Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (15), no Plenário

14/08/2007 20:43 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (15) a partir das 14h, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 117, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Extradição (EXT) 986
Relator: Eros Grau
Governo da Bolívia x John Axel Rivero Antero
O Governo da Bolívia, com base em tratado firmado com o Brasil, formulou pedido de extradição instrutória do nacional boliviano John Axel Rivero Antelo, fundado em ordem de prisão expedida pelo Juiz Primeiro da Jurisdição Cautelar Penal da Capital, pelo delito de tráfico de substâncias controladas, formação de quadrilha e confabulação. Em sua defesa alegou, em síntese, ausência de “tradução do pedido de extradição da língua espanhola para a língua portuguesa” e falta de autenticação dos documentos enviados pelo Governo Boliviano. Sustenta, ainda, a competência da justiça brasileira para o julgamento do delito de associação para o tráfico de entorpecentes.
Em discussão: Saber se o pedido extradicional preenche os requisitos legais. Saber se a justiça brasileira é competente para processar e julgar o extraditando pelo delito de associação para o tráfico de entorpecentes.
PGR: Pela procedência do pedido.

Mensalão
Habeas Corpus (HC) 91449
Relator: Marco Aurélio
José Genoino Neto x Relator da Ação Penal Nº 420 do Supremo Tribunal Federal
Trata-se de habeas corpus contra ato do relator do INQ 2261 em que se reconheceu a validade do recebimento da denúncia pelo Juiz da 4ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte. O referido inquérito foi reautuado como AP 420. A defesa sustenta que “o abrupto recebimento da denúncia representou uma atitude intencional, de subtrair ao STF a análise do cabimento de denúncia e, obviamente, com isso, frustrar o rito mais benigno, com a apresentação de defesa preliminar pelos investigados”. Além isso, afirma “não ser razoável, nem possível, que a denúncia tenha sido recebida antes de ser protocolada”. Entende que o recebimento da denúncia na 1ª instância prejudicou direito do paciente de oferecer defesa preliminar, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.038/90.
Em discussão: Saber se foi válido o recebimento da denúncia pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte.
PGR: Pela denegação da ordem.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3706
Relator: Gilmar Mendes
Conselho Federal da OAB x Governador e Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade contra os artigos 1º (na parte em que altera a redação dos arts. 3º e 14 e seu parágrafo único da Lei Estadual nº 1.464/93); 2º; 3º e 7º, da Lei nº 1.939, de 22 de dezembro de 1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como “o Anexo I, item I, quando trata do grupo operacional III; o Anexo II, quando trata do grupo operacional III; o Anexo VI, Tabela III, quando trata do grupo operacional III; o Anexo VIII, quando trata do grupo operacional III do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado", que criam cargos com atribuições de comando, coordenação e controle das atividades de apoio administrativo, em nível intermediário às diferentes unidades técnicas, operacionais e administrativas, do Tribunal de Contas Estadual. Alega-se violação ao art. 37, V, da Constituição da República.
Em discussão: A questão constitucional debatida na presente ação cinge-se em saber se os artigos 1º; 2º; 3º e 7º, da Lei nº 1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, e seus anexos I, item I; II; VI, Tabela III; e VIII, quando tratam do grupo operacional III do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, violam o artigo 37, V, da Constituição Federal, que dispõe sobre a criação de cargos em comissão, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
PGR: Pela procedência.

Recurso Extraordinário (RE) 389893
Supermercado Zona Sul S/A x Estado do Rio de Janeiro
Relator: Marco Aurélio
A ação discute questão processual tributária.
Em discussão: saber se a discussão de matéria tributária no âmbito judicial inviabiliza a tramitação concomitante de defesa na via administrativa.
Julgamento: o relator deu provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 38 da Lei 6.830/80, e determinar o prosseguimento do processo administrativo. O ministro Carlos Ayres Britto votou com o relator; os ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso divergiram e Gilmar Mendes pediu vista dos autos.
Tratam do mesmo assunto os REs 233582, 267140, 234798, 234277.

Recurso Extraordinário (RE) 116417 – Embargos de Declaração
Relator: Maurício Corrêa (aposentado)
Fernando Antonio Pinto Marchese x União
 Trata-se de RE que foi provido, entendendo-se que a anistia concedida pelo art. 4º e seus §§, da EC 26/85, só se aplica aos militares punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares, não se aplicando aos expulsos, disciplinarmente, com base na legislação comum. Opostos embargos de divergência sustentando que o acórdão omitiu-se quanto à existência de decisão transitada em julgado da Justiça Militar que declarou a extinção da punibilidade. Apresenta como paradigmas decisões das Turmas que entendem que se houver decisão transitada em julgado, não há que se analisar em RE, por ofensa à coisa julgada, a natureza da motivação da sanção imposta para efeitos de afasta a incidência da anistia do art. 8º do ADCT/88. Os embargos não foram admitidos por ausência de divergência. Interposto agravo regimental, ao qual foi negado seguimento. Interposto novo agravo regimental, que não foi provido, por entender que verificada a omissão quanto à existência de coisa julgada, não foram opostos embargos de declaração para saná-la. Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Opostos novos embargos de declaração, em que reitera os argumentos de omissão quanto à existência de coisa julgada; de ofensa a esta coisa julgada; bem como divergência da jurisprudência da Corte.
Em discussão: Saber se a decisão embargada ofende coisa julgada e diverge da jurisprudência da Corte.

Sobre o mesmo tema: RE 197761 – Embargos de Declaração

Recurso Extraordinário (RE) 344994
RP Fomento Comercial LTDA x União
Relator: Marco Aurélio
RE contra decisão do TRF da 4ª Região que julgou constitucionais os artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95, que limitaram em 30% a compensação dos prejuízos acumulados nos períodos-base anteriores, para fins de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.
Em discussão: saber se a norma que limita a compensação de prejuízos acumulados em períodos-base anteriores ofende os princípios do direito adquirido, da anterioridade e da irretroatividade. Saber se é aplicada, ao ano-base de 1995, a Medida Provisória que foi publicada no Diário da Justiça do dia 31/12/1994, mas que circulou em 02/01/1995.
Procuradoria Geral da República: Pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa parte, pelo seu provimento.
Julgamento: o ministro Marco Aurélio conheceu e proveu o recurso. Os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes divergiram do relator. Pediu vista a ministra Ellen Gracie.
Sobre o mesmo tema: RE 183130

Ação Rescisória (AR) 1684
Relator: Eros Grau
Revisor: Sepúlveda Pertence
Izolina Maria de Souza x Instituto Nacional do Seguro Social
Trata-se de ação rescisória contra o acórdão RE nº 298.830 em se entendeu, acerca de benefício previdenciário concedido após a CF/88, que “a preservação permanente do valor real do benefício se faz, como preceitua o artigo 201, §2º, conforme os critérios definidos em lei”. Alega o autor “jamais requereu o reajuste do benefício com base no art. 58 do ADCT/88”. Por fim, sustenta que o acórdão “contrariou o disposto no art. 201, § 4º, da Constituição do Brasil, ao impedir o reajuste de seu benefício previdenciário desde dezembro de 1993, conforme os critérios estabelecidos pela Lei n. 8.213/91 e alterações posteriores”.
Em discussão: Saber se o acórdão rescindendo contraria o disposto no art. 201, §4º da CF/88.
PGR: Pela improcedência da ação.

Ação Originária (AO) 81
Relatora: Ellen Gracie
José Gonçalves da Cunha x Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás
Trata-se de mandado de segurança em face de ato do presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, que alterou os proventos do impetrante, aposentado voluntariamente como juiz de Direito, reduzindo-lhe a gratificação adicional de 140%, por tempo de serviço de sete qüinqüênios, e extinguindo seu auxílio moradia de 30%. O impetrante sustenta: (a) ofensa a direito adquirido, (b) não aplicação do art. 17, do ADCT, bem como dos arts. 3º, parágrafo único; 4º, parágrafo único, e 5º da Lei estadual 10.732/89-GO e (c) irredutibilidade de vencimentos dos magistrados.
Em discussão: saber se o Tribunal é competente para julgar mandado de segurança em que se alega que ato do presidente do Tribunal de Justiça altera proventos do impetrante; saber se alteração promovida nos vencimentos do impetrante ofende direito adquirido; saber se alteração promovida nos vencimentos do impetrante ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos dos magistrados.
PGR: parecer pela denegação da segurança.

Ação Originária (AO) 629
Relatora: Cármen Lúcia
 Pedro Ranzi x Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Acre que suspendeu o pagamento da ajuda de custo/moradia de todos os desembargadores, juízes de entrância especial, segunda e primeira entrância, juízes substitutos, magistrados aposentados e pensionistas (Portaria n. 400/99). Sustentam os impetrantes que a Portaria n. 400/99 está revestida de nulidade, pois viola regras fundamentais relativas à ausência de motivo e fundamentação. Ademais, não poderia suspender o pagamento de auxílio previsto na Lei Complementar n. 60/98. A medida liminar foi indeferida em 29 de setembro de 1999 pelo então Relator, Ministro Octavio Gallotti.
Em discussão: Saber se a Portaria n. 400/1999 do Tribunal de Justiça do Acre poderia ter revogado a Lei Complementar n. 60/1998 e suspendido o pagamento ajuda de custo/moradia instituída em favor de desembargadores, juízes de entrância especial, segunda e primeira entrância, juízes substitutos, magistrados aposentados e pensionistas do Acre.
PGR: Opinou pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2952
Relator: Gilmar Mendes
Procurador-Geral da República X Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro e Governador do Rio de Janeiro
Interessada: Amaerj – Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro
O procurador-geral da República requer a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.856/1991, do estado do Rio de Janeiro, por violação ao art. 93, caput, da Constituição Federal. Ele sustenta que a lei estadual não poderia criar o benefício de permanência em atividade, pois tal vantagem pecuniária não está prevista no rol taxativo descrito no art. 56 da Loman.
Em discussão: saber se Lei estadual pode criar benefício de permanência em atividade, uma vez que tal vantagem pecuniária não está prevista no rol do art. 56 da Loman.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3700
Relator: Carlos Ayres Britto
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil X Governadora do Rio Grande do Norte e Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte
Trata-se de ADI contra a Lei Ordinária estadual nº 8.742/2005, do Rio Grande do Norte, que dispõe “sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de defensor público, no âmbito da Defensoria Pública do estado”. A OAB sustenta que a “norma impugnada, na íntegra, ofende o artigo 134 da Constituição da República, quando permite a contração temporária de advogados para exercerem a função de defensores públicos”. Acrescenta que a norma, “não obstante asseverar que pretende suprir imperiosa necessidade do serviço, não tem vigência temporária, com inclusão, nos ‘quadros’ da defensoria, de sucessivos advogados contratados sem concurso público”.
Em discussão: saber se é possível lei dispor sobre a contração temporária de advogados para o exercício da função de defensor público.
PGR: parecer pela procedência da ação.

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