Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (14), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (14) no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Recurso Extraordinário (RE) 194704
São Bernardo Ônibus Ltda e outros x Secretário Municipal do Meio Ambiente de Belo Horizonte e outros
Relator: Carlos Velloso
Esse Recurso Extraordinário (RE) foi interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade da legislação municipal com base na qual se aplicaram multas por poluição do meio ambiente consistente na emissão de fumaça por veículos automotores no perímetro urbano. A referida legislação consiste na Lei municipal 4.253/85 e no Decreto municipal 5.893/88, anteriores à CF. Sustentam ofensa aos artigos 23, VI, 30, I e 225 da Constituição Federal, alegando que o município não tem competência para legislar sobre meio ambiente. O relator negou provimento ao recurso, sendo acompanhado pelo ministro Carlos Ayres Britto. O ministro Cezar Peluso pediu vista.
Em discussão: Saber se o município tem competência legislativa para legislar sobre controle de poluição do meio ambiente por veículos que trafegam no perímetro urbano expelindo gazes poluentes. Saber se foram recepcionados pela CF normas municipais que tratam de controle de poluição. Saber se normas municipais que versam sobre controle de poluição são constitucionais por serem entendidas como de interesse local.
PGR: opinou pelo não conhecimento do RE.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3378
Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Presidente da República
Relator: Carlos Ayres Britto
Essa ação foi proposta pela CNI em face do artigo 36, caput e parágrafos da Lei nº 9.985/2000, que determina e disciplina a obrigatoriedade de apoio a implantação e manutenção de unidade de conservação nos casos de empreendimentos de significativo impacto ambiental. Alega ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos Poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em discussão: Saber se norma federal que determina e disciplina o apoio, a implantação e a manutenção nos empreendimentos de significativo impacto ambiental, ofende os princípios da legalidade, separação dos Poderes, razoabilidade e proporcionalidade.
PGR: opinou pela improcedência do pedido.
Habeas Corpus (HC) 87219
Werner Rydl x Relator da Extradição nº 975 do Supremo Tribunal Federal
Relator: Cezar Peluso
A defesa de Werner Rydl, austríaco naturalizado brasileiro, impetrou HC contra decisão que, atendendo a requerimento formulado pelo Governo da Áustria, decretou a prisão preventiva para fins de extradição de Rydl. Sustenta, em síntese, a ilegalidade do pleito extradicional e da prisão preventiva em decorrência de ser brasileiro naturalizado desde 1995. Acrescenta, ainda, ter perdido a nacionalidade austríaca no ano de 1997. Defende, assim, a impossibilidade de compromisso de reciprocidade por parte do Governo requerente, ao argumento de que “a lei constitucional austríaca não permite a extradição de cidadãos natos ou naturalizados”. O Tribunal, em sessão realizada em 22/2/2006, decidiu baixar os autos da Extradição 975 em diligência, para que o Estado-requerente informe sobre a possibilidade de austríaco naturalizado ser extraditado.
Em discussão: Saber se a condição de brasileiro naturalizado do paciente impede o prosseguimento do pedido de extradição. Saber se a prisão preventiva para fins de extradição atende aos requisitos legais.
PGR: opinou pelo indeferimento do writ.
Habeas Corpus (HC) 88455
John Edward Alite x Relator da Extradição nº 966 do Supremo Tribunal Federal
Relator: Carlos Ayres Britto
A defesa de John Edward Alite, americano, impetrou HC alegando constrangimento ilegal advindo de decisão proferida na Extradição nº 966, que deferiu pedido de liberdade provisória do extraditando. Pleiteia a concessão de liberdade vigiada alegando a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 84 da Lei nº 6.815/80, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e a declaração incidental de inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90.
O americano seria o chefe de uma das alas da cosa nostra, a máfia comandada pela Família Gambino, de Nova York, e foi preso em cumprimento a mandado, para fins de extradição, expedido pelo Supremo Tribunal Federal. Ele está custodiado na sede da Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio de Janeiro. John Alletto, como é conhecido nos EUA, está foragido no Brasil desde dezembro de 2003. Ele é acusado pelas autoridades americanas de controlar negócios financeiros ilegais, além de conspiração, jogo ilegal, extorsão, tráfico de drogas e homicídios. Operava principalmente em Nova York, New Jersey e Flórida.
Em discussão: Saber se é possível a concessão de liberdade vigiada em pedido de extradição.
PGR: opinou pela denegação da ordem.
Habeas Corpus (HC) 85720
Adjael Feitosa de Almeida, Ministério Público do Estado de Rondônia x Superior Tribunal de Justiça
Relator: Sepúlveda Pertence
O paciente, não militar, foi processado e condenado por crime comum pela Vara da Auditoria Militar de Porto Velho. Segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado de Rondônia, a Vara da Auditoria Militar acumula a competência de juiz auditor da Justiça Militar estadual e as de juiz criminal comum. Contra a decisão foi impetrado habeas corpus no STJ, alegando-se incompetência da Vara da Auditoria Militar.
A ordem foi denegada e contra a decisão foi impetrado o presente HC, em que se sustenta a incompetência da Justiça Militar para julgar civis por crimes comuns e se alega a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Organização Judiciária do Estado de Rondônia que versa sobre a competência da Vara da Auditoria Militar.
O relator indeferiu o pedido de liminar a vista do decidido no RHC 85.025. O relator, ministro Sepúlveda Pertence indeferiu a ordem. O ministro Marco Aurélio deferiu o HC. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.
Em discussão: Saber se a Vara da Auditoria Militar de Porto Velho é competente para julgamento de não militar por crime comum.
PGR: opinou pela concessão do habeas corpus.
Habeas Corpus (HC) 85099
Vítor Quinderé Amora x Relator do AI 458072 do STF
Relator: Marco Aurélio
Esse HC foi impetrado em favor de advogado, acusado de matar um comerciante durante briga de trânsito em Fortaleza (CE). A ação penal foi recebida em agosto de 2001 pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) e tramita na 6ª Vara do Júri de Fortaleza. No HC, sua defesa pede a anulação da decisão proferida pelo ministro Joaquim Barbosa que arquivou o Agravo de Instrumento (um tipo de recurso) 458.072, interposto pelo réu contra decisão do TJ/CE que impediu a subida de Recurso Extraordinário para o Supremo. Em seu despacho, Barbosa sustentou que o recurso foi proposto fora do prazo legal (intempestividade) e não analisou o mérito. Assim, a defesa pede a suspensão do processo criminal no TJ/CE, antes que o réu seja levado a julgamento pelo júri popular, bem como a anulação da decisão que negou seguimento a agravo de instrumento. Ressalte-se que se trata de AI contra despacho que não admite RE criminal. Sustenta que a decisão proferida no agravo de instrumento partiu de premissa equivocada, vez que o diário da justiça que cuidou da publicidade da decisão, circulou em data posterior à da publicação. O relator, ministro Marco Aurélio, concedeu a ordem. O ministro Eros Grau pediu vista. Neste julgamento está impedido o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Em discussão: Saber se o agravo de instrumento em questão é tempestivo.
PGR: opinou pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus, e se conhecida, pela sua denegação.
Leia mais:
19/11/2004 – 14:46 – Advogado acusado de homicídio pede habeas corpus ao Supremo
Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 88542
Jonathan Araújo da Silva X Ministério Público Militar
Relator: Sepúlveda Pertence
Trata-se de Recurso ordinário em Habeas Corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Militar que, por falta de amparo legal, negou pedido de trancamento da Ação Penal nº 553/05-3 que o Soldado do Exército Jonathan Araújo da Silva responde perante a 1ª Auditoria da 1ª CJM, pelo delito de deserção. Sustenta o recorrente que era portador de síndrome do pânico e estava em tratamento psiquiátrico à época da falta que ensejou a contagem de lapso temporal para a caracterização do crime de deserção, circunstância que o tornava incapaz temporariamente para o serviço militar, bem como configuraria excludente de culpabilidade, porque se encontrava incapacitado de compreender o caráter ilícito de sua conduta. O relator indeferiu a liminar.
Em discusão: Saber se é possível conhecer do presente recurso de habeas corpus. Saber se está configurada falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal instaurada.
PGR: opinou pelo não conhecimento do recurso por não ser tempestivo, e se conhecido, pelo seu desprovimento.
Mandado de Segurança (MS) 22373
Jair Santos Neves x Presidente da República
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de MS impetrado contra ato do Presidente da República, consistente na demissão do impetrante do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, por suposto uso do cargo público para lograr proveito pessoal. Alega a nulidade do processo administrativo que culminou no ato demissório (a) por inépcia da portaria instauradora por se reportar a ato que não dizia respeito ao impetrante, por não descrever o fato ilícito que lhe foi imputado e por não indicar o dispositivo legal infringido; (b) por ausência de notificação pessoal do impetrante, a qual foi feita à sua companheira; (c) pelo fato de a responsabilização do impetrante ter sido precedida de inquérito policial fundado em flagrante preparado. A liminar foi indeferida. A relatora, ministra Ellen Gracie, indeferiu a segurança. O ministro Eros Grau pediu vista.
Em discussão: Saber se ocorreram os vícios apontados pelo impetrante de modo a anular o procedimento administrativo que gerou a demissão do servidor. Saber se a alegação de flagrante preparado é matéria passível de ser analisada em sede de MS.
PGR: opinou pela denegação da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 23474
Rosângela Aparecida Puccinelli x Procurador-Geral da República
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de MS contra ato praticado pelo Procurador-Geral da República, consubstanciado na demissão da impetrante do cargo de Assistente Administrativo. Alega vício na composição da Comissão de Inquérito que opinou pela sua demissão porque integrada e presidida por um Promotor de Justiça, o que teria ferido o artigo 149 do Regime Jurídico Único. Sustenta, também, que sua demissão é arbitrária porque foi despedida quando se encontrava no sétimo mês de gravidez. O relator indeferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se a participação de Membro do MP em Comissão de Inquérito viola o art. 149 do Regime Jurídico Único. Saber se gravidez constitui óbice para a demissão de servidora pública.
PGR: opinou pelo indeferimento do mandado de segurança.
Mandado de Segurança (MS) 23041
Alzira de Alemeida Pinto da Silva x Presidente da República
Relator: Carlos Velloso
A impetrante, ex-chefe da Procuradoria Jurídica do Ibama em Florianópolis, respondeu processo administrativo disciplinar por deixar transitar em julgado condenação judicial do órgão à correção dos vencimentos de seus servidores no percentual de 84,32% em março de 1990. O processo administrativo, embora tenha reconhecido a inocência da impetrante em relação à acusação de perda de prazo, culminou com a cassação da aposentadoria da impetrante pelo Presidente da República, pela constatação de outros ilícitos administrativos, que não constaram do termo de indiciação. A impetrante alega que a condenação ampliou a acusação no processo administrativo (violação do princípio da ampla defesa); falta de justa causa para a cassação; inexistência de desídia pela perda do prazo (o que resultou da desorganização do órgão); e não configuração de aproveitamento do cargo por ter sido beneficiada com a decisão. O relator, ministro Carlos Velloso, indeferiu a ordem. Os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa acompanharam o relator. Os ministros Gilmar Mendes, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso concediam a segurança. A ministra Ellen Gracie pediu vista
Em discussão: Saber se, no caso concreto, existe demonstração de que a impetrante não incorreu em desídia ou houve aproveitamento do cargo ou se ainda o processo administrativo restou nulo em virtude da falta de justa causa ou de violação ao princípio da ampla defesa.
PGR: opinou pela concessão da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 25518
Arden de Andrade Júnior x Presidente da República
Relator: Sepúlveda Pertence
Trata-se de MS contra ato do Presidente da República consistente na manutenção da demissão do impetrante do cargo de Técnico da Receita Federal aplicada pelo Ministro da Fazenda. Alega, em síntese, que o Presidente da República, ao apreciar o mérito de Recurso Hierárquico que interpôs, deixou de reconhecer a prescrição da ação disciplinar que culminou com sua demissão. Aduz ofensa à ampla defesa em decorrência da participação do Sr. Everardo Maciel no processo administrativo disciplinar como Ministro de Estado da Fazenda interino, quando já havia atuado como Secretário da Receita Federal. A liminar foi indeferida.
Em discussão: Saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na ação disciplinar que culminou na demissão do impetrante. Saber se a dupla atuação do Sr. Everardo Maciel no processo administrativo prejudicou a ampla defesa do impetrante.
PGR: opinou pela denegação da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 25299
Fernando Air Casagrande Rafaeli e outros x Presidente da República
Relator: Sepúlveda Pertence
Trata-se de MS contra decreto expropriatório. Alegam os impetrantes que o processo administrativo que serviu de suporte ao referido decreto de expropiação possui os seguintes vícios: a) o imóvel em foco foi objeto de inúmeras doações, constituindo, assim, várias médias propriedades, insuscetíveis de desapropriação; b) fundamentação insuficiente do comunicado que noticia os índices de produtividade das terras; c) excesso de prazo para a conclusão do processo de desapropriação; d) ter sido decretada a desapropriação do imóvel antes da conclusão do processo administrativo. A liminar foi deferida para suspender a eficácia do decreto.
Em discussão: Saber se as doações tornam o imóvel insuscetível de desapropriação. Saber se houve regular notificação quanto à apuração da produtividade do imóvel.
Saber se ocorreu excesso de prazo para a conclusão do processo de desapropriação.
Saber se o decreto expropriatório ocorreu antes de findo o processo administrativo.
PGR: opinou pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 25304
Eloi Rafaeli x Presidente da República
Relator: Sepúlveda Pertence
Trata-se de MS contra decreto expropriatório. Alega o impetrante que o processo administrativo que serviu de suporte ao referido decreto possui os seguintes vícios: a) o imóvel em foco foi objeto de inúmeras doações, constituindo, assim, várias médias propriedades, insuscetíveis de desapropriação; b) fundamentação insuficiente do comunicado que noticia os índices de produtividade das terras; c) excesso de prazo para a conclusão do processo de desapropriação; d) ter sido decretada a desapropriação do imóvel antes da conclusão do processo administrativo. A liminar foi deferida para suspender a eficácia do decreto.
Em discussão: Saber se as doações tornam o imóvel insuscetível de desapropriação.
Saber se houve regular notificação quanto à apuração da produtividade do imóvel.
Saber se ocorreu excesso de prazo para a conclusão do processo de desapropriação.
Saber se o decreto expropriatório ocorreu antes de findo o processo administrativo.
PGR: opinou pela denegação da segurança.