Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (2), no Plenário

02/05/2007 08:15 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (2), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3112

Relator: Ricardo Lewandowski
Partido Trabalhista Brasileiro – PTB e outros x Presidente da República e Congresso Nacional
A ADI contesta a Lei nº 10.826/2003, alterada pela MP nº 157/2003 – Estatuto do Desarmamento – que “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências”. Alega, inicialmente, que a norma impugnada contraria o disposto nos artigos 2º e 61, § 1º, inciso II, letra “e” da CF/88, porque extinguiu e recriou órgão da administração pública, matéria de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade material dos seguintes dispositivos da norma atacada:
a) art. 2º, X e art. 23, §§ 1º e 2º, por extrapolar a competência legislativa da União sobre a matéria, bem como ofender o devido processo legal (art. 24, V e §1º e art. 5º, LIV da CF/88).
b) art. 5º, § 1º (apenas as expressões “será expedido pela Polícia Federal e”) e § 3º; art. 10, caput (apenas as expressões “em todo território nacional, é de competência da polícia federal e somente”); art. 11, incisos I, II e III e art. 29, por usurpação da competência residual dos Estados (art. 1º, caput; art. 60, §4º, I c/c art. 24, I, V, §§ 1º e 2º; art. 25, §1º e art. 144, §1º da CF/88).
c) parágrafos únicos dos artigos 14 e 15; art. 21, por ofensa ao princípio do devido processo legal e da presunção de inocência (art. 5º, LIV e LVII da CF/88).
d) art. 35, caput e §§ 1º e 2º, por ofensa ao direito de livre exercício da profissão ou trabalho, ao direito adquirido e por exceder competência do Congresso Nacional (art. art. 5º, XIII, XXXVI; art. 170, parágrafo único; art. 49, XV da CF/88).
e) art. 28, por ofensa ao princípio da proporcionalidade (art. 5, LIV da CF/88). Em discussão: Saber se a lei impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo; se a regulamentação do cadastramento de arma de fogo e comercialização de munição extravasa competência legislativa da União de estabelecer normas gerais, se há ofensa ao princípio da proporcionalidade na proibição de fiança para os crimes de porte de arma, e ainda, se o aumento da idade limite para aquisição de armas de fogo ofende o princípio da razoabilidade.
PGR: opina pela procedência parcial da ação, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos arts. 14 e 15 do Estatuto do Desarmamento.

Estão apensados a estes autos as ADIs 3137, 3198, 3263, 3518, 3535, 3586, 3600, 3788, e 3814.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3060
Relator: Sepúlveda Pertence
Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa de Goiás
Trata-se de ADI em face das Leis n.º 13.639/00 e 13.762/00, ambas do Estado de Goiás, que disciplinam e autorizam a exploração dos serviços de loterias e congêneres de qualquer modalidade. Sustenta que os atos normativos impugnados ofendem os incisos I e XX, do artigo 22, da Constituição Federal, segundo os quais compete privativamente à União legislar sobre normas de direito penal e sistemas de consórcios e sorteios.
Em discussão: Saber se as normas impugnadas versam sobre matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2024
Relator: Sepúlveda Pertence
Governador do MS x Congresso Nacional
Trata-se de ADI contrária ao § 13, introduzido ao art. 40 da CF/88 pela EC 20/98, que fixa que “Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social de que trata o art. 201”. Sustenta que o parágrafo não observou o inciso I do §4º do art. 60 da CF/88. Ademais, alega ofensa ao princípio federativo porquanto interfere “na autonomia dos Estados na organização de seus serviços e do regime jurídico de seus servidores; na forma de participação dos entes federados no financiamento da seguridade social; na autonomia financeira e despreza a imunidade recíproca entre os entes federados quanto à estipulação dos tributos. Com efeito, ao alterar sistema próximo de previdência dos Estados, ao excluir servidores de seu regime próprio de previdência e incluir outros no Regime Geral, qualificou os Estados como contribuintes obrigatórios da previdência social, em total discrepância com as normas preexistentes na Constituição Federal, ferindo o pacto federativo”. (artigos 1º; 5º, caput e II; 18; 24, XII; 25, caput e §1º; 37, caput e incisos I e V; 60, §4º, I; 49, parágrafo único; 150, VI, “a”; 194 e 195, caput e §1º da CF/88). O Plenário indeferiu o pedido de medida cautelar.
Em discussão: Saber se norma que estabelece que ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social de que trata o art. 201, é inconstitucional por ofensa ao inciso I, §4º do art. 60 da CF/88 ou ao princípio federativo. Ocorrência de ofensa ao princípio da imunidade recíproca.
PGR: Pela improcedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3626
Relator: Marco Aurélio
Mesa do Senado Federal x Governador e Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão
Trata-se de ADI contra Lei estadual nº 8.313/2005-MA, que revogou as Leis estaduais nº 5.007/1990 e 5.765/1993, as quais autorizam o Poder Executivo estadual a participar da Fundação da Memória Republicana, incorporando o Convento das Mercês, imóvel pertencente ao Estado, à Fundação da Memória Republicana. A ação afirma que a norma atacada não constitui ato de efeitos concretos. Sustenta que o Estado membro teria legislado em sentido contrário aos princípios constitucionais acerca da proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural brasileiro (artigos 23, I; 24, VII; 216, III, IV, V e §1º). Evoca, também, os princípios da proporcionalidade, da intangibilidade do ato jurídico perfeito, do contraditório e da ampla defesa. “Informa que a Fundação da Memória Republicana estaria no local referido há mais de quinze anos, abrigando extraordinário acervo devidamente organizado”. O relator deferiu a medida cautelar, ad referendum do Plenário. Contra a decisão, o governador do Estado interpôs agravo regimental.
Em discussão: Saber se constitui ato de efeitos concretos a revogação de normas que autorizam o Poder Executivo estadual a participar da Fundação da Memória Republicana, incorporando o Convento das Mercês, imóvel pertencente ao Estado, à Fundação da Memória Republicana; se a norma atacada afronta princípios constitucionais acerca da proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural brasileiro; se estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar; e se a norma impugnada apenas declarou nulo ato próprio.

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