Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (24), no Plenário

23/05/2006 19:33 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (24), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Parecer jurídico opinativo

Mandado de Segurança (MS) 24584
Ildete dos Santos Pinto e outros x Tribunal de Contas da União
Relator: Marco Aurélio
O julgamento desse Mandado de Segurança será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Cezar Peluso. Ele havia pedido vista em fevereiro de 2005, após o relator, ministro Marco Aurélio ter indeferido a Segurança. Os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto acompanharam o relator. Os ministros Eros Grau e Gilmar Mendes abriram divergência do relator, para deferir a segurança.
O Tribunal de Contas da União (TCU) responsabilizou os impetrantes por manifestações jurídicas proferidas por ocasião do exercício de suas atribuições profissionais (relativo a custos concernentes a serviços da Dataprev ao INSS e a aditivo de convênio administrativo entre Ministério da Previdência e a CETEAD). Os impetrantes alegam que os atos advindos de legítimo exercício da advocacia não podem gerar responsabilização.
Em discussão:Saber se procurador ou advogado público pode ser responsabilizado por parecer jurídico opinativo que exara no âmbito da Administração e se o TCU pode instaurar procedimento investigatório para fiscalizar tais pareceres.
PGR: opinou pela concessão da segurança.

Leia mais:

16/02/2005 – 16:53 – Suspensa discussão sobre prestação de contas de procuradores ao TCU

A mesma discussão será analisada no MS 24631.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3715
Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) X Assembléia Legislativa do Estado de Tocantins.
Relator: Gilmar Mendes.
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face das expressões “licitação em curso, dispensa e inexigibilidade”, contidas no inciso XXVIII do art. 19 e no § 1º do art. 33, e “excetuado os casos previstos no § 1º deste artigo”, constante no inciso IX do art. 33, bem como das disposições contidas no § 5º do art. 33, todos da Constituição do Estado do Tocantins, com a redação dada pela Emenda Constitucional estadual nº 16/2006-TO. Sustenta, em síntese, que referidos dispositivos interferem, “diretamente, nas atribuições, competências, prerrogativas e autonomia da Corte de Contas tocantinense, e de seus Conselheiros”. Afirma que os dispositivos atacados, ao estabelecerem que caberá à Assembléia Legislativa, sustar, direta e exclusivamente, não só contratos (em harmonia com o art. 71, X, da Carta Magna), mas também as licitações em curso, bem como eventual dispensa ou inexigibilidade de licitação, retira os poderes do Tribunal de Contas para sustar simples licitações irregulares e eventuais dispensas ou inexigibilidades de licitação ilegal. Acrescenta que o Tribunal de Contas acabará por emitir simples opinião, tendo em conta a possibilidade de a parte vencida interpor recurso para a Assembléia Legislativa, com efeito suspensivo, e de essa, por conseguinte, cassar a decisão do Tribunal de Contas. Alega, ainda, ofensa aos artigos 71, I, II e X, §§ 1º e 3º, e 75 da CF.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados da Emenda Constitucional estadual nº 16/2006-TO, que alteram a competência do Tribunal de Contas estadual, estão em conformidade com o modelo jurídico federal.

Leia mais:

27/04/2006 – Atricon ajuíza ADI contra lei que mudou atribuição do Tribunal de Contas do Tocantins

Mandado de Segurança (MS) 24781
Mazureik Miguel de Morais x Tribunal de Contas da União (TCU)
Relatora: Ellen Gracie
MS impetrado contra acórdão do TCU que considerou ilegal a aposentadoria do impetrante, com a recusa do respectivo registro, determinando a suspensão do benefício e a restituição das importâncias recebidas. Sustenta: a) que se aposentou em duas funções de médico e uma de professor em 1992 e 1991; b) a ocorrência de decadência; c) ofensa ao devido processo legal por ausência de contraditório; d) existência de direito líquido e certo quantos às aposentadorias, por serem permitidas pela CF/67 e pelo art. 19 do ADCT.
Liminar: indeferida pela relatora inicialmente. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental e a relatora reconsiderou a decisão e deferiu em parte a liminar.
Em discussão: saber se o ato que considerou ilegal a aposentadoria do impetrante ofende o devido processo legal por ausência de contraditório; se ofende direito líquido e certo do impetrante em face da Constituição Pretérita; se desconsiderou incidência de possível decadência.
PGR: opinou pela concessão, em parte, da ordem.

Mandado de Segurança (MS) 24891
Gasol Combustíveis Automotivos LTDA e outros X Tribunal de Contas da União
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de MS contra acórdão do Plenário do TCU em que, por possíveis irregularidades em contratos firmados entre a Petrobrás Distribuidora S/A – BR e a rede de postos Gasol, determinou a suspensão de cláusulas dos contratos e a realização de oitivas e diligências. Alegam que inexiste autoridade constitucional ou legal para a atuação do TCU na fiscalização da legitimidade dos contratos de comissão mercantil firmados entre a Petrobrás, sociedade de economia mista de regime legal eminentemente privado, e os impetrantes, empresas privadas. O Min. Relator deferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se o TCU é competente para fiscalizar a legitimidade de contratos firmados entre sociedade de economia mista, no caso a Petrobrás, e empresas privadas.
PGR: Pela denegação da ordem.

Mandado de Segurança (MS) 25292
Clóvis Coutinho do Nascimento X Presidente do Tribunal de Contas da União
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de MS contra acórdão do TCU que determinou a suspensão do pagamento de qualquer valor decorrente da pensão, instituída pelo Sr. Manoel José do Nascimento, em favor do impetrante. Alega ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, já que sua situação de invalidez só poderia ser contestada por laudo de medicina especializada, e não por interpretação administrativa. A Min. Relatora deferiu parcialmente a liminar.
Em discussão: Saber se ofende direito líquido e certo a suspensão de pensão, por anulação de decisão que concedeu registro, sem que tenha sido o impetrante chamado a se pronunciar no feito.
PGR: opinou pela concessão da segurança.

Sobre o tema aposentadoria e pensões, deve ser julgado, ainda, o Mandado de Segurança 25343.

Mandado de Segurança (MS) 24078
Banco do Brasil X Tribunal de Contas da União
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de MS impetrado contra a decisão do TCU que fixou prazo para que o impetrante apresentasse cópia do processo administrativo de aprovação do contrato de dação em pagamento e cessão de crédito, com vistas à fiscalização de operação privada formalizada entre o impetrante com pessoa física. Alega ofensa ao art. 5º, X, da CF e art. 38 da Lei nº 4.595/64, que impõem o dever do sigilo bancário. O relator deferiu a liminar.
Em discussão: Saber se ofende ao princípio do sigilo bancário o acesso, pelo TCU, para fins de fiscalização, de documentos relativos a contrato de dação em pagamento e cessão de crédito firmado pelo Banco do Brasil com pessoa física.
PGR: Pelo indeferimento do pedido.

Mandado de Segurança (MS) 24423
Distrito Federal x Tribunal de Contas da União
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de MS contra decisão do TCU que determinou a instauração de Tomada de Contas Especial no âmbito da empresa TERRACAP e a indisponibilidade de bens de vários ex-dirigentes daquela Companhia. Alega o impetrante violação à autonomia do DF, decorrente do princípio federativo, e usurpação da competência privativa da Câmara Legislativa Distrital e de sua Corte de Contas. O relator deferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se o TCU é competente para instaurar Tomada de Contas Especial no âmbito de empresa pública distrital, ou se tal ato usurpa competência da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas Distrital. Saber se a determinação de instauração de Tomada de Contas Especial e de indisponibilidade de bens, pelo TCU, no âmbito da Terracap, interfere na autonomia do ente federativo.
PGR: opinou pela denegação da segurança.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1994
Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) x Governador do Estado do Espírito Santo e Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Relator: Eros Grau
Essa ADI questona a validade do § 6º do art. 74 da Constituição Estadual capixaba, alegando que extingue o cargo de auditor junto ao TC, previsto pela CF, criando o cargo de Substituto de Conselheiro;do art. 279, da Constituição do Estado, alegando que viola o art. 37, II da CF, por criar nova forma de provimento para o cargo de Substituto de Conselheiro, que se dará para mandato de dois anos, após a aprovação prévia do Plenário da Assembléia Legislativa, nomeado pela Mesa da Assembléia; do art. 25 e seus parágrafos, art. 26, art. 27 e seu parágrafo único, art. 28 e seus parágrafos e art. 29, todos da Lei Complementar nº 32/93 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas Estadual. Tais normas disciplinam a nomeação dos Substitutos de Conselheiro e fixam sua remuneração em 80% da remuneração do Conselheiro. Alega ofensa ao art. 37, II e XIII, da CF, ao princípio da simetria e ao art. 73 e 96, II, “b”, da CF.
O Tribunal deferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se norma estadual que extingue o cargo de auditor junto ao TC e cria o de substituto do Conselheiro, de escolha da Assembléia Legislativa e com remuneração vinculada ao do Conselheiro é inconstitucional por ofensa ao princípio da simetria e ao art. 37, II e XIII e art. 73 e 96, II, “b”, da CF.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

Reclamação (Rcl) 2246 (AgR)
Procurador-Geral de Contas do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás x Presidente do Supremo Tribunal Federal
Interessado: Douglas Alberto
Relator: Eros Grau
Foi ajuizada, neste Tribunal, PET 2.225, pretendendo-se a suspensão de liminares concedidas em ações populares que objetivam anulação de concurso público. A PET teve seu seguimento negado pelo Relator. Contra a decisão foi interposto agravo regimental. O Min. Presidente indeferiu as suspensões pretendidas. Contra a decisão foi interposto agravo regimental.
Foi, então, proposta a presente Reclamação alegando-se que o Min. Relator, ao indeferir a suspensão das liminares, ofendeu a autoridade das decisões proferidas nas ADI 789, 1.858 2.378 e 1.791, que teriam entendido ser competência do Tribunal de Contas a realização de concurso de ingresso na carreira do Ministério Público Especial.
O relator julgou prejudicada a Reclamação tendo em conta que o Min. Marco Aurélio a reconsiderou a decisão e suspendeu a eficácia das liminares. Contra a decisão de reconsideração fora interpostos agravo regimental e embargos de declaração, que se encontram pendentes de julgamento.
Contra a decisão que julgou prejudicada a reclamação foi interposto agravo regimental em que se afirma que a decisão de reconsideração não apreciou todos os pedidos da reclamação. Contra a decisão também foram opostos embargos de declaração em que se alega omissão em relação os demais pedidos formulados na reclamação.
Em discussão: Saber se a reconsideração da decisão atacada prejudicou os pedidos da Reclamação.Saber se houve omissão quanto a demais pedidos.
PGR: pelo desprovimento do agravo regimental e pelo não acolhimento dos embargos de declaração.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3192
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Espírito Santo e Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADI em face do artigo 21, § 1º, inciso IV e § 2º; artigo 33, §2º; da expressão “ e ao Tribunal de Contas” do artigo 186 e do parágrafo único do artigo 192, todos da Lei Complementar estadual nº 95/97-ES. Tais dispositivos disciplinam matérias acerca do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Estadual, fixando que o mesmo integra o Ministério Público Estadual, sendo composto por Procuradores de Justiça.
Alega ofensa aos arts. 75 e 130 da CF. Evoca, ainda, o princípio da simetria.
Em discussão:Saber se dispositivos de lei estadual que fixam a vinculação do Ministério Publico Especial junto ao Tribunal de Contas com o Ministério Público Estadual ofende os artigos 75 e 130 da CF e o principio da simetria.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

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