Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (13), no Plenário

12/09/2006 19:40 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (13), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3445
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão
Relator: Sepúlveda Pertence
Na ADI 3445, o procurador-geral questiona o artigo 152 da Constituição maranhense, que trata do número de vereadores nos municípios do Estado. O artigo estabelece que o número de vereadores será de "no mínimo de nove e no máximo de 35", de acordo com a quantidade de habitantes. O dispositivo, segundo a PGR, invade a competência dos municípios por tratar de assuntos  de interesse local, ofendendo, assim, o artigo 29, caput e inciso IV da Constituição da República.
Em discussão: Saber se norma estadual que fixa o número de vereadores dos municípios de acordo com a quantidade de habitantes usurpa competência legislativa do Município.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3305
Partido Liberal (PL) x Presidente da República, Congresso Nacional
Relator: Eros Grau
O Partido Liberal (PL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3305) para garantir que candidatos a cargos do poder Executivo possam participar de inaugurações de obras públicas em período anterior às eleições. O impedimento está previsto no artigo 77, parágrafo único, da Lei Federal 9504/97 – a Lei Eleitoral. O dispositivo proíbe a participação dos candidatos nos três meses que antecedem o pleito. A pena é a cassação do registro. Na ADI, o PL diz que previsões de inelegibilidade não podem ser criadas por lei ordinária, mas somente por lei complementar, conforme previsto no parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal. Para o partido, caberia à lei ordinária dispor sobre infrações consideradas menores e, portanto, sem força para ferir os direitos políticos dos cidadãos. Outro argumento está no fato de a lei alcançar exclusivamente os candidatos aos cargos do Poder Executivo. Segundo o PL, a norma não poderia tratar desigualmente os que postulam cargos eletivos, não cassando o registro dos candidatos ao Legislativo que incorressem na mesma infração.
Em discussão: Saber se lei federal que proíbe a participação de candidatos apenas a cargos do Poder Executivo em inaugurações de obras pública nos três meses que precedem o pleito sob pena de cassação do registro é inconstitucional por criar hipóteses de inelegibilidade o que é reservado a lei complementar e se ofende ao princípio da isonomia.
PGR: opinou pela improcedência do pedido.

Extradição (Ext) 984
Governo dos Estados Unidos da América x Stephen Matthew Workaman ou Stephen Matthew Workman
Relator: Carlos Ayres Britto
O Governo dos Estados Unidos da América, com fundamento no Tratado de Extradição celebrado com o Brasil, formalizou pedido de extradição embasado em mandado de prisão determinado em março de 2004 pelo Tribunal da Circunscrição Judicial do Condado de Volusia pela prática de assassinato de primeiro grau. A defesa sustenta que o pedido não contém indicações precisas sobre a natureza e as circunstâncias do fato, bem como que o extraditando é casado com brasileira, exerce profissão e tem filho dependente economicamente.
Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos necessários ao seu deferimento. Saber se o fato do extraditando ser casado com brasileira e ter filho dependente economicamente impede o deferimento da extradição.
PGR: opinou pela procedência do pedido extradicional, ante prévia manifestação do Estado requerente comprometendo-se a não aplicar a pena de prisão perpétua ao extraditando.

Extradição (Ext) 987 (embargos)

Donato Cicoria x Governo da Itália
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de pedido de extradição embasado em ordem de prisão por condenação pelos crimes de concurso, porte e venda de substâncias entorpecentes. O Tribunal deferiu o pedido de extradição. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração alegando existência de contradição “no tocante à aceitação da documentação enviada pelo Governo da Itália, onde a sentença de 1º Grau vem acompanhada de uma certidão do Ministério Público italiano que dá conta da pena final a ser executada e do ‘trânsito em julgado’ do decisum, considerando essa Corte suprida a exigência do art. XI, n. 1 do Tratado Bilateral”. Alega que o pedido deveria ter sido acompanhado da decisão final.
Em discussão: Saber se existe a contradição alegada pelo embargante.
PGR: opinou pelo desprovimento dos embargos declaratórios.

Extradição (Ext) 1029
Governo de Portugal x José Campilho Ferreira
Relator: Cezar Peluso
Trata-se de pedido de extradição, com base em promessa de reciprocidade, fundado em sentença condenatória pelos delitos de falsidade informática e de burla informática. Em defesa, o extraditando sustenta que “a descrição dos tipos penais dos delitos portugueses imputados ao requerido não encontram correspondência com incriminações constantes na legislação brasileira”. Dessa forma, afirma que “o postulado da dupla tipicidade não resta atendido no caso em tela, o que impõe o indeferimento do pedido de extradição pleiteado”.
Em discussão: Saber se os crimes de falsidade informática e de burla informática encontram similar na legislação penal brasileira. Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos necessários ao seu deferimento.
PGR: opinou pelo deferimento parcial do pedido de extradição, tão-somente quanto ao crime de burla informática.

Extradição (EXT) 933
Governo da Espanha x Rogelio Bello Brito ou Rogelio Nicolas Bello Brito
Relator: Eros Grau
O Governo da Espanha, com fundamento no Tratado de Extradição celebrado com o Brasil, formalizou pedido de extradição de espanhol a fim de que seja submetido a julgamento pela prática do delito de tráfico de entorpecentes. O extraditando alega (a) “que o pedido não está claramente instruído com os antecedentes necessários à comprovação da identidade da pessoa reclamada”; (b) que os documentos que instruíram o pedido não são suficientes para demonstrar se o extraditando já foi condenado no Brasil pelos mesmos fatos e (c) que “não há nos autos sentença condenatória do país de origem, hipótese que exigiria documentação correspondente a mandado de prisão ou informativo de fuga do extraditando originários da Espanha, o que, a rigor, não foi trazido aos autos”.
Em discussão:Saber se há dúvida quanto à identidade do extraditando. Saber se o extraditando foi condenado no Brasil pelos mesmos fatos que embasam o pedido de extradição. Saber se o pedido de extradição preenche os demais requisitos necessários ao seu deferimento.
PGR: opinou pela improcedência do pedido.

Inquérito (Inq) 2052
Ministério Público Federal x Jader Fontenelle Barbalho, Antônio César Pinho Brasil e Antônio Cabral Abreu
Relator: Marco Aurélio
Será retomado o julgamento do Inquérito (Inq 2052) que tramita no Supremo contra o deputado federal Jader Barbalho (PMDB/PA) com a apresentação do voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski. O inquérito apura indícios de irregularidades no pagamento de indenização supostamente supervalorizada pela desapropriação do imóvel rural Vila Amazônia, no Pará. Além de Jader Barbalho, que na época exercia o cargo de ministro do Desenvolvimento Agrário, também são investigados pela prática de crime de peculato Antônio César Pinho Brasil e Antônio Cabral de Abreu.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, dados apontam indícios sobre a materialidade e a autoria do crime de peculato, quando o então ministro do Desenvolvimento Agrário, Jader Barbalho, homologou o acordo para o pagamento da indenização, através de uma portaria ministerial. O ministro Eros Grau acompanhou o relator, votando o recebimento da denúncia contra o atual deputado federal Jader Barbalho e pela prescrição da pretensão punitiva para e Antônio Cabral de Abreu. 
Em discussão: Saber se ocorreu a prescrição quanto ao denunciado Antônio Cabral de Abreu. Saber se a denúncia preenche os requisitos necessários ao seu recebimento. Saber se o pronunciamento do Ministério Público extrapolou o objeto da manifestação e foi fora do tempo.
PGR: opinou pelo recebimento da denúncia.

Agravo Regimental no Inquérito (Inq) 2206
Ministério Público Federal x Henrique de Campos Meirelles
Relator: Marco Aurélio
Será retomado o julgamento, com a apresentação do voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto, de recurso do Ministério Público Federal (MPF) no Inquérito (Inq) 2206 que investiga supostos crimes praticados pelo presidente do Banco Central, Henrique Meirelles. O MPF pretende estender a quebra do sigilo do dirigente do Bacen a duas contas bancárias, uma da empresa Boston Comercial e Participações Ltda e outra CC-5 no Nassau Branch of Bank Boston NA.
O relator, ministro Marco Aurélio, negou provimento ao agravo. Os ministros Eros Grau e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator. Joaquim Barbosa conheceu e deu provimento ao agravo regimental.
Em discussão: Saber se é cabível no caso a quebra de sigilo bancário.

Agravo Regimental no Inquérito (Inq) 2139
José Pedro Antunes Pinto x Reinaldo Santos e Silva
Relator: Celso de Mello
Trata-se de queixa-crime imputando ao querelado a prática dos crimes contra a honra, definidos nos artigo 138, 139 e 140 do CP. O relator declarou extinta a punibilidade dos ora querelados por efeito da consumação do prazo decadencial. Contra a decisão foi interposto agravo regimental.
O relator reconsiderou a decisão, contudo, julgou extinto o procedimento penal “seja pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de injúria (CP, art. 107, IV, c/c o art. 109, VI), seja pela ofensa ao postulado da indivisibilidade da ação penal privada (CPP, art. 48 e 49 c/c o art. 43, III), seja, ainda, pela atipicidade penal dos fatos imputados aos ora querelados (CPP, art. 43, I)”. Contra a decisão foi interposto o presente agravo regimental.
Em discussão: Saber se a queixa-crime dever ser extinta.
PGR: opinou pela improcedência do agravo regimental.

Mandado de Segurança (MS) 24482
Maria Helena da Cunha Bueno x Presidente da República
Relator: Gilmar Mendes
Será retomado o julgamento de MS com a apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio. Trata-se de MS contra decreto de desapropriação, em que se questiona os cálculos dos graus de utilização e produtividade, que teriam considerado área maior do que a constante do registro público e reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. Alega ofensa à coisa julgada e aos efeitos do registro público, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa. Por fim, sustenta a produtividade do imóvel. A medida liminar foi deferida pelo relator. Contra a decisão o presidente da República interpôs agravo regimental.
Em discussão: Saber se cabe agravo regimental contra decisão do relator que concedeu liminar em mandado de segurança. Saber se produtividade de imóvel é suscetível de ser analisada em sede de MS. Saber se é nulo decreto de desapropriação que leva em conta área do imóvel diversa da que consta no registro público e reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. O relator ministro Gilmar Mendes indeferiu a segurança e cassou a medida cautelar. Os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie acompanharam o relator.
PGR: opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e pela denegação da ordem.

Mandado de Segurança (MS) 24133 (Embargos de Declaração)
Espólio de Rosalino Astrogildo Pinheiro ou Espólio de Rozalino Astrogildo Pinheiro x Presidente da República
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de MS contra decreto expropriatório para fins de reforma agrária, em que se sustenta ocorrência de praga na lavoura e ocupação ilegal do imóvel por parte do MST. O Tribunal indeferiu a segurança afastando a incidência da MP 2.183. Opostos embargos de declaração em que se insiste na tese da incidência da MP 2.183.
Em discussão: Saber se incide no caso concreto a MP 2.183.

Mandado de Segurança (MS) 25266
Clorisval Gomes Pereira x Presidente da República
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de MS contra decreto de desapropriação de imóvel rural por interesse social. Alega nulidade do decreto presidencial (a) por descompasso entre a data da ordem de serviço da vistoria e a data constante na notificação; (b) porque a vistoria não abordou a dimensão integral do imóvel, levando a resultado equivocado e (c) porque o decreto de desapropriação menciona áreas que não foram objeto do levantamento. O relator deferiu a medida liminar parcialmente.
Em discussão: Saber se há descompasso entre a ordem de serviço da vistoria e a notificação que leve à nulidade do decreto de desapropriação. Saber se a vistoria não abordou a dimensão integral do imóvel. Saber se o decreto de desapropriação levou em conta área diversa da que foi objeto da vistoria.
PGR: opinou pela denegação da segurança.

Mandado de Segurança (MS) 25186
Espólio de José Geraldo Cordeiro Ramos e outros x Presidente da República
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de MS em face de decreto expropriatório para fins de reforma agrária. A PGR assim sintetiza os argumentos da inicial: “(i) assimetria entre a área objeto do decreto de desapropriação e as dimensões ocupadas de fato, no que estaria demonstrada divergência entre os reais índices de produtividade e os apurados pelos trabalhos técnicos; (ii) invasão das terras por integrantes de movimentos sociais, prática que impediria o desenvolvimento do processo administrativo; (iii) incorreções marcantes no laudo técnico produzido, contestado em seu conteúdo; e, finalmente, (iv) existência de reserva legal, ainda que não registrada, a ser considerada no computo das áreas aproveitáveis”. A liminar foi indeferida pelo Min. Relator.
Em discussão: Saber se houve equivocada consideração da área efetivamente utilizada a fundamentar a nulidade do decreto expropriatório. Saber se houve invasão das terras em questão a impedir sua desapropriação. Saber se houve desconsideração de área de reserva legal. Saber se é possível questionar incorreções em laudo técnico em sede de mandado de segurança. Saber se há incorreções no laudo técnico que levem à nulidade do decreto expropriatório.
PGR: opinou pela denegação da ordem.

Mandado de Segurança (MS) 25534
Renato Junqueira Franco Stamato x Presidente da República
Relator: Eros Grau
Trata-se de MS contra decreto de desapropriação de imóvel rural por interesse social para fins de reforma agrária. O impetrante sustenta: a) nulidade do laudo agronômico de fiscalização por ter sido apresentado após o prazo determinado na ordem de serviço do INCRA; b) inobservância das formalidades essenciais às garantias dos impetrantes no processo administrativo, em violação aos incisos VI, VIII e X do art. 2º da Lei 9.784/99; c) ausência de fundamentação dos atos administrativos do INCRA, em afronta ao disposto nos incisos VII e IX do parágrafo único do art. 2º e art. 50 da Lei n. 9.784/99e ; d) ausência de apreciação de “recurso especial”, apresentado pelo impetrante contra a decisão que rejeitou sua impugnação ao laudo agronômico de fiscalização, em violação ao art. 56 da Lei n. 9.784/99; e) desrespeito ao art. 6º, § 6º, V e § 7º da Lei nº 8.629/93, por desconsideração de processo de renovação de pastagens; f) impropriedade do modelo usado para avaliar a evolução do rebanho bovino, uma vez que o INCRA utilizou dados constantes das fichas de vacinação contra febre aftosa e não as notas fiscais e demonstrativos de movimentação de gado, violando regulamentos expedidos pelo INCRA; O Min. Relator indeferiu a medida liminar, tendo sido interposto agravo regimental que se encontra pendente de julgamento.
Em discussão: Saber se a entrega do laudo agronômico de fiscalização após o prazo definido em ordem de serviço do INCRA anula o processo administrativo.
Saber se houve violação das garantias processuais da Lei n. 9.784/99. Saber se a ausência de apreciação de “recurso especial” apresentado pelo impetrante contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada ao laudo agronômico de fiscalização impede a edição do decreto do Presidente da República. Saber se houve violação ao art. 6º, § 6º, V e § 7º da Lei nº 8.629/93, uma vez que não foi desconsiderada da área total do imóvel aquela em processo de renovação de pastagens. Saber se o modo para apuração do efetivo pecuário e produtividade do imóvel violou os regulamentos expedidos pelo INCRA.
PGR: opinou pela denegação da segurança.

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