Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (14), no Plenário

14/03/2007 08:26 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (14), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Extradição (EXT) 960
Relator: Marco Aurélio
Governo da Suíça x Mike Niggli
Trata-se de pedido de extradição fundado em ordem de prisão preventiva pelos crimes de desfalque, fraude, administração fraudulenta, falsificação de documentos e lavagem de dinheiro. O Governo requerente apresentou pedido de extensão da extradição em relação aos crimes de instigação à execução fraudulenta de negócios, instigação à falsificação de documentos, instigação à sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. Em defesa sustenta: (a) que o pedido de extradição fundamenta-se em supostos fatos criminosos ocorridos durante o ano de 2003, ou seja, após sua naturalização, deferida em 29/01/2003, pela Portaria nº 40 do Ministério da Justiça, circunstância que inviabiliza a extradição, nos termos do art. 5º, inciso LI, da CF/88; (b) vedação à extradição de nacionais prevista no Tratado específico; (c) ausência de norma legal para disciplinar o processo de Extradição passiva de brasileiros naturalizados; (d) a falta de precisão dos fatos narrados no pedido de extensão; (e) inexistência de cópia dos textos legais aplicáveis à espécie e insuficiência da instrução probatória. Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos necessários ao seu deferimento. E ainda, se a naturalização do extraditando impede o deferimento da extradição. P.G.R: Pela concessão da extradição.

Extradição (EXT) 1020
Relator: Marco Aurélio
Governo da Alemanha x Erdinc Timur
Trata-se de pedido de extradição do nacional turco, formulado pelo Governo da Alemanha, com fundamento em promessa de reciprocidade e no art. 76 da Lei nº 6.815/80, pela prática dos crimes de extorsão mediante seqüestro e de lesões corporais de natureza grave. Interrogado, o extraditando disse que, “na verdade, deseja sua extradição, para que possa se defender na Alemanha da acusação que pesa em seu desfavor”. O defensor nomeado pelo Juízo da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro requereu o deferimento do pedido de extradição. Intimada, a Defensoria Pública da União afirma que a extradição não deve ser concedida. Alega que o mandado de detenção, que instrui o pedido extradicional, não contém indicações precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso. Além disso, argumenta não haver comprovação de que o Juiz do Tribunal da Comarca de Tiergarten, que decretou a prisão do extraditando, seja competente para julgar os fatos. Em discussão: A competência do juiz estrangeiro que decretou a prisão do extraditando para processar e julgar os delitos imputados ao extraditando. Se o pedido de extradição foi instruído com todos os documentos exigidos pelo art. 80 da Lei 6.815/80. Saber se estão preenchidos os demais requisitos para a concessão da extradição. P.G.R: Pela procedência do pedido de extradição.

Extradição (EXT) 1012
Relator: Marco Aurélio
Governo da Alemanha x Gerhard Hans Meyer-Gleich
Trata-se de pedido de extradição formulado pelo Governo da Alemanha, com base em promessa de reciprocidade, para que o extraditando responda pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, cometido em “torno do Natal de 1988”, “no início do ano de 1989”, “no outono de 1989”, “em abril de 1990” e “em agosto de 1990” (fls. 20). Em sua defesa o extraditando sustenta, em síntese, a) que “não se encontrava em solo Alemão em nenhuma das datas” referidas; b) que os delitos “encontram-se fulminados pelo fator prescricional”; c) ocorrência de “defeito na forma dos documentos apresentados pelo Estado Alemão”. Em discussão: Saber se o pedido de extradição encontra-se suficientemente instruído. A ocorrência de prescrição em relação aos delitos imputados ao extraditando. Se o pedido extradicional preenche os demais requisitos. P.G.R: Parecer pelo indeferimento do pedido de extradição.

COFINS. Sociedade civil de profissão regulamentada
Recurso Extraordinário (RE) 381964

Relator: Gilmar Mendes
Savoi e Cabral advogados associados S/C x União
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão da TRF da 1ª Região que julgando apelação em mandado de segurança entendeu ser legítima a revogação da isenção prevista no art. 6º, II, da LC nº 70/91, pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96. A controvérsia diz respeito à manutenção ou à revogação da isenção de recolhimento da COFINS sobre as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada. A recorrente alega violação ao principio da legalidade e da hierarquia das leis porque lei ordinária teria revogado isenção prevista em lei complementar e teria instituído nova hipótese de contribuição, sem atender a exigência constitucional de lei complementar para esta iniciativa. Em discussão: Saber se o art. 56 da Lei nº 9.460/96 pode revogar isenção de recolhimento da COFINS prevista no art. 6º, II, da LC nº 70/91. P.G.R: Pelo desprovimento do recurso.

Sobre o mesmo tema: RE 377457 (com sustentação oral) e AI 456134 (Agravo Regimental).

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3689
Relator: Eros Grau
Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB x governador do Estado do Pará e Assembléia Legislativa do Estado do Pará 
Interessados: Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte/PA e município de Água Azul do Norte – PA
Trata-se de ADI em que o PMDB pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da Lei 6.066/97, do Estado do Pará, que, desmembrando parcela do Município de Água Azul do Norte, integrou-o ao Município de Ourilândia do Norte. Alega-se ofensa ao artigo 18, § 4º da CB/88, por ter a incorporação de terras ao município ocorrido enquanto pendente a lei complementar federal que a Constituição do Brasil exige. Sustenta ainda que foi colhida, no plebiscito, tão-somente a manifestação da população da gleba compreendida entre um e outro Município e não de toda a população envolvida no processo de desmembramento e incorporação.
Em discussão: saber se a lei que determinou a incorporação de fração de terra ao município de Ourilândia do Norte, desmembrada do município de Água Azul do Norte, é inconstitucional por ainda estar pendente lei complementar federal exigida pelo artigo 18, § 4º da Constituição do Brasil; saber se a lei é inconstitucional por ter sido consultada por plebiscito apenas a população da localidade desmembrada do município de Água Azul do Norte.
PGR: opina pela procedência do pedido.

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