Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (22), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (22), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Extradição (EXT) 1004
Governo da Alemanha x Roland Alfred Palme
Relator: Sepúlveda Pertence
Pedido de extradição, com promessa de reciprocidade, para execução de mandado de prisão em “procedimento de instrução” de acusado da prática de “157 atos de burla a nível profissional em concurso com outrem, assim como um ato de desvio em concurso com outrem, provocando um prejuízo total superior a 700 mil euros”. Em sua defesa, o extraditando sustenta que não fugiu de seu país de origem, pois saiu de seu país de origem devidamente autorizado, e que deseja ser solto e voltar imediatamente para a Alemanha.
Em discussão: saber se os requisitos legais para o pedido de extradição encontram-se preenchidos.
PGR: opina pela procedência do pedido de extradição.
Extradição (EXT) 1007
Governo da Itália x Giuseppe Castellano
Relator: Joaquim Barbosa
O pedido de extradição é embasado em sentença condenatória pelos crimes de bancarrota fraudulenta, calúnia, receptação em concurso, emissão de cheques sem fundo e estelionato grave. A defesa alega ausência de documentos imprescindíveis ao cômputo do prazo prescricional; que o processo no estrangeiro correu a sua revelia; que responde por processo criminal Brasil e que vive maritalmente com cidadã brasileira.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para a concessão do pedido de extradição.
PGR: opina pelo não conhecimento do pedido de extensão referente à condenação pelos crimes de emissão de cheque falso e fraude pela ausência de documentos indispensáveis ao exame do pleito; pela improcedência em relação aos demais pedidos pela prescrição na legislação italiana e brasileira.
Recurso Extraordinário (RE) 349703
Banco Itaú S/A x Armando Luiz Segabinazzi
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de contra acórdão que entendeu que o contrato de alienação fiduciária em garantia é insuscetível de ser equiparado ao contrato de depósito de bem alheio, para efeito de aplicação da prisão civil. Sustenta o recorrente a nulidade da referida decisão por inobservância ao art. 97 e ao inciso LXVII do art. 5°, todos da CF.
Em discussão: saber se é constitucional a admissão da prisão civil por dívida nos casos de alienação fiduciária em garantia.
O julgamento será retomado com o voto vista do ministro Gilmar Mendes.
Recurso Extraordinário (RE) 466343
Banco Bradesco S/A x Luciano Cardoso Santos
Relator: Cezar Peluso
O RE contesta acórdão que entendeu que o contrato de alienação fiduciária em garantia é insuscetível de ser equiparado ao contrato de depósito de bem alheio, para efeito de aplicação da prisão civil autorizada no inciso LXVII do art. 5° da CF. Sustenta o recorrente a nulidade da referida decisão por inobservância ao inciso LXVII do art. 5° da CF.
Em discussão: saber se é constitucional a admissão da prisão civil por dívida nos casos de alienação fiduciária em garantia.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3426
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Pará, Assembléia Legislativa do Estado do Pará
Relator: Carlos Ayres Britto
Essa ação foi proposta em face do inciso I do art. 5º da Lei estadual nº 6.489/02, que prevê a possibilidade de concessão de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, crédito presumido e suspensão como incentivos fiscais a determinados empreendimentos. Sustenta ofensa ao art. 155, § 2º, inciso XII, letra “g” da CF, que exige a celebração de convênio entre os Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais.}
Em discussão: Saber se ofende o art. 155, § 2º, XII, “g” da CF a lei estadual que prevê benefícios a certos empreendimentos sem a celebração de convênio entre os Estados.
PGR opinou pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2722
Relator: Gilmar Mendes
Governador do Estado do Paraná x Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Trata-se de ADI contra os arts. 3º, caput, inciso I, II e III e § 1º; 4º, § 2º, e do art. 7º, todos da Lei estadual nº 13.670/02-PR. Tal lei institui o Programa de Incentivos à Produção e à Industrialização do Algodão do Paraná – PROALPAR. Alega ofensa aos artigos 150, §6º; 155, §2º, XII, “g” e 167, IV, todos da CF. Sustenta que os art. 3º e 4º, ao conceder a indústrias integrantes do PROALPAR créditos fiscais relativos ao ICMS, ofendem a necessidade de observância de lei complementar e de convênio entre os Estado e o DF para regulamentar a forma de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais. Sustenta, também, que o art. 7º, ao determinar que 40% do valor dos referidos créditos será recolhido para apoiar os produtores, e 10% para a pesquisa de algodão, além de instituir um incentivo fiscal não autorizado em convênio estadual, viola o princípio da não-vinculação de receitas.
Em discussão: saber se é constitucional concessão por Estado Membro, de créditos fiscais relativos ao ICMS, sem a celebração de convênio intergovernamental. Saber se é constitucional norma que vincula parte da receita do ICMS para apoio a produtores e pesquisa para algodão.
PGR: opina pela procedência.
Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI) 3410
Relator: Joaquim Barbosa
Governador do Estado do Paraná x Governador do Estado de Minas Gerais
ADI contra o Decreto nº 43.891/2004 do Estado de Minas Gerais, que altera do regulamento local do ICMS quanto às operações relativas a farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, estabelecendo um regime especial de tributação. Sustenta que o decreto concede benefício fiscal sem a necessária autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz (arts. 146, III; 150, §6º; e 155, II, §2º, e XII, g da CF); estabelece diferença tributária em razão da procedência do bem (art. 152 da CF), o que ofende também o princípio do não confisco (art. 150, IV, da CF); bem como ofensa aos arts. 1º, IV; 19, III; 170, V da CF em virtude da imposição de maior carga tributária às operações interestaduais.
Em discussão: saber se o decreto impugnado concede beneficio fiscal quanto ao ICMS relativo às operações relativas a farinha de trigo sem a necessária autorização do Confaz. Saber se o decreto impugnado estabelece diferenciação tributária em razão da procedência do bem e se ofende aos dispositivos constitucionais mencionados.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3576
Relatora: Ellen Gracie
Procurador-geral da República x Governador do Estado do Rio Grande do Sul e Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
A ação questiona os arts. 2º, parágrafo único e 5º da Lei estadual nº 12.223/2005, que institui o Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul. Os dispositivos fixam que empresas que contribuírem para o Fundo poderão compensar por meio de crédito fiscal presumido, o valor efetivamente depositado, limitado a 95% do imposto devido em cada período de apuração. Observa, ainda, que o montante alocado ao Fundo não poderá ser superior a 30% do total do ICMS recolhido. Sustenta ofensa ao art. 155, §2º, XII, “g” da CF e afirma que a norma concede benefícios em relação aos créditos de ICMS sem o devido convênio interestadual.
Em discussão: saber se a lei estadual impugnada cria crédito fiscal sem o prévio convênio interestadual autorizativo.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI) 3429
Relator: Carlos Ayres Britto
Procurador-geral da República x Governador do Estado de Rondônia e Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Trata-se de ADI contestando os artigos 1º a 5º e 7º a 12 da Lei Complementar nº 231/2000, que instituiu o programa de incentivo tributário para implantação, aplicação e modernização de empreendimentos industriais e agroindustriais do Estado de Rondônia. Alega o diploma legislativo atacado que concedeu diversos benefícios fiscais (outorga de crédito presumido de ICMS) sem a prévia celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, o que viola o art. 155, § 2º, XII, “g” da CF.
Em discussão: saber se a norma estadual que concede benefícios fiscais relativamente a ICMS sem prévio convênio entre Estados e Distrito Federal viola o mencionado dispositivos constitucional.
PGR: pela procedência do pedido.