Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (12), no Plenário

11/09/2007 21:50 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (12) a partir das 14h, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117; e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1461
Relator: Maurício Corrêa (aposentado)
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Assembléia Legislativa do Estado do Amapá 
Trata-se de ADI contra a EC nº 03/95, que acrescenta o art. 356 e seus §§ 1º e 2º, ao Título IX das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Amapá. O artigo em questão determina a concessão aos ex-governadores do Estado e do extinto Território Federal do Amapá, subsídio mensal e vitalício, a título de representação, igual ao vencimento do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça local. Sustenta que a EC estadual impõe gastos sem preexistente fonte de custeio, bem como ofende o princípio da isonomia.
Em discussão: Saber se a EC nº 3/95, do Amapá, que cria subsídio mensal e vitalício a título de representação para Ex-Governador é inconstitucional por ausência de fonte de custeio preexistente e por ferir o princípio da isonomia.
PGR: opina pela procedência da ação.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3853
Relatora: Cármen Lúcia
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 29-A, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Mato Grosso do Sul, incluído pela Emenda Constitucional 35, que “dá nova redação a disposição da Constituição Estadual e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias”.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados contrariam o disposto nos arts. 22, inc. XXIII; 37, inc. XIII; 39, § 4º; 195, § 5º; 201, § 1º, todos da Constituição da República.
PGR: opina pela procedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Recurso Extraordinário (RE) 424993
Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) e Territórios x Distrito Federal (DF) e Onofre Barbearia LTDA – Microempresa e outro(a/s)
Relator: Joaquim Barbosa
O MPDFT propôs ação civil pública pedindo a abstenção do DF na concessão de termos de ocupação e alvarás de construção e funcionamento em determinadas áreas públicas; a demolição das construções realizadas em tais áreas e a indenização ao patrimônio público e a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Distrital 754/1994, que autoriza ocupações de áreas públicas. A ação foi julgada parcialmente procedente. O DF interpôs apelação sustentando a impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade em ação civil pública. O MP também interpôs apelação requerendo a análise da constitucionalidade da lei. O TJDFT proveu a apelação do DF e considerou prejudicada apelação do MP. O MP interpôs RE em que se alega ofensa aos artigos 5º, XXV; 102,  inciso I, alínea  "a" e 129,  inciso  III, da CF. Sustenta que a declaração de inconstitucionalidade pleiteada trata de controle difuso e não concentrado. Sustenta, também, que a eficácia erga omnes da ação civil pública não é óbice à declaração da inconstitucionalidade. Concomitantemente o MP interpôs Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi provido. Contra a decisão do STJ, o Distrito Federal interpôs RE em que se alega que "a utilização de ação civil pública, tendo como pedido principal a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da Lei Local n. 754/94, é juridicamente impossível, e fere o princípio da legalidade em face do especialíssimo efeito erga omnes de que é dotada a sentença proferida nesta ação".
Em discussão: saber se é possível a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum em ação civil pública.
PGR: opinou pelo desprovimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 482090
Relator: Joaquim Barbosa
União x Labtec – Laboratório Foto-Digital E Comércio Ltda 
Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que afastou a incidência do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, na parte em que determina a aplicação retroativa do art. 3º do mesmo diploma legal. O acórdão recorrido afirmou ser desnecessária a reserva de plenário porque apenas afastou-se a aplicação, no caso concreto, do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2205, “decidindo que a norma somente incidiria nos processos iniciados após sua vigência”. Alega-se violação ao art. 97 da CF/88.
Em discussão: saber se decisão de Tribunal que afasta a incidência de dispositivo legal no caso concreto deve observar a necessidade de reservada ao Plenário.
PGR: opina pelo provimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 388
Relatora: Cármen Lúcia
Governador do Estado de Rondônia x Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia 
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face do parágrafo único do art. 2º e do art. 8º da Lei Complementar rondoniense n. 35/1990, que assegurou aos “condutores de veículos e Agentes de Portaria pertencentes aos quadros de servidores do Estado e lotados até a promulgação da Lei Complementar n. 15, de 14 de outubro de 1986, o seu enquadramento na categoria de Agentes de Polícia – 1ª Classe” , com efeitos financeiros retroativos a 1º de junho de 1990. O Autor alega que teria sido afrontado o art. 37, inc. II, da Constituição da República, e o art. 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Em discussão: saber se o parágrafo único do art. 2º e do art. 8º da lei complementar rondoniense n. 35/1990 contrariaria o disposto no art. 37, inc. II, da Constituição da República.
PGR: opina pela procedência parcial do pedido, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar rondoniense n. 35/90.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2912
Relator: Gilmar Mendes
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo 
A ADI requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3° da Lei n° 5.077/1995, do Estado do Espírito Santo, que autoriza o Poder Judiciário local a firmar contratos administrativos para atendimento dos serviços vinculados aos cargos de provimento efetivo não providos, em caso de vacância, ou de afastamento de titular para exercício de outro cargo público. Alega-se violação ao art. 37, II, da CF.
Em discussão: saber se o artigo 3º da Lei nº 5.077/1955, do Estado do Espírito Santo, viola o artigo 37, II, da Constituição da República, que dispõe sobre a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3602
Relator: Joaquim Barbosa
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, Governador do Estado de Goiás 
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei estadual 15.224/05, e do Anexo I da mesma lei na parte em que criou os cargos de provimento em comissão objeto da presente ação. O requerente sustenta ofensa ao art. 37, II e V da Constituição, pois "as atividades a serem desempenhadas pelos profissionais descritos na lei não se enquadram nas ressalvas constitucionais, caracterizando-se como funções meramente técnicas". Ademais, afirma que a lei impugnada "pretendeu atribuir a natureza de cargo em comissão a serviços que não demandam a necessária relação de confiança do nomeante".
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio do concurso público.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3442
Relator: Gilmar Mendes
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa de Mato Grosso
O requerente pleiteia a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 68, 69 e 70 da Lei nº 8269/2004, do Estado de Mato Grosso, que institui a carreira de profissionais do Sistema Único de Saúde do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. Referidos artigos dispõem sobre o enquadramento de servidores das carreiras dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social, do Sistema Prisional e do Sistema Socioeducativo, que ocupam cargos com perfil da área de saúde, na carreira de Profissionais do Sistema Único de Saúde. Alega-se violação ao artigo 37, II, da Constituição da República.
Em discussão: Saber se os artigos 68, 69 e 70 da Lei n° 8.269/2004, do Estado do Mato Grosso, violam o artigo 37, II, da Constituição da República, que dispõe sobre a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público
PGR: opina pela procedência.

Em pauta, ainda, agravos na STA 90 e na SS 2287, que se envolvem precatórios.

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