Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (16), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (16), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Habeas Corpus (HC) 83868
Marcus Fabrizzio Monteiro Domingues x STJ
Relator: Marco Aurélio
Marcus Fabrizzio Monteiro Domingos foi denunciado por crimes de lavagem de bens – ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime – quando ocupava o cargo de técnico do Tesouro Nacional, atualmente técnico da Receita Federal no Amazonas. O entendimento da Primeira Instância, que negou o primeiro pedido de Habeas Corpus, foi de que o réu deveria iniciar imediatamente o cumprimento da pena, em regime fechado, em um presídio de segurança máxima, por ser condenado pelo crime de lavagem de dinheiro e a teor do artigo 3º da Lei 9.613/98, "estando insuscetível de liberdade provisória ou fiança". A defesa alegou que a decisão do STJ, que também negou o pedido, fere o princípio da presunção da inocência, da proporcionalidade e da igualdade de todos perante a Lei. O direito de recorrer em liberdade foi concedido a uma co-sentenciada. O pedido de extensão desse direito foi negado. O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de habeas corpus, relativamente ao pedido de extensão previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal. Também por maioria, deferiu o pedido cautelar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do habeas corpus. O relator, ministro Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.613/98. A ministra Ellen Gracie pediu vista.
Em discussão: Saber se norma que determina que em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade é inconstitucional face ao princípio constitucional da presunção de inocência. Saber se réu que durante a instrução estava em liberdade e que teve sua primariedade reconhecida tem o direito de recorrer em liberdade.
Recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC) 83810
Ministério Público Federal x Superior Tribunal de Justiça
Paciente: José Aristides de Paula
Relator: Joaquim Barbosa
Será a retomada do julgamento do RHC 83810, em que se discute a possibilidade de o réu apelar em liberdade. A ministra Ellen Gracie deverá apresentar seu voto vista. O réu do Habeas Corpus foi condenado a trinta anos de prisão, na Primeira Instância, pelo crime de latrocínio (roubo seguido de morte). Esteve foragido durante todo o processo criminal. A Apelação, que recorreu da condenação, interposta no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) não foi apreciada pelos desembargadores, pois o réu estaria foragido, e o pressuposto da prisão do não estaria atendido. A defesa impetrou um HC junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão do TJ/RJ. O Ministério Público Federal recorreu da decisão do STJ, sustentado que o artigo 594, do Código de Processo Penal, não poderia ser obstáculo para o conhecimento da Apelação, de acordo com o princípio da presunção da não culpabilidade. O relator, ministro Joaquim Barbosa, deu provimento ao recurso a fim de que o TJ profira novo juízo de admissibilidade da apelação. Os ministros Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes acompanharam o relator.
Em discussão: Saber se apelação interposta pela Defensoria Pública em favor de réu revel não pode ser conhecida porque este não se recolheu à prisão.
Habeas Corpus (HC) 85961
Fabrício dos Santos Guedes da Silva x Superior Tribunal de Justiça
Relator: Marco Aurélio
O paciente foi condenado pelo crime previsto no artigo 12 da Lei nº 6.368/76. Foi interposta apelação que foi julgada deserta ante a notícia de fuga do paciente. Foi impetrado HC no STJ, que foi denegado por aplicação do artigo 595 do CPP. Contra a decisão foi interposto o presente HC alegando ofensa às garantias constitucionais à ampla defesa, ao duplo grau de jurisdição, à “paridade de armas, porquanto ao Parquet a lei não impõe condição alguma para apelar ou para tramitação regular do apelo”, ao principio da não culpabilidade e ao devido processo legal. Sustenta o não recebimento do artigo 595 do CPP pela ordem constitucional vigente.
Em discussão: Saber se o artigo 595 do CPP, que prevê que se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação, foi recebido pela ordem constitucional vigente.
PGR: opinou pelo indeferimento da ordem.
Inquérito (Inq) 1811
Ministério Público Federal x Jaime Martins Filho
Relator: Cezar Peluso
Trata-se inquérito instaurado objetivando apurar o suposto cometimento de crime eleitoral pelo Deputado Federal Jaime Martins Filho, consistente no oferecimento de vantagens a eleitores em troca de votos ao então candidato a prefeito da cidade de Nova Serrana. Entendeu o Ministério Público Federal que “as simples alegações alusivas à existência de dissidências políticas relacionadas à regularização dos títulos de propriedade na região, apesar de manifestadas às vésperas do pleito eleitoral, sem a comprovação do dolo específico, não têm o condão de caracterizar a prática de algum dos núcleos do tipo penal previsto no artigo 299 do Código Eleitoral – delito de corrupção eleitoral”.
Em discussão: Saber se a conduta do indiciado caracteriza a prática de um dos núcleos do tipo penal previsto no artigo 299 do Código Eleitoral.
PGR: opinou pelo arquivamento do inquérito.
O Inquérito nº 2.008-7/MG, contra o mesmo indiciado, está apensado aos autos deste Inquérito nº 1.811-2/MG.
Recurso Extraordinário (RE) 453740
União x Severino Gonçalves da Silva Irmão
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de recurso extraordinário contra o acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, que condenou a União a pagar ao ora recorrido, de uma só vez, as diferenças de vencimentos devidas por força do disposto na Medida Provisória nº 2.225-45/01, acrescidos de juros de 1% ao mês. Entende inconstitucional o artigo 11 da Medida Provisória nº 2.225/45-01. Aplicou, também, o Enunciado 32 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, segundo a qual o artigo 1-F da Lei nº 9.494/97 fere o princípio constitucional na isonomia. Sustenta a constitucionalidade do artigo 1-F da Lei nº 9.494/87.
Em discussão: Saber se o artigo 1-F da Lei nº 9.494/97 é constitucional.
PGR: opinou pelo não seguimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2791
Governador do Estado do Paraná x Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de ADI em face da expressão “bem como os não remunerados”, constante da parte final do § 1º do artigo 34 da Lei estadual nº 12.398/98-PR, introduzida pela Lei estadual nº 12.607/99-PR. A lei em questão cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná e transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná – IPE no PARANAPREVIDÊNCIA. O artigo impugnado permite que os serventuários da justiça não remunerados pelo Estado sejam inscritos no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de cargos efetivos. Sustenta que acarreta aumento de despesa em matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Estado. Sustenta, também, que os serventuários não remunerados devem ser submetidos às regras de regime geral da previdência social.
Em discussão: Saber se dispositivo que determina seja inscritos os servidores não remunerados pelo Estado no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de cargos efetivos é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Saber se dispositivo que determina sejam inscritos os servidores não remunerados pelo Estado no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de cargos efetivos é inconstitucional porque tais serventuários devem ser submetidos às regras do regime geral da previdência social.
PGR: opinou pela procedência da presente a ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1136
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADI em face da Lei distrital nº 709/94, que autoriza o Poder Executivo a promover ex-componentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal não contemplados pelo Decreto nº 544/66. Alega que a norma impugnada ao versar sobre a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do DF, trata de matéria de competência da União (artigo 21, XIV, da CF). Alega, também, que a norma, por aumentar despesa, versa sobre matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (artigo 61, §1º, inciso II, alínea “a”, da CF). O Plenário indeferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se norma que autoriza a promoção de ex-componentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF é inconstitucional por versar sobre matéria de competência da União. Saber se norma que autoriza a promoção de ex-componentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF é inconstitucional por criar despesas sem que a norma tenha se dado por iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1144
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 10.238/94-RS, que institui o Programa de Iluminação Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Sustenta que a referida lei teve iniciativa parlamentar, ofendendo o artigo61, § 1º, inciso II, alínea “e” da CF, já que trata de matéria referente a ato típico de administração, cria novos órgãos administrativos, implica em aumento de despesa e torna vulnerável a harmonia entre os poderes. A medida liminar foi deferida.
Em discussão: Saber se norma impugnada, que cria o Programa Estadual de Iluminação Pública, trata de matéria que seria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
PGR: opinou pela procedência do pedido.