Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (07), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (07) no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Código de Defesa do Consumidor (CDC) e Instituições Financeiras
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591
Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Carlos Velloso
Essa ação foi proposta pela Consif para questionar a constitucionalidade da expressão “inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”, constante do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A Confederação sustenta que, para criar novos e maiores encargos e obrigações, bem como determinar mais responsabilidade às instituições financeiras, é necessária a edição de lei complementar. Sustenta, também, ofensa ao princípio da razoabilidade por não se observar as peculiaridades da atividade.
Discussão: saber se os encargos e obrigações fixados pelo CDC às instituições financeiras deveriam ter sido fixados por lei complementar; se a expressão “inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”, do § 2º do art. 3º do CDC ofende o princípio da razoabilidade; se cliente de instituição financeira é consumidor para os fins do art. 170 da Constituição Financeira (CF).
PGR: opinou pela procedência, em parte, da ação, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão "inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária", inscrita no art. 3º, § 2º, do CDC, para, mediante interpretação conforme a Constituição, afastar a exegese que inclua naquela norma do CDC "o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, de modo a preservar a competência constitucional da lei complementar do sistema financeiro nacional", incumbência atribuída ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil, nos termos dos arts. 164, § 2º, e 192, da CF.
Voto do relator: emprestou ao § 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90 interpretação conforme a Constituição para excluir da incidência a taxa dos juros reais nas operações bancárias, ou a sua fixação em 12% ao ano. O ministro Nelson Jobim acompanhou o relator. O ministro aposentado Néri da Silveira julgou improcedente o pedido formulado na inicial e seu sucessor, ministro Gilmar Mendes não vota nesse julgamento. Os ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence também votaram pela improcedência da ação. Faltam votar os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Ellen Gracie.
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Inquérito (Inq) 2242 (Agravo Regimental)
Alan José Salles Zoccoli e outros x Silas Rondeau Silva Cavalcanti x Dilma Vana Rousseff
Relator: Eros Grau
Queixa-crime ajuizada contra os Ministros de Estado SILAS RONDEAU SILVA CAVALCANTI (Ministro de Minas e Energia) e DILMA VANA ROUSSEFF (Casa Civil), pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 171 e 177 do Código Penal. O relator determinou o arquivamento dos autos por entender que “os crimes tipificados nos artigos 171 e 177 do Código Penal são de ação penal pública incondicionada. O titular da persecução penal é, pois, o Ministério Público Federal. Daí porque o parecer pela rejeição da queixa-crime equivale, na verdade, a pedido de arquivamento do inquérito por atipicidade das condutas imputáveis aos indiciados”. Contra a decisão foi interposto agravo regimental e recurso em sentido estrito em que se argumenta a legitimidade “ad causam” nos termos do art. 29 do CPP. No mérito, reitera os argumentos da inicial.
Em discussão: Saber se os querelantes são legitimados ativos para a ação penal.
PGR: opinou pelo não conhecimento do recurso em sentido estrito e pelo desprovimento do agravo regimental.
Mandado de Injunção (MI) 670
Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo x Congresso Nacional
Relator: Mauricio Corrêa
O mandado de injunção pretende assegurar aos seus filiados o exercício do direito de greve, nos termos do art. 37, inciso VII, da CF/88, em face da ausência de norma jurídica regulamentar. Liminar indeferida.
Em discussão: Saber se há a mora do Congresso Nacional em aprovar, e do presidente da República em encaminhar projeto, quanto à lei complementar necessária para regulamentar o direito de greve dos servidores públicos. O PGR opinou pelo deferimento parcial.
Votos: O relator Maurício Corrêa (aposentado) conheceu, em parte, da impetração e, nessa parte, acolheu-a para certificar a mora do Congresso Nacional. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.
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Mandado de Injunção (MI) 689
Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (Sinjep) x Congresso Nacional
Relator: Eros Grau
Trata-se de MI visando a regulamentação do inciso VII do artigo 37 da CF, que trata do direito de greve a ser exercido pelos servidores públicos civis.
Pede que se autorize a utilização, de forma analógica, da Lei 7.783/89, até a supressão da lacuna legislativa. O relator indeferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se está configurada a mora do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve dos servidores públicos. Saber se é possível, em sede de mandado de injunção, determinar que se aplique, por analogia, lei já existente.
PGR: opinou pelo conhecimento em parte do pedido, para declarar a mora legislativa do Congresso Nacional no tocante à regulamentação do inciso VII do art. 37 da CF.
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Mandado de Injunção (MI) 712
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado da Pará (Sinjep)
x Congresso Nacional
Relator: Eros Grau
Trata-se de MI visando a regulamentação do inciso VII do artigo 37 da CF, que trata do direito de greve a ser exercido pelos servidores públicos civis. Pede que se autorize a utilização, de forma analógica, da Lei 7.783/89, até a supressão da lacuna legislativa. O relator indeferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se está configurada a mora do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve dos servidores públicos. Saber se é possível, em sede de mandado de injunção, determinar que se aplique, por analogia, lei já existente.
PGR: opinou pelo conhecimento em parte do pedido, para declarar a mora legislativa do Congresso Nacional no tocante à regulamentação do inciso VII do artigo 37 da CF.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3322 (Cautelar)
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Cezar Peluso
Essa ADI foi proposta em face da Lei distrital nº 3.426/2004 que, dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviço de telefonia fixa, individualizarem, nas faturas, as informações que especifica.
Sustenta que a matéria em questão é de iniciativa privativa da União.
Em discussão: Saber se a obrigatoriedade de empresas de telefonia fixa individualizarem as faturas é matéria de iniciativa privativa da União.
Saber se estão presentes os requisitos para concessão da cautelar.
O relator concedeu a cautelar, sendo acompanhado pelos ministros Eros Grau e Gilmar Mendes. O ministro Carlos Ayres Britto pediu vista.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3533
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADI em face da Lei distrital nº 3.596/2005, que obriga as concessionárias de telefonia fixa que operam no Distrito Federal a instalar contadores de pulso em cada ponto de consumo, impede que se cobre taxa de instalação, fixa prazo para adequação à lei e estabelece multa no caso de descumprimento normativo.
Sustenta ofensa aos artigos 21, XI e 22, IV, da CF, sob alegação de que o diploma legal impugnado invade competência privativa da União para legislar sobre matéria reservada atinente a telecomunicações, sua exploração direta ou indireta, concessão ou permissão.
Em discussão: saber se lei distrital que versa sobre a instalação de contadores de pulso pelas concessionárias de telefonia fixa nas residências onde há o consumo do serviço invade a competência privativa da União para tratar de telecomunicação.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2690
Governador do Estado do Rio Grande do Norte x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte
Interessado: Estado do Rio de Janeiro
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se ADI em face da Lei estadual nº 8.118/2002-RN, que institui a Loteria do Estado do Rio Grande do Norte. Sustenta usurpação de competência legislativa da União para legislar sobre direito penal, bem como sobre sistema de consórcios e sorteio (art. 22, I e XX, da CF)
Em discussão: Saber se lei estadual que institui serviço de loterias é inconstitucional por tratar de matéria de competência privativa da União.
PGR: opinou pela procedência da ação.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2996
Procurador-Geral da República x Governador do Estado de Santa Catarina, Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Relator: Sepúlveda Pertence
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº. 11.348/2000-SC, que dispõe sobre serviço de loterias e jogos e diversões eletrônicas no âmbito daquela unidade federativa. Alega que a norma ofende ao art. 22, I e XX da CF/88, porquanto versa sobre direito penal e sistemas de consórcios e sorteios, matérias de competência legislativa da União.
Em discussão: Saber se a norma impugnada, que versa sobre loterias, jogos e diversões eletrônicas trata de matéria de competência legislativa da União.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3147
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Piauí
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de ADI em face do Decreto estadual nº 11.106/2003, posteriormente revogado pelo Decreto nº 11.435/2004, havendo aditamento do pedido, ao fundamento de identidade das normas. Os referidos decretos dispõem sobre serviços de loterias. Sustenta-se contrariedade ao artigo 22, incisos I e XX, da CF.
Em discussão: Saber se decreto estadual que versa sobre serviços de loterias é inconstitucional por tratar de matéria de competência privativa da União.
PGR: opinou pela procedência do pedido.