Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (19), no plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (19), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas
Pensão por morte
Recurso Extraordinário (RE) 416827
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) x Edir Gomes de Andrade
Relator: Gilmar Mendes
Será a retomada do julgamento do RE contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinou a revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte, com elevação do seu coeficiente, em decorrência da Lei nº 9.032/95, independente da norma vigente ao tempo do óbito do segurado. O INSS sustenta violação ao art.5º, XXXVI e 195, § 5º da CF, uma vez que se trata de ato jurídico perfeito. Alega, também, que a única hipótese de retroatividade da lei permitida na Constituição é a da lei penal em favor do réu. No passado, a pensão por morte paga pelo INSS era equivalente a 50% do valor da aposentadoria, acrescida de 10% por dependente. Em 1991, a Lei 8.213 passou o valor da pensão a 80% da aposentadoria, acrescida de 10% por dependente, até o limite de dois dependentes. Em 1995, a Lei 9.032 alterou novamente a regra e a pensão passou a ser de 100% da aposentadoria. O pedido de liminar foi indeferido pelo relator
Em discussão: Saber se a aplicação da Lei nº 9.032/95 e da Lei nº 8.213/91 de maneira a permitir a revisão de pensão concedida anteriormente às referidas leis ofende ato jurídico perfeito e o princípio da não retroatividade das normas.
Procurador-Geral da República: opinou pelo não conhecimento do recurso.
Julgamento: o ministro Gilmar Mendes, relator do RE, deu provimento ao recurso. O ministro Eros Grau pediu vista.
O mesmo assunto será discutido no RE 415454
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Mensalão
Inquérito (Inq) 2245
Agravo Regimental na Petição Avulsa n. 124258/2006-STF
Nassau Branch of BankBoston NA x Ministério Público Federal
Relator: Joaquim Barbosa
Nos autos do Inquérito 2245, que investiga atos do suposto esquema conhecido por ‘mensalão’, o relator deferiu a quebra do sigilo bancário de conta de não-residente mantida no Nassau Branch of BankBoston. A decisão foi impugnada via agravo regimental. O procurador-geral da República, na Petição nº 124258/2005, que foi apensada aos autos, manifestou-se pela restrição das informações a serem prestadas. O ministro Joaquim Barbosa reconsiderou a decisão acerca da conta de não-residente no Nassau Branch of BanckBoston NA e determinou a remessa a esta Corte unicamente no que concerne aos dados dos titulares dos recursos movimentados na referida conta, na forma requerida na nova manifestação do procurador-geral da República. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se alega a ilegalidade dos requerimentos que pleiteiam a quebra do sigilo bancário, por carecerem de fundamentação fática e jurídica. Sustenta, também, falta de fundamentação da decisão agravada. A Procuradoria Geral da República requer o não-conhecimento do agravo pela falta de legitimidade da agravante, mas, sendo conhecido, solicita o desprovimento.
Em discussão: Saber se a instituição financeira é parte legítima para contestar decisão de quebra de sigilo bancário. Saber se a decisão agravada carece de fundamentação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3246
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Pará, Assembléia Legislativa do Estado do Pará
Relator: Carlos Ayres Britto
Essa ação foi proposta em face do inciso I do art. 5º da Lei estadual nº 6.489/02, que prevê a possibilidade de concessão de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, crédito presumido e suspensão como incentivos fiscais a determinados empreendimentos. Sustenta ofensa ao art. 155, § 2º, inciso XII, letra “g” da CF, que exige a celebração de convênio entre os Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais.}
Em discussão: Saber se ofende o art. 155, § 2º, XII, “g” da CF a lei estadual que prevê benefícios a certos empreendimentos sem a celebração de convênio entre os Estados.
PGR opinou pela procedência do pedido.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 429
Governador do Estado do Ceará x Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Relator: Eros Grau
A ação questiona os seguintes dispositivos da Constituição Federal do Ceará: a) § 1º do art. 192: define que ato cooperativo não implica em operação de mercado. Alega tratar-se de matéria reservada a lei complementar e que compete a União estabelecer normas tributárias sem os atos cooperativos (art. 146, III, “c”, da CF). b) §2º do art. 192: concede isenção de ICMS aos implementos e equipamentos destinados aos deficientes físicos auditivos, visuais, mentais e múltiplos, bem como aos veículos automotores de fabricação nacional com até 90 HP de potencia adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência. Sustenta que a isenção deve decorrer de lei de iniciativa do Governador. Aduz, ainda, que a isenção do ICMS depende de deliberação dos Estados, nos termos de Lei Complementar (art. 155, §2º, XII, “g” e art. 61, §1º, II, “b”, todos da CF); Os mesmos vícios são afirmados quantos aos seguintes dispositivos: a) art. 193 e seu parágrafo único: determina que as microempresas são isentas de tributos estaduais. Essa isenção é estendida às operações relativas a circulação de mercadorias e prestação de transporte interestadual, intermunicipal e comunicações. b) art. 201 e seu parágrafo único: determina que não incidirá imposto sobre produto agrícola pertencente à cesta básica que seja produzido por pequenos e microprodutores rurais, ou associações e cooperativas compostas por agricultores pertencentes a estes grupos;c) parágrafo único do art. 273: concede redução fiscal de 1% no ICMS para empresas privadas que possuírem até 5% de deficientes em seu quadro funcional; d) inciso III do art. 283: determina que o Estado concederá isenção de 100% do ICMS para estimular a confecção e comercialização de aparelhos de fabricação alternativa para as pessoas portadoras de deficiência.
A liminar foi deferida em parte para suspender a eficácia do art. 193 e seu parágrafo único, do art. 201 e seu parágrafo único, do parágrafo único do art. 273, e do inciso III do art. 283.
Em discussão: Saber se dispositivo de constituição estadual que fixa que ato cooperativo não implica operação de mercado versa sobre matéria reservada a lei complementar, nos termos do art. 146, III, “c” da CF. Saber se dispositivos de constituição estadual que determinam que não incidirá imposto sobre produtos agrícolas que pertençam à cesta básica e outros que preencham determinados requisitos versam sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Saber se dispositivos de constituição estadual que concedem isenção de ICMS para áreas envolvendo equipamentos destinados a deficientes físicos, bem como concedem redução de ICMS para empresas privadas que possuam determinado percentual de deficientes físicos em seu quadro funcional versam sobre matéria que dependeria de convênio interestadual.
PGR opinou pela procedência em parte, em relação ao §2º do art. 192, ao art. 193 e seu parágrafo único, ao art. 201 e seu parágrafo único, ao parágrafo único do art. 273 e ao inciso III do art. 283.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2663
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Relator: Eros Grau
A ação contesta a Lei estadual n.º 11.743/02 que assegura que as empresas que patrocinam bolsas de estudos para professores que ingressam em curso superior poderão exigir dos beneficiários serviços para implementação de projetos de alfabetização ou aperfeiçoamento de seus empregados, bem como outras atividades compatíveis com a sua formação profissional. Esses serviços serão prestados após a conclusão do curso, não podendo ultrapassar quatro anos e no máximo duas horas diárias de trabalho. A norma também autoriza o Poder Executivo a conceder à empresa patrocinadora incentivo equivalente a 50% do valor da bolsa, a ser deduzido no ICMS.
Em discussão: Saber se norma estadual que regula a concessão de bolsa de estudos a professores e que estabelece a contraprestação por serviços a serem prestados pelos beneficiários versa sobre matéria de competência privativa da União. Saber se norma estadual que possibilita a concessão de incentivos em ICMS a empresas que patrocinarem bolsas de estudos para professores ofende o art. 155, §2º, XII, “g” da CF.
PGR opinou pela procedência do pedido.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3429
Procurador-Geral da República x Governador do Estado de Rondônia, Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Relator: Carlos Ayres Britto
A ação é contra os artigos 1º a 5º e 7º a 12 da Lei Complementar nº 231/2000, que instituiu o programa de incentivo tributário para implantação, aplicação e modernização de empreendimentos industriais e agroindustriais do Estado de Rondônia. Alega que o diploma legislativo atacado concedeu diversos benefícios fiscais (outorga de crédito presumido de ICMS) sem a prévia celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, o que viola o art. 155, § 2º, XII, “g” da CF.
Em discussão: Saber se a norma estadual que concede benefícios fiscais relativamente a ICMS sem prévio convênio entre Estados e Distrito Federal viola os mencionados dispositivos constitucionais.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3576
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de ADI contra os arts. 2º, parágrafo único, e 5º da Lei estadual nº 12.223/2005 que instituiu o Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul. Os dispositivos fixam que empresas que contribuírem para o Fundo poderão compensar por meio de crédito fiscal presumido o valor efetivamente depositado, limitado a 95% do imposto devido em cada período de apuração. Observa, ainda, que o montante alocado ao Fundo não poderá ser superior a 30% do total do ICMS recolhido. Sustenta ofensa ao art. 155, §2º, XII, “g” da CF e afirma que a norma concede benefícios em relação aos créditos de ICMS sem o devido convênio interestadual.
Em discussão: Saber se a lei estadual impugnada cria crédito fiscal sem o prévio convênio interestadual autorizativo.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2529
Governador do Estado do Paraná x Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de ADI em face do dos artigos 4º e 6º, da Lei estadual nº 13.133/2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, que contará com recursos do “Fundo Estadual de Cultura” e do “Incentivo Fiscal – Mecenato”, constituídos por parte do produto da arrecadação do ICMS. Alega ofensa ao ar. 167, IV da CF. Em petição de medida cautelar alega, também, que haveria ofensa ao art. 150, §6º e 155, §2º, da CF, porque a norma impugnada concederia incentivo ou beneficio fiscal à revelia das exigências contidas no texto constitucional.
Em discussão: Saber se a norma impugnada estabelece a vinculação do produto arrecadado com ICMS e se concede benefício fiscal sem celebração de necessário convênio.
PGR opinou pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2056
Confederação Nacional da Agricultura (CNA) x Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
Relator: Gilmar Mendes
A ADI contesta os artigos 9º a 11 e 22 da Lei estadual nº 1.963/99-MS, que cria o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul e dispõe sobre diferimento do ICMS de produtos agropecuários. Os dispositivos (a) cuidam de benefício do diferimento do ICMS nas operações interna com produtos agropecuários condicionado a uma contribuição facultativa, a ser utilizada para construção, manutenção, recuperação e melhoramento das rodovias estaduais; (b) definem que os produtores que não fizerem a contribuição facultativa devem fazer o pagamento do ICMS no ato das saídas de mercadorias de seus estabelecimentos; (c) que a lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação. A AGU sintetizou a fundamentação de ofensa à CF/88 da seguinte maneira: “- art. 149, caput, porquanto cria contribuição que não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no §1º do referido dispositivo; – art. 150, II, pois ‘premiou’, dentre todo o universo de contribuintes do ICMS, apenas a classe produtora rural e os frigoríficos; – 150, III, “b”, porque entrou em vigor no mesmo ano em que publicada, sem observância ao princípio da anterioridade; – art. 150, § 6º, uma vez que, ‘através de uma norma criadora de FUNDO, interfere na seara particular do ICMS, derrogando benefícios fiscais’; – art. 154, I, na medida em que criou verdadeiro imposto com o mesmo fato gerador do ICMS; – art. 155, caput, porque o Governo Estadual extrapolou a sua competência para instituir imposto; – art. 155, §2º, I, pois exige o recolhimento integral do ICMS daqueles que não aderirem à contribuição ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário, sem lhes garantir as compensações, que inibam a cumulatividade do referido imposto; – art. 155, §2º, XII, ‘g’, porquanto restringiu a utilização de benefícios fiscais, sem que haja convênios interestaduais autorizando tal restrição; – art. 167, IV, já que a contribuição instituída pela lei impugnada está vinculada à conservação, manutenção recuperação e melhoramento de rodovias estaduais”. A liminar foi indeferida pelo Plenário.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados são inconstitucionais pelos fundamentos expostos acima.
PGR: opinou pela improcedência do pedido.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2747
Governador do Estado de Minas Gerais x Ministro de Estado da Fazenda, Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do DF, Gerente de Receita dos Estados e do DF
Relator: Marco Aurélio
A ação questiona o Convênio ICMS 51/2000. O ato normativo impugnado traz à baila a discussão acerca da tributação no comércio eletrônico no tocante às vendas pelo fabricante ou importador, de veículos automotores novos, efetivada diretamente por intermédio da internet, a consumidores localizados em Estados diversos daquele onde está situada a fábrica ou a importadora. Alega ofensa aos artigos 155, § 2º, VII, “a” e “b”, e XII, “g”; e 158, IV, todos da CF. Sustenta que o Convênio modifica regras de repartição de receita tributária previstas pela CF; que diferencia o conceito de venda direta do de faturamento direto; reduz a arrecadação do ICMS e reduz a base de cálculo.
Em discussão: Saber se a impugnação ao Convênio ICMS 51/2000 perdeu seu objeto, total ou parcialmente, pela revogação parcial em função dos Convênios ICMS 5/2003 e 3/2001. Saber se o caso em pauta demanda exame de outros diplomas legais e se isso leva ao não conhecimento da ADI. Saber se é constitucional convênio que determina a participação das concessionárias na operação de compra e venda de automóveis pela internet.
PGR: opinou pelo não conhecimento da ação tendo em conta a necessidade de examinar outros diplomas legais. Ultrapassada a preliminar, pelo prejuízo da ação quanto ao parágrafo único da Cláusula 2ª do Convênio ICMS 51/2000, em decorrência da superveniente alteração pelo Convênio ICMS 3/2001. Na parte em que conhecida, pela improcedência.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3312
Governador do Distrito Federal x Governador do Estado de Mato Grosso
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADI em face do Decreto nº 989/2003, do Estado do Mato Grosso, que introduz alterações no regulamento do ICMS. Sustenta que o Decreto veda o creditamento do imposto integral e corretamente destacado em documento fiscal competente, quando proveniente do DF, o que ofenderia o princípio da não discriminação tributária (art.152 da CF), o princípio da não-cumulatividade (art.155, §2º, inciso I, da CF), a vedação de confisco, (art.150, IV da CF); além de violação ao preceito constitucional que estabelece a competência do Senado Federal para fixação da alíquota interestadual do ICMS (art.150, § 2º, IV da CF). Liminar indeferida pelo Min.Relator.
Em discussão: Saber se o Decreto nº 989/2003, do Estado do Mato Grosso, que dispõe sobre o ICMS, afronta os princípios constitucionais da não discriminação tributária, da não-cumulatividade, da vedação ao confisco e, ainda a competência do Senado Federal para fixar alìquotas do ICMS.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
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Recurso Extraordinário (RE) 186175 – (Embargos de Divergência nos Embargos Declaratórios)
Estado de São Paulo x Instituição Beneficente Lar de Maria
Relatora: Ellen Gracie
O RE trata da imunidade de ICMS para entidade de educação sem fins lucrativos. O RE não foi conhecido. Foram opostos embargos de declaração, que não foram providos. Agora, foram opostos embargos de divergência. Sustenta que a Segunda Turma, no acórdão recorrido, firmou entendimento de que a imunidade para as instituições de educação sem fins lucrativos abrange todo o seu patrimônio, renda ou serviço, mesmo que desvinculado da finalidade essencial da entidade, mas, desde que os recursos obtidos sejam revertidos para a própria entidade. O acórdão paradigma apresentado é o RE 164.162-2, julgado pela Primeira Turma, julgamento no qual a Turma teria admitido a possibilidade de incidência de ICMS sobre produtos fabricados e comercializados por entidades assistenciais.
Em discussão: Saber se incide ICMS sobre produtos fabricados e comercializados por entidades assistenciais.
PGR opinou pelo conhecimento e recebimento dos embargos de divergência.
Recurso Extraodinário (RE) 266602
Petrobrás Distribuidora S/A x Estado de Minas Gerais
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de RE contra acórdão do TJ/MG que julgou válido recolhimento antecipado de ICMS relativo a operações de circulação de petróleo e derivados. O acórdão sustenta-se na consagração ao regime de substituição tributária e no Convênio 10/89, que autorizou expressamente a exigência a partir de 1º/3/1989. Sustenta que o Convênio ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, bem como o art. 150, III, letra “a”, da CF, por ter sido publicado em 30/3/1989, mas suas cláusulas 5ª e 6ª determinarem que alcançará operações realizadas a partir de 1º de março, bem como que entrará em vigor na data da publicação da ratificação nacional. Alega, também, que a substituição tributária só poderia se dar mediante lei complementar. Aduz, por fim, que consoante art. 155, X, letra “b” da CF, operações interestaduais com derivados de petróleo não estariam sujeitas à incidência de ICMS.
Em discussão: Saber se é constitucional a retroação de efeitos de Convênio ICMS a fatos anteriores à sua ratificação. Saber se é constitucional a cobrança antecipada de ICMS com base em substituição tributária firmada por Convênio ICMS. Saber se incide ICMS sobre operações interestaduais com derivados de petróleo.
PGR: opinou pelo desprovimento do recurso.
Ação Cível Originária (ACO) 541
Estado da Bahia, Estado de São Paulo x Distrito Federal, Martins Comércio e Distribuição S/A Litisconsortes Ativos: Estado do Paraná e Estado do Rio Grande do Sul
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de ACO visando a anulação do Termo de Acordo nº 1/98-DF, celebrado entre o Distrito Federal e a empresa Martins Comércio e Distribuição S/A, que concede à referida empresa regime especial de apuração do ICMS. Alegam ofensa ao art. 155, II, § 2º, IV e XII, “g” da CF, à LC nº 24/75 e à Resolução nº 22/89 do Senado Federal. Sustentam que o acordo define incidência de alíquotas diferenciadas e concede benefício fiscal sem necessário convênio interestadual. O ministro Néri da Silveira julgou prejudicada a ação uma vez que o Termo de Acordo de Regime Especial nº 1/98 teria alcançado seu termo final e, ainda, por ter sido celebrado outro acordo. O Plenário, dando provimento ao agravo, entendeu pela possibilidade de desconstituição dos efeitos de acordo ou convênio administrativo após o término da vigência.
Em discussão: Saber se o acordo de regime especial de apuração do ICMS que define alíquota diferenciada ofende dispositivo constitucional, a LC nº 24/75 e a Resolução nº 22/89. Saber se o acordo de regime especial concedido à empresa caracteriza concessão de benefício que exige convênio a ser celebrado entre os Estados da Federação.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Ação Cível Originária (ACO) 835 – agravo regimental
Estado de Santa Catarina x Estado de Mato Grosso do Sul
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de ação civil originária com pedido de imposição ao Estado de Mato Grosso do Sul de obrigação de fazer consistente no “credenciamento dos Auditores Fiscais do Estado de Santa Catarina, junto à Secretaria de Estado e da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul, para proceder a fiscalização e a contribuição do crédito tributário e obrigações acessórias, se for o caso, da Empresa Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS), no estabelecimento localizado naquela unidade da Federação”. O pedido está fundamentado nos arts. 100 e 199 do CTN e nos Convênios ICMS nº 81/93 e nº 93/97. O relator indeferiu o pedido de antecipação de tutela por entender necessária, no caso, a audição da parte contrária. Contra a decisão foi interposto agravo regimental argumenta estarem presentes os requisitos para concessão da liminar.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela requerida.