Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (17), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (17), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.
Substituição tributária
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2777
Governo do Estado de São Paulo x Governador do Estado de São Paulo e Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Relator: ministro Cezar Peluso
Trata-se de ADI contra o inciso II, do artigo 66-B, da Lei 6.374/89, de São Paulo, na redação dada pelo artigo 3º, da Lei nº 9.176/95, que trata de restituição do ICMS pago antecipadamente em razão da substituição tributária. Sustenta que o dispositivo, ao assegurar a restituição do ICMS caso o fato gerador venha a se realizar com valor inferior ao presumido, ofende o § 7º do artigo 150 da Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade de devolução na hipótese da não realização do fato gerador presumido. Sustenta, também, que caracteriza um benefício fiscal que somente pode ser instituído mediante convênio ou lei complementar, na forma do art. 155, § 2º, XII, “g” da CF. O procurador-geral da República opinou pela procedência da ADI. O relator julgou a ação improcedente o e ministro Nelson Jobim pediu vista em 3/12/03.
Em discussão: saber se norma que fixa a restituição do ICMS pago a maior é inconstitucional. Saber se a restituição do ICMS pago a maior é benefício que deve ser fixado observando-se os requisitos do artigo 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2675 – Julgamento final
Governo do Estado de Pernambuco x Governador e Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Relator: Carlos Velloso
A ação questiona o inciso II, do art. 19, da Lei 11.408/96, de Pernambuco, que trata de restituição do ICMS pago antecipadamente em razão da substituição tributária. Sustenta que o dispositivo, ao assegurar a restituição do ICMS caso o fato gerador venha a se realizar com valor inferior ao presumido, ofende o § 7º do art. 150 da CF, que estabelece a obrigatoriedade de devolução na hipótese da não realização do fato gerador presumido. Levanta, como precedente, o julgamento da ADI 1.851-4.
Em discussão: Saber se norma que fixa a restituição do ICMS pago a maior é inconstitucional. PGR opinou pela procedência.
Início do julgamento: O Tribunal, por unanimidade, admitiu o julgamento da ação malgrado decisão tomada na ADI 1.851-4/AL. 27.11.2004. O relator votou pela improcedência da ação; ministro Nelson Jobim pediu vista.
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Reclamação (RCL) 2491
Estado do Piauí x Juiz de Direito da 4ª vara dos feitos da Fazenda Pública de Terezina.
Interessado: Delta Distribuidora de Bebida LTDA
Relatora: Ellen Gracie
A reclamação foi ajuizada em face de sentença que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Instrução Normativa – DATRI – nº 042/00, determinou que o pagamento do ICMS seja feito através de substituição tributária calculado com base no valor agregado, apurado pelo regime normal e recolhido só quando da ocorrência do fato gerador e sua mensuração. Sustenta ofensa à supremacia da decisão de mérito prolatada nos autos da ADI 1851. Na referida ADI o STF definiu o fato gerador presumido como definitivo, não dando ensejo à restituição ou complementação do imposto pago, senão na hipótese de sua não realização final. A liminar foi deferida pela ministra relatora.
Em discussão: Saber se decisão que fixa o sistema de recolhimento do ICMS sobre valor agregado a ser mensurado quando da ocorrência do fato gerador fere o teor da decisão proferida na ADI nº 1.851, onde se admitiu a cobrança sobre o valor presumido e restituição ou complementação apenas quando da não ocorrência do fato gerador
PGR opinou pela improcedência da Reclamação.
Ação Originária (AO) 1160 – Agravo Regimental
Suzana de Camargo Gomes e outros x Tribunal Regional Federal da 3ª Região e Márcio Jose de Moraes
Relator: Cezar Peluso
Trata-se de mandado de segurança contra ato do TRF da 3ª Região que, em sessão administrativa, procedeu à eleição de Corpo Diretivo da Casa, para biênio de 2005/2007. Alega-se ofensa ao requisito da antiguidade bem como ao art. 102, caput da Loman, por ter sido uma desembargadora eleita para a presidência do tribunal após ter exercido cargos de direção por quatro anos ininterruptos. O relator não conheceu da AO por aplicação da Súmula 623. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se sustenta a competência da Corte para julgamento da AO porque mais da metade dos membros do TRF votaram favoravelmente às eleições que se ataca.
Em discussão: saber se a Corte é competente para julgar mandado de segurança contra decisão administrativa de TRF em que se elegeu o Corpo Diretivo, sendo que a maioria dos desembargadores votaram favoravelmente às eleições impugnadas.
PGR: opina pelo desprovimento do agravo.
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29/04/2005 – Ministro envia ação sobre escolha de direção para o TRF da 3ª Região
Reforma Agrária
Mandado de Segurança 24443
José Francisco Motta e cônjuge x Presidente da República e INCRA/RJ
Relator: Sepúlveda Pertence
O MS contesta decreto expropriatório. Alega que não foram notificados sobre o laudo elaborado pelo INCRA que concluiu que o imóvel era passível de desapropriação. Sustentam que a notificação foi recebida por pessoa desconhecida do casal impetrante.
Em discussão: Saber se torna nulo, por ofensa ao princípio da ampla defesa, o decreto presidencial que declara ser interesse social determina propriedade rural o fato de a notificação acerca do laudo do INCRA que concluiu pela desapropriação ter sido recebida por pessoa desconhecida do casal impetrante. PGR opinou pela denegação da ordem.
Mandado de Segurança 25351
Reinaldo Polycarpo Hügues da Silva x Presidente da República
Relator: Eros Grau
O MS questiona o decreto de desapropriação, sustentando que faltou notificação prévia para a realização da vistoria pelo INCRA em ofensa ao art. 2º, § 2º da Lei 8.629/93 e ao princípio do devido processo legal. A medida liminar foi indeferida pelo Relator.
Em discussão: Saber se a questão sobre a ausência da notificação exige dilação probatória e se houve ofensa art. 2º, § 2º da Lei 8.629/93 e ao princípio do devido processo legal. A PGR opinou pela denegação da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 24484
Benjamin Rampelotto e outros x Presidente da República
Relator: Marco Aurélio
MS contra decreto de desapropriação. O impetrante alega, em síntese, violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório em razão de o Incra não ter apreciado o recurso interposto contra o laudo de vistoria, considerando-o equivocadamente intempestivo. Sustenta, também, que o imóvel foi objeto de invasão e que a avaliação do grau de produtividade não levou em conta área de preservação florestal. O ministro-relator indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se a propriedade foi objeto de esbulho, o que inviabilizaria sua desapropriação. Saber se o decreto de desapropriação é nulo por desconsiderar, para a avaliação do grau de produtividade, área de preservação florestal. Saber se o recurso interposto contra o laudo de vistoria é tempestivo.
PGR: opinou pela concessão em parte da segurança.
Mandado de Segurança 24657
Miguel Aristides de Azevedo e outros x Presidente da República
Relator: Sepúlveda Pertence
Trata-se também de um MS contra decreto de desapropriação. Na ação os impetrantes alegam que a propriedade objeto da desapropriação foi desmembrada em três outras fazendas, sendo que duas delas são médias propriedades rurais. Sustentam ainda que a propriedade que não se enquadra no critério de média propriedade rural não é o objeto da desapropriação. Argumentam que o decreto deve ser anulado, porque as notificações teriam sido feitas tão somente aos antigos proprietários.
A medida liminar indeferida pelo Min. Relator.
Em discussão: saber se o decreto expropriatório é nulo dado que a propriedade em questão foi fracionada em três, sendo que duas delas são médias propriedades rurais
Saber se o decreto expropriatório é nulo em função de as notificações terem sido dirigidas apenas aos antigos proprietários
PGR opinou pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 25035
Vania Leisa Cecílio Pável e outro (as) x Presidente da República
Relator: Carlos Velloso
O MS contesta decreto de desapropriação, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária a propriedade do impetrante por ser considerada improdutiva. Os autores sustentam a aplicação do parágrafo 6º do artigo 2º e parágrafo 7º do artigo 6º da Lei 8.629/93, por ter sido a propriedade objeto de esbulho possessório em função de invasão por integrantes do MST. Alegam, também que a propriedade em questão seria produtiva e que a produtividade do imóvel foi afetada pela invasão. A medida liminar foi deferida pelo relator.
Em discussão: saber se a propriedade foi objeto de esbulho, o que inviabilizaria sua desapropriação. A PGR opinou pela denegação da ordem.
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Mandado de Segurança 25271 (Agravo Regimental)
Maria Ângela Lemes Pereira x Presidente da República
Relator: Ellen Gracie
O MS questiona o decreto presidencial que declarou de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural. A ministra relatora negou seguimento por entender decorrido o prazo para impetração do MS uma vez que o Decreto foi publicado em 22.9.2004 e a ação ajuizada em 25.2.2005. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se argumenta que o ato impugnado é a recusa por parte do Superintendente do INCRA/MS em atender argüição de nulidade no bojo do processo administrativo, que se deu em 8.12.2004.
Em discussão: Saber se transcorreu, no caso concreto, o prazo decadencial para impetração de MS em face do Decreto Presidencial e se a Corte seria competente para o julgamento da ação.
Reclamação (RCL) 2662
Marconi Queiroz de Oliveira e outros x Superintendente Regional do INCRA/ES
Relatora: Sepúlveda Pertence
A Reclamação foi ajuizada contra ato do Superintendente Regional do INCRA/ES que teria ofendido a decisão proferida no Mandado de Segurança 24137. Segundo alegam os reclamantes estariam em execução serviços de demarcação topográfica e de infra-estrutura básica no Assentamento Otaviano Rodrigues de Carvalho, localizado em Ponto Belo/Espírito Santo. Sustentam que nos termos da decisão proferida no MS 24137 a Fazenda Ipiranga está excluída do ato expropriatório.
Em discussão: Saber a reclamação deve extinta sem julgamento do mérito por ausência de juntada do acórdão que se alega que foi ofendido
Saber se ofendem autoridade de decisão que deu provimento a MS em face de decreto expropriatório atos do INCRA relativos a demarcação de topografia e infra-estrutura de assentamento
A PGR opinou pela extinção do processo sem julgamento de mérito por não ter sido julgada a cópia do acórdão ofendido.
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