Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (24), no Plenário

24/08/2005 09:00 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (24), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.

Compensação de Prejuízos (Lei nº 8.981/95)

Recurso Extraordinário (RE) 344994
RP Fomento Comercial LTDA x União
Relator: Marco Aurélio
RE contra decisão do TRF da 4ª Região que julgou constitucionais os artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95, que limitaram em 30% a compensação dos prejuízos acumulados nos períodos-base anteriores, para fins de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.
Em discussão: saber se a norma que limita a compensação de prejuízos acumulados em períodos-base anteriores ofende os princípios do direito adquirido, da anterioridade e da irretroatividade. Saber se é aplicada, ao ano-base de 1995, a Medida Provisória que foi publicada no Diário da Justiça do dia 31/12/1994, mas que circulou em 02/01/1995.
Procuradoria Geral da República: Pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa parte, pelo seu provimento.
Julgamento: o ministro Marco Aurélio conheceu e proveu o recurso. Os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes divergiram do relator. Pediu vista a ministra Ellen Gracie.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1144
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa do Estado do Rio grande do Sul
Relator: Eros Grau
A ação questiona a Lei Estadual nº 10.238/94, que institui o Programa de Iluminação Pública do Estado do Rio Grande do Sul. O governador do Estado sustenta que a referida lei teve iniciativa parlamentar e ofende o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “e” da Constituição Federal pois trata de matéria referente a ato típico de administração, cria novos órgãos administrativos e implica aumento de despesa, tornando vulnerável a harmonia entre os poderes. A liminar foi deferida.
Em discussão: saber se a norma impugnada, que cria o Programa Estadual de Iluminação Pública, trata de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1729
Governador do Estado do Rio Grande do Norte x Assembléia Legislativa (RN)
Relator: Eros Grau
O governador contesta dispositivo da Lei Estadual 6.991/97 (artigo 1º, parágrafo 2º) não previsto no projeto de lei, que estende aos servidores de nível superior a gratificação prevista para os servidores integrantes do Grupo Contábil Fazendário. Sustenta ofensa à disciplina do processo legislativo (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, “b”, da Constituição Federal), uma vez que os Estados-membros devem observar que tal discussão legislativa depende de iniciativa privativa do Poder Executivo. A medida liminar foi deferida.
Em discussão: saber se o dispositivo de lei estadual impugnado trata de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2302
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa (RS)
Relator: Gilmar Mendes
Ação contra a Lei Estadual nº 11.456/00, que criou o Museu do Gaúcho, estabelecendo regras procedimentais para licitação, fixando a destinação de verbas e estipulando prazo para o Poder Executivo adotar providências acerca do projeto arquitetônico. Alega que a matéria é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual. A liminar foi concedida.
Em discussão: saber se lei estadual que cria o Museu do Gaúcho versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2707
Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa de Santa Catarina (SC)
Relator: Joaquim Barbosa
A ADI questiona os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Estadual 11.222/99 que disciplina questões relativas à criação, finalidade, estruturação e atribuições de Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública. Ao propor ação, o governador informa que vetou os dispositivos, mas que a Casa Legislativa derrubou o veto e instituiu a norma.
Em discussão: saber se os dispositivos de lei estadual, elaborado por deputados estaduais, versam sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Leia mais:
26/08/2002 – Governador catarinense ajuíza ADI no STF contra dispositivo de lei estadual

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2619
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Relator: Eros Grau
Ação contra os artigos 3º, 4º, º, 5º, 6º e o parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual nº 11.678/01, que dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo classificados nos níveis elementar e médio da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público. O governador alega que a norma, por instituir vantagem remuneratória a servidores públicos, é inconstitucional por tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados são inconstitucionais por, tratando-se de emendas do órgão legislativo ao projeto inicial, instituírem vantagem remuneratória a servidores públicos, matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência do pedido.
Leia mais:
15/05/2002 – Supremo suspende aumento de vencimentos de servidores públicos gaúchos
28/02/2002  – Governo do RS entra no Supremo contra reajuste salarial de policiais

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 554

Governador do Estado do Mato Grosso x Governador do Estado do Mato Grosso e Assembléia Legislativa do Estado do Mato Grosso
Relator: Eros Grau
A ADI contesta o parágrafo 2º do artigo 272 da Lei Complementar Estadual nº 4/1999, assegura aos servidores estaduais o direito de celebrarem acordos ou convenções coletivas de trabalho. O governador sustenta ofensa aos artigos 37, 39, parágrafo 2º e artigo 114, da Constituição Federal, pois a atribuição de vantagem pecuniária pode ser conferida somente mediante lei,e não por acordos coletivos. Alega ainda afronta ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”, da CF, por ser privativa do chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse sobre remuneração de servidores. O Tribunal deferiu a medida cautelar.
Em discussão: saber se norma estadual que possibilita a celebração de acordos e convenções coletivas com servidores públicos é inconstitucional porque as vantagens pecuniárias só poderiam ser estabelecidas por lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 559
Governador do Estado do Mato Grosso x Governador do Estado do Mato Grosso e Assembléia Legislativa do Estado do Mato Grosso
Relator: Eros Grau
A ação questiona a parte final do artigo 57 e do artigo 69, “caput”, e parágrafos 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 4/1990. O artigo 57 determina que, inclusive, as vantagens previstas em acordos coletivos ou em convenções de trabalho compõem a remuneração. O artigo 69 fixa o dia 10 de cada mês para o pagamento dos servidores, sendo que o não pagamento até esta data importa na correção do valor, devendo a correção ser paga no vencimento do mês subseqüente. Sustenta que o artigo 57 contraria os artigos 39, parágrafo 2º, artigo 61, parágrafo 1º, III, alíneas “a” e “c”, artigo 114 e artigo 169, já que somente lei poderia fixar os vencimentos dos funcionários. Quanto ao artigo 69, alega que versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. O Tribunal deferiu, em parte, a medida liminar, apenas em relação ao art. 57.
Em discussão: saber se os dispositivo contestados são inconstitucionais por tratarem de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência parcial da ação, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “em acordos coletivos ou em convenções de trabalho que venham a ser celebrados”, inserto no art. 57 da LC 4/99, do Estado.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 572)
Governador do Estado da Paraíba x Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba
Relator: Eros Grau
A ação contesta o artigo 40 da Constituição do Estado da Paraíba, que veda ao Poder Executivo daquele Estado encaminhar projeto contendo restrições à inclusão de reajustes, aumentos, abonos e qualquer forma de alteração de vencimentos dos servidores. Ataca, também, a expressão “após trinta anos de serviço” do artigo 136, inciso V, da mesma Constituição, que concede direito aos procuradores de Estado de, após 30 anos de serviço, aposentarem-se voluntariamente, recebendo proventos integrais.
Em discussão: saber se dispositivo de constituição estadual que restringe a iniciativa legislativa do governador quanto à remuneração de servidores fere o artigo 63, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal. Saber se dispositivo de constituição estadual que permite a aposentadoria voluntária dos procuradores do Estado com proventos integrais após 30 anos de serviço, fere o artigo 40, inciso III, alínea ”a” da CF.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3459 – cautelar
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Relator: Marco Aurélio
Ação contesta a expressão “do Poder Executivo”, inserido por emenda parlamentar no artigo 1º da Lei Estadual 12.222/2002. O dispositivo original previa a revisão, na forma do X, artigo 37 da CF, em 1,0%, a partir de 1º/9/2005, das remunerações e subsídios de todos os servidores e agentes públicos do Estado, autarquias e fundações públicas. O Poder Legislativo estadual inseriu a expressão impugnada de modo a restringir a revisão apenas ao Poder Executivo. O governador sustenta que a expressão abrange matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Em discussão: saber se a inserção da expressão impugnada usurpa iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Saber se estão presentes os requisitos para concessão da liminar.
Votos: Marco Aurélior deferiu a liminar e foi acompanhado pelos ministros Ellen Gracie e Nelson Jobim. Carlos Ayres Britto pediu vista. 
Leia mais:
11/05/2005 – Interrompido julgamento de ação sobre revisão salarial de servidores públicos do Rio Grande do Sul
08/04/2005 – Supremo recebe ADI contra lei gaúcha que limitou o reajuste anual de servidores estaduais

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2249
Governador do Distrito Federal x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Gilmar Mendes
A ação contesta as Leis Distritais nº 1.916/98, que institui a gratificação de apoio fazendária aos servidores da carreira da Administração Pública do Distrito Federal e em exercício na Secretaria da Fazenda e Planejamento, e nº 2.153/98, que estende a gratificação de apoio fazendária aos servidores das carreiras da Administração Autárquica e Fundacional lotados e em exercício nos órgãos setoriais dos sistemas de planejamento e orçamento e de finanças e controle. Alega ofensa ao art. 61, § 1º, inciso II, alíneas “a”, “c” e “d”, da Constituição Federal, porque regulam matéria de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar.
Em discussão: saber se as leis impugnadas tratam de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3114
Governador do Estado de São Paulo x Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Relator: Carlos Ayres Britto
A ação contesta o artigo 25, parágrafo único e artigo 46 da Lei Complementar nº 836/97, que institui plano de carreira, vencimentos e salários para os integrantes do quadro de Magistério da Secretaria de Educação. Alega que os dispositivos tratam sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e que foram inseridos pela Assembléia Legislativa no Projeto de Lei.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados, inseridos pela Assembléia Legislativa no Projeto de Lei Complementar que versa sobre plano de carreira da Secretaria de Educação é inconstitucional por serem de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência do pedido.
Leia mais:
20/01/2004 –  Caberá ao Plenário do STF julgar Ação sobre plano salarial de professores de São Paulo
16/01/2004 – Governo paulista recorre ao STF contra Lei que muda estrutura da Secretaria de Educação

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 603
Governador do Estado do Rio Grande de Sul x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Relator: Eros Grau
A ação é contra a Lei Estadual nº 9.300/91, que concedeu aumento de 64% nos vencimentos dos Servidores do Ministério Público Estadual. O governador do Estado sustenta que a lei é formalmente inconstitucional, pois decorre de proposição do Procurador-Geral de Justiça, sem concordância do Chefe do Poder Executivo. Sustenta também ser materialmente inconstitucional, pois promove revisão dos vencimentos de servidores que integram o Poder Executivo sem observar prévia a específica dotação orçamentária e autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias. O Plenário indeferiu a medida liminar.
Em discussão: saber se a norma impugnada, de iniciativa do procurador-geral de Justiça, que concede aumento aos servidores do MP Estadual, é inconstitucional por tratar de norma de iniciativa do chefe do Poder Executivo e não observar prévia e específica dotação orçamentária.
PGR: pela improcedência do pedido.

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