Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (16), no Plenário

16/11/2005 09:33 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (16), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.

Ação Cível Originária (ACO) 724
Estado do Maranhão x União
Relator: Carlos Velloso
Na ação, o Estado do Maranhão pleiteia, em desfavor da União, recálculo dos valores que lhe são repassados em razão do Fundo de Participação dos Estados, desde abril de 1999, com o acréscimo dos valores decorrentes da desvinculação das receitas da CSSL e da Cofins. Sustenta que por força das Emendas Constitucionais nºs 10, 17, 27 e 42, vinte por cento (20%) das receitas arrecadadas a título do CSLL e Cofins passaram a ser tributo não vinculado, cujos fatos geradores se inserem no rol de fatos jurígenos do imposto de renda. Em conseqüência, entende o requerente que os 20% deveriam ser inseridos na base de cálculo do FPE.
Em discussão: saber se com as Emendas Constitucionais nº 10, 17, 27 e 42, 20% da receita arrecadada a título de CSLL e Cofins passaram a ser arrecadadas como imposto de renda, devendo ocorrer a inclusão desses valores na base de cálculo do Fundo de Participação dos Estados.
PGR: opinou pela improcedência dos pedidos.

 

Direito do Trabalho  substituição processual

Recurso Extraordinário (RE) 210029
Relator: Carlos Velloso
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo x Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul)
Recurso extraordinário contra decisão do TST que negou seguimento a recurso de revista, sustentando que o sindicato não tem direito incondicionado à substituição processual. Sustenta ofensa ao art. 8º, inciso III, da CF.
Discussão: saber se o art. 8º, inciso III, da CF confere legitimação processual aos sindicatos para a defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais de que seriam titulares membros da categoria por ele representada.
Voto do relator: deu interpretação ao inciso III, art. 8º, da CF, para conhecer e dar provimento ao recurso. Demais votos: Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto acompanharam relator; Nelson Jobim conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento para dar interpretação ao inciso III, art. 8º, da CF, para assegurar ao sindicato como substituto processual nas ações coletivas de defesa de direitos e interesses individuais comuns ou homogêneos dos integrantes de categoria, dispensada qualquer atualização, e negar legitimação de seus integrantes como substituto processual para promover a liquidação e/ou a execução de sentença prolatada nessas ações. Cezar Peluso pediu vista.

Tratam do mesmo assuntos os REs 193503, 193579, 208983, 211874, 213111, 214668, 214830, 211152, 211303.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3186
Procurador-Geral da República x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Gilmar Mendes
A ação é contra a Lei Distrital nº 2.929/2002, que dispõe sobre o prazo para vigência da aplicação de multas a veículos em virtude da reclassificação de vias do sistema viário urbano do Distrito Federal e, especialmente, sobre o cancelamento de multas. A PGR alega usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre o trânsito (artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal)
Em discussão: saber a lei distrital impugnada invade competência legislativa da União para legislar sobre trânsito.

Procurador-Geral da República: opinou pela procedência da ação.

Leia mais:
15/04/2004 – Aplicação de multas de trânsito no DF gera Ação no STF

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2796
Governador do Distrito Federal x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Gilmar Mendes
A ação contesta a Lei Distrital nº 2.959/02, que dispõe sobre a apreensão e leilão de veículos automotores conduzidos por pessoas sob a influência de álcool, em nível acima do estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, ou de substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica. O DF alega usurpação de competência da União para legislar sobre trânsito. A medida liminar foi deferida pelo ministro-presidente e referendada pelo Plenário.
Em discussão: saber se a lei questionada usurpa competência da União para legislar sobre trânsito.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Leia mais:
26/12/2002 – Governador do DF questiona no Supremo lei sobre leilão de veículos apreendidos

Na pauta temática relativa à questão da separação de Poderes e Federação, também deverão ser julgadas as seguintes ações: ADI 3254, ADI 3444, ADI 3259, ADI 1628, ADI 3466, ADI 1916 e ADI 2729.

 

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