Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (17), no Plenário

17/10/2007 08:45 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (17), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

 A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117; e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Recurso Extraordinário (RE) 405579

RELATOR:   MIN. JOAQUIM BARBOSA

UNIÃO X GINAP – GRANDE IMPORTADORA NACIONAL DE PNEUS LTDA

O TRF da 4ª Região, alegando ofensa ao princípio da isonomia, estendeu à empresa que trabalha com mercado de reposição os efeitos do inciso X, § 1º, art. 5º da Lei 10.182/2001, que reduziu alíquota do Imposto de Importação para insumos destinados a montadoras e fabricantes de veículos. A União sustenta que a lei não ofende o princípio da isonomia porque deu tratamento tributário desigual a empresas que não se encontram em situações equivalentes. No início do julgamento o Tribunal, por maioria, conheceu do recurso, vencidos o relator e o ministro Marco Aurélio. Já votaram pelo provimento do recurso os ministros Joaquim Barbosa (relator), Eros Grau e Cezar Peluso. Os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto negaram provimento. O ministro Celso de Mello declarou-se impedido de participar desta votação.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

A PGR opina pelo conhecimento e provimento.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3819

Relator:   MIN. EROS GRAU

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA x GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Trata-se de ADI em face dos artigos 140, caput e parágrafo único, e 141, da Lei Complementar nº 65/2003, do art. 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.788/2005 e do art. 135, caput e § 2º, da Lei nº 15.961/2005, todas do Estado de Minas Gerais. O requerente alega violação aos artigos 37, inciso II e 134, § 1º, da Constituição Federal na medida em que se “instituiu típico caso de transposição de cargos, na forma de provimento derivado inadmitida pela ordem constitucional vigente”. Sustenta que a legislação atacada permitiu aos servidores estaduais investidos nas funções de Defensor Público e de Assistentes Jurídicos de Penitenciária, bem como aos Analistas de Justiça da Secretaria de Estado de Defesa Social, em exercício de cargo de provimento em comissão, que fossem transpostos para a carreira de Defensor Público Estadual, sem o devido concurso público.

Discussão: saber se as normas impugnadas violam o princípio do concurso público.

No início do julgamento, o ministro Eros Grau (relator) votou pela procedência parcial da ação, para conferir interpretação conforme ao artigo 140, restringindo somente aos aprovados em concurso público específico para o cargo de Defensor Público e àqueles amparados pelo artigo 22 do ADCT. Declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 140; do artigo 141; do artigo 135, caput, § 2º da Lei nº 15.961; do artigo 55, parágrafo único da Lei nº 15.788. Acompanharam o relator os ministros Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

A PGR opina pela procedência do pedido.

 

Reclamação (RCL) 3437

RELATOR:   MIN. CARLOS BRITTO

UNIÃO X JUÍZA FEDERAL DA VARA AMBIENTAL, AGRÁRIA E RESIDUAL DE CURITIBA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ 

Trata-se de reclamação, com pedido liminar, em face da decisão proferida pela Juíza Federal da Vara Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba – Seção Judiciária do Paraná, nos autos da Ação de Desapropriação nº 2001.70.00.016323-0, que determinou a liberação aos expropriados dos valores indenizatórios devidos. Alega ofensa à autoridade da decisão proferida pelo STF no RE nº 52.331/PR, porquanto “o imóvel objeto da expropriatória ajuizada pelo INCRA pertence, na verdade, à União, conforme declarado por essa Suprema Corte nos autos do referido apelo extremo”. O Min. Relator deferiu parcialmente a medida cautelar, “para suspender, até julgamento de mérito desta reclamação, os efeitos da decisão guerreada”.

Em discussão: saber se a decisão reclamada que determinou a liberação dos valores indenizatórios, nos autos de ação de desapropriação, ofende a autoridade da decisão desta Corte, proferida no RE nº 52.331/PR.

A PGR opina pela procedência da reclamação.

INQUÉRITO (INQ) 2105 – Agravo Regimental

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL X JOSÉ MOHAMED JANENE E OUTROS

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão do Relator que, ante a não reeleição do investigado, declarou a incompetência superveniente deste Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102) e determinou a remessa dos autos à 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR. A agravante sustenta a competência do STF para processar e julgar o feito, em face do art. 84 do CPP e seus parágrafos, assinalarem que a "ex-autoridade, por ato praticado no ofício, mantém a prerrogativa de foro". Afirma, ainda, que o investigado aposentou-se antes da perda do mandato parlamentar, devendo ser mantida, em analogia ao tratamento conferido aos juízes e promotores aposentados, a prerrogativa de foro.

Em discussão: saber se persiste a competência do STF para o processamento do presente inquérito.

A PGR opina pelo não-conhecimento do recurso e, caso conhecido, que seja desprovido.

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA (ACO) 622 – Questão de Ordem

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

MILNER AMAZONAS COELHO E UNIÃO x PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Trata-se de ação popular em face de ato que instituiu CPI para apurar as causas do acidente com a plataforma P-36 da Petrobrás, bem como em face de atos da referida CPI. A Juíza da 18ª Vara Federal do RJ deferiu o ingresso da União no pólo ativo e declinou sua competência para esta Corte.

Em discussão: saber se o STF é competente para julgar ação popular em face de suposto conflito estabelecido entre União e Estado-membro.

No início do julgamento, o ministro Ilmar Galvão, admitiu a competência do STF pela permanência da União na relação processual, sendo acompanhado pelo ministro Sepúlveda Pertence. A ministra Cármen Lúcia negou a competência da Corte.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski. Não votam os Ministros Carlos Britto e Menezes Direito, por sucederem aos Ministros Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, que já votaram.

Recurso Extraordinário (RE) 482090

Relator: Joaquim Barbosa

União x Labtec – Laboratório Foto-Digital e Comércio Ltda 

Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que afastou a incidência do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, na parte em que determina a aplicação retroativa do art. 3º do mesmo diploma legal. O acórdão recorrido afirmou ser desnecessária a reserva de Plenário porque apenas afastou-se a aplicação, no caso concreto, do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2205, “decidindo que a norma somente incidiria nos processos iniciados após sua vigência”. Alega-se violação ao art. 97 da CF/88.

Em discussão: saber se decisão de Tribunal que afasta a incidência de dispositivo legal no caso concreto deve observar a necessidade de reservada ao Plenário.

PGR: opina pelo provimento do recurso.

 

Reclamação (RCL) 3939

Relator: Ministro Marco Aurélio

Luiz Cláudio Marcolino  x   Município de  São Paulo

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de atos administrativos praticados pela Administração Pública do Município de São Paulo, consubstanciados na realização de licitação na modalidade pregão para a contratação de serviços bancários para a Prefeitura do Município de São Paulo, homologação do certame e assinatura dos respectivos contratos. Sustenta o reclamante que os atos impugnados “contrariam frontalmente a medida cautelar concedida na ação direta de inconstitucionalidade – ADI nº 3.578-9, a qual suspendeu a eficácia do artigo 4º, § 1º da medida provisória nº 2.192-70”. Assevera que, “considerando-se que todo o procedimento licitatório em questão sustentava-se no artigo 4º, § 1º da medida provisória nº 2.192-0/2001, e que este Supremo Tribunal Federal, por decisão vinculante e erga omnes, suspendera a eficácia de tal dispositivo, não mais havia dúvidas quanto à impossibilidade do Município de São Paulo dar prosseguimento ao certame, devendo, no mínimo, suspendê-lo até decisão final a ser proferida”. Alega que sua legitimidade ativa decorre de ação popular que move em face do Município.

Em discussão: Saber se o reclamante detém legitimidade ativa para propor a reclamação. E, ainda, se os atos impugnados afrontam autoridade da decisão proferida na ADI 3578.

PGR: No sentido de que se negue seguimento ao pedido, pela falta de interesse do reclamante, determinando seu arquivamento.

 

Reclamação (RCL) 4131

Relator: Marco Aurélio

Reclamante: Luiz Cláudio Marcolino

Reclamado: Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Interessados: Município de São Paulo e outros

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do agravo regimental interposto contra decisão que deferiu o pedido de suspensão de liminar nº 126.116-0, proposto pelo município de São Paulo. Sustenta o reclamante que o acórdão impugnado, “permitindo o prosseguimento da licitação instaurada pelo Edital PREGÃO CEL-SF n. 001/2005, contraria frontalmente a medida cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n. 3.578-9, a qual suspendeu a eficácia do artigo 4º, § 1º da medida provisória n. 2.192-70/2001”. Assevera que o referido artigo, “no momento em que proferida a decisão judicial, já havia sido fulminado pela medida cautelar nº 3.578-9”. Alega que sua legitimidade ativa decorre do fato de que o acórdão impugnado cassou liminar deferida em ação popular que move contra o município.

Em discussão: saber se o reclamante detém legitimidade ativa para propor a reclamação.

Saber se a decisão impugnada afronta a autoridade da decisão proferida na ADI nº 3.578-9.

PGR: preliminarmente, defende o julgamento simultâneo desta reclamação com a Reclamação nº 3.939, face à identidade de causa de pedir (CPC, artigos. 103 e 105). No mérito, manifesta-se pela improcedência do pedido.

Reclamação (RCL) 4329

Relator: Carlos Britto

Associação das emissoras de sons e sons e imagens de irradiação restrita do estado de Minas Gerais – Aesimig x Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJ/MG

Trata-se de reclamação contra o acórdão do TJMG nos autos da ADI nº 1.0000.05.417918-9/000, que deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da Lei nº 9.418/04, do município de Uberaba-MG. Sustenta que “na causa de pedir, a argumentação foi explicita, afirmando que os dispositivos constitucionais afrontados são os da Constituição Federal, ao entendimento de que a lei municipal em comento invadiu a competência privativa da União Federal”. Entende que “a manutenção do processamento da ADI, e seu julgamento, consagrou a indevida usurpação da competência – única e privativa, no caso – do conspícuo Supremo Tribunal Federal”. Ressalta, por fim, ser “verdade que o Supremo Tribunal Federal não tem competência para conhecimento e julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade versando sobre leis municipais. Mas, também, os Tribunais de Justiça não a têm – com controle concentrado – quando a lei municipal afronta, unicamente, dispositivos da Constituição Federal”. O relator indeferiu o pedido de liminar, tendo sido interposto agravo regimental que se encontra pendente de julgamento.

Em discussão: saber se a decisão reclamada usurpou a competência deste Tribunal.

PGR: opina pela improcedência do pedido.

Mandado de Segurança (MS) 26469

Relator: Eros Grau

Impetrante: Município de Caarapó

Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas da União (Decisão Normativa nº 79/20006)

Trata-se de mandado de segurança contra ato do presidente do Tribunal de Contas da União, consubstanciado na Decisão Normativa nº 79/2006, que aprovou, para o exercício de 2007, os coeficientes destinados ao cálculo das quotas referentes ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, bem como à Reserva instituída pelo art. 2º do Decreto-lei nº 1.881. Sustenta o município impetrante, em síntese, que a decisão normativa atacada deixou de observar o critério de redução do cálculo dos coeficientes de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios – FPM previsto na LC nº 91/97, com redação dada pela LC 106/2001, posto que “vem recebendo, já no exercício de 2007, não o mesmo valor que outro de população equivalente, cujo cálculo seja efetuado na forma do caput do art. 1º, mas valor inferior”. Assevera que “na sistemática imposta pelas LC’s 91/97 e 106/2001, até 2008 o impetrante deveria receber valores superiores aos repassados àqueles Municípios; a partir de 2008, deveria receber o mesmo valor; mas, em momento algum, deveria receber valor menor”. O relator indeferiu o pedido de medida liminar.

Em discussão: saber se a decisão normativa impugnada observou as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 91/97, com a redação da Lei Complementar nº 106/2001, em relação aos critérios de cálculo do coeficiente de participação do Município impetrante no FPM.

PGR: pela denegação da segurança.

Sobre o mesmo tema, também serão julgados os MS 26479, MS 26489 e MS 26499.

Mandado de Segurança (MS) 25641

Relator: Eros Grau

Fernando Antônio Zorzenon da Silva x TCU e TRT-1ª Região.

Trata-se de MS contra atos do Tribunal de Contas da União – TCU e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT, que determinaram aos impetrantes a devolução de valores restituídos pelo órgão pagador a título de “Devolução de Desconto Indevido de Imposto de Renda” calculados sobre juros moratórios devidos em virtude de atualização da URV nos vencimentos dos magistrados. Sustentam a decadência dos atos coatores, uma vez que o Acórdão TCU n. 3.131/2004 e o ato executor do TRF – 1ª Região foram proferidos após o qüinqüênio previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99. No mérito, alegam que a quantia foi recebida de boa-fé, sendo inexigível a restituição em razão da Súmula n. 106 do TCU e da atual jurisprudência do STJ. Destacam a existência de divergência jurisprudencial no TST quanto à matéria de fundo, o que justificaria a interpretação efetivada pelo TRT no que tange à devolução imediata dos valores aos magistrados. Asseveram que a Secretaria da Receita Federal, ao processar a declaração de ajuste anual do imposto de renda, reconheceu a quitação do imposto devido no ano-calendário de 1.999, mesmo com a devolução procedida pelo órgão pagador. O relator deferiu a liminar.

Em discussão: saber se o mero executor do ato coator é parte legítima para figurar como autoridade impetrada em mandado de segurança; saber quais efeitos da decadência administrativa referida no preceito do art. 54 da Lei n. 9.784/99 operam-se sobre os atos coatores; saber se a existência de dúvida na interpretação dos preceitos que impõem a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelos impetrantes a título de juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de vencimentos é plausível, uma vez que a jurisprudência do TST não é pacífica quanto à matéria. PGR: opina pela concessão da ordem.

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