Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (20), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (20), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2464
Relatora: Ellen Gracie
Governadora do Estado do Amapá x Assembléia Legislativa do Estado do Amapá
Trata-se de ADI contra a Lei estadual nº 553/03, que acrescentou os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 106 da Lei estadual 400/97, autorizando descontos e parcelamento do IPVA. Sustenta-se ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para leis que tratem de matéria tributária e orçamentária, ofendendo o art. 2º, art. 61, § 1º, II, “b” e art. 165, II, todos da CF.
Em discussão: saber se matéria relativa a parcelamento e descontos do IPVA é sujeita à reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
PGR: opina pela improcedência da ação.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.
Reclamação (RCL) 3324
Relator: Marco Aurélio
Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu – Sesni x INSS
RCL contra ato do INSS, que emitiu mandado de procedimento fiscal que resultou na lavratura de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD, referente a contribuição social patronal. Sustenta-se ofensa à autoridade da decisão proferida no RE 115510, no qual se entendeu que a isenção da contribuição patronal por conta de certificado de filantropia tem caráter declaratório e como tal gera efeitos ex-nunc. O relator deferiu a medida liminar para suspender, até decisão final da Reclamação, o processo de cobrança. Contra a decisão foi interposto agravo regimental pelo INSS.
Em discussão: saber se o lançamento de débito fiscal após o cancelamento do certificado de entidade beneficente ofende acórdão do STF que reconheceu os efeitos ex-nunc da declaração de filantropia para fins de isenção da contribuição patronal.
PGR: Pela improcedência da reclamação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3694
Relator: Sepúlveda Pertence
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x governador do Estado do Amapá
A ADI questiona o art. 47 da Lei nº 959/2005, do Estado do Amapá, que “dispõe sobre custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no Estado do Amapá, e dá outras providências”. Referido dispositivo estabelece que a “lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006”. Argumenta o requerente que “tendo sido instituídos os tributos em 30 de dezembro, com a publicação da lei, jamais poderia ser estabelecido no artigo 47 do diploma legal do Amapá que a produção de seus efeitos se daria apenas 1 dia depois, sem a observância necessária do prazo de 90 dias definido na Constituição”. Afirma, assim, ofensa ao art. 150, III, da Constituição Federal.
Em discussão: saber a instituição ou majoração da taxa judiciária ofendeu o art. 150, III, da CF/88; se a ação direta de inconstitucionalidade perdeu seu objeto, diante do decurso do prazo nonagesimal reclamado.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 253472
Relator: Marco Aurélio
Companhia Docas do Estado de São Paulo – Codesp x município de Santos
Trata-se de RE interposto contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil que entendeu serem devidos IPTU e Taxas de conservação e limpeza de logradouro público, remoção de lixo e iluminação pública sobre imóveis que compõem acervo do Porto de Santos. Argumenta ofensa aos artigos 21, XII, alínea “f”, 22, inciso X, e 150, VI, alínea “a” da CF. Sustenta que as instalações portuárias são de propriedade da União, cabendo à recorrente apenas a gestão do patrimônio, sendo os imóveis imunes. Quanto às taxas, aduz que não utiliza os serviços prestados pelo Município.
Em discussão: saber se a matéria levantada no RE foi prequestionada; se é cabível a cobrança de IPTU e Taxas de conservação e limpeza sobre os móveis
objeto da demanda, ou se tais imóveis são imunes por pertencerem à União; saber se é cabível a cobrança de Taxa de conservação, limpeza, remoção de lixo e iluminação pública ainda que tais serviços não sejam utilizados.
PGR: opina pelo não conhecimento do RE por ausência de prequestionamento.
Recurso Extraordinário (RE) 379572
Relator: Gilmar Mendes
Conrado Van Erven Neto x Estado do Rio de Janeiro
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou válidos o art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 948/85 e o art. 1º e seu parágrafo único do Decreto 9.146/86, que tratam da incidência de IPVA sobre propriedade de embarcações, ainda que movidos por fonte de energia natural. Aponta a recorrente ofensa aos artigos 4º, incisos III e VI; 23 e. 153, § 2º, da Constituição.
Em discussão: saber se IPVA incide sobre propriedade de embarcações e aquelas movidas por fonte de energia natural.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3089
Relator: Carlos Ayres Britto
Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg/Br x Presidente
da República e Congresso Nacional
ADI contra os itens 21 e 21.1 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que autorizam os municípios a fazer da prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais uma hipótese de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Afirma que, embora delegados a particulares, tais serviços são de natureza pública, o que faz incidir o princípio da imunidade recíproca. Nessa linha, sustenta ofensa aos artigos 145, II; 150, VI, “a”; 150, §§ 2º e 3º e 236, todos da CF.
Em discussão: saber se a cobrança de ISS em relação aos serviços notariais e de registro ofende o princípio da imunidade recíproca.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1750
Relator: Eros Grau
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal A ADI contesta a Lei Complementar distrital nº 26/1997-DF, que institui, a partir da vinculação de receitas advindas da arrecadação do IPTU, IPVA e ISS, o Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer – FUNEF. A norma também concede benefício de natureza tributária – abatimentos no valor total do tributo devido – àqueles contribuintes que optarem por fazer doações e investimento em favor de atletas ou de pessoas jurídicas com finalidade desportiva, sem fins lucrativos. Alega ofenda ao inciso IV do art. 167 da CF. O Tribunal não conheceu da ação quanto aos impostos municipais – ISS e IPTU – e concedeu a liminar quanto ao imposto estadual – IPVA.
Em discussão: saber se norma distrital que fixa a vinculação de receitas advindas da arrecadação de IPVA ofende o inciso IV do art. 167 da CF.
PGR: opina pelo não conhecimento da ação em relação aos impostos municipais e pela procedência do pedido relativamente ao IPVA.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2969
Relator: Carlos Ayres Britto
Procurador-geral da República x governador do Estado do Amazonas e Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas
Trata-se de ADI contrária ao art. 178 da Lei Complementar estadual nº 19/1997, na parte em que prevê a cobrança da taxa de segurança pública para fornecimento de certidões. Sustenta ofensa ao disposto na alínea “b”, inciso XXXIV do art. 5º da CF, uma vez que este preceito constitucional não dotou o legislador ordinário de competência para tributar pessoas, coisas ou estado de coisas.
Em discussão: saber se é inconstitucional norma que cria taxa a incidir sobre emissão de certidões.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Mandado de Segurança (MS) 24595
Relator: Celso de Mello
Agrícola Cantagalo Ltda x Presidente da República
MS contra ato do Presidente da República, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado “Fazenda Conjunto Liberdade e Fazenda Bom Fim”. Alega a impetrante que o referido imóvel é insuscetível de desapropriação, tendo em vista que se trata de média propriedade, com área de 290 hectares, registrada em cartório, fato que constitui, portanto, presunção iuris tantum de veracidade. Dessa forma, afirma que o INCRA violou os arts. 213 e 252 da Lei 6015/73, ao promover, ex officio, a atualização da área do imóvel para 327,4854 hectares, com base em vistoria realizada na propriedade, sem a devida retificação no cartório de registro de imóveis. O ministro presidente deferiu a medida liminar.
Em discussão: saber se o INCRA deveria ter considerado o imóvel como média propriedade rural.
PGR: opina pela denegação da ordem.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 347
Relator: Joaquim Barbosa
Procurador-geral da República x Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Trata-se de ADI contra a expressão “Federal” contida no inciso XI do art. 74 da Constituição do Estado de São Paulo, que “atribui competência ao Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente ‘a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal’”. Alega-se ofensa ao § 2º do art. 125 da CF/88. O Tribunal deferiu a medida cautelar.
Em discussão: saber se ofende o art. 125, §2º da CF/88 dispositivo de Constituição Estadual que atribui competência ao Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição Federal.
PGR: pela procedência do pedido.