Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (16), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (16), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Recurso Extraordinário (RE) 401953
Relator: Joaquim Barbosa
Município do Rio de Janeiro x Estado do Rio de Janeiro
Trata-se de RE contra acórdão que entendeu ser constitucional a Lei estadual nº. 2.664/96 e anexos I e II, que fixa critérios para repasse de 1/4 dos 25% do ICMS pertencentes aos Municípios (artigo 158, IV da CF/88). O requerente alega inconstitucionalidade por ofensa aos art. 5º, LIV; art. 19, III; art. 37 e art. 158 da CF/88. Alega que o dispositivo “quando foi explicitar o valor pertinente ao Município do Rio de Janeiro, nos anexos I e III da lei estadual acima citada, considerou que a Capital do Estado não possuía nenhuma habitante (0%), que não possuía território (0%), que não tinha receita própria (0%), etc, portanto fazia juz a 0,000000% de repasse do ICMS arrecadado”.
Em discussão: Saber se é constitucional lei estadual que, ao fixar critérios para repasse de 1/4 das 25% do ICMS pertencentes aos Municípios, estabelece percentagem zero de participação para determinado município.
PGR: Pelo provimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1423
Procurador-geral da República x Governador do Estado de São Paulo e Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
A ADI foi ajuizada, com pedido de liminar, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 9.332/95-SP, que modificou os critérios para cálculo e distribuição municipal dos valores arrecadados com o ICMS incidente nas operações de geração de energia elétrica. Alega que o diploma legal atacado ofende o disposto nos artigos 158, IV, parágrafo único, I, e 160 da Constituição Federal, por ter alterado o critério de participação dos Municípios no produto de arrecadação do ICMS incidente nas operações de geração de energia elétrica, ao alargar “o conceito de ‘estabelecimento’, de modo a abranger a usina e a área inundada pela formação do lago situado em território de outros municípios onde não ocorre o fato gerador de ICMS (geração de energia elétrica)”.O Plenário, por unanimidade, deferiu a medida liminar.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado alargou o conceito de “estabelecimento”, de modo a alterar os critérios de participação municipal nos valores arrecadados do ICMS incidente nas operações de geração de energia elétrica. Saber se a lei estadual viola os preceitos constitucionais concernentes à repartição das receitas tributárias previstos nos artigos 158, IV, parágrafo único, I, e 160 da Constituição Federal.
PGR: pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2747
Governador do Estado de Minas Gerais x Ministro de Estado da Fazenda, Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação do Distrito Federal e de todos os Estados da Federação e Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal
Relator: Marco Aurélio
A ADI contesta o Convênio ICMS 51/00 acerca da tributação no comércio eletrônico em relação às vendas pelo fabricante ou importador de veículos automotores novos, efetivada diretamente por intermédio da internet, a consumidores localizados em Estados diversos daquele onde está situada a fábrica ou a importadora. Alega ofensa aos artigos 155, §2º, VII, “a” e “b”, e XII, “g”; e 158, IV, todos da CF. Sustenta que o Convênio modifica regras de repartição de receita tributária previstas pela CF; que diferencia o conceito de venda direta do de faturamento direto; reduz a arrecadação do ICMS e reduz a base de cálculo.
Em discussão: saber se a impugnação ao Convênio ICMS 51/2000 perdeu seu objeto, total ou parcialmente, pela revogação parcial em função dos Convênios ICMS 5/2003 e 3/2001. Saber se o caso em pauta demanda exame de outros diplomas legais e se isso leva ao não conhecimento da ADI. Saber se é constitucional convênio que determina a participação das concessionárias na operação de compra e venda de automóveis pela internet.
PGR: pelo não conhecimento da ação tendo em conta a necessidade de examinar-se outros diplomas legais. Ultrapassada a preliminar, pelo prejuízo da ação quanto ao parágrafo único da Cláusula 2ª do Convênio ICMS 51/2000, em decorrência da superveniente alteração pelo Convênio ICMS 3/2001. Na parte em que conhecida, pela improcedência.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3574
Relator: Ricardo Lewandowski
Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa de Sergipe
Trata-se de ADI em face dos itens 2 e 3, do § 2º, do art. 45, da Lei Complementar estadual nº 02/1990-SE que possibilitam ao membro do Ministério Público daquela unidade federada exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado e/ou do Distrito Federal, Secretário do Município da Capital e Chefia de missão diplomática. Alega ofensa ao art. 128, § 5º, II, “d”, da CF/88, que veda aos membros do Ministério Público, ainda que em disponibilidade, o exercício de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
Em discussão: Saber se membro do Ministério Público estadual pode afastar-se para exercer outro cargo de Ministro, Secretário de Estado e/ou do Distrito Federal, Secretário do Município da Capital ou de Chefe de missão diplomática.
PGR: Pela procedência do pedido.
Ação Cível Originária (ACO) 970
Relator: Gilmar Mendes
Estado do Pará x União
Trata-se de ação cível originária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Estado do Pará, em face da União. Requer-se a declaração de nulidade de ato da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH) que determinou a suspensão de repasse de verbas suplementares previstas no Termo Aditivo n° 002/2006 ao Convênio n° 080/2005-SEDH/PR, firmado com a Defensoria Pública do Estado do Pará. Alega-se que esse ato da SEDH está eivado de nulidade por violação ao art. 422 do Código Civil (princípios da probidade e boa-fé nos contratos), ao “princípio da intranscendência das obrigações e sanções jurídicas”, e, ainda, aos princípios (a) do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e (b) e da “programação orçamentária” (arts. 166, §§ 2o, 3o e 4o, e 174). O Relator deferiu o pedido de antecipação de tutela ad referendum do Plenário.
Em discussão: Saber se o ato da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, que determinou a suspensão de repasse de verbas suplementares previstas no Termo Aditivo n° 002/2006 ao Convênio n° 080/2005-SEDH/PR, firmado com a Defensoria Pública do Estado do Pará, viola o princípio da boa-fé nos convênios firmados entre entes públicos.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1109
Relatora: Cármen Lúcia
Governador do Estado do Tocantins x Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins
Trata-se de ADI contra a Lei estadual tocantinense n.º 104, de 18 de dezembro de 1989, que dispõe continuar sendo aplicada ao Estado do Tocantins, no que couber, a legislação do Estado de Goiás, após a promulgação da Constituição Estadual. O autor sustenta afronta aos arts. 1º e 25 da Constituição da República, por ofensa aos princípios da federação e da autonomia estadual.
Em discussão: Saber se a norma impugnada ofende os princípios da federação e da autonomia estadual.
PGR: Pela improcedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1275
Relator: Ricardo Lewandowski
Governador do Estado de São Paulo x Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 9.080/95-SP, que criou o Conselho Estadual de Controle e Fiscalização do Sangue – CONFISAN, órgão auxiliar da Secretaria de Saúde com competência para controlar e fiscalizar a coleta, o armazenamento, o transporte, a guarda, o processamento e a transformação do sangue e seus derivados. Sustenta que a norma impugnada contraria o disposto nos artigos 2º; 61, § 1º, inciso II, letra “e”; e 167, inciso II, todos da Constituição Federal, porque versa sobre matéria de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, bem como aumenta “despesa pública, sem contudo indicar, de forma adequada, os correspondentes recursos orçamentários disponíveis e próprios para atender aos novos encargos”. A liminar foi deferida para suspender a eficácia da lei questionada.
Em discussão: Saber se a lei impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e se há ofensa aos princípios constitucionais da harmonia e independência dos poderes e orçamentários.
PGR: Pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1278
Relator: Ricardo Lewandowski
Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face da Lei estadual nº 1.179/94-SC, que “dispõe sobre o beneficiamento de leite de cabra e dá outras providências”. Alega o requerente que a norma hostilizada contraria o disposto no artigo 24, inciso XII, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, na medida em que estabelece normas gerais sobre a produção de leite de forma contrária à prevista na legislação federal, o que configuraria desrespeito ao princípio da competência concorrente. O Plenário, por unanimidade, indeferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se a norma impugnada estabelece normas gerais sobre produção de leite de forma a ferir o princípio da competência concorrente e invadir competência privativa da União.
PGR: Pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1633
Relatora: Cármen Lúcia
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag x Presidente da República
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em face do Decreto n. 2.250/97, o qual dispõe sobre a vistoria em imóvel rural destinado à reforma agrária, especialmente no tocante ao seu art. 4º, que fixa que “o imóvel rural que venha a ser objeto de esbulho não será vistoriado […] enquanto não cessada a ocupação, observandos os termos e as condições estabelecidos em portaria do Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA”. A autora sustenta descumprimento dos arts. 2º; 5º, inc. XXIV; 22, incs. I e II; 170, inc. III; 184 e 185 da Constituição da República ao fundamento de afronta aos princípios da separação de poderes, desapropriação, competência legislativa privativa da União, função social da propriedade e da desapropriação extraordinária para fins de reforma agrária.
Em discussão: Saber se o Decreto questionado é suscetível de controle jurisdicional de constitucionalidade concentrado; saber se o Poder Executivo, ao editar o Decreto questionado, usurpou a competência legislativa da União para legislar sobre matéria de desapropriação; saber se o art. 4º do Decreto n. 2.250/97, ao dispor que o imóvel rural que venha a ser objeto de esbulho não será vistoriado enquanto não cessada a ocupação, cria um novo tipo de propriedade insuscetível de desapropriação.
PGR: Pelo não conhecimento da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3180
Relator: Joaquim Barbosa
Governador do Estado do Amapá x Assembléia Legislativa do Estado do Amapá
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face dos artigos 4º, 5º e 6º da Lei estadual nº 0781/2003-AP que “autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Qualidade no Serviço Público Estadual e dá outras providências”. Alega o requerente que referidos dispositivos, de origem parlamentar, afrontam os artigos 2º; 25; 61, § 1º, II, b e e; e 84, VI, todos da Constituição Federal, porquanto dispõem sobre a criação, a estruturação, a organização, o funcionamento e as atribuições de órgãos públicos, cuja iniciativa está reservada ao chefe do Poder Executivo.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados versam sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: Pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3739
Relator: Gilmar Mendes
Governador do Estado do Paraná x Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
A ADI requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 15.000, de 26 de janeiro de 2006, que “concede dispensa de parte da jornada de trabalho à servidora pública que seja mãe, esposa ou companheira, tutora, curadora ou responsável por pessoa portadora de deficiência”. Alega-se violação aos arts. 2º; 61, § 1º, inciso II, alínea “c”; 84, incisos II e III; e 96, inciso II, “b”, da Constituição da República.
Em discussão: saber se a Lei nº 15.000/2006, do Estado do Paraná, viola os artigos 2º; 61, § 1º, II, “c”; 84, II e III; e 96, II, “b”, da Constituição, que determinam a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para propor leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos.
PGR: Pela procedência ao pedido.
Na pauta, ainda, a Ação Cautelar 1657, relator ministro Joaquim Barbosa, ajuizada pela American Virginia Indústria e Comércio Importação e Exportação de Tabacos Ltda.
Tema: competência do STF e controle de constitucionalidade