Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (22), no plenário

22/02/2006 09:02 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (22), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.

O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Código de Defesa do Consumidor e instituições financeiras
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591
Relator: Carlos Velloso
Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) x Presidente da República e Congresso Nacional
 Trata-se de ADI contra a expressão “inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”, constante do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que, para criar novos e maiores encargos e obrigações, bem como imputar mais responsabilidade às instituições financeiras, é necessária a edição de lei complementar. Sustenta, também, ofensa ao princípio da razoabilidade por não se observar as peculiaridades da atividade.
Discussão: saber se os encargos e obrigações fixados pelo CDC às instituições financeiras deveriam ter sido fixados por lei complementar; se a expressão “inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”, do § 2º do art. 3º do CDC ofende o princípio da razoabilidade; se cliente de instituição financeira é consumidor para os fins do art. 170 da Constituição Financeira (CF).
Procurador-geral da República (PGR): opinou pela procedência, em parte, da ação, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão "inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária", inscrita no art. 3º, § 2º, do CDC, para, mediante interpretação conforme a Constituição, afastar a exegese que inclua naquela norma do CDC "o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, de modo a preservar a competência constitucional da lei complementar do sistema financeiro nacional", incumbência atribuída ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil, nos termos dos arts. 164, § 2º, e 192, da CF.
Voto do relator: emprestou ao § 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90 interpretação conforme a Constituição para excluir da incidência a taxa dos juros reais nas operações bancárias, ou a sua fixação em 12% ao ano.
Outros votos: Néri da Silveira julgou improcedente o pedido formulado na inicial; Nelson Jobim pediu vista; não vota Gilmar Mendes por já ter votado Néri da Silveira.
Leia mais:
17/04/2002 – Supremo interrompe julgamento da ADI das instituições financeiras

27/12/2001 – Instituições Financeiras entram no STF contra aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Habeas Corpus (HC) 86834
Relator: Marco Aurélio
Miguel Ângelo Micas x Turma Recursal do Juizado Especial Criminal da Comarca de Araçatuba
O HC em que se visa ao trancamento de ação penal contra delegado de polícia, pela suposta prática do crime de prevaricação por não ter procedido à soltura de pessoa, presa temporariamente por crime de estupro, diante de retratação da representação oferecida pela vítima.Alega falta de justa causa e atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico já que teria buscado cumprir seu dever, em observância da Súmula 608 do STF.
Liminar: deferida pelo relator.
Ao paciente já foi deferida ordem de habeas corpus anterior para arquivamento de processo também pela suposta prática do crime de prevaricação, por não ter sido lavrado auto de prisão em flagrante, formalizando-se tão-somente o boletim de ocorrência.
Dicussão: saber se há justa causa para ação penal contra delegado de polícia, pela suposta prática do crime de prevaricação, por não ter procedido à soltura de pessoa presa temporariamente por crime de estupro diante de retratação da representação oferecida pela vítima.
PGR: opinou pela concessão da ordem.
Voto do relator: declinou da competência para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Outros votos: Carlos Velloso acompanhou o relator e Sepúlveda Pertence pediu vista.

Extradição (Ext)  975
Governo da Áustria x Werner Rydl
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de pedido de extradição fundado em ordem de prisão preventiva pelos crimes de burla qualificada continuada, em parte praticada, em parte tentada; resistência contra autoridade, em parte praticada, em parte tentada; e organização criminal. Em defesa, sustenta: (a) que não cometeu o crime de sonegação fiscal e que tais delitos estariam prescritos à luz das legislações de ambos os países; (b) irregularidades na promessa de reciprocidade; (c) que nunca sofreu qualquer tipo de investigação policial, nunca foi preso e nem processado em território brasileiro; (d) que é brasileiro naturalizado desde 21/8/05 e que seu processo de naturalização foi requerido antes da data de imputação dos fatos supostamente delituosos; (e) que possui filhos nascidos em território brasileiro, sob sua guarda e dependência econômica; (f) que por não haver condenação com trânsito em julgado a extradição não pode ser deferida em face do princípio da inocência presumida; (g) interesse político do Estado requerente em reaver o prejuízo fiscal supostamente causado.

Discussão: saber se o pedido de extradição preenche os requisitos necessários ao seu deferimento; se os crimes de burla qualificada, resistência contra autoridade e organização criminal encontram correspondentes na legislação brasileira; se incide a prescrição em relação a algum dos fatos imputados ao extraditando; se os crimes imputados ao extraditando têm natureza política; se o extraditando é brasileiro naturalizado e se esse fato impede o deferimento da extradição.
PGR: opinou pela concessão parcial do pedido, para que seja processado somente pelas imputações de burla qualificada, em relação aos fatos que não foram atingidos pela prescrição à luz da legislação brasileira.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3362
Relator: Sepúlveda Pertence
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Assembléia Legislativa do Estado da Bahia
ADI em face da expressão “no máximo, trinta e cinco”, contida no caput do artigo 122 da Constituição do Estado da Bahia. O dispositivo determina que o TJBA componha-se de, no máximo, trinta e cinco desembargadores. Alega violação ao art. 2º (princípio da separação e autonomia dos Poderes) e 96, II, e suas alíneas (competência dos Tribunais de Justiça para propor ao Poder Legislativo estadual a alteração do número de membros dos tribunais inferiores), ambos da CF.
Discussão: saber se dispositivo de Constituição estadual que fixa o número máximo de desembargadores do TJ atenta contra o princípio da separação dos Poderes; se dispositivo de Constituição estadual que fixa o número máximo de desembargadores do TJ versa sobre matéria de iniciativa do Tribunal de Justiça Estadual.
 PGR: pela procedência do pedido.
Leia mais:
03/12/2004 – AMB questiona dispositivo da Constituição baiana que limita número de desembargadores

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2375
Relator: Nelson Jobim
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Governador Do Estado De Pernambuco e Assembléia Legislativa do Estado De Pernambuco
ADI contra o art. 63, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 28/00 e contra o art. 5º, parágrafo único, do Decreto 22.425/2000, que centralizam no FUNAFIN o pagamento dos inativos, reformados e pensionistas de todos os Poderes do Estado de Pernambuco. Sustenta que as normas restringem a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, visto que quem passa a administrar os recursos destinados ao pagamento dos aposentados e pensionistas é um fundo vinculado ao Poder Executivo. Alega ofensa aos arts. 2º, 99 e 168 da CF.
Discussão: saber se cabe controle concentrado de decreto que regulamente lei estadual.
Saber se norma que determina o repasse, pelos Poderes do Estado, dos recursos destinados ao pagamento de aposentados e pensionistas, a um fundo vinculado do Poder Executivo, fere o princípio da independência dos Poderes.
PGR: pelo conhecimento em parte da presente ação e pela sua procedência para declarar a inconstitucionalidade do art. 63, e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, do Estado de Pernambuco.

Mandado de Segurança (MS) 24449
Relatora: Ellen Gracie
Eduardo José Bernardes x Presidente da República
MS contra decreto de desapropriação para fins de reforma agrária. Sustentam (a) nulidade do processo de expropriação porque o recurso acerca da produtividade do imóvel não foi submetido à consideração do presidente do INCRA e do Ministro do Desenvolvimento Agrário; (b) ocorrência de erro técnico do INCRA ao considerar aproveitável a área de preservação permanente para o cálculo de produtividade do imóvel.
Liminar: deferida pelo ministro Ilmar Galvão, quando no exercício da presidência.
Discussão: saber se o decreto expropriatório é nulo por ter considerado aproveitável a área de preservação permanente para o cálculo da produtividade do imóvel; se não foi analisado pela autoridades competentes recurso acerca da produtividade, o que estaria a contrariar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
PGR: opinou pela denegação da ordem.

Sobre o mesmo assunto, deve ser julgado o MS 24890.
 
Mandado de Segurança (MS) 24781
Relator: Ellen Gracie
Mazureik Miguel de Morais x Tribunal de Contas da União (TCU)
MS contra acórdão do TCU que considerou ilegal a aposentadoria do impetrante, com a recusa do respectivo registro, determinando a suspensão do benefício e a restituição as importâncias recebidas. Sustenta: a) que se aposentou em duas funções de médico e uma de professor em 1992 e 1991; b) a ocorrência de decadência; c) ofensa ao devido processo legal por ausência de contraditório; d) existência de direito líquido e certo quantos às aposentadorias, por serem permitidas pela CF/67 e pelo art. 19 do ADCT.
Liminar: indeferida pela relatora inicialmente. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental e a relatora reconsiderou a decisão e deferiu em parte a liminar.
Discussão: saber se o ato que considerou ilegal a aposentadoria do impetrante ofende o devido processo legal por ausência de contraditório; se ofende direito líquido e certo do impetrante em face da Constituição Pretérita; se desconsiderou incidência de possível decadência.
PGR: opinou pela concessão, em parte, da ordem.

Sobre o tema aposentadoria e pensões, devem ser julgados, ainda, os Mandados de Segurança 25292, 25343, 25054.

Mandado de Segurança Nr. 25509 – agravo regimental
Relator: Sepúlveda Pertence
Ademir Carlos Pereira x Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
MS contra ato do vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para impedir os descontos e a perda de direitos decorrentes da greve dos servidores do Poder Judiciário paulista. Alega competência do STF, em face do artigo 102, I, n, da CF/88 e a legalidade da greve. O relator negou seguimento ao mandado de segurança por entender não ser o STF competente para julgar o caso e aplicou a Súmula 330. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental em que se alega que “b) Segundo consta da Resolução n. 188/2004 foi o Órgão Especial daquele Tribunal de Justiça que entendeu administrativamente julgar inadmissível o direito de greve dos impetrantes; c) É justamente o mesmo Órgão Especial que é competente para julgar o Mandado de Segurança interposto originariamente, o que coloca implicitamente todos os seus membros como impedidos para o julgamento daquela lide”.
Discussão: saber se a Corte é competente para julgar MS em face de ato administrativo de Conselho Especial de Tribunal de Justiça, ao fundamento de aplicação do art. 102, I, ‘n”, da CF.
PGR: pelo não provimento do agravo.

Ação Originária (AO) 587
Relatora: Ellen Gracie
Associação dos Magistrados do Distrito Federal e dos Territórios (Amagis/DF) x União
Trata-se de ação que objetiva a concessão de benefício denominado “utilidade habitação” em valor pecuniário equivalente ao chamado apartamento funcional ou oficial. Informa que os associados vêm percebendo os vencimentos de forma incompleta desde que tomaram posse. A medida liminar foi indeferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF. O ministro Maurício Corrêa reconheceu a competência do STF e confirmou a decisão de indeferimento da liminar. Sustenta violação ao art. 53 da Lei n.º 8.185/91 (Lei de Organização Judiciária do DF) e que a não concessão do benefício cria tratamento desigual, já que existem magistrados recebendo o benefício e outros não.
Discussão: saber se a Corte é competente para julgar ação em que se pleiteia a concessão de benefício denominado “utilidade habitação” a magistrados do Distrito Federal; se há, no caso, violação ao art. 53 da Lei n.º 8.185/91.
PGR: pela remessa dos autos ao TJDF, por entender que não se trata de um direito de interesse de toda a magistratura e, ainda, pela ausência de demonstração cabal da suspeição da maioria dos membros da composição do Tribunal de Justiça.

Suspensão Liminar (SL) 56 – agravo regimental
Relator: Ministro presidente
Conselho Federal de Farmácia (CFF) x Conselho Federal de Enfermagem (Cofen)
Trata-se de suspensão de liminar em que se pretende suspender decisão proferida pelo Presidente do STJ (SLS 60) que, suspendendo tutela antecipada concedida pelo TRF da 1ª Região, permitiu que os profissionais de enfermagem preparem drogas quimioterápicas antineoplásticas, destinadas ao tratamento de pessoas acometidas de câncer. Ellen Gracie, no exercício da presidência, negou seguimento ao pedido por entender ser a matéria de natureza infraconstitucional e que a suspensão de liminar não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso. O Conselho Federal de Farmácia interpõe regimental no qual alega que o fundamento da causa é constitucional e que a decisão do STJ não se ateve à legislação infraconstitucional que prevê os limites do exercício legal da farmácia e da enfermagem.
Discussão: saber se o fundamento da causa é constitucional.
PGR: opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
Leia mais:
03/01/2005 – Mantida resolução que autoriza enfermeiros a preparar medicamentos para tratamento de câncer

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