Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (01), no Plenário

31/07/2007 19:20 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (01) a partir das 14h, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923 (cautelar)
Partido dos Trabalhadores (PT),  Partido Democrático Trabalhista (PDT) x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Ilmar Galvão (aposentado)
A ADI questiona a Lei nº 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização e a extinção de órgãos e entidades, tendo as atividades absorvidas por organizações sociais. Impugna, também, o inciso XXIV do art. 24 da Lei nº 8.666, com a redação dada pela Lei nº 9.648/98. O dispositivo permite, sem licitação, contratos de prestação de serviço, desde que tratem das atividades previstas no contrato de gestão. Sustenta, em resumo, que os dispositivos impugnados visam transferir atividades desenvolvidas por autarquias e fundações públicas para entidades de direito privado, independente de processo licitatório.
Em discussão: saber se é inconstitucional lei que permite que entes privados denominados organizações sociais prestem serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3853
Relatora: Cármen Lúcia
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 29-A, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Mato Grosso do Sul, incluído pela Emenda Constitucional 35, que “dá nova redação a disposição da Constituição Estadual e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias”.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados contrariam o disposto nos arts. 22, inc. XXIII; 37, inc. XIII; 39, § 4º; 195, § 5º; 201, § 1º, todos da Constituição da República.
PGR: opina pela procedência do pedido. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3850 – Agravo Regimental
Relator: Sepúlveda Pertence
Associação Brasileira de Gastronomia, Hospitalidade e Turismo – Abresi x Assembléia Legislativa de São Paulo
 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à ação direta de inconstitucionalidade ao fundamento de que a autora não “cumpre o requisito da legitimidade ativa ad causam necessário para o ajuizamento da presente ação direta, uma vez que não se enquadra no conceito de entidade de classe de âmbito nacional delineado no art. 103, IX, da Carta Magna”. Afirmou-se, ainda, que a associação autora não representa “uma classe bem definida e distinta das demais”, bem como não teria comprovado seu caráter nacional. Sustenta a agravante que “representa entidades em 09 (nove) Estados da Federação, preenchendo o requisito constante do art. 103, IX, da CF”. Em relação à diversidade de suas atividades afirma que “persegue apenas um objetivo em todo o território nacional: O TURISMO”.
Em discussão: Saber se a agravante preenche o requisito da legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento da presente ação direta de inconstitucionalidade.
PGR: Pelo desprovimento do agravo regimental.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3582
Relator: Sepúlveda Pertence
Cobrapol – Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis x Governador do Estado do Piauí e Assembléia Legislativa do Estado do Piauí
Trata-se de ADI em face da expressão “servidores do quadro do Estado, lotados em Distrito Policial, na função de motorista policial” contida no caput do art. 7º da Lei Complementar estadual nº 37/2004-PI, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí. Sustenta que a expressão impugnada contraria o disposto no artigo 37, caput e incisos I e II e 41, § 3º, da Constituição Federal, ao permitir o aproveitamento de servidores de outros órgãos estaduais e os ocupantes de cargos administrativos do quadro de apoio da Secretaria de Segurança Pública na carreira policial.
Em discussão: Saber se a expressão impugnada fere o princípio constitucional do concurso público.
PGR: Pela procedência.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 980
Relator: Sepúlveda Pertence
Procurador-Geral da República x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Trata-se de ADI em face do art. 46 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do DF, que permite, mediante opção, aos empregados da administração indireta, regidos pela CLT, integrarem o regime jurídico único. Ataca, também, o art. 53 do ADT, que admite, também por opção, o aproveitamento na Fundação Educacional do DF de professores de outras unidades da Federação. Sustenta ofensa ao art. 37, II e art. 39 da CF. Liminar deferida.
Em discussão: Saber se fere a imposição constitucional de concurso público a norma que possibilita, mediante opção, que o servidor público sob o regime contratual trabalhista passe à condição de servidor estatutário. Saber se fere a imposição constitucional de concurso público a norma que possibilita o aproveitamento de servidores de outra unidade da Federação.
PGR: Pela procedência.

Ação Rescisória (AR) 1536
Relatora: Cármen Lúcia
Irineu Azevedo Bastos x Estado de São Paulo
Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o julgado proferido monocraticamente pelo Ministro Néri da Silveira, Relator do Recurso Extraordinário n. 195.438, que negou seguimento a ele nos termos do art. 38 da Lei n. 8.038/90 c/c o art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Sustentam os autores terem direito ao rateio do prêmio de produtividade a que se refere o art. 7º. § 3º, itens 1 e 2, da Lei Complementar Estadual n. 567/88, a partir de sua edição, acrescido de juros, correção monetária e demais cominações legais, pois, caso contrário, estaria afrontado o art. 40, § 4º (atual § 8º) da Constituição da República.
Em discussão: Saber se o Supremo Tribunal Federal tem competência para julgar ação rescisória contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário dos autores. Saber se servidores aposentados antes da Lei Complementar Estadual Paulista n. 567/88 têm direito a participar do rateio de quotas do prêmio de produtividade nela instituído. Saber se a decisão rescindenda afrontou o art. 40, § 8º, da Constituição da República.
PGR: Pela improcedência da ação rescisória.

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