta usurpação de competência da União para legislar sobre diretrizes nacionais de política de transportes, bem como ofensa a direito adquirido da categoria. Aduz, ainda, ofensa ao princípio da irredutibilidade de salários. O Tribunal, não conheceu da ação quanto à alterações promovidas no caput e, §§ 1º e 3º do art. 229 da Constituição Estadual, por falta de pertinência temática. Na parte conhecida, indeferiu a liminar.


Em discussão: saber se é inconstitucional Emenda Constitucional Estadual que retira dos policiais o direito à gratuidade no transporte coletivo e urbano intermunicipal por versar sobre matéria de competência privativa da União; se é inconstitucional Emenda Constitucional Estadual que retira dos policiais o direito à gratuidade no transporte coletivo e urbano intermunicipal por ofender direito adquirido; por retirar dos policiais o direito à gratuidade no transporte coletivo e urbano intermunicipal; e por promover irredutibilidade de salários.


PGR: pela improcedência da ação na parte em que foi conhecida.


 


 


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3186


Procurador-geral da República x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal


Relator: min. Gilmar Mendes


Trata-se de ADI em face da Lei Distrital nº 2.929/02, que dispõe sobre o prazo para vigência da aplicação de multas a veículos em virtude da reclassificação de vias do sistema viário urbano do Distrito Federal e, especialmente, sobre o cancelamento de multas. Alega-se usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre o trânsito (art. 22, XI, da CF)


Em discussão: saber se lei distrital que dispõe sobre o prazo para vigência da aplicação de multas a veículos em virtude da reclassificação de vias do sistema viário urbano do Distrito Federal e, especialmente, sobre o cancelamento de multas, invade competência legislativa da União para legislar sobre trânsito.


PGR: pela procedência da ação.


Leia mais:


15/04/2004 – Aplicação de multas de trânsito no DF gera Ação no STF


 


 


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3322 – medida cautelar
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Cezar Peluso
A ação questiona a Lei Distrital nº 3.426/04 que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviço de telefonia fixa, individualizarem, nas faturas, as informações que especifica. O autor sustenta que a matéria é de iniciativa privativa da União.
Em discussão: saber se a obrigatoriedade de empresas de telefonia fixa individualizarem as faturas é matéria de iniciativa privativa da União e se estão presentes os requisitos para concessão da cautelar.
Julgamento: o relator votou pela concessão da cautelar. O ministro Eros Grau acompanhou o relator e Carlos Ayres Britto pediu vista, em 3/11/04.
Leia mais:


03/11/2004 – Supremo suspende julgamento de lei distrital sobre contas telefônicas no DF


 


07/10/2004 – Roriz pede inconstitucionalidade de lei sobre fatura de contas de telefones fixos


 


 


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1916


Procurador-geral da República x Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul


Relator: min. Eros Grau


A ADI contesta a expressão “e a ação civil pública”, contida no inciso X do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 72/94, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público de Mato Grosso do Sul. O dispositivo determina que cabe ao procurador-geral de Justiça promover inquérito civil e ação civil pública para defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e da legalidade administrativas, quando os atos foram praticados por secretário de Estado, membro de diretoria ou conselho de administração de entidade da administração indireta, deputado federal, prefeito, membro do MP e membro do Poder Judiciário. Alega-se ofensa ao art. 22, I, da Constituição Federal, por tratar de matéria processual de competência legislativa privativa da União.


Liminar: deferida.


Em discussão: saber se dispositivo de lei complementar estadual que fixa ser competência do procurador-geral de Justiça a propositura de ação civil pública, em determinados casos, disciplina matéria de cunho processual e usurpa competência legislativa exclusiva da União.


PGR: pela procedência do pedido.


 


 


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2886


Partido Liberal – PL x Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro


Relator: min. Eros Grau


ADI contra os incisos IV e V do artigo 35, da Lei Completar nº 103/03, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, que determinam que cabe ao Ministério Público receber diretamente da polícia judiciária o inquérito policial que versar sobre infração de ação penal pública; e requisitar informações quando o inquérito não for encerrado em 30 dias, se se tratar de indiciado solto sem ou mediante fiança. Alega-se usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre processo penal.


PGR: pela improcedência da ação.


Leia mais:


16/05/2003 – STF recebe ação contra Lei Orgânica do Ministério Público do Rio de Janeiro


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