Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (10), no Plenário

09/05/2006 18:58 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (10), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Recurso Extraordinário (RE) 418416
Luciano Hang x Ministério Público Federal
Relator: Sepúlveda Pertence
O recorrente foi condenado pelo TRF da 4ª Região por crime contra a ordem tributária (art. 1º, I e IV da Lei nº 7 8.137/90 e art. 206 do CP). Foi impetrado o HC 28.201 no STJ para sustar a execução das penas impostas ao paciente, até o transito em julgado da condenação, que foi deferido. Foi também impetrado no STJ o HC nº 15026, que objetivava o encerramento da persecução criminal e a declaração de inadmissibilidade das provas colhidas no procedimento de busca e apreensão e que foi denegado.
Contra o acórdão do TRF da 4ª Região foi interposto o presente recurso extraordinário “para que se reconheça e declare a nulidade da sentença de primeiro grau e do acórdão recorrido por omissão quanto ao exame de relevantes teses da defesa (arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF), ou, quando não, para que se tranque a ação penal porque as decisões recorridas se valeram de prova obtida por meio ilícito (art. 5º, LIV, LV e LVI, da CF), pois decorrentes da violação das garantias constitucionais expressas nos incisos X, XI e XII do art. 5º da Constituição Federal.
Em discussão: Saber se a condenação fundou-se em prova obtida por meio ilícito.
PGR: opinou pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo não provimento.

Habeas Corpus (HC) 83168
Luciano Hang x Superior Tribunal de Justiça
Relator: Sepúlveda Pertence
O recorrente foi condenado pelo TRF da 4ª Região por crime contra a ordem tributária (art. 1º, I e IV da Lei nº 7 8.137/90 e art. 206 do CP). Foi impetrando o HC 28201 no STJ para sustar a execução das penas impostas ao paciente, até o transito em julgado da condenação, que foi deferido. Foi também impetrado no STJ o HC nº 15026, que objetivava o encerramento da persecução criminal e a declaração de inadmissibilidade das provas colhidas no procedimento de busca e apreensão e que foi denegado.
Contra a denegação do HC 15026 foi impetrado o presente habeas corpus em que se alega que a condenação fundou-se em prova obtida por meio ilícito em medida de busca e apreensão sem justa causa e em ofensa ao sigilo das comunicações de dados. O Ministro Relator indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se a condenação fundou-se em prova obtida por meio ilícito.
PGR: pronunciou-se pelo conhecimento e denegação da ordem.

Recurso Extraordinário (RE) 208526
Indústria de Materiais Elétricos (Intral S.A.) x União
Relator: Marco Aurélio
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª região julgou constitucional o art. 30, § 1º, da Lei 7.730/89 e o art. 30 da Lei 7.799/89 que fixavam a OTN como indexador para a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas sob o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade levaria à inexistência de qualquer indexador. O recorrente quer a correção monetária calculado sob o valor da OTN de RCz$ 10,50 (com base na inflação do IPC de janeiro de 1989 de 70,28%) e não a OTN de 6,92 (com base no índice inflacionária oficial de janeiro de 1989 no valor de 28,79%).
Alega que a OTN não reflete a real perda do poder aquisitivo da moeda no período (violação ao art. 153, III, da CF); e que a regra violou o princípio da isonomia (art. 150, II, da CF) porque a legislação teria determinado regras diferentes para a correção das demonstrações e para a correção dos balanços no caso de incorporação, e o princípio da capacidade contributiva.
Em discussão: Saber se é constitucional legislação que fixa determinado indexador para a correção monetária de demonstrações financeiras com base no argumento de que o índice não refletiria a real perda da moeda no período.
O relator votou pelo provimento do recurso (inconstitucionalidade). O ministro Nelson Jobim pediu vista.

A mesma matéria será discutida nos RE 256304,215811,221142

Recurso Extraordinário (RE) 196752 (AgR)
União x Santiago Materiais de Construção Ltda.
Relator: Sepúlveda Pertence
Esse RE foi interposto contra acórdão da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que julgou inconstitucional o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.200/91. O relator negou seguimento ao RE, por despacho de 2/12/2002, em virtude de a fundamentação do acórdão ter se respaldado em outro aresto não acostado aos autos. Sustenta a agravante que o acórdão recorrido fez mera alusão ao precedente do Plenário da Casa, sendo prescindível a juntada do mesmo, já que o acórdão possui fundamentação própria e suficiente.
Em discussão: Saber se no caso de o acórdão recorrido conter fundamentos próprios em favor da inconstitucionalidade e fizer remissão a acórdão do Plenário da Casa é dispensável a juntada de cópia deste último.
PGR: opinou pelo não conhecimento do RE.
O relator negou provimento ao agravo. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.

Recurso Extraordinário (RE) 188083
Transimaribo Ltda e outro(a/s) x União
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TRF da 4ª Região que julgou constitucional a cobrança da correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, no balanço relativo ao exercício social encerrado em 1989, instituída pela Lei nº 7.799/89.
Os recorrentes sustentam inconstitucionalidade do art. 29 da referida lei por afrontar os princípios da anterioridade e da irretroatividade, bem como da previsibilidade e da segurança jurídica.
Em discussão:Saber se os princípios da anterioridade, da irretroatividade e da segurança jurídica dispositivo que introduziu o sistema de correção monetária de balanço em relação ao próprio ano-base em que foi promulgado.
PGR: opinou pelo não conhecimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 231924
Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A x União
Relator: MArco Aurélio
Trata-se de RE em face de acórdão da 2º Turma do TRF/4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade do art.86, § 2º, da Lei federal 8.383/91, bem como da Portaria nº 441/92 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. Tais dispositivos determinam que as pessoas jurídicas que apresentaram prejuízo fiscal no período-base de 1991 não poderão optar pelo pagamento do imposto de renda pelo regime de estimativa no exercício de 1992.
Sustenta que tais dispositivos ofendem o princípio da isonomia tributária.
Em discussão: Saber se dispositivos que limitam a possibilidade de opção pelo pagamento do IR pelo regime de estimativa às empresas que obtiveram lucro ofende o princípio da isonomia tributária.
PGR: opinou pelo não conhecimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 388312
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região x União
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de RE interposto contra acórdão da 4ª Turma do TRF da 1ª Região, que não concedeu atualização da tabela do imposto de renda e dos respectivos limites de dedução pelos índices atualizados na correção do UFIR. Entendeu que se trata de matéria de reserva legal. Sustenta violação aos princípios da capacidade contributiva, do não confisco e da reserva legal. Alega que a Lei nº 9.250/95 não poderia regulamentar matéria acerca de fato gerador e base de cálculo, quando tal atribuição compete a lei complementar.
Em discussão: Saber se a matéria levantada no RE foi prequestionada. Saber se a Lei nº 9.250/95, que alterou regras tributárias e converteu em Reais os valores antes expressos em UFIRs, sendo estabelecida nova tabela progressiva de IR, é inconstitucional por versar sobre matéria reservada a lei complementar. Saber se a Lei nº 9.250/95, que alterou regras tributárias e converteu em Reais os valores antes expressos em UFIRs, sendo estabelecida nova tabela progressiva de IR, ofende os princípios da capacidade contributiva e do não confisco.
PGR: opinou pelo não conhecimento do RE. Caso conhecido, pelo não provimento.

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