Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (18), no Plenário

18/04/2007 08:40 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (18), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Habeas Corpus (HC) 90280 (Agravo Regimental)
Relator: ministra presidente
Norma Regina Emílio Cunha x Relator do HC 71203 do Superior Tribunal de Justiça
O HC contesta decisão do STJ que indeferiu pedido de liminar no HC 71203. A autora do pedido impugnou a distribuição por prevenção ao ministro Joaquim Barbosa alegando “que a impetração impugna ato de constrangimento ilegal praticado nos autos da Ação Penal Originária 177/TRF (Processo 2004.03.00.066797-6), à qual a Ação Penal Originária 128/TRF-3 (Processo 2003.03.00.065344-4) não estaria relacionada, razão pela qual não se justificaria a distribuição por prevenção”. O ministro Joaquim Barbosa remeteu os autos à presidente, que decidiu pela manutenção da relatoria a Joaquim Barbosa. Contra a decisão foi interposto agravo regimental reiterando o argumento de inexistência e prevenção.

IPI – Alíquota zero
Recurso Extraordinário (RE) 353657
União x Madeira Santo Antônio Ltda.
Relator: Marco Aurélio
O recurso contesta acórdão que reconheceu ao contribuinte do IPI o direito ao creditamento do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob regime de isenção, não tributados ou tributados à alíquota zero. Segundo o acórdão atacado, o entendimento é de que não ocorre ofensa ao art. 153, § 3º, II da Constituição Federal. Sustenta a União que tal compensação trata de créditos presumidos que só podem ser concedidos por lei (§ 6º do art. 150 da CF) e que, segundo o inciso II do § 3ºdo 153 da CF, apenas os insumos isentos geram créditos compensáveis.
Em discussão: saber se é constitucional creditar, para efeitos de compensação com débitos decorrentes de IPI, o valor referente à entrada de matéria prima isenta, não tributada, ou beneficiada com alíquota zero; saber se a compensação do IPI é crédito presumido só podendo ser concedido por lei, ou se é decorrência lógica do princípio da não-cumulatividade.
PGR: opinou pelo desprovimento do RE.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Sobre o mesmo tema, IPI Alíquota Zero, será julgado também o Recurso Extraordinário (RE) 370682.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3853
Relatora: Cármen Lúcia
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 29-A, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Mato Grosso do Sul, incluído pela Emenda Constitucional 35, que “dá nova redação a disposição da Constituição Estadual e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias”.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados contrariam o disposto nos arts. 22, inc. XXIII; 37, inc. XIII; 39, § 4º; 195, § 5º; 201, § 1º, todos da Constituição da República.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2990
Relator: Joaquim Barbosa
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional 
Interessados: Distrito Federal e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios 
Trata-se de ADI contra o art. 3º da Lei 9.262/96 que estabelece a possibilidade da venda individual das áreas públicas ocupadas e localizadas nos limites da APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, “dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”. Sustenta o requerente que os dispositivos atacados contrariam “frontalmente o preceito constitucional que, zeloso aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, impõe que as alienações de bens públicos aconteçam ‘mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes’ (inciso XXI, artigo 37, CF/1988)”. Nessa linha, afirma que a norma impugnada “autorizou fosse feita venda individual de bens públicos, que localizou e, assim, definiu, sem a observância da exigência constitucional da prévia licitação”.
Em discussão: saber se dispositivo legal que dispensa licitação para a venda individual de áreas públicas ocupadas ofende os princípios contidos no art. 37, XXI, da Constituição Federal.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3583
Relator: Cezar Peluso
Procurador-geral da República x Assembléia Legislativa do Estado do Paraná 
A ADI questiona expressões constantes do art. 1º e parágrafo único da Lei 12.204/98 do Estado do Paraná. As normas impugnadas disciplinam que a aquisição ou substituição de automóveis de uso oficial poderá ser feita por veículos movidos a combustíveis renováveis ou por combustíveis derivados de petróleo produzidos no Estado, sendo que para frota de veículos leves foi estipulado o prazo de cinco anos para a referida substituição. Alega-se ofensa ao art. 37, XXI da CF porque definem critérios não pertinentes à “exigência de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” e afrontam os princípios da igualdade, da concorrência e do interesse público, além de criar reserva inconstitucional de mercado.
Em discussão: saber se dispositivos de lei estadual que definem critérios para aquisição de veículos de uso oficial ofendem o art. 37, XXI da CF e os princípios da isonomia, da concorrência, do interesse público e da reserva de mercado.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2716
Relator: Eros Grau
Governador do Estado de Rondônia x governador do Estado de Rondônia e Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia 
Trata-se de ADI contra os seguintes dispositivos da Lei estadual nº 260/90:
   a) art. 16: determina que no caso de criação de novos municípios ou desmembramento, as linhas de transporte coletivo municipal legalmente executadas há dois anos ou mais, serão convertidas automaticamente em permissão intermunicipal desde que se enquadrem nos dispositivos da lei e que o interessado requeira. Alega ofensa aos arts. 37, caput e 175 da CF/88, em afronta aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade.
   b) art. 19: dispõe que no julgamento da concorrência será concedida pontuação específica para as empresas de transporte coletivo que estejam explorando a linha ou parte dela com contrato de permissão firmado a mais de seis meses. A ação alega ofensa ao art. 37, caput e XXI da CF/88, em afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade e por frustrar o caráter competitivo da licitação privilegiando empresas que já exploram os serviços em questão.
Em discussão: saber se há ofensa aos arts. 37, caput e XXI, e 175 da CF/88.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3070
Relator: Eros Grau
Procurador-geral da República x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte 
Trata-se de ADI em face do § 4º do art. 111 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que assim dispões: “na análise de licitações, para averiguação da proposta mais vantajosa, serão considerados os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública deste Estado”. Alega-se ofensa ao art. 37, XXI da CF/88, porque fixa critérios subjetivos para as licitações que desequilibram a participação dos licitantes sediados fora do Estado comprador, frustrando, assim, o caráter competitivo dos certames e violando o princípio da igualdade.
Em discussão: saber se é inconstitucional, por ofensa ao art. 37, XXI da CF/88 e aos princípios da concorrência e da isonomia, dispositivo que fixa como critério nas licitações a análise de proposta mais vantajosa considerando os valores relativos a impostos pagos à Fazenda Pública estadual.
PGR: pela procedência do pedido.

Mandado de Segurança (MS) 26163
Relator: Cármen Lúcia
Ofirney da Conceição Sadala x Conselho Nacional de Justiça 
Lit.Ativ.: Samile Simões Alcolumbre
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por candidatos aprovados em concurso público para Juiz de Direito Substituto do Amapá, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que anulou o certame (Procedimentos de Controle Administrativo – PCA 198/2006).
Em discussão: saber se o Conselho Nacional de Justiça tem competência para anular de ofício o VII Concurso Público para Juiz de Direito Substituto da Justiça do Estado do Amapá; saber se a alteração da ordem de julgamento dos processos listados em pauta configura cerceamento de defesa; saber se a decisão de anulação de concurso possui a fundamentação exigida no art. 93, inc. IX e X, da Constituição da República e nos §§ 1º e 2º do art. 38 da Lei n. 9.784/99, o que ofenderia o princípio do devido processo legal.
PGR: opinou pela denegação da segurança.

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