Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (2), no Plenário

01/08/2006 20:06 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para esta quarta-feira (2), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209)  e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3322 (Cautelar)
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Cezar Peluso
Será retomado o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade com o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto, sobre a Lei nº 3.426/04, do Distrito Federal, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviço de telefonia fixa, individualizarem, nas faturas, as informações que especifica. O governador sustenta que a matéria em questão é de iniciativa privativa da União. O ministro-relator deferiu a liminar para suspender a norma. Os ministros Eros Grau e Gilmar Mendes acompanharam o relator.
Em discussão: Saber se a obrigatoriedade de empresas de telefonia fixa individualizarem as faturas é matéria de iniciativa privativa da União. Saber se estão presentes os requisitos para concessão da cautelar.

Leia mais:

03/11/2004 – Supremo suspende julgamento de lei distrital sobre contas telefônicas no DF

07/10/2004 – Roriz pede inconstitucionalidade de lei sobre fatura de contas de telefones fixos

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3533
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Eros Grau
Esta ação foi proposta contra a Lei distrital nº 3.596/2005, que obriga as concessionárias de telefonia fixa que operam no Distrito Federal a instalar contadores de pulso em cada ponto de consumo, impede que se cobre taxa de instalação, fixa prazo para adequação à lei e estabelece multa no caso de descumprimento normativo. O governador sustenta ofensa aos artigos 21, XI e 22, IV, da CF, sob alegação de que o diploma legal impugnado invade competência privativa da União para legislar sobre matéria reservada atinente a telecomunicações, sua exploração direta ou indireta, concessão ou permissão.
Em discussão: Saber se lei distrital que versa sobre a instalação de contadores de pulso pelas concessionárias de telefonia fixa nas residências onde há o consumo do serviço invade a competência privativa da União para tratar de telecomunicação.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

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08/07/2005 – Roriz pede inconstitucionalidade de lei sobre telefonia fixa no DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1646
Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Governador do Estado de Pernambuco, Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Relator: Gilmar Mendes
A CNC propôs essa ADI contra a Lei pernambucana nº 11.446/97, que dispõe sobre o cumprimento de normas obrigacionais no atendimento médico-hospitalar dos usuários, por pessoas físicas ou jurídicas ao praticarem prestação onerosa de serviços. A confederação alega incompetência do estado para legislar sobre política de seguros, matéria de direito civil e comercial, bem como para regular relações de consumo entre segurado e seguradoras. Sustenta, também, a impossibilidade de interferência dos Estados na política fiscal relativa a seguro e nas atividades de natureza privada. Alega, por fim, afronta aos arts. 5º, XXXVI e LIV; 22, I e VII; 61; 69; 170; 192; 196 e 197, todos da CF/88. A medida liminar foi deferida pelo Plenário.
Em discussão: Saber se a norma impugnada tratou de matéria reservada à competência privativa da União. Saber se a norma impugnada é inconstitucional por interferir em política fiscal relativa a seguro e em atividades de natureza privada.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 4
Partido Democrático Trabalhista (PDT) x Presidente da República
Relatora: Ellen Gracie
A ADPF foi proposta pelo PDT contra a Medida Provisória 2019/00, que dispõe sobre salário-mínimo. O partido sustenta inconstitucionalidade formal por ser matéria privativa de lei e inconstitucionalidade material pelo fato do valor do salário-mínimo não ser suficiente para atender às necessidades básicos dos trabalhadores. Alega o descumprimento dos seguintes preceitos constitucionais: art. 1º e parágrafo único; art. 2º, I; art. 3º; art. 5º e parágrafoparágrafo 1º e 2º; art. 7º, IV; art. 22, I; art. 48; art. 68 e parágrafo 1º, II. A AGU alega perda de objeto pela conversão da MP em lei; ausência de procuração específica; que o atendimento do pedido produzirá salário mínimo inferior ao vigente; a legitimidade do emprego da medida provisória e a observância dos requisitos constitucionais para fixação do valor.
Em discussão: Saber se a MP 2.019/2000, convertida na Lei 9.971/2000, que fixa o valor do salário-mínimo de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, descumpriu algum preceito fundamental.

Leia mais:

17/04/2002 – STF admite Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental contra MP do salário-mínimo

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3606
Associação Brasileira de Eleitores (Abrae) x Presidente da República, Congresso Nacional
Relator: Gilmar Mendes
A Abrae propôs essa ação questionando a validade do artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.096/95, que assim dispõe: “Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles”. Sustenta violação aos artigos 5º, IV, XVII e XXI, LXXVIII, parágrafo1º e 17, caput e parágrafo1º, da CF.  O relator negou seguimento ao pedido feito pela associação aplicando o precedente da ADI 2366, em que se entendeu que a ABRAE “não atende os requisitos do art. 103, IX, 2ª parte, da CF, pois seus associados não representam uma classe definida”. A Abrae interpôs agravo regimental em que se alega que a exigência da inclusão em nove estados da federação não se aplica à Associação.
Em discussão: Saber se a Associação Brasileira de Eleitores possui legitimidade ativa para propositura de ação direta de inconstitucionalidade.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2864
Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) x Governador do Estado do Pará e Assembléia Legislativa do Estado do Pará
Relator: Marco Aurélio
A Anoreg propôs essa ação contra o inciso XV do artigo 3° da LC 21/94, do Pará, com a redação dada pela LC 42/2002. Tal dispositivo determina que 10% do valor dos emolumentos recebidos por notários e registradores será destinado ao Fundo de Aparelhamento do Judiciário (FRJ). Sustenta afronta aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 145, inciso II; art. 154, inciso I; e art. 167, IV. O Estado peticionou informando a revogação do dispositivo legal atacado considerada a edição da LC 48/2004. O relator declarou o prejuízo do pedido. Contra a decisão, a Anoreg interpôs agravo regimental em que se sustenta que a LC 48/2004 manteve o teor do dispositivo atacado e trouxe “qualquer modificação na sua essência inconstitucional”. Alega que se trata de “manobra dos Requeridos a fim de tentar ludibriar a Corte” e que “Não há que se falar, que diante de tal situação deve-se propor nova ADI, pois o Requerido poderia proceder da mesma forma, e como a anterior a nova ADI restaria prejudicada”.
Em discussão: Saber se a nova redação do dispositivo impugnado dada por legislação posterior, promoveu alteração que leva ao prejuízo do pedido formulado.

Leia mais:

31/03/2003 – ANOREG ajuíza ADI no STF contra cobrança de taxas sobre emolumentos no Pará

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2982
Governador do Estado do Ceará x Procurador-Geral da República, Assembléia Legislativa do Ceará
Relator: Gilmar Mendes
Essa ADI questiona os artigos 22 e 28 da Lei nº 12.381/94-CE, que destinam percentual da arrecadação da taxa judiciária, emolumentos e custas à Associação Cearense dos Magistrados, à Associação Cearense do Ministério Público e à Caixa de Assistência dos Advogados. Sustenta contrariedade ao disposto no art. 145, II, da Constituição Federal. A AGU manifestou-se pela impugnação de todo o complexo normativo, que incluiria o art. 5º e o parágrafo único do art. 25 da lei estadual. A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, inicia seu parecer, de fls. 197 a 199, nos seguintes termos: “Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por mim ajuizada em face dos artigos 22 e 28, e, como bem observado pela Advocacia-Geral da União, com acréscimo dos artigos 5º e 25, parágrafo único, todos da Lei nº 12.381, de 09 de dezembro de 1994, do Estado do Ceará”. O Tribunal julgou procedente a ação em relação aos artigos 22 e 28. Posteriormente, em julgamento em questão de ordem, o Tribunal também julgou procedente a ação em relação aos artigos 5º e 25, parágrafo único, da lei estadual. Contra a decisão o Presidente do Tribunal do Estado do Ceará opôs embargos de declaração, que o Ministro Relator não conheceu por ilegitimidade. O Governador também opôs embargos de declaração em que se alega (a) nulidade por desatendido o art. 6º da Lei nº 9.868/99, já que não foram requisitadas informações ao Tribunal de Justiça, responsável pela iniciativa da norma impugnada; (b) nulidade por ter-se admitido aditamento da inicial, após ofertadas as informações, sem que fosse admitido aditamento das informações; (c) que caso se entenda que não houve o referido aditamento, os artigos 5º e 25 da Lei 12.381/94-CE são autônomos, e “foram incluídos ‘por atração’, ou ‘arrastamento’ sem um mínimo de contraditório relativo a eles”.
Em discussão: Saber se no caso há nulidade por não se ter solicitado informações ao responsável pela iniciativa da norma impugnada. Saber se no caso há nulidade por ter-se admitido aditamento da inicial, após as informações, sem que fosse admitido aditamento das mesmas. Saber se, não sendo admitido aditamento da inicial, poderia ter sido analisada a constitucionalidade em relação aos artigos 5º e 25, parágrafo único da lei impugnada.

Leia mais:

17/06/2004 – STF anula dispositivos de lei cearense sobre taxas judiciais

02/09/2003 – PGR questiona no STF leis cearenses

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