Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (04), no Plenário
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Inquérito (Inq) 2175
Ministério Público Federal x Ronaldo Dimas Nogueira Pereira
Relator: Ricardo Lewandowski
Trata-se de denúncia oferecida contra Deputado Federal por supostos fatos tipificados no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97 e no art. 299 do Código Eleitoral. O Ministério Público informa que o parlamentar não aceitou a proposta de transação penal formulada. O denunciado sustenta em sua defesa a) que as provas constantes do inquérito demonstram a improcedência da denúncia; b) que os cabos eleitorais foram detidos quando portavam e não quando “distribuíam” o material de propaganda política, o que torna atípica a conduta descrita no art. 39, § 5º da Lei nº 9.504/97 e c) nega sua participação na conduta tida como ilícita e que tenha feito qualquer promessa para obtenção de voto, o que descaracteriza o tipo do art. 299 do Código Eleitoral.
Em discussão: Saber se a denúncia preenche os requisitos necessários ao seu recebimento.
PGR: opinou pelo recebimento da denúncia.
Inquérito (Inq) 1872
Ministério Público Federal x Abelardo Lupion, Francisco Sérgio Buffara de Freitas, Therezinha Buffara de Freitas
Relator: Ricardo Lewandowski
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal pela prática das condutas tipificadas no art. 350, do Código Eleitoral e no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, combinados com os artigos 29 e 71 do Código Penal. Os denunciados sustentam em defesa “a) inépcia da denúncia, tida como fruto de meras suposições; b) competência da Justiça eleitoral”.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para o recebimento da denúncia.
PGR: opinou pelo recebimento da denúncia.
Inquérito (Inq) 2185
Ministério Público Federal x Érico da Silva Ribeiro, Fernando Schild Ribeiro, José Alfredo Laborda Knorr e Milton Martins Moraes Filho
Relator: Ricardo Lewandowski
Trata-se de denúncia em face do Diretor-Presidente (Deputado Federal) e de outros Diretores do Frigorífico Extremo Sul S/A pela suposta prática do crime previsto no artigo 168-A, do Código Penal. Em resposta o denunciado Érico da Silva Ribeiro sustenta (a) não ter participado de forma efetiva na administração do frigorífico à época dos fatos; (b) que as contribuições baseadas nas notificações 35.423.139-1 e 35.423.140-5 foram pagas pela empresa; (c) que a retenção da contribuição incidente sobre a comercialização de produtos rurais é objeto de ação direta de inconstitucionalidade no STF, bem como de mandado de segurança em curso no TRF da 4ª Região; (d) o não exaurimento da esfera administrativa e (e) a inexigibilidade de conduta diversa, diante das dificuldades financeiras do frigorífico. Os denunciados José Alfredo Laborda Knorr, Fernando Schild e Milton Martins Moraes Filho, em resposta conjunta, afirmando que os dois últimos não participaram dos atos de administração a que se refere a denúncia, e alegam, em síntese, os mesmos argumentos do primeiro denunciado.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para o recebimento da denúncia.
PGR: opinou pelo recebimento da denúncia.
Ação Rescisória 1519
União x Cooperativa Agropecuária São Lourenço Ltda. e outras
Relator: Carlos Ayres Britto
Revisor: Maurício Corrêa
Constitucionalidade da cobrança do FINSOCIAL no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, com a majoração dos arts. 7º da Lei nº 7.787/89; 1º da Lei nº 7.984/89 e 1º da Lei nº 8.147/90. AR fundada no inciso V do art. 485 do CPC, alegando violação literal aos referidos dispositivos das Leis nºs 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90; ao inciso I do art. 195 da CF e ao art. 56 do ADCT. Defende a inaplicabilidade da Súmula 343. Nega uma das rés, em defesa, a qualificação jurídica que lhe foi atribuída, dizendo-se “empresa mista, que pratica o comércio e a indústria de produtos agrícolas”. As outras duas sustentam que a simples alteração da jurisprudência da Corte sobre a matéria não dá azo à propositura de rescisória.
Em discussão: Saber se a interpretação controvertida de textos da legislação infraconstitucional e constitucional, à época da decisão, possibilita ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC.
PGR: opinou pela procedência.
A mesma matéria será apreciada nas AR 1523, 1553,1578, 1589, 1409, 1416, 1413, 1741 e 1591
Mandado de Segurança (MS) 25076
Agro Industrial Xuá Ltda. x Presidente da República
Relator: Sepúlveda Pertence
Trata-se de MS em face de decreto expropriatório do Presidente da República. Sustenta que o “direito líquido e certo da impetrante resta comprovado, em razão de haver esbulho possessório e invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, conforme amplamente demonstrado na cópia dos autos da Reintegração de Posse e Ação Penal em anexo, bem como de justo receio de violação deste direito líquido e certo por parte de autoridade, ora impetrada, conforme cópia da publicação do decreto de desapropriação, datado de 20 de setembro de 2004”. A liminar foi deferida pelo Min. Relator. A Advocacia-Geral da União informou o trânsito em julgado de decisão da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba denegatória de mandado de segurança, em desfavor da impetrante, afirmando que se tratou da mesma questão posta neste mandado de segurança.
Em discussão: Saber se a propriedade foi objeto de esbulho de modo a inviabilizar sua desapropriação.
PGR: opinou pela denegação da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 24068
Usina Proveito S/A x Presidente da República, Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário
Relator: Sepúlveda Pertence
Trata-se de MS em face de decreto expropriatório do Presidente da República. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do decreto expropriatório, alegando que a propriedade rural foi objeto de esbulho possessório antes de ser vistoriada para fins de reforma agrária, fato que se estaria em desconformidade com o que dispõe o art. 2º, § 6º, da Lei nº 8.620/93, com redação dada pela MP nº 2.027-38, de 4 de maio de 2000. Aduz que a alteração da classificação da Fazenda Caraíbas de produtiva para improdutiva decorreu de motivo de força maior consistente nos “efeitos da inclemente seca que assolou a região”, bem como pelo “fato da invasão por posseiros ter prejudicado a exploração efetiva das terras”. A liminar foi deferida pelo Min. Relator.
Em discussão: Saber se a propriedade foi objeto de esbulho de modo a inviabilizar sua desapropriação. Saber se a classificação do imóvel rural como improdutivo decorreu de força maior consistente nos efeitos da seca.
PGR: opinou pelo não-conhecimento da ação em razão da ilegitimidade passiva do Ministério de Estado do Desenvolvimento Agrário e, caso superada essa preliminar, pelo seu indeferimento do pedido.