Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (10), no Plenário

10/10/2007 08:05 - Atualizado há 1 ano atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (10), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117; e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Extradição (EXT) 932

Governo da Itália x Corso Domenico Pantaleo

Relator: Joaquim Barbosa

Extradição fundada em mandados de prisão emitidos para investigação dos crimes de formação de quadrilha finalizada ao tráfico de substâncias entorpecentes grave, concurso em extorsão e em lesões graves. Mandado de prisão decorrente de condenação pela prática dos crimes de formação de quadrilha finalizada ao tráfico de substâncias entorpecentes; concurso em venda de tais substâncias e em porte ilegal de armas, não totalmente cumprida, da qual remanescem 3 anos, 11 meses e 28 dias.

A defesa suscitou incidente de insanidade mental, que foi indeferida pelo relator, por entender que o incidente não se aplica ao processo de extradição. Contra a decisão foi interposto agravo regimental sustentando que o que se deseja com a incidente de insanidade é a obtenção de medidas legais de cunho processual, tais como nomeação de curador ao acusado, uma vez que a insanidade já teria sido proclamada pelo estado estrangeiro.

Em discussão: Saber se é cabível incidente de insanidade mental em sede de extradição, visando à obtenção de medidas legais de cunho processual. Saber se incidiu no caso a prescrição da pena in concreto.

PGR: Pela concessão parcial do pedido formulado.

Extradição (EXT) 1047

Relator: Eros Grau

Governo do Líbano x Rana Abdel Rahim Koleilat

Pedido de extradição do governo do Líbano contra cidadã libanesa, fundado com base em promessa de reciprocidade e em dois compêndios de sentença e diversos mandados de captura pelos crimes de roubo; fraude; improbidade administrativa, contrariando a lei monetária e financeira; falsificação e uso de documentos falsos; desfalque e cheques sem fundos. Em sua defesa, a extraditanda sustenta, em síntese: (a) impossibilidade de cumprimento de reciprocidade pelo Estado requerente, em razão do art. 30 do Código Penal libanês; (b) a insuficiência da documentação juntada ao pedido de extradição; (c) falta de dupla tipicidade de determinadas condutas; (d) impossibilidade de concessão da extradição com finalidade de comparecimento perante o juiz de instrução; (e) não previsão de pena privativa de liberdade em relação a alguns crimes.

Em discussão: saber se o pedido de extradição preenche os pressupostos legais necessários ao seu deferimento.

PGR: parecer pelo não-conhecimento do pedido de extradição em razão da “indefinição quanto à viabilidade do cumprimento de promessa de reciprocidade pelo Estado requerente, uma vez que, tal como ocorreu na Extradição nº 442, não se sabe ao certo o alcance do art. 30 do Código Penal libanês”.

Extradição (EXT) 775 (agravo regimental)

L.A.S.A. x Governo da Argentina

Relator: Cezar Peluso

Pedido de extradição em relação aos crimes de fraude à Administração Provincial, falsificação de documentos públicos e falsificação de documento privado, e falso testemunho.

Em discussão: saber se houve erro de material ou erro de fato na decisão que julgou prejudicado o pedido de extradição.

PGR: pelo provimento do agravo regimental.

Petição (PET) 3825

Relator: Sepúlveda Pertence (aposentado)

Requerente: Ministério Público Federal

Requeridos: Aloizio Mercadante Oliva, José Giácomo Baccarin, Hamilton Broglia Feitosa Lacerda, Gedimar Pereira Passos, Valdebran Carlos Padilha da Silva, Sirley da Silva Chaves e Fernando Manoel Ribas Soares

Trata-se de inquérito policial em que se investigou o conhecido “Escândalo do Dossiê”, mais especificamente a venda de documentos e informações que revelariam a participação de políticos do PSDB de São Paulo nas fraudes das ambulâncias, o “Escândalo das Sanguessugas”. Por unanimidade, o STF determinou, no dia 11 de abril, o arquivamento do inquérito em relação ao senador Aloísio Mercadante (PT-SP). A Corte analisará, agora, questão suscitada pela Procuradoria-Geral da República, que se manifestou pela anulação do ato de indiciamento do senador pela Polícia Federal. Para a PGR, houve nesse ato violação da prerrogativa de foro de Mercadante e “invasão injustificada da atribuição que é exclusiva da Suprema Corte de proceder a eventual indiciamento do investigado”. Até o momento, somente o ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) indeferiu o pedido de anulação formal do indiciamento do senador Aloizio Mercadante. Em seguida, o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3819

Relator: Eros Grau

Procurador-Geral da República x governador do estado de Minas Gerais e Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais

Interessado: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais 

A ADI questiona os artigos 140, caput e parágrafo único, e 141, da Lei Complementar nº 65/2003, do art. 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.788/2005 e do art. 135, caput e § 2º, da Lei nº 15.961/2005, todas do Estado de Minas Gerais. Alega violação aos artigos 37, inciso II e 134, § 1º, da Constituição Federal na medida em que se “instituiu típico caso de transposição de cargos, na forma de provimento derivado inadmitido pela ordem constitucional vigente”. Sustenta que a legislação atacada permitiu aos servidores estaduais investidos nas funções de defensor público e de assistentes jurídicos de penitenciária, bem como aos analistas de justiça da Secretaria de Estado de Defesa Social, em exercício de cargo de provimento em comissão, que fossem transpostos para a carreira de defensor público estadual, sem o devido concurso público.

Em discussão: saber se as normas impugnadas violam o princípio do concurso público.

PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2912

Relator: Gilmar Mendes

Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo 

A ADI requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3° da Lei n° 5.077/1995, do Estado do Espírito Santo, que autoriza o Poder Judiciário local a firmar contratos administrativos para atendimento dos serviços vinculados aos cargos de provimento efetivo não providos, em caso de vacância, ou de afastamento de titular para exercício de outro cargo público. Alega-se violação ao art. 37, II, da CF.

Em discussão: saber se o artigo 3º da Lei nº 5.077/1955, do Estado do Espírito Santo, viola o artigo 37, II, da Constituição da República, que dispõe sobre a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.

PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3602

Relator: Joaquim Barbosa

Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, Governador do Estado de Goiás 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei estadual 15.224/05, e do Anexo I da mesma lei na parte em que criou os cargos de provimento em comissão objeto da presente ação. O requerente sustenta ofensa ao art. 37, II e V da Constituição, pois "as atividades a serem desempenhadas pelos profissionais descritos na lei não se enquadram nas ressalvas constitucionais, caracterizando-se como funções meramente técnicas". Ademais, afirma que a lei impugnada "pretendeu atribuir a natureza de cargo em comissão a serviços que não demandam a necessária relação de confiança do nomeante".

Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio do concurso público.

PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3778

Relatora: Cármen Lúcia

Partido Democrático Trabalhista – PDT x Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra a Resolução n. 3/2001 e o parágrafo único do art. 4º da Resolução n. 15/2003, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Sustenta ofensa ao art. 37, caput e inc. X, e ao art. 96, inc. II, alínea b, da Constituição da República.

Em discussão: Saber se a criação, por transformação, de cargos de provimento em cargos de comissão contraria o disposto no art. 37, caput e inc. X, da Constituição da República. Saber se houve afronta ao princípio da reserva legal, previsto no art. 96, inc. II, alínea b, da Constituição da República.

PGR: Manifestou-se pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação à Resolução n. 15/2003, revogada pelo art. 3º da Resolução n. 6/2005, e pela declaração de inconstitucionalidade da Resolução n. 3/2001.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3442

Relator: Gilmar Mendes

Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa de Mato Grosso

O requerente pleiteia a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 68, 69 e 70 da Lei nº 8269/2004, do Estado de Mato Grosso, que institui a carreira de profissionais do Sistema Único de Saúde do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. Referidos artigos dispõem sobre o enquadramento de servidores das carreiras dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social, do Sistema Prisional e do Sistema Socioeducativo, que ocupam cargos com perfil da área de saúde, na carreira de Profissionais do Sistema Único de Saúde. Alega-se violação ao artigo 37, II, da Constituição da República.

Em discussão: Saber se os artigos 68, 69 e 70 da Lei n° 8.269/2004, do Estado do Mato Grosso, violam o artigo 37, II, da Constituição da República, que dispõe sobre a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público

PGR: opina pela procedência.

Recurso Extraordinário (RE) 218874

Estado de Santa Catarina x Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina – SINJUSC

Relator: Eros Grau

Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que entendeu aplicável a Lei Complementar estadual nº 101/93-SC, que vincula o reajuste automático dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Judiciário ao incremento da arrecadação do ICMS e ao índice do IPC. Sustenta violação ao art. 96, II, “b”, da CF/88, argumentando que a Lei Complementar institui sistema automático de reajustamento de vencimentos, subtraindo do Tribunal de Justiça a reserva da iniciativa legislativa para fixar dos mesmos. Alega, ainda, ofensa aos arts. 37, XIII e 167, IV, da CF/88, que vedam a vinculação de vencimentos para efeito de remuneração, bem como a vinculação de receita de impostos a despesas.

Em discussão: Saber se a Lei Complementar Estadual nº 101/93 instituiu sistema automático de reajustamento dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário subtraindo a iniciativa reservada ao Tribunal de Justiça para fixar dos mesmos. Saber se a Lei Complementar Estadual nº 101/93 ofende os artigos 37, XIII e 167, IV, da CF/88.

PGR: Pelo conhecimento e provimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 422

Relator: Eros Grau

Governador do Estado do Espírito Santo x Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo 

Trata-se de ADI em face do parágrafo 2º, do art. 197, da Constituição daquele Estado-Membro, que determina que o Estado destinará anualmente não menos 2,5% da receita orçamentária ao fomento de projetos de desenvolvimento científico e tecnológico. Ataca, também, o art. 41 do ADCT, da mesma Carta estadual, que determina que o Estado destinará, por no mínimo 10 anos, não menos que 2% de determinado imposto em programas de financiamento ao setor produtivo e de infra-estrutura de determinados municípios. Alega afronta ao artigo 167, IV da CF, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida liminar.

Em discussão: saber se os dispositivos impugnados são inconstitucionais por vincularem receita do Estado, advinda de imposto, a determinados fins.

PGR: opina pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2435

Relatora: Cármen Lúcia

Confederação Nacional do Comércio x Governador e Assembléia Legislativa do RJ

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face dos arts. 1º a 4º da Lei estadual n. 3.542-RJ, de 16.3.2001, que obriga as farmácias e drogarias localizadas naquele Estado a conceder descontos de até 30% (trinta por cento) para consumidores com mais de 60 anos. Entende que a intervenção do Estado no domínio econômico restou por indevida. A autora sustenta, ainda, descumprimento dos arts. 1º, inc. IV; 3º, inc. IV; 5º, caput e incs. XIII e XXII; 150, inc. IV; 170, caput e  incs. II e IV e 174 da Constituição da República. O Tribunal indeferiu a medida cautelar.

Em discussão: Saber se é constitucional o desconto na forma prevista ou se afronta os princípios da livre iniciativa, livre concorrência, isonomia e da tributação não confiscatória.

PGR: Pela improcedência da ação.

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