Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (14), no Plenário

13/09/2005 20:19 - Atualizado há 1 ano atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (14), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.

Inquérito (INQ) 1541
Ministério Público Federal x Dilceu Sperafico e Antonio Augusto Grellert
Relatora: Ellen Gracie
O deputado federal Dilceu Sperafico e Antonio Augusto Grellet foram denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no art. 312 , “caput”, pesando, ainda, sob o segundo denunciado, a causa especial de aumento da pena prevista no art.327, parágrafo 2º do Código Penal. Sustenta o denunciando Augusto Grellert a atipicidade da conduta pela ausência de dolo e a prescrição da pena em perspectiva. Já o deputado Dilceu Sperafico sustenta a inocorrência do crime de peculato e a ocorrência de crime de emissão de duplicata simulada (art.172 do CP), que estaria prescrito, e a não participação na emissão da referida duplicata, posto que teria sido emitida pelos procuradores da empresa Sperafico Alimentos.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários ao recebimento da denúncia. A PGR opinou pelo recebimento da denúncia.

Improbidade administrativa

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – Conamp x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Sepúlveda Pertence
A ação contesta os parágrafos 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, acrescidos pela Lei nº 10.628/02. A Conamp sustenta que a lei, ao tratar de competência dos tribunais, acrescentou nova competência que extrapola a previsão constitucional. A entidade alega também que os parágrafos ferem entendimento do STF, que cancelou a Súmula 394. Sustenta, por fim, ofensa ao inciso I do art. 102, inciso I do art. 105, inciso I do art. 108 e parágrafo 1º do art. 125, todos da Constituição Federal, bem como ofensa à independência e harmonia dos Poderes do Estado. A liminar foi indeferida pelo ministro-presidente, em 7/1/03.
Em discussão: saber se a legislação infraconstitucional pode estender a competência originária dos Tribunais para julgamento de crimes cometidos por autoridades enumeradas na CF a processos e inquéritos iniciados após a cessação do exercício da função pública; saber se lei pode determinar que sejam aplicados aos atos de improbidade administrativa que não configuram crimes de responsabilidade a prerrogativa de foro; e se o parágrafo 2º do art. 84 do CPP deve ser aplicado apenas quando se tratar de hipóteses de atos de improbidade administrativa configuradores de crimes de responsabilidade.
PGR: opina pela procedência em parte da ação.
Julgamento: o Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares, na sessão plenária de 22/9/04. O relator julgou procedente a ação e o ministro Eros Grau pediu vista dos autos.

Sobre improbidade administrativa, está previsto, também, o julgamento das seguintes ações:

ADI 2860; INQ 2010;RCL 2138; RCL 2186; RCL 2658; RCL 2811 (agravo); RCL 2821 (agravo); RCL 2747 (agravo); RCL 2857 (agravo); RCL 2598 (agravo); RCL 2809 (agravo); RCL 2752 (agravo); RCL 2905 (agravo); RCL 2909 (agravo); RCL 2921 (agravo); PET 3030; RCL 2682; RCL 2735; RCL 2813; RCL 2.431; RCL 3030 (agravo); RCL 2744.

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