Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (15), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (15), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46
Associação Brasileira das Empresas de Distribuição (Abraed) x Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
Relator: Marco Aurélio
ADPF em que se objetiva a declaração da não-recepção, pela Constituição Federal, da Lei n° 6.538/78, que instituiu monopólio sobre o exercício de atividades postais. A autora alega que os serviços postais teriam natureza econômica, não podendo ser exercidos em caráter de monopólio pela ECT. Aponta como violados os seguintes preceitos constitucionais: art. 1º, inciso IV (livre iniciativas), 5º, inciso XIII (liberdade do exercício de qualquer trabalho) e 170, caput, inciso IV e parágrafo único (livre iniciativa e livre concorrência).
Em discussão: saber se os serviços postais se configuram como serviço público ou têm natureza de atividade econômica; se o monopólio criado por lei pode ser recepcionado pela Constituição quando esta não prevê o monopólio expressamente; se a expressão “manter serviço postal” (art. 21, inciso X, da CF) pode ser entendida como explorar diretamente a atividade com exclusividade; se a Lei 6.538/1978, que fixa o monopólio das atividades postais, não foi recepcionada pela CF/88 por ofender os preceitos constitucionais da livre iniciativa, da liberdade de exercício de qualquer trabalho e da livre concorrência.
Procuradoria Geral da República (PGR): parecer pela improcedência do pedido.
Leia mais:
24/11/2003 – 14:37 – Abraed questiona no Supremo monopólio postal da ECT
Petição (PET) 1730 – agravo regimental
Arivaldo Ferreira de Andrade e outro x Presidente da República e Ministro da Fazenda
Relator: Gilmar Mendes
Os autores do agravo alegam serem acionistas do Banco do Nordeste e que possuem direito a acompanhar e fiscalizar os atos de gestão, por considerarem indícios de fraude e sonegação de informações aos acionistas. Nesse sentido, entraram no STF com um pedido de Notificação Judicial do presidente da República, pela nomeação do presidente do BNB e do ministro da Fazenda, responsável pelo Banco Central, que por sua vez fiscaliza o BNB. O pedido foi negado pelo ministro relator, entendendo ser o STF incompetente para analisar o pedido. Contra a decisão foi interposto o agravo regimental.
Em discussão: saber se compete ao STF julgar a petição proposta contra o Presidente da República e o Ministro de Estado em que se pretende a notificação de fatos relativos a irregularidades no Banco do Nordeste e à adoção de providências pertinentes, sob pena de responsabilidade pessoal.
Reclamação (RCL) 3074
União x juiz federal substituto em exercício na 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (Ação Civil Pública nº 2002.38.00.002238-0)
Relator: Sepúlveda Pertence
A Reclamação questiona a decisão de juiz federal que deferiu liminar em Ação Civil Pública suspendendo audiência pública para discussão do Relatório de Impacto Ambiental relativo ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. Sustenta usurpação de competência originária do STF, por se tratar de discussão potencialmente lesiva aos valores que informam o pacto federativo. O ministro relator deferiu a liminar.
Em discussão: saber se o STF é competente originariamente para analisar controvérsia sobre o Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional por tratar-se de questão potencialmente lesiva ao pacto federativo.
PGR: opinou pela improcedência da Reclamação.
Leia mais:
Ação Originária (AO) 1137 – agravo regimental
PFL x TSE e Juiz de Direito da 355ª Zona Eleitoral de Cerquilho/SP
Relator: Cezar Peluso
O Partido da Frente Liberal contesta as Resoluções 21.702 e 21.803 que reduziram o número de vereadores naquele município. Questina também a decisão de juiz eleitoral municipal, que indeferiu requerimento no sentido de assegurar a diplomação e posse dos vereadores. Sustenta o PFL que as Resoluções extrapolam as previsões do Código Eleitoral, e violam o art. 150 da CF e o julgamento da Ação Civil Pública reconhecendo o número de vereadores. Inicialmente o PFL impetrou mandado de segurança no TSE. Os autos foram remetidos para o STF e a liminar foi considerada prejudicada. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se sustenta a existência de conflito de competência negativo.
Em discussão: saber se é cabível MS em face das Resoluções 21.702 e 21.803 do TSE.
Sobre o mesmo assunto serão julgados agravos na AO 1139 e no Mandado de Segurança (MS) 25170.
Leia mais:
27/12/2004 – 14:40 – Ministra manda arquivar MS contra resolução do TSE
Ação Originária (AO) 1133 (agravo regimental no agravo regimental)
Partido dos Trabalhadores – PT e outros x ministro Sepúlveda Pertence e outros
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de MS impetrado perante o TSE contra ato dos integrantes daquela Corte, consubstanciado na edição de Instrução Normativa relativa à redução do número de vereadores. O presidente do TSE remeteu os autos ao STF em observância o art. 102, I, “n”, da Constituição Federal. O relator negou seguimento ao pedido por entender não ser caso de aplicação do referido preceito legal. A decisão foi proferida em 5/1/05. Contra a decisão, foi interposto, em 10/1/05, agravo regimental, ao qual foi negado seguimento por ser intempestivo o recurso. Contra essa decisão, foi interposto novo agravo regimental. Sustenta-se que o Código de Processo Civil não obsta a interposição de recurso antes do início do prazo recursal e após a ciência da decisão, bem como que prevê penalidade para “quem se excede ao prazo legal, mas não para quem se adianta”. Por fim, alega-se que o art. 317 do Regimento Interno do STF fixa prazo de cinco dias para a interposição do agravo regimental, sem determinar o início desse prazo, entendendo que o prazo deve iniciar com a ciência da decisão.
Em discussão: saber se é intempestivo agravo regimental interposto antes da publicação, mas após o conhecimento da íntegra da decisão agravada.
Sobre o mesmo assunto, também estão em pauta as seguintes ações: AO 1140, AO 1141 e AO 1145. Estão impedidos de votar os ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e Gilmar Mendes.