Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (18), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (18), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Estatuto da OAB – Honorários de Sucumbência
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1194
Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Presidente da República e Congresso Nacional.
Relator: Maurício Corrêa (aposentado)
A ADI contesta dispositivos do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, a Lei 8.906/94.
Em discussão: saber se a CNI tem legitimidade para impugnar dispositivos acerca de direitos dos advogados aos honorários e sobre competência do Conselho Federal da OAB; se fere o princípio da igualdade norma que impõe como requisito para o ato constitutivo de pessoa jurídica a participação de advogado; se é inconstitucional norma que diz serem de titularidade do advogado os honorários; se é inconstitucional norma que diz ser nula cláusula que retira do advogado o direito aos honorários.
PGR: opina pela procedência em parte da ação (parágrafo 3º do artigo 24 da Lei 8.906/94).
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Sobre o mesmo tema está em pauta a Reclamação (RCL) 3753.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3643
Relator: Carlos Ayres Britto
Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg/Br
x governadora do Estado do Rio de Janeiro, Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
A ADI questiona o inciso III do art. 4º da Lei estadual nº. 4.664/2005-RJ, que cria o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (FUNDPERJ), que, além de dar outras providências, destina ao Fundo 5% (cinco por cento) das receitas incidentes sobre o recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais. Alega (a) incompetência dos Estados para instituir impostos sobre os negócios notariais; (b) a impossibilidade de vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa; e (c) a incompetência da União para estabelecer normas gerias sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados nos serviços notariais e de registro. Assim, aponta como violados os arts. 145, II; 154, I; 155; 167, IV e 236 § 2º, todos da Constituição Federal.
Em discussão: saber se é constitucional a destinação de 5% das receitas decorrente do recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUNDPERJ.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2885
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) x Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Relatora: Ellen Gracie
A Anamatra aponta ser inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 3º, do Provimento nº 8/2001 do TRT da 20ª Região, que cria infração disciplinar que considera ato atentatório à dignidade do Tribunal a repetição, palavra por palavra, de decisão anulada, ou a manutenção dos mesmos fundamentos quanto ao objeto da nulidade quando o processo retornar à Vara de origem para que nova sentença seja prolatada. A entidade alega ofensa aos artigos 5º, inciso II; 37, caput, e 93, da Constituição Federal.
Em discussão: saber se a Anamatra possui legitimidade para propor ADI e se o provimento em questão cria infração disciplinar não prevista na Loman e reservada a lei complementar.
PGR: opina pela procedência do pedido.
O julgamento será retomado para colher votos faltantes.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3016
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Ceará, Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Relator: Gilmar Mendes
A ação questiona o art. 2º, caput, e §§ 1º e 2º da Lei estadual cearense nº 12.832/98, que assegura aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais das Comarcas Vinculadas assumirem, na vacância, a titularidade do 1º Oficio de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos Civil das Pessoas Naturais. Sustenta afronta aos artigos 37, inciso II, e art. 236, § 3º da CF, que determinam a necessidade de concurso público.
Em discussão: saber se a norma impugnada possibilita a investidura em cargos de serventias judiciais sem a realização de concurso público.
PGR: opinou pela procedência da ação.
Recurso Extraordinário (RE) 386475
Relator: Marco Aurélio
Estado do Rio Grande do Sul x Spengler – Indústria, Comércio, Beneficiamento de Couros Ltda.
Trata-se de RE interposto contra acórdão que reconheceu ao contribuinte o direito à correção do crédito relativo ao ICMS. A recorrente sustenta afronta aos nos arts. 2º, 5º, caput e incisos II e XXXVI, 37, 97, 155, §2º, I e XII, alínea “c”, da CF.
Em discussão: saber se acórdão que reconheceu ao contribuinte o direito à correção monetária dos créditos relativos ao ICMS ofende o princípio da não-cumulatividade.
PGR: opina pelo provimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1924 (Cautelar)
Confederação Nacional da Indústria – CNI x Presidente da República
Relator: Néri da Silveira (aposentado)
A ação questiona dispositivos da Medida Provisória 1.715/98, que dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária – RECCOP, autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP e dá outras providências:
Em discussão: saber se o art. 9° da MP 1.715/98 cria contribuição, sem necessária lei complementar que defina o novo tributo; saber se eventual inconstitucionalidade da criação da referida contribuição tem o condão de também tornar inconstitucional os demais dispositivos da MP que versam sobre criação, composição e regimento do SESCOOP.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Não participam da votação os ministros Gilmar Mendes e Eros Grau, por sucederem, respectivamente, os ministros Néri da Silveira (relator) e Maurício Corrêa.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2666 (Embargos de Declaração)
Relatora: Ellen Gracie
Partido Social Liberal – PSL x Congresso Nacional
Trata-se de ADI contra o art. 3º da EC 37/2002, que acrescentou ao ADCT os artigos 84 e 85, que versam sobre a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – CPMF. Alega-se inconstitucionalidade formal, pois o texto da mencionada Proposta de Emenda Constitucional, após ter sido aprovado pela Câmara dos Deputados em 2 turnos, foi encaminhado ao Senado Federal, onde teria sofrido alteração substancial e sido promulgado em seguida, não tendo o texto retornado à Câmara para apreciação e votação da alteração implementada (art. 60, § 2º da CF). Aduz o autor, também, ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. Por fim, sustenta ofensa ao art. 60, § 4º, IV da CF. O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Da decisão foram opostos embargos de declaração em que se sustenta erro de fato quanto ao entendimento de que o “princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente aos casos de instituição ou modificação da contribuição social, e não ao caso de simples prorrogação da lei que a houver instituído ou modificado”.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incorreu em erro de fato ao entender que o princípio da anterioridade nonagesimal apenas se aplica aos casos de instituição ou modificação da contribuição social, e não ao caso de simples prorrogação da lei que a houver instituído ou modificado.
Ação Cautelar (AC) 1109 (referendo)
Banco Pontual S/A x Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Relator: Marco Aurélio
A ação cautelar visa dar efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão em apelação que confirmou decisão de indeferimento de mandado de segurança em que se visa reconhecer o direito de recolher a contribuição previdenciária afastando o acréscimo de 2,5% decorrente do art. 22, I e §1º da Lei nº 8.212/91. No recurso extraordinário, sustenta-se ofensa aos princípios da igualdade, isonomia tributária e equidade no custeio da previdência social. O relator deferiu a medida liminar e submeteu a matéria ao referendo do Plenário.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se questiona o acréscimo de 2,5% no recolhimento da contribuição social previsto no art. 22, I da Lei nº 8.212/91.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 25476
Relator: Eros Grau
Confederação Nacional do Transporte – CNT x União
Trata-se de RMS em face da decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de mandado de segurança coletivo impetrado para obstar a exigência da contribuição previdenciária com base na Portaria nº 1.135/2001, concedeu parcialmente a ordem para, apenas, determinar a observância do prazo nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Alega a Recorrente, em síntese, a ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria nº 1.135/2001, do Ministério do Estado da Previdência e Assistência Social, ao argumento de que essa teria alterado a base de cálculo da contribuição previdenciária, incidente sobre a remuneração do segurado individual transportador autônomo, importando em majoração da exação.
3. Sustenta que somente a lei pode estabelecer a previsão contida na aludida Portaria nº 1.135/2001, em face do disposto nos arts. 150, I da CF/88 e 97, II e IV do CTN, e observa que a regulamentação não pode agregar novos componentes à lei, não tendo condão de majorar alíquota de tributo.
Em discussão: saber se a alteração da alíquota de 11,72% para 20%, através da Portaria nº 1.135/2001, ofende os princípios da legalidade, da indelegabilidade legislativa e da anterioridade nonagesimal. Saber se a regulamentação operada pela aludida Portaria caracteriza agregação de novos componentes à lei e tem como condão a majoração da alíquota do tributo.
PGR: opina pelo desprovimento do recurso ordinário.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3188
Relator: Carlos Ayres Britto
Partido Democrático Trabalhista – PDT – Diretório Nacional x governador do estado da Bahia e Assembléia Legislativa do estado da Bahia
Trata-se de ADI contrária ao artigo 1º da Lei estadual nº 9.003/2004-BA, que modificou os artigos 3º e 5º da Lei estadual nº 7.249/1998. Os dispositivos fixam o custeio do sistema de seguridade social por seus servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas bem como instituem a sujeição à incidência da contribuição previdenciária com bases de cálculo diferenciadas. Sustenta-se ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, bem como aos artigos 37, XV, e 60, § 4º da CF.
Em discussão: saber se ofende direito adquirido a sujeição de inativos e pensionistas à incidência de contribuição previdenciária. Saber se é constitucional a sujeição de inativos e pensionistas à incidência de contribuição previdenciária com bases de cálculo diferenciadas.
PGR: opina pela parcial procedência do pedido, em consonância à decisão nos autos das ADI’s 3.105 e 3.128, para que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “cinqüenta por cento do”, inscrita no artigo 5º, §2º, da Lei 7.249/98 do Estado da Bahia.