Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (11), no Plenário

11/10/2006 08:35 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (11), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

SETOR ELÉTRICO

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3090
Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) x Presidente da República
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3100
Partido da Frente Liberal (PFL) x Presidente da República
Relator: Gilmar Mendes
As ADIs são contra a Medida Provisória (MP) 144, que em dezembro de 2003 criou o novo modelo do setor elétrico. Em análise preliminar, os ministros decidiram que ações não deveriam ser arquivadas porque a MP foi convertida na Lei 10.848, em março do ano passado. Por maioria de votos, o plenário entendeu que a conversão em lei não imuniza a medida provisória. 
Em discussão: os partidos alegam que a Constituição proibiu o uso de MP para regulamentar emenda constitucional promulgada a partir de 1995. O relator acolheu em parte esse argumento, considerando que a MP não poderia ter sido usada para regular exploração de energia hidrelétrica.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2452
Relator: Eros Grau
Governador do Estado de Minas Gerais x governador do Estado de São Paulo e Assembléia Legislativa Do Estado De São Paulo 
Trata-se de ADI contrária ao parágrafo 2º do artigo 24 da Lei Estadual 9.361/96, que dispõe sobre a reestruturação societária e patrimonial do setor energético, via fusão, cisão ou incorporação das empresas, vedando a participação, como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado nas concessionárias de eletricidade, a toda e qualquer empresa estatal estadual, à exceção do próprio Estado. Alega-se que o dispositivo (a) cerceia o processo licitatório, em afronta ao artigo 37, XXI, da CF; (b) discrimina entidade estadual potencialmente licitante; (c) exorbita da competência legislativa estadual ao editar norma que restringe a competência de outras entidades federadas.
Em discussão: saber se dispositivo de lei estadual que veda a participação, como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado de São Paulo nas concessionárias de eletricidade, a toda e qualquer empresa estadual, excluídas as do próprio Estado, é inconstitucional por cercear o processo licitatório ou restringir a competência de outros membros da Federação.
PGR: opina pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1721
Relator: Carlos Ayres Britto
Partido dos Trabalhadores – PT, Partido Democrático Trabalhista – PDT, Partido Comunista do Brasil – PCdoB x Presidente da República e Congresso Nacional 
Interessado: Federação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Similares – Fentect
Trata-se de ADI contra o art. 3º da MP nº 1.596/97 que adicionou o § 2º ao art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho dispondo importar em extinção do vínculo empregatício o ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se mulher. Sustentam os autores que o diploma normativo em causa aporta “mais uma modalidade de extinção do contrato de trabalho e estabelece uma verdadeira incompatibilidade entre o benefício previdenciário e a continuidade do vínculo de emprego, em total desarmonia com o Texto Maior”. Aduzem que a MP nº 1.596-14/97 ofende os arts. 5º, 6º, 7º, 173, 195 202, todos da Constituição Federal, bem como o art. 10 do ADCT.
Em discussão: saber se o dispositivo atacado, ao dispor que a aposentadoria concedida a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço importa em extinção do vínculo empregatício, cria nova modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa.
PGR: opina pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1770
Relator: Joaquim Barbosa
Partido Democrático Trabalhista – PDT, Partido Comunista do Brasil – PCdoB x Presidente da República e Congresso Nacional 
A ADI contesta o § 1º do art. 453 da CLT, na redação proposta pelo art. 3º da Lei nº 9.528/97 e em face do art. 11, caput e parágrafos, também da Lei nº 9.528/97. Os referidos dispositivos versam sobre a extinção do vínculo empregatício quando da aposentadoria espontânea de empregados das empresas pública e sociedades de economia mista. Quanto ao § 1º do art. 453 da CLT sustenta-se que “traz em seu bojo, de forma dissimulada, a extinção do vínculo empregatício existente entre os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista e essas estatais”. Aponta o julgamento da ADI 1.770-MC. Alega-se ofensa aos artigos 5º; 6º; 7º, I, XXI e XXIV; 40, § 4º; 173, § 1º; 193; 201, § 4º; 202, II e III, § 1º, todos da CF/88 e o art. 10, I, do ADCT.
Em discussão: saber se é inconstitucional norma que determina que a aposentadoria espontânea de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista importa em extinção do vínculo empregatício.
PGR: opina pela prejudicialidade da ação quanto ao art. 11 da Lei nº 9.528/97 e pela improcedência do pedido quanto ao § 1º artigo 453 da CLT.

Mandado de Injunção (MI) 695
Relator: Sepúlveda Pertence
Isaac Ribeiro Silva x Congresso Nacional
Trata-se de mandado de injunção visando à regulamentação do direito ao aviso prévio proporcional (XXI do art. 7º da CF/88).
Em discussão: saber se há a mora do Congresso Nacional para regulamentação do direito de aviso prévio proporcional.
PGR: opina pelo conhecimento em parte do pedido para declarar a mora legislativa do Congresso Nacional no tocante à regulamentação do inciso XXI, do art. 7º da CF.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2006
Confederação Nacional do Comércio x Presidente da República, Congresso Nacional e Secretário da Receita Federal
Relator: Eros Grau
A ADI contesta o § 4º, do art. 3º da Lei nº 9.317/96 e da expressão “e a contribuição sindical patronal”, contida no § 6º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 9/99. Tais dispositivos dispensam a pessoa jurídica inscrita no Simples do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive a sindical. Sustenta-se invasão a campo reservado a emenda constitucional, intervenção do Poder Público na organização sindical e ofensa aos princípios da autonomia e liberdades sindicais. A liminar foi indeferida.
Em discussão: saber se lei ordinária que confere isenção da contribuição sindical para empresas inscritas no Simples invade área reservada a Emenda Constitucional e se há interferência do Poder Público, ofendendo a autonomia e a liberdade sindicais.
PGR: pela improcedência do pedido.
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3426
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Pará, Assembléia Legislativa do Estado do Pará
Relator: Carlos Ayres Britto
Essa ação foi proposta em face do inciso I do art. 5º da Lei estadual nº 6.489/02, que prevê a possibilidade de concessão de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, crédito presumido e suspensão como incentivos fiscais a determinados empreendimentos. Sustenta ofensa ao art. 155, § 2º, inciso XII, letra “g” da CF, que exige a celebração de convênio entre os Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais.}
Em discussão: Saber se ofende o art. 155, § 2º, XII, “g” da CF a lei estadual que prevê benefícios a certos empreendimentos sem a celebração de convênio entre os Estados.
PGR opinou pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3312
Governador do Distrito Federal x Governador do Estado de Mato Grosso
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADI em face do Decreto nº 989/2003, do Estado do Mato Grosso, que introduz alterações no regulamento do ICMS. Sustenta que o Decreto veda o creditamento do imposto integral e corretamente destacado em documento fiscal competente, quando proveniente do DF, o que ofenderia o princípio da não discriminação tributária (art.152 da CF), o princípio da não-cumulatividade (art.155, §2º, inciso I, da CF), a vedação de confisco, (art.150, IV da CF); além de violação ao preceito constitucional que estabelece a competência do Senado Federal para fixação da alíquota interestadual do ICMS (art.150, § 2º, IV da CF). Liminar indeferida pelo Min.Relator.
Em discussão: Saber se o Decreto nº 989/2003, do Estado do Mato Grosso, que dispõe sobre o ICMS, afronta os princípios constitucionais da não discriminação tributária, da não-cumulatividade, da vedação ao confisco e, ainda a competência do Senado Federal para fixar alìquotas do ICMS.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3362
Relator: Sepúlveda Pertence
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Assembléia Legislativa do Estado da Bahia
Trata-se de ADI contra a expressão “no máximo, trinta e cinco”, contida no caput do artigo 122 da Constituição do Estado da Bahia. O referido dispositivo determina que o TJBA compõe-se de, no máximo, trinta e cinco Desembargadores. Alega-se violação ao art. 2º (princípio da separação e autonomia dos Poderes) e 96, II, e suas alíneas (competência dos Tribunais de Justiça para propor ao Poder Legislativo estadual a alteração do número de membros dos tribunais inferiores), ambos da CF.
Em discussão: saber se dispositivo de constituição estadual que fixa o número máximo de Desembargadores do TJ atenta contra o princípio da separação dos poderes e se versa sobre matéria de iniciativa do Tribunal de Justiça Estadual.
PGR: opina pela procedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3643
Relator: Carlos Ayres Britto
Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg/Br 
x governadora do Estado do Rio de Janeiro, Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
A ADI questiona o inciso III do art. 4º da Lei estadual nº. 4.664/2005-RJ, que cria o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (FUNDPERJ), que, além de dar outras providências, destina ao Fundo 5% (cinco por cento) das receitas incidentes sobre o recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais. Alega (a) incompetência dos Estados para instituir impostos sobre os negócios notariais; (b) a impossibilidade de vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa; e (c) a incompetência da União para estabelecer normas gerias sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados nos serviços notariais e de registro. Assim, aponta como violados os arts. 145, II; 154, I; 155; 167, IV e 236 § 2º, todos da Constituição Federal.
Em discussão: saber se é constitucional a destinação de 5% das receitas decorrente do recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUNDPERJ.
PGR: opina pela improcedência do pedido.

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