Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (17), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (17), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Imposto de Renda
Recurso Extraordinário (RE) 208526
Indústria de Materiais Elétricos (Intral S.A.) x União
Relator: Marco Aurélio
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região julgou constitucional o artigo 30, § 1º, da Lei 7.730/89 e o art. 30 da Lei 7.799/89 que fixavam a OTN como indexador para a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas sob o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade levaria à inexistência de qualquer indexador. O recorrente quer a correção monetária calculado sob o valor da OTN de RCz$ 10,50 (com base na inflação do IPC de janeiro de 1989 de 70,28%) e não a OTN de 6,92 (com base no índice inflacionária oficial de janeiro de 1989 no valor de 28,79%). Alega que a OTN não reflete a real perda do poder aquisitivo da moeda no período (violação ao art. 153, III, da CF); e que a regra violou o princípio da isonomia (art. 150, II, da CF) porque a legislação teria determinado regras diferentes para a correção das demonstrações e para a correção dos balanços no caso de incorporação, e o princípio da capacidade contributiva.
Em discussão: Saber se é constitucional legislação que fixa determinado indexador para a correção monetária de demonstrações financeiras com base no argumento de que o índice não refletiria a real perda da moeda no período.
PGR: Pelo não provimento do recurso.
Votos: o relator, ministro Marco Aurélrio votou pelo provimento do RE para o fim de conceder a segurança para declarar a inconstitucionalidade do artigo 30, § 1º, da Lei nº 7.730/89, e do artigo 30, caput, da Lei nº 7.799/89. O ministro Eros Grau pediu vista.
A mesma matéria será discutida nos RE 256304,215811,221142, 196752 e 188083.
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10/05/2006 – 17:52 – Suspenso o julgamento de recursos sobre imposto de renda
ESTATUTO DA OAB
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1127
Relator: Marco Aurélio
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Presidente da República e Congresso Nacional
ADI, com pedido de liminar, em face de dispositivos e expressões constantes na Lei federal nº 8.906/04, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil:
a) Art. 1º, inciso I, que torna a postulação judicial privativa de advogado perante o qualquer órgão do Poder judiciário e aos juizados especiais. Sustenta ofensa aos incisos I e II do art. 98, bem como aos incisos XXXIV, “a” e XXXV do art. 5º da CF.
b) Art. 1º, § 2º, segundo o qual os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidades, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. Sustenta ofensa ao inciso I do art. 5º, bem como ao XVII e XVIII do art. 5º, da CF.
c) Art. 2º, § 3º e Art. 7º, § 2º, os quais estabelecem que no exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da Lei nº 8.909/04 e que ele tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo e fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. Sustenta afronta ao art. 92, ao art. 133 e aos incisos I, X e XXXVI do art. 5º da CF.
d) Art. 7º, inciso II, que institui a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado, salvo em caso de busca e apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB. Sustenta que a inconstitucionalidade encontra-se na expressão “e acompanhada de representante da OAB”, alegando que coloca a decisão do poder judiciário na dependência da OAB (art. 5º, XXXV da CF).
e) art. 7º, inciso IV, que determina a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, o advogado, no exercício de sua profissão. Alega que a inconstitucionalidade também se encontra na exigência da presença de representante da OAB.
f) art. 7º, inciso V, que determina o prévio reconhecimento das instalações e comodidades condignas onde o advogado deve ser recolhido preso antes do trânsito em julgado da sentença. Alega que a inconstitucionalidade esta na necessidade de reconhecimento pela OAB das referidas instalações. Sustenta ofensa o princípio da igualdade de todos perante a lei.
g) Art. 7º, inciso IX, que dispõe sobra a sustentação oral após o voto do relator, pelas mesmas razões expandidas pelo Procurador-Geral da República na ADI nº 1.105. O referido dispositivo foi suspenso no julgamento da liminar da ADI nº 1.105.
h) Art. 7º, § 3º, que dispõe que o advogado somente pode ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo. Sustenta ofensa ao inciso IV do art. 7º, e aos incisos I e LXI do art. 5º da CF.
i) Art. 7º, § 4º, que assegura à OAB o uso e controle de salas permanentes para advogados, nas dependências de juizados, fóruns e tribunais. Sustenta que a expressão “controle” ofende ao art. 99 e ao art. 96, I, da CF.
j) Art. 28, inciso II, que estabelece a incompatibilidade da atividade da advocacia com os membros de órgãos do Poder Judiciário. Alega ofensa ao art. 119, II, art. 120, § 1º, III, e ao art. 98, I e II da CF.
k) Art. 50, estabelece que os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão de administração Pública direta, indireta e fundacional. Sustenta ofensa à independência do Judiciário, ao art. 92 e ao art. 96, I, “b”
Liminar: deferida, em parte, pelo Tribunal.
Discussão: saber se é inconstitucional dispositivo que prevê a postulação judicial privativa de advogado perante qualquer órgão do Poder judiciário e aos juizados especiais; se é inconstitucional dispositivo que determina que os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidades, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados; se é inconstitucional dispositivo que estabelece que, no exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da Lei nº 8.906/94, e que ele tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis por qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo e fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer; se é inconstitucional dispositivo que institui a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado, salvo em caso de busca e apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB; se é inconstitucional dispositivo que determina a presença de representante da OAB, quando é preso em flagrante, o advogado, no exercício de sua profissão; se é inconstitucional dispositivo que determina o prévio reconhecimento das instalações e comodidades condignas onde o advogado deve ser recolhido preso antes do trânsito em julgado da sentença; se é inconstitucional dispositivo que propõe a sustentação oral ao voto do relator, pelas mesmas razões expandidas pelo Procurador-Geral da República na ADI 1.105; se é inconstitucional dispositivo que dispõe que o advogado somente pode ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV do art. 7º; se é inconstitucional dispositivo que assegura à OAB o controle de salas nas dependências de juizados, fóruns e tribunais; se é inconstitucional dispositivo que estabelece a incompatibilidade da atividade da advocacia com os membros de órgãos do Poder Judiciário; se é inconstitucional dispositivo que estabelece que os presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão de administração Pública direta ou indireta.
PGR: pela procedência parcial.
Sobre o Estatuto da OAB, também devem ser julgadas as ADIs 1105 e 2522.
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10/09/2001 – Confederação ajuíza ADI contra Estatuto da Advocacia e da OAB
EXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3026
Procurador-Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Eros Grau
A ação contesta a expressão “sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração” do § 1º do artigo 79 da Lei nº 8.906/94 por suposta violação ao art. 37, caput, da CF (princípio da moralidade). A inicial pede também interpretação conforme o art. 37, II, da CF e ao caput do art. 79 da Lei nº 8.906/94.
Em discussão: saber se a OAB é autarquia especial com personalidade jurídica de direito público; saber se a OAB deve observar o princípio do concurso público (art. 37, II, da CF) na contratação de seus servidores; saber se é possível a concessão de interpretação conforme ao art. 79 do Estatuto para fixar que os servidores da OAB, embora submetidos ao regime trabalhista, devem ser contratados somente mediante concurso público; saber se dispositivo que determina a concessão de indenização para servidores da OAB que optaram pelo regime trabalhista ofende o princípio da moralidade administrativa.
PGR: opinou pela procedência dos pedidos.
Julgamento: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau (Relator), Carlos Ayres Britto, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e o Presidente, conheceu do pedido relativamente ao caput do artigo 79 da Lei nº 8.906/94. O ministro Eros Grau, relator, negou a interpretação conforme a Constituição, ao artigo 79, por entender não exigível o concurso público. Acompanharam o relator os ministros Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso. O ministro Joaquim Barbosa votou pela exigibilidade de concurso público. O ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.
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23/02/2005 – Pedido de vista suspende julgamento sobre concurso público para ingresso na OAB
INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3168
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Joaquim Barbosa
Trata-se de ADI em face do art. 10 da Lei federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais. O dispositivo impugnado prevê que as partes poderão designar representantes para a causa, advogado ou não; e que os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os designados pelas partes ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir nos processos.
Sustenta ofensa aos art. 1º, 5º, caput e incisos XXXV, LIV e LV, e art. 133 da CF. Alega afronta ao princípio da indispensabilidade do advogado, o direito ao acesso à Justiça, a garantia ao devido processo legal, o direito de defesa, o estado de direito e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade da norma.
Em discussão: saber se dispositivo de lei federal que faculta à parte a eleição de representante que não seja advogado ofende o princípio da indispensabilidade do advogado inserido no art. 133 da CF.
PGR: opinou pela improcedência do pedido. Entende que “a lei hostilizada apenas concede à parte a faculdade de eleger para sua representação judicial outra pessoa, que não o profissional da advocacia”.
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PRECATÓRIOS
Reclamação (RCL) 3293 – agravo regimental
Município de Diadema x Presidente do Tribunal de Justiça do do Estado de São Paulo
Relator: Marco Aurélio
A ação questiona decisão que determinou o seqüestro de verbas públicas para o pagamento de precatório em função do não pagamento de parcelas devidas e do pagamento a menor de outra parcela. Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1662, que declarou a inconstitucionalidade da Resolução 67/97 do TST, que uniformizava os procedimentos para expedição de precatórios e ofícios requisitórios referentes às condenações decorrentes de decisões transitadas em julgado. A ministra Ellen Gracie indeferiu o pedido liminar por entender que na petição ao agravo não se faz menção a fato. Foi protocolada petição em que se sustenta que o fato novo é o deferimento do levantamento do valor seqüestrado por decisão de 14/7/2005, mesma data do despacho da ministra Ellen. O ministro Nelson Jobim deferiu o pedido liminar no agravo. Os interessados protocolaram petições pedindo a reconsideração da liminar deferida pelo Ministro Presidente.
Em discussão: saber se é possível o seqüestro de verbas públicas para pagamento de precatório em hipótese de não pagamento de parcelas de que trata o artigo 78 do ADCT.
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