Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (13), no Plenário

12/06/2007 20:15 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de quarta-feira (13), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Improbidade administrativa
Reclamação (RCL) 2138

Relator: Nelson Jobim (aposentado)
União x Juiz Federal Substituto da 14ª Vara da Seção Judiciária Do Distrito Federal, Relator da AC nº 1999.34.00.016727-9 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região 
Intdo.: Ministério Público Federal
Ação de improbidade administrativa, com fulcro na Lei nº 8.429/92, contra Ministro de Estado, que tramita perante a Justiça Federal. O reclamante sustenta a usurpação da competência do STF, ofendendo as alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 102. Alega, também, que Ministro de Estado não se sujeita à lei de improbidade administrativa, respondendo apenas por crime de responsabilidade, em ação que deve ser proposta perante o STF. A liminar foi deferida pelo relator em 11/9/2002. Em discussão: saber se agentes políticos, como os ministros de Estado, estão submetidos a um regime especial de responsabilidade, não se aplicando as regras comuns da lei de improbidade. PGR: opina pela procedência da Reclamação. Julgamento: o relator, Nelson Jobim (aposentado), votou pela procedência da ação, assentando a competência do STF e declarando extinto o processo que gerou a Reclamação. Os ministros Gilmar Mendes, Eros Grau, Maurício Corrêa (aposentado), Ilmar Galvão (aposentado) e Cezar Peluso votaram com o relator. Carlos Velloso (aposentado) votou pela improcedência da Reclamação. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau

Petição (PET) 3923 – Questão de Ordem
Relator: Joaquim Barbosa
Ministério Público de SP x Paulo Salim Maluf e outros
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do então prefeito de São Paulo, Paulo Salim Maluf, e outros, objetivando a aplicação das sanções previstas na lei 8.429/1992. Em 19.12.1995, os réus foram condenados a ressarcir os danos causados ao Município.  Na fase de execução da sentença, sobreveio a eleição do réu Paulo Salim Maluf para o cargo de deputado federal. Por essa razão, peticionou ao juízo da execução requerendo a remessa dos autos a esta Corte. Para tanto, invocou o julgamento não concluído da RCL 2.138, no sentido de que não se pode "imputar atos de improbidade aos agentes políticos, reconhecendo o caráter penal desta ação". O juiz deferiu o pedido e remeteu o processo ao STF. Em discussão: Saber se certos agentes políticos estão submetidos a um regime especial de responsabilidade, não se aplicando as regras comuns da lei de improbidade. PGR: Pela remessa dos autos ao juízo de origem.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2182 – Questão de Ordem
Relator: Marco Aurélio
Partido Trabalhista Nacional x Presidente da República e Congresso Nacional
Trata-se de ADI em face da Lei nº 8.429/92 que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, e dá outras providências. O partido requerente sustenta, em síntese, que a norma atacada “não resultou de um trabalho bicameral, ofendendo, assim, o artigo 65 da Constituição Federal”. Alega que a Câmara dos Deputados não poderia ter encaminhado à sanção presidencial o projeto substitutivo apresentado pelo Senado Federal, em razão de supostas alterações substanciais que teriam sido introduzidas naquela casa, então revisora. Nessa linha, afirma que a Câmara dos Deputados teria elaborado “uma terceira e nova redação para o projeto de lei destinado a regular os atos de improbidade”, a qual não teria sido examinada pelo Senado Federal. O Tribunal indeferiu a medida liminar. Em discussão: Saber se a alteração do substitutivo pela Câmara dos Deputados implica necessário retorno da proposição ao Senado Federal. PGR: Pela improcedência do pedido. O julgamento será retomado com o voto-vista do min. Gilmar Mendes.

Parecer jurídico opinativo
Mandado de Segurança (MS) 24584

Ildete dos Santos Pinto e outros x Tribunal de Contas da União
Relator: Marco Aurélio
O julgamento desse Mandado de Segurança será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Cezar Peluso. Ele havia pedido vista em fevereiro de 2005, após o relator, ministro Marco Aurélio ter indeferido a Segurança. Os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto acompanharam o relator. Os ministros Eros Grau e Gilmar Mendes abriram divergência do relator, para deferir a segurança.
O Tribunal de Contas da União (TCU) responsabilizou os impetrantes por manifestações jurídicas proferidas por ocasião do exercício de suas atribuições profissionais (relativo a custos concernentes a serviços da Dataprev ao INSS e a aditivo de convênio administrativo entre Ministério da Previdência e a CETEAD). Os impetrantes alegam que os atos advindos de legítimo exercício da advocacia não podem gerar responsabilização.
Em discussão: Saber se procurador ou advogado público pode ser responsabilizado por parecer jurídico opinativo que exara no âmbito da Administração e se o TCU pode instaurar procedimento investigatório para fiscalizar tais pareceres.
PGR: opinou pela concessão da segurança.

A mesma discussão será analisada no MS 24631.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2435
Relatora: Cármen Lúcia
Confederação Nacional do Comércio x Governador e Assembléia Legislativa do RJ
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face dos arts. 1º a 4º da Lei estadual n. 3.542-RJ, de 16.3.2001, que obriga as farmácias e drogarias localizadas naquele Estado a conceder descontos de até 30% (trinta por cento) para consumidores com mais de 60 anos. Entende que a intervenção do Estado no domínio econômico restou por indevida. A autora sustenta, ainda, descumprimento dos arts. 1º, inc. IV; 3º, inc. IV; 5º, caput e incs. XIII e XXII; 150, inc. IV; 170, caput e  incs. II e IV e 174 da Constituição da República. O Tribunal indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: Saber se é constitucional o desconto na forma prevista ou se afronta os princípios da livre iniciativa, livre concorrência, isonomia e da tributação não confiscatória.
PGR: Pela improcedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1864
Relator: Maurício Corrêa (aposentado)
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE e Partido dos Trabalhadores (PT) x Governador do Estado do Paraná e Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Trata-se de ADI contra dispositivos da Lei Estadual 11.970/1997, que institui o ParanaEducação. Sustenta, em síntese, que a educação é serviço público que deve ser prestado exclusivamente pelo Estado. Alega violação aos arts. 37, XXI; 39; 205; 208, caput, I, II e §1º; 209, I e II; 212, §3º e 213, todos da CF/88.
Em discussão: saber se é inconstitucional criação de entidade paraestatal para auxiliar os órgãos públicos a gerir o sistema educacional estadual; se a atuação de entidade paraestatal no auxilio do sistema educacional quebra a autonomia das universidades estaduais; se é inconstitucional a participação de membros da Administração em entidades paraestatais; se a possibilidade de contratação pela CLT afronta as exigências constitucionais do regime jurídico único e o acesso pela via do concurso público; se é inconstitucional a gestão, por parte de entidade paraestatal, de recursos públicos; se é inconstitucional dispositivo que determina que o Poder Executivo poderá alterar o orçamento para cobrir atividades de entidade paraestatal destinadas ao sistema educacional.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3776
Relator: Cezar Peluso
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 7.380/98-RN, que “Autoriza a criação, a realização de exposições e as competições entre aves das Raças Combatentes (fauna não silvestre) para preservar e defender o patrimônio genético da espécie ‘ Gallus-Gallus’”. Sustenta, em síntese, que “ao contrário de proteger a fauna, com a finalidade de assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o legislador potiguar dispôs sobre prática de competição entre aves incompatível com a vedação constitucional expressa de submissão de animais à crueldade”. Nessa linha, afirma que tal ‘atividade esportiva’ (art. 2º da lei) submete – é consabido – as aves ditas de raças combatentes à crueldade, afrontando o disposto no art. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição da República”.
Em discussão: Saber se a norma estadual impugnada é inconstitucional por possibilitar tratamento cruel aos animais que especifica.
PGR: Pela procedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 295119 – Embargos de Divergência
Relator: Cezar Peluso
Instituto Nacional do Seguro Social x Lelucha Silva Esteves
Trata-se recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região que considerou que a equivalência do benefício previdenciário ao salário-mínimo não se limita ao período estabelecido no art. 58 do ADCT, mas também às situações precedentes e posteriores. A Segunda Turma do STF deu parcial provimento ao recurso e restringiu a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT ao período compreendido entre abril/89 e a data da eficácia do novo plano de custeio e beneficio – Decretos nºs 356 e 357, ambos de 1991. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela Turma. Foram opostos novos embargos de declaração, que também foram rejeitados. Foram, então, opostos os presentes embargos de divergência, apresentando como acórdão paradigma o RE 286.760, julgado pela Primeira Turma do STF. Alega que “o acórdão embargado afastou também os índices legais que disciplinam o reajustamento dos benefícios (Lei 8.213/91, 41, II e sucedâneos legais) para que em liquidação de sentença se apurem outros índices que garantam o poder aquisitivo dos benefícios, enquanto que o acórdão paradigma entendeu que são estes critérios legais que surgiram a partir da Lei 8.213/91 que devem ser observados no reajustamento dos benefícios, pois são aqueles definidos em lei para lhes preservar o valor real em caráter permanente, a teor do disposto no artigo 201, § 2º (atual §4º), da Carta Magna”.
Em discussão: Saber se há divergência entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma.

Mandado de Segurança (MS) 24964
Relatora: Cármen Lúcia
Agropecuária Cuaró Chico Ltda x Presidente da República
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, contra ato praticado pelo Presidente da República em face do Decreto de 25.5.2004, por meio do qual se declarou interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Leitão e Santa Helena, situado no Município de Padre Bernardo/GO. No mérito, requer seja concedida a segurança para se reconhecer a nulidade do mencionado decreto pela ausência de notificação prévia do representante legal. A medida liminar não foi deferida pela eminente Ministra Ellen Gracie, então Relatora deste Mandado de Segurança.
Em discussão: Saber se o processo administrativo iniciado pelo ato tido como coator é nulo, pois não teria havido a prévia notificação da vistoria ao representante legal da Impetrante ou a seu preposto. Saber se o processo administrativo iniciado pelo ato tido como coator é nulo, por não ter considerado a ocorrência de força maior, a impedir a classificação do imóvel como improdutivo. Saber se o processo administrativo iniciado pelo ato tido como coator é nulo, por não ter considerado o rebanho bovino e as pastagens naturais, atestados no laudo do Incra, para fins de apuração do grau de eficiência e de utilização da terra.
PGR: Opinou pela denegação da ordem.

Mandado de Segurança (MS) 26129
Relator: Eros Grau
José Veras de Siqueira x Presidente da República
Trata-se MS em face de decreto expropriatório para fins de reforma agrária. Afirmam os impetrantes que são proprietários de frações ideais do imóvel, adquiridas em razão do falecimento da esposa do primeiro impetrante, embora não tenham sido individualizadas no Sistema Nacional de Cadastro Rural no INCRA, nem no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Nessa linha, sustentam que as partes ideais configuram pequenas propriedades rurais, insuscetíveis de desapropriação. Acrescentam que o INCRA incidiu em erro ao calcular o Grau de Utilização da Terra – GUT e o Grau de Eficiência na Exploração. O Ministro Relator indeferiu o pedido de liminar, tendo os impetrantes interposto agravo regimental.
Em discussão: Saber se, com o falecimento da proprietária, o imóvel deve ser considerado em partes ideais, em função da transmissão causa mortis. Saber se é possível averiguar o alegado erro de cálculo da produtividade do imóvel rural.
PGR: Pelo desprovimento do agravo regimental e, no mérito, pela denegação da segurança.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 517
Relator: Joaquim Barbosa
Procurador-Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Trata-se de ADI em face do termo “investidura” contido no art. 38 da Lei nº 8.185/1991, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. O art. 38 da referida lei define que “Os juízes de paz têm a investidura e a competência fixadas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional”. Alega ofensa ao art. 98, II da CF e art. 30 do ADCT, sustentando que “lei ordinária não pode remeter para outra lei a investidura dos cargos de juiz de paz eis que a forma pela qual esta se processa já está expressamente prevista na Constituição”. Alega, também, inconstitucionalidade por omissão porque a Lei nº 8.185/91 não designa datas para eleições dos juizes de paz, conforme prevê o art. 98, II da CF.
Em discussão: Saber se o termo “investidura” do art. 38 da Lei nº 8.185/91 é inconstitucional por ofensa ao art. 98, II da CF e ao art. 30 do ADCT. Saber se existe inconstitucionalidade por omissão por não se designar datas para eleições dos juizes de paz, nos termos do art. 98, II, da CF.
PGR: Pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3783
Relator: Gilmar Mendes
Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa de Rondônia
Trata-se de ADI proposta em face do parágrafo 3º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 24/1989, do Estado de Rondônia, introduzido pela Lei Complementar nº 281/2003, que dispõe sobre a extensão de vantagens concedidas a membros inativos do Ministério Público Estadual. Alega-se violação ao art. 127, § 2º, da Constituição da República, e aos princípios da razoabilidade, da isonomia e da moralidade.
Em discussão: Saber se o auxílio-moradia, conforme previsto no art. 3o, § 3o, da Lei Complementar n° 24/89, introduzido pela Lei Complementar n° 281/2003, pode ser concedido a membros inativos do Ministério Público estadual.
PGR: Pela procedência.

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