Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (21), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (21), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.
Previdência social – pensão por morte
Recurso Extraordinário (RE) 416827
Relator: Gilmar Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Edir Gomes de Andrade
Trata-se de RE contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinou a revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte, com elevação do seu coeficiente, em decorrência da Lei nº 9.032/95, independente da norma vigente ao tempo do óbito do segurado. O INSS sustenta violação ao art.5º, XXXVI e 195, § 5º da Constituição Federal (CF), uma vez que se trata de ato jurídico perfeito. Alega, também, que a única hipótese de retroatividade da lei permitida na Constituição é a da lei penal em favor do réu.
Liminar: indeferida pelo relator
Discussão: saber se a aplicação da Lei nº 9.032/95 e da Lei nº 8.213/91 de maneira a permitir a revisão de pensão concedida anteriormente às referidas normas ofende ato jurídico perfeito e o princípio da não retroatividade das normas.
Procurador-geral da República (PGR): opinou pelo não-conhecimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 415454
Relator: Gilmar Mendes
Instituto nacional do seguro social (INSS) x Theresia Pflanzil Gil Rimbau
Interventora: União
RE em face de acórdão que determinou a revisão do benefício de pensão por morte, como efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, independente da norma vigente ao tempo do óbito do segurado. O INSS sustenta violação ao art. 5º, XXXVI e 195, § 5º da CF, uma vez que se trata de ato jurídico perfeito. Alega, também, que a única hipótese de retroatividade da lei permitida na Constituição é a da lei penal em favor do réu.
Liminar: indeferida.
Discussão: saber se decisão que determina a aplicação da Lei nº 9.032/95 a partir de sua vigência, independente da norma vigente ao tempo do óbito do segurado, ofende o princípio da irretroatividade das leis.
PGR: opinou pelo não-conhecimento do recurso.
Contribuição social dos empregadores – PIS/PASEP
Recurso Extraordinário (RE) 379154
Relator: Carlos Velloso
Companhia União de Seguros Gerais x União
RE em face de acórdão do TRF da 4ª Região que entendeu constitucional o art. 14, VI do Decreto-Lei nº 2.052/83, e afirmou que as pessoas jurídicas controladas pelo Poder Público são contribuintes do PASEP. Sustenta que o dispositivo ofende o art. 55, inciso II da CF de 1969 por definir novos contribuintes do PASEP. A Fazenda Nacional sustenta que o tema não é de constitucionalidade, sendo inviável o seguimento do recurso.
Discussão: saber se o inciso II do art. 14 do Decreto-Lei nº 2.053/83 ofende o art. 55, II da CF/69 por definir novos contribuintes para o PASEP.
PGR: opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contribuição social dos empregadores – contribuição para o cooperativismo
Ação Cautelar (AC) 805
Relator: marco Aurélio
Tempo Distribuidora de Veículos Ltda x Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
AC em que se pretende a concessão de efeito suspensivo a RE interposto em face de acórdão de TRF que reformou decisão que concedia ordem
Liminar: deferida pelo relator, pendente o referendo do Plenário.
Interposto agravo regimental pelo INSS.
Discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo a RE em que se questiona a incidência da contribuição social sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços por intermédio de cooperativas.
Ação Cautelar (AC) 794
Relator: Marco Aurélio
Tempo Automóveis e Peças Ltda/ nova denominação de Lecra S/A x
x Instituto Nacional do Seguro Social (INSS )
Trata-se de ação cautelar visando atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário, que foi processado em razão do que decidido no AI 521.789. Discute-se no RE a exigibilidade da contribuição social incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Sustenta, pois, a inconstitucionalidade da Lei 9.876/99 por ofensa ao art. 195, I, “a” e §4º e art. 154, I, da CF
Liminar: deferida pelo relator, sendo que da decisão foi interposto agravo regimental.
Discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo a RE em que se questiona a incidência da contribuição social sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços por intermédio de cooperativas.
Competência do STF – juizado especial
Mandado de Segurança (MS) 23605 – embargos de declaração no agravo regimental
Relator: Eros Grau
Edson José dos Santos x Juiz relator do agravo de instrumento nº 1539997 do Juizado Especial de Contagem
MS contra de decisão de relator de Turma Recursal de Juizado Especial que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra despacho que inadmitiu recurso extraordinário. Sustenta violação do art. 102, III da CF. O ministro presidente negou a segurança e determinou o arquivamento do feito. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental sustentando usurpação da competência recursal do STF. O agravo teve seu seguimento negado pelo relator. Contra a decisão, foi interposto novo agravo regimental, reiterando o fundamento de usurpação de competência recursal do STF e a ofensa ao art. 102, III da CF. O Tribunal negou provimento ao agravo. Contra a decisão, foram interpostos embargos de declaração em que se sustenta omissão acerca do fundamento da decisão.
Em discussão: saber se o STF é competente para julgar mandado de segurança contra decisão de relator de Turma Recursal de Juizados Especiai; e decisão desse relator negando seguimento a recurso extraordinário e a agravo de instrumento usurpa competência recursal do STF; se há a omissão quanto à fundamentação da decisão.